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Decreto-lei 313/70, de 8 de Julho

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Sumário

Determina que ao imposto devido pelo registo da concessão de condecorações estrangeiras seja aplicável a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 44721 e que, quando não haja correspondência entre o grau das referidas condecorações atribuídas e qualquer dos graus previstos na tabela referida no n.º 1, o imposto seja da taxa de 400$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Ao imposto devido pelo registo da concessão de condecorações estrangeiras é aplicável a tabela de taxas publicada em anexo ao Decreto-Lei 44721, de 24 de Novembro de 1962.

2. Quando não haja correspondência entre os graus das condecorações estrangeiras atribuídas e qualquer dos graus previstos na tabela referida no n.º 1, o imposto será da taxa de 400$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Julho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/08/plain-16691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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