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Decreto-lei 80/91, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Cria, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial por desdobramento da actual classe do mérito Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 80/91

de 19 de Fevereiro

O desejo de manifestar o apreço e estima pelos serviços prestados à agricultura e à indústria nacionais pelos cidadãos mais empenhados nessas actividades levou à criação, por Decreto de 4 de Junho de 1893, da Ordem Civil do Mérito Agrícola e Industrial, dividida em duas classes, uma para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.

A não consideração de uma classe própria para a actividade comercial deverá ter resultado da sua associação estreita, nessa época, aos sectores agrícola e industrial da economia.

Esse terá sido também o entendimento havido quando da reorganização da mesma Ordem, pelo Decreto 12702, de 20 de Novembro de 1926. De facto, afirmava-se, então, que a classe do mérito industrial se destinava a distinguir os serviços prestados ao trabalho nacional na indústria propriamente dita ou na indústria comercial.

O desenvolvimento do comércio e dos serviços, globalmente considerados como o sector terciário da economia, justifica que se crie uma distinção específica para quantos se notabilizem pela sua contribuição para o progresso do País nesses sectores de actividade.

Torna-se, pois, oportuno criar, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial, por desdobramento da classe de mérito industrial, conforme o interesse manifestado, nesse sentido, pelas associações representativas do sector terciário e o parecer favorável do Conselho das Ordens de Mérito Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial, por desdobramento da actual classe do mérito industrial.

Art. 2.º Os artigos 2.º, 11.º e 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º .............................................................................................................

I) ......................................................................................................................

II) ......................................................................................................................

III) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.

Art. 11.º - 1 - A Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização, por qualquer forma:

a) .....................................................................................................................

b) Do comércio ou dos serviços;

c) Das indústrias;

d) De obras de interesse público.

2 - Esta Ordem terá três classes:

a) Do mérito agrícola;

b) Do mérito comercial;

c) Do mérito industrial.

Art. 21.º - 1 - .....................................................................................................

2 - A proposta de concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada ao Ministro da Educação e ao Ministro que tiver a seu cargo a área da cultura; a da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial, aos Ministros das pastas por onde corram os assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.

3 - ....................................................................................................................

Art. 3.º O quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 85/88, de 10 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que integra a classe do mérito comercial.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Quadro das ordens honoríficas portuguesas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/19/plain-25038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414-A/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, anexa a este diploma e dele fazendo parte integrante. Enuncia as diferentes ordens (que se destinam a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos portugueses que se notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou militares ou por serviços prestados ao país, sem excluir os estrangeiros, estabelecendo os respectivos fins), a saber: I) Antigas Ordens Militares - da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito - de Cristo - de Avis - de San (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 85/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, v.g. conferindo nova redacção aos artigos 5º e nº 2 do art. 40º e substituindo o quadro a que se refere o nº 1 do artigo 16º desta lei orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto Regulamentar 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-A/86, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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