Decreto Regulamentar 12/88
de 10 de Março
Considerando que a prática demonstrou a necessidade de rever as condições para a atribuição da Ordem Militar de Avis, no sentido da sua maior dignificação;
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 85/88, de 10 de Março, ao artigo 5.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º - 1 - ...
...
c) Ter merecido, por motivos estritamente militares:
I) Dois louvores individuais conferidos pelos Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna ou das Finanças, Chefe ou Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou chefe do estado-maior de qualquer dos três ramos das Forças Armadas;
II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício efectivo de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício das funções do posto imediato às acima referidas ou nos comandos naval e aéreo e da zona militar dos Açores e da Madeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.