Decreto Regulamentar 12/88
   
   de 10 de Março
   
   Considerando que a prática demonstrou a necessidade de rever as condições para  a atribuição da Ordem Militar de Avis, no sentido da sua maior dignificação;
  
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 85/88, de 10 de Março, ao artigo 5.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-A/86, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
   Art. 36.º - 1 - ...
   
   ...
   
   c) Ter merecido, por motivos estritamente militares:
   
   I) Dois louvores individuais conferidos pelos Ministros da Defesa Nacional ou  da Administração Interna ou das Finanças, Chefe ou Vice-Chefe do  Estado-Maior-General das Forças Armadas ou chefe do estado-maior de qualquer  dos três ramos das Forças Armadas;
  
II) Três louvores individuais conferidos por general ou vice-almirante no exercício efectivo de funções de comando, direcção ou inspecção superior de tropas ou direcção de estabelecimentos superiores de ensino militar, ou por brigadeiro ou contra-almirante quando no exercício das funções do posto imediato às acima referidas ou nos comandos naval e aéreo e da zona militar dos Açores e da Madeira.
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José  Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando  Nogueira.
  
   Promulgado em 22 de Fevereiro de 1988.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      