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Decreto Regulamentar 71-A/86, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-A/86

de 15 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Do processo de agraciamento e da investidura

Artigo 1.º - 1 - As propostas de concessão de qualquer grau das ordem honoríficas deverão ser sempre fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.

2 - Os requisitos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma ordem a localidades, colectividades e instituições, deverão ser provados pela entidade proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos notórios.

Art. 2.º - 1 - Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Chancelaria das Ordem Honoríficas Portuguesas comunicará à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.

2 - Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, será informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.

Art. 3.º - 1 - Recebida a proposta de agraciamento na Chancelaria das Ordens, será dado conhecimento ao chanceler, que fará convocar o respectivo conselho, a fim de ser ouvido sobre a mesma.

2 - Se o parecer do conselho das ordens for favorável, será o processo submetido à apreciação do Presidente da República para decisão final.

3 - Em caso de parecer desfavorável, que será devidamente fundamentado, a Chancelaria comunicá-lo-á à entidade proponente.

4 - Terão seguimento imediato, ficando dispensadas da audiência do conselho:

a) As propostas do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro formuladas com nota de urgência;

b) As propostas do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para concessão de condecoração a cidadão estrangeiro, formuladas com nota de urgência.

Art. 4.º - 1 - Quando um conselho das ordens resolver formular uma proposta de agraciamento, a Chancelaria ouvirá o ministro a quem esteja reservada a iniciativa da concessão de ordem ou, se a mesma não estiver reservada, o Primeiro-Ministro.

2 - Se o parecer solicitado for favorável, será a proposta assinada pelo chanceler e apresentada ao Presidente da República para decisão.

3 - No caso de discordância, será comunicado o facto ao chanceler, que mandará convocar o conselho, a fim de tomar conhecimento do parecer.

Art. 5.º Quando a entidade proponente se não conformar com o parecer acerca da sua proposta, nas hipóteses previstas no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 3, poderá requerer ao Presidente da República que a proposta seja objecto de decisão.

Art. 6.º - 1 - A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja proposta pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será precedida de informação deste.

2 - A informação deverá ser solicitada antes da audiência do conselho das ordens.

3 - Não será publicado o alvará de agraciamento de cidadãos estrangeiros sem que haja notícia de ter sido concedida a concordância do governo do país do agraciado.

Art. 7.º - 1 - As condições exigidas na regulamentação especial de cada ordem para a concessão de qualquer dos seus graus não se aplicam aos agraciamentos, embora sempre dentro das finalidades delas, de cidadãos estrangeiros.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, subscrever qualquer proposta de agraciamento, sem prejuízo das competências reservadas no artigo 21.º da Lei Orgânica das Ordens.

3 - No caso de reserva de competência, a proposta será conjunta do ministro especialmente competente para repor o agraciamento e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 8.º - 1 - A concessão dos graus de todas as ordens honoríficas é da exclusiva competência do Presidente da República e revestirá a forma de alvará, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

2 - Quando o Regulamento das Ordens não dispuser diferentemente, a publicação do alvará será feita por extracto.

3 - Os alvarás de concessão de qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito especificarão os feitos, actos ou serviços pelos quais tenha sido concedido.

Art. 9.º - 1 - Nos casos em que a investidura não seja solene, a Chancelaria das Ordens, através da entidade proponente, enviará aos agraciados, para assinatura, um texto de compromisso de honra, que indicará, em aditamento, os deveres dos membros das ordens consignadas na respectiva Lei Orgânica.

2 - Só depois de recebido na Chancelaria o compromisso de honra devidamente assinado será passado o diploma de agraciamento, que valerá como título de investidura.

Art. 10.º - 1 - Da concessão da condecoração será passado diploma pela Chancelaria das Ordens, assinado pelo respectivo chanceler e autenticado com o selo branco da Chancelaria.

2 - Os diplomas relativos à concessão de grandes-colares serão também assinados pelo Presidente da República.

Art. 11.º As vagas que ocorrerem nos quadros de cada ordem serão preenchidas pelos respectivos membros supranumerários por ordem de antiguidade.

CAPÍTULO II

Do registo das condecorações e da autorização para aceitar

condecorações estrangeiras

Art. 12.º - 1 - A Chancelaria das Ordens registará todas as condecorações através dela concedidas, bem como as condecorações estrangeiras cuja aceitação tenha sido legalmente autorizada, e fará os correspondentes averbamentos no verso de cada diploma.

2 - Serão organizadas fichas para cada agraciado, donde constem todas as suas condecorações nacionais e estrangeiras devidamente registadas.

Art. 13.º - 1 - O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras será dirigido ao Primeiro-Ministro, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente e os necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas com o respectivo diploma.

2 - Do requerimento referido no número anterior será dado conhecimento, para informação, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao ministério de que o requerente dependa, se for funcionário civil ou militar e se o pedido não vier já informado por esse departamento.

3 - O pedido, instruído com as informações referidas no n.º 2, será submetido a despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro em quem aquele delegue a sua competência.

Art. 14.º - 1 - Autorizada a aceitação de condecoração estrangeira, será registado o respectivo diploma e a decisão proferida será sempre comunicada ao interessado.

2 - A autorização para aceitar uma condecoração estrangeira será publicada no Diário da República, 2.ª série.

Art. 15.º - 1 - Estão dispensados do pedido de autorização, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e sua mulher, os presidentes dos restantes órgãos de soberania, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente indicadas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas na comitiva do Presidente da República em actos oficiais no estrangeiro.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos conselhos

Art. 16.º As reuniões dos conselhos das ordens serão convocadas pelos respectivos chanceleres.

Art. 17.º - 1 - As resoluções dos conselhos serão tomadas por maioria absoluta de votos dos vogais que os constituírem.

2 - De todas as reuniões dos conselhos será lavrada acta, a qual, depois de lida e aprovada, será subscrita pelo secretário-geral e assinada pelo chanceler ou pelo vogal que houver presidido à reunião.

Art. 18.º Não estando nomeado vice-chanceler, o chanceler de cada grupo de ordens, no caso de impedimento ou ausência, será substituído pelo vogal mais antigo no conselho e, no caso de igualdade, nas ordens.

CAPÍTULO IV

Do uso das condecorações

Art. 19.º Os condecorados em mais de um grau de qualquer das ordens usarão só a insígnia correspondente a um dos graus, com excepção do disposto no artigo 29.º para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.

Art. 20.º As condecorações concedidas com palma terão sobre a fita uma palma dourada colocada horizontalmente da esquerda para a direita.

Art. 21.º - 1 - Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas.

2 - Também só poderá ser usada uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.

3 - As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais houver sido conferida uma condecoração usarão sobre o laço da bandeira de desfile, ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de ouro, tende pendente numa das pontas o respectivo distintivo.

4 - As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de uma ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com outras insígnias.

Art. 22.º - 1 - As insígnias das condecorações nacionais precedem sempre as estrangeiras e as das ordens honoríficas portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo do peito, pela seguinte ordem de precedência: Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, Cristo, Avis, Sant'Iago da Espada, Infante D. Henrique, Liberdade, Mérito, Instrução Pública e Mérito Agrícola e Industrial.

2 - Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começará pela linha superior.

Art. 23.º - 1 - Com trajo civil que não seja de gala, poderão usar: os cavaleiros, as damas e os detentores de medalhas, uma fita com as cores da ordem; os oficiais, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as mesmas cores; os comendadores, grandes-oficiais e grã-cruzes, uma roseta igual com galão de prata para os comendadores, de ouro e prata para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes; os grandes-colares, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da ordem, filetada interiormente de ouro.

2 - Com trajo civil que não seja de gala, as senhoras agraciadas com condecorações poderão usar, no lado esquerdo do peito: as damas e as detentoras de medalhas, um laço das cores da ordem, e as possuidoras dos restantes graus, as respectivas rosetas definidas no número anterior, sobre um pequeno laço das mesmas cores.

3 - Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações poderão usar as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas, suspensas de uma corrente ou de uma pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.

Art. 24.º Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas, numa ou mais placas metálicas, colocadas horizontalmente, sem intervalo, sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas no n.º 1 do artigo 23.º para o respectivo grau.

Art. 25.º Os distintivos e as insígnias das ordens honoríficas portuguesas são os descritos no presente Regulamento e conforme modelos anexos.

PARTE II

Das ordens em especial

CAPÍTULO I

Banda das Três Ordens

Art. 26.º As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada, respectivamente verde, vermelho e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm x 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm x 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.

Art. 27.º - 1 - Haverá na Cancelaria das Ordens as insígnias da Banda das Três Ordens, bem como as das ordens que o Presidente da República pode usar no exercício do seu cargo.

2 - Com a Banda das Três Ordens não deverão ser usadas quaisquer outras insígnias.

3 - Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usará normalmente com a farda apenas o distintivo de Banda das Três Ordens, semelhante ao medalhão descrito no artigo anterior, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias.

4 - Com trajo civil que não seja de gala, o Presidente da República poderá usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm x 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada das respectivas cruzes e filetada interiormente de ouro.

CAPÍTULO II

Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito

Art. 28.º O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faxa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda «Valor, Lealdade e Mérito», em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda «República Portuguesa», em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul-ferrete.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Para os diversos graus:

Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;

Comendador: placa pentagonal de prata, com 68 mm x 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;

Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada;

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm x 68 mm, e placa igual à de grande-oficial;

b) Grande-colar: formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul com 42 mm, dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro.

3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente, não sendo permitido o uso de insígnias de qualquer outra condecoração.

4 - Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul, com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeadas alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual será, como o colar, de prata esmaltada para cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.

Art. 29.º Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito usarão tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido concedidos.

Art. 30.º Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas em passeio, com qualquer uniforme.

Art. 31.º - 1 - A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito a unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.

2 - O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes,será constituído por cordões encadeados de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem, tendo, respectivamente, 0,40 m e 0,60 m de comprimento, suspensos da platina direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.

3 - Os cordões e agulhetas serão, respectivamente, de seda e prata dourada para os oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.

4 - Aos militares nas condições deste artigo será feito o respectivo averbamento nos seus registos de matrícula, sem o que não poderão usar o respectivo distintivo.

Art. 32.º Aos vários graus da Ordem, concedidos quer a civis, quer a militares, pertencem as honras militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem outras superiores:

Cavaleiro - alferes;

Oficial - major;

Comendador - tenente-coronel;

Grande-oficial - coronel;

Grã-cruz e grande-colar - general.

CAPÍTULO III

Ordem Militar de Cristo

Art. 33.º - 1 - O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz latina, pátea, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, carregada de cruz latina de esmalte branco, e a fita vermelha.

2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

Para cavaleiro: a cruz singela com 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;

Para comendador: o distintivo da Ordem, com 55 mm x 43 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa, de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, perfilado de ouro e circundado de um festão, de louro de ouro;

Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

Art. 34.º Nos actos solenes, os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar de Cristo poderão usar pendente do pescoço, por um fita da cor da Ordem, o respectivo distintivo com as dimensões indicadas para comendador.

CAPÍTULO IV

Ordem Militar de Avis

Art. 35.º A nenhum oficial poderá ser concedida a Ordem Militar de Avis sem ter prestado, pelo menos, cinco anos de serviço, a contar da data do diploma da sua promoção ou graduação no posto de alferes ou guarda-marinha.

Art. 36.º - 1 - São condições necessárias, no seu conjunto, para a atribuição de qualquer grau desta ordem:

a) Possuir exemplar comportamento;

b) Ter merecido sempre boas informações dos respectivos chefes sobre as suas qualidades morais, cívicas e profissionais;

c) Ter merecido, por motivos estritamente militares:

I) Um louvor individual conferido pelo Ministro da Defesa Nacional, Chefe ou Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou chefe do estado-maior de qualquer dos ramos das Forças Armadas;

II) Dois louvores individuais conferidos por oficial general, devendo um dos louvores ser conferido por general ou vice-almirante ou por brigadeiro ou contra-almirante no exercício efectivo de funções de comando ou direcção de posto superior.

2 - Aos diversos postos da hierarquia militar correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os seguintes graus:

Tenente ou segundo-tenente - cavaleiro;

Capitão ou primeiro-tenente - oficial;

Major ou capitão-tenente e tenente-coronel ou capitão-de-fragata - comendador;

Coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e brigadeiro ou contra-almirante - grande-oficial;

General ou vice-almirante ou almirante e marechal ou almirante da Armada - grã-cruz.

3 - As propostas para a concessão de qualquer grau devem ser baseadas em louvor ou louvores concedidos em posto não inferior ao correspondente a esse grau.

4 - O louvor ou louvores que fundamentarem a concessão de um grau não podem ter servido, nem servir, para a concessão de qualquer medalha ou de base a concessão de novo grau.

5 - O oficial que deixar de satisfazer as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 será eliminado do quadro da Ordem.

Art. 37.º - 1 - Até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, a concessão da Ordem Militar de Avis deverá ser feita a começar pelo grau de cavaleiro.

2 - A partir do posto de coronel ou capítão-de-mar-e-guerra não poderá ser concedido grau inferior ao de comendador.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agraciamentos com a Ordem Militar de Avis far-se-ão, em princípio, de grau em grau, não podendo ser ultrapassada a correspondência definida no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 38.º - 1 - O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde, perfilada de ouro, e a fita verde.

2 - As insígnias dos diversos graus desta Ordem são:

Para cavaleiro, a cruz singela, com 38 mm x 28 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Para oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;

Para comendador: o distintivo da Ordem, com 50 mm x 40 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 85 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;

Para grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

Para grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial.

Art. 39.º Nos actos solenes, os cavaleiros e oficiais da Ordem Militar, de Avis poderão usar pendente do pescoço, por uma fita da cor da Ordem, o respectivo distintivo com as dimensões indicadas para comendador.

CAPÍTULO V

Ordem Militar de Sant'Iago da Espada

Art. 40.º - 1 - O distintivo da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é uma cruz em forma de espada, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, assente sobre duas palmas entrelaçadas, de esmalte verde, perfiladas de ouro, com a legenda «Ciências, Letras e Artes», em letras maiúsculas de ouro, sobre listel de esmalte branco, e a fita violeta.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Para os diversos graus:

Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 22 mm x 30 mm, pendente de uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 20 mm x 14 mm, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: placa de prata em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado do distintivo da Ordem, envolvido por uma coroa circular de esmalte vermelho, contida em filetes de ouro, com a legenda «Ciências, Letras e Artes», em letras maiúsculas de ouro, tudo circundado por um festão de louro de ouro;

Grande-oficial: placa idêntica à de comendador, mas dourada;

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com 65 mm de comprimento, e placa igual à de grande-oficial;

b) Grande-colar: formado por vieiras, com 30 mm x 30 mm, suspensas em corrente dupla; ao centro, uma vieira, com 35 mm x 35 mm, ladeada por dois golfinhos; o colar, todo de ouro, tem pendente e encadeada por uma coroa de louros com os seus frutos, com 25 mm x 32 mm, a cruz da Ordem, de esmalte violeta e perfilada de ouro, com 40 mm x 60 mm, circundada por um festão de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm.

3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente, onde figurará, nas dimensões adequadas, a cruz, idêntica à pendente do grande-colar.

4 - Além das insígnias descritas para os diversos graus, os agraciados usarão nos actos solenes um colar formado alternadamente de coroas de louros de esmalte verde perfiladas e frutadas, com 20 mm de diâmetro, e distintivos da Ordem, de 22 mm x 30 mm, tendo pendente e encadeado por uma coroa de louros semelhante às anteriores, com 33 mm x 30 mm, o distintivo, com 65 mm x 50 mm, que será, como o colar, de prata esmaltada para os cavaleiros e de ouro esmaltado para os demais graus.

CAPÍTULO VI

Ordem do Infante D. Henrique

Art. 41.º - 1 - O distintivo da Ordem do Infante D. Henrique é uma cruz pátea, de esmalte vermelho, filetada de ouro, e a fita tripartida em faixas iguais, das cores azul, branca e negra, dispostas em pala.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Para os diversos graus.

Cavaleiro: cruz singela, com 30 mm x 35 mm, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: o distintivo da Ordem, com 55 mm x 65 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata, com 75 mm diâmetro, em forma de resplendor de raios, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem, contido por listel circular negro, realçado de ouro, com o mote «Talant de bien faire», em caracteres dourados;

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador e placa igual à de grande-oficial;

b) Grande-colar: formado por cruzes singelas da Ordem, de 20 mm, alternadas e encadeadas com duas capelas de carrasqueira secantes e douradas, com 35 mm x 26 mm, o colar tem pendente e encadeada por uma capela de carrasqueira dourada a cruz da Ordem com as dimensões indicadas para comendador.

3 - Com o grande-colar serão usadas simultaneamente a banda da grã-cruz e a placa correspondente.

CAPÍTULO VII

Ordem da Liberdade

Art. 42.º - 1 - O distintivo da Ordem da Liberdade é um medalhão constituído por um círculo central de esmalte branco com uma cruz grega de esmalte azul perfilada de ouro, envolvido por coroa circular de ouro lavrada em forma de raios divergentes do centro, circundada por outra coroa circular de esmalte azul-ferrete filetada de ouro pelo exterior, tudo envolvido por onze voos estilizados de esmalte branco perfilados de ouro e sobrepostos alternadamente, e encimado por uma chama esmaltada de vermelho, realçada de ouro, contida uma capela de loureiro de esmalte verde com as folhas perfiladas de ouro, e a fita amarela com uma lista central branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Para os diversos graus:

Cavaleiro: o distintivo acima descrito, com 40 mm de diâmetro no seu todo, tendo a capela de loureiro 16 mm, na parte mais larga e 24 mm na altura, suspenso de fita, de 30 mm, tendo 14 mm na lista central, e fivela dourada;

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: o distintivo da Ordem, com 50 mm de diâmetro, encimado pela chama com a capela, com as dimensões adequadas, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em raios abrilhantados, com 79 mm de diâmetro, onde figura, ao centro, o distintivo sobre campo de esmalte azul-celeste, ficando com a chama e a capela de loureiro colocadas sobre a placa, numa altura de dois terços do seu comprimento total;

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, nas proporções fixadas anteriormente, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial;

b) Grande-colar: formado alternadamente pelos seguintes elementos do distintivo da Ordem: cruz assente num círculo de esmalte branco, de 20 mm de diâmetro, e chama numa capela de loureiro, com 25 mm x 38 mm, ligadas por argolas e tendo pendente o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encimado pela referida chama numa capela de loureiro, com 28 mm x 40 mm.

3 - Com o grande-calor serão também usadas a banda da grã-cruz e a placa correspondente.

CAPÍTULO VIII

Ordem do Mérito

Art. 43.º - 1 - O distintivo da Ordem do Mérito é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um círculo de esmalte azul filetado de ouro, carregado de uma estrela de ouro, contido em coroa circular de esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda «Bem merecer», em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda «República Portuguesa», em letras maiúsculas de ouro, e a fita tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de amarelo e as laterais de negro.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Medalha: a cruz acima descrita, com 38 mm x 38 mm, pendente de uma coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

b) Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: o distintivo da Ordem, com 52 mm x 52 mm, encadeado por uma coroa de louros de ouro, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata em forma de cruz, com 65 mm x 65 mm, semelhante à do distintivo da Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de louro de ouro;

Grande-oficial: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada;

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadedo por uma coroa de louros com os seus frutos de ouro o distintivo com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO IX

Ordem da Instrução Pública

Art. 44.º - 1 - O distintivo da Ordem da Instrução Pública é constituído por duas palmas entrelaçadas de ouro e a fita amarela.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Medalha: as palmas acima descritas, com 56 mm x 48 mm, suspensas de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

b) Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta da cor da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: o distintivo da Ordem, com 60 mm x 54 mm, suspenso de fita pendente do pescoço, e placa de prata, com 80 mm de diâmetro, em forma de resplendor de raios, tendo sobreposta uma estrela de oito pontas de esmalte azul e filetada de prata, à qual se sobrepõe o escudo nacional de ouro, envolvido por duas palmas, também de ouro, unidas no topo e nos pecíolos, estes cruzados e atados por um listel ondulado, de esmalte branco, com a legenda «Instrução pública», em letras maiúsculas de ouro, tudo em recortes;

Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

CAPÍTULO X

Ordem do Mérito Agrícola e Industrial

Art. 45.º - 1 - O distintivo da Ordem do Mérito Agrícola e Industrial é constituído por uma estrela de nove pontas esmaltadas de verde ou de vermelho, segundo for do mérito agrícola ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda «Mérito agrícola» ou «Mérito industrial», conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote tripartida em palas, sendo a do centro branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.

2 - As insígnias desta Ordem são:

a) Medalha: a estrela acima descrita, com 47 mm de diâmetro, pendente de uma coroa de touros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada;

b) Para os diversos graus:

Oficial: a mesma insígnia, tendo sobre a fivela uma roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;

Comendador: o distintivo da Ordem, com 65 mm de diâmetro, encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspenso da fita pendente do pescoço, e placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de verde ou de vermelho, conforme for do mérito agrícola ou do industrial, perfilada e arraiada de prata, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda «Mérito agrícola» ou «Mérito, industrial», conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro;

Grande-ofical: insígnias iguais às de comendador, com placa dourada.

Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde, perfilada e frutada de ouro o distintivo com as dimensões indicadas para comendador, e placa igual à de grande-oficial.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Àlvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/15/plain-2491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-31 - DECLARAÇÃO DD1065 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto Regulamentar 12/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto Regulamentar 18/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar 15/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Decreto Regulamentar 12/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 71-A/86, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

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