de 19 de Fevereiro
O desejo de manifestar o apreço e estima pelos serviços prestados à agricultura e à indústria nacionais pelos cidadãos mais empenhados nessas actividades levou à criação, por Decreto de 4 de Junho de 1893, da Ordem Civil do Mérito Agrícola e Industrial, dividida em duas classes, uma para o mérito agrícola e outra para o mérito industrial.A não consideração de uma classe própria para a actividade comercial deverá ter resultado da sua associação estreita, nessa época, aos sectores agrícola e industrial da economia.
Esse terá sido também o entendimento havido quando da reorganização da mesma Ordem, pelo Decreto 12702, de 20 de Novembro de 1926. De facto, afirmava-se, então, que a classe do mérito industrial se destinava a distinguir os serviços prestados ao trabalho nacional na indústria propriamente dita ou na indústria comercial.
O desenvolvimento do comércio e dos serviços, globalmente considerados como o sector terciário da economia, justifica que se crie uma distinção específica para quantos se notabilizem pela sua contribuição para o progresso do País nesses sectores de actividade.
Torna-se, pois, oportuno criar, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial, por desdobramento da classe de mérito industrial, conforme o interesse manifestado, nesse sentido, pelas associações representativas do sector terciário e o parecer favorável do Conselho das Ordens de Mérito Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na Ordem do Mérito Agrícola e Industrial, a classe do mérito comercial, por desdobramento da actual classe do mérito industrial.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 11.º e 21.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei 414-A/86, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º .............................................................................................................
I) ......................................................................................................................
II) ......................................................................................................................
III) .....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial.
Art. 11.º - 1 - A Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial tem por fim distinguir aqueles que hajam prestado serviços relevantes no fomento ou na valorização, por qualquer forma:
a) .....................................................................................................................
b) Do comércio ou dos serviços;
c) Das indústrias;
d) De obras de interesse público.
2 - Esta Ordem terá três classes:
a) Do mérito agrícola;
b) Do mérito comercial;
c) Do mérito industrial.
Art. 21.º - 1 - .....................................................................................................
2 - A proposta de concessão da Ordem de Sant'Iago da Espada e da Ordem da Instrução Pública é reservada ao Ministro da Educação e ao Ministro que tiver a seu cargo a área da cultura; a da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial, aos Ministros das pastas por onde corram os assuntos económicos, de obras públicas ou de comunicações.
3 - ....................................................................................................................
Art. 3.º O quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 85/88, de 10 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que integra a classe do mérito comercial.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 3.º
Quadro das ordens honoríficas portuguesas
(ver documento original)