Não obstante a criação, em 1933, do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e a publicação posterior de novas normas reguladoras das relações do trabalho, são ainda muitos os preceitos daquela legislação que regem as actividades profissionais ligadas aos espectáculos públicos.
Antiquada e incompleta, bem carece essa regulamentação de ser revista e actualizada.
Tal é o objectivo essencial do presente decreto-lei, bem como do decreto desta mesma data sobre as condições gerais do exercício da actividade.
Como se verifica pelo articulado destes diplomas, atribui-se ao Ministério das Corporações e Previdência Social a jurisdição sobre o trabalho dos profissionais de espectáculos, por ser essa a sua sede adequada. Dá-se, assim, satisfação às solicitações dos organismos corporativos interessados, que, de resto, foram ouvidos sobre os diversos problemas em causa. Está-se convencido, por isso, de que foram tomados na devida consideração os legítimos interesses tanto dos profissionais como das empresas.
Neste decreto-lei trata-se apenas das condições gerais do exercício da actividade, pois as particularidades de cada profissão estão já reguladas em despachos separados, cuja revisão se fará oportunamente, com audiência dos organismos corporativos competentes.
O regulamento ora publicado, sem desprezar alguns aspectos fundamentais da anterior legislação, actualiza-a e completa-a, em ordem a conceder maiores garantias aos profissionais, sem perder de vista as conveniências das empresas.
Assim, sem prejuízo de continuarem em vigor os preceitos respeitantes ao trabalho dos estrangeiros, cominam-se sanções para assegurar o cumprimento dos regulamentos das diversas profissões, delimita-se a actuação dos agentes artísticos - por sua vez, também, protegidos da concorrência estrangeira - e garante-se, de modo mais eficaz, a execução dos contratos firmados.
Quanto às empresas - cuja prosperidade é imprescindível para a melhoria do padrão de vida dos profissionais o para o próprio nível dos espectáculos, circunscrevem-se os encargos a cobrir pelas cauções e procura-se impedir que profissionais menos compenetrados dos seus deveres afectem a normal exploração do espectáculo público.
Prevê-se a aplicação de sanções disciplinares pelas comissões corporativas ou, na sua falta, por um conselho de constituição idêntica, pois reputa-se vantajoso que, também nesta matéria, haja a mais estreita cooperação entre a administração pública e os grémios e sindicatos nacionais. Tanto num caso como noutro haverá recurso para a Junta Disciplinar da Corporação dos Espectáculos, instituída em 23 de Setembro do ano findo.
Este facto revela o espírito que presidiu à elaboração do presente diploma, no qual, bem como no seu regulamento, transparece o propósito de estimular a Corporação e os organismos nela integrados na defesa e expansão das actividades que tutelam, aliás em obediência ao pensamento expresso no preâmbulo do decreto que constituiu aquela Corporação. Isto traduzirá bem o empenho do Governo em aceitar e dar colaboração às actividades dos espectáculos, a fim de se encontrarem as soluções mais justas para os problemas que se suscitam em sector de tão largo alcance para a vida social e cultural do País.
Dado ainda que se pretende acompanhar de perto, e com o interesse que merecem, os assuntos relacionados com as actividades profissionais dos espectáculos, cria-se, através deste decreto-lei, uma nova secção na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações. Espera-se que este serviço possa desempenhar com eficiência a missão que lhe cabe no estudo e defesa dos artistas e dos outros trabalhadores dos espectáculos públicos.
Neste termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos serão regulamentadas por decreto a publicar pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
§ 1.º Apenas será permitido o exercício da actividade aos profissionais que se encontrem na posse de carteira profissional válida, quando se trate de profissões abrangidas por sindicatos nacionais.
§ 2.º Poderão ser criados, na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, registos especiais obrigatórios para as profissões sem representação sindical.
§ 3.º As exigências a que se referem os parágrafos antecedentes poderão ser limitadas a determinadas categorias dos profissionais de espectáculos.
Art. 2.º O diploma previsto no artigo 1.º estabelecerá os requisitos a que devem obedecer os contratos a celebrar entre as entidades responsáveis pela realização dos espectáculos e divertimentos públicos, ou empresas produtoras de filmes, e os profissionais de espectáculos e estagiários.
Art. 3.º Para garantia das obrigações contratuais e do pagamento das importâncias devidas à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos poderá ser exigida às empresas a prestação de caução.
Art. 4.º As empresas poderão exigir dos seus contratados prestação de fiança idónea como garantia de execução dos contratos celebrados para a realização de excursões artísticas às ilhas adjacentes, províncias ultramarinas ou países estrangeiros.
Art. 5.º As condições especiais do exercício da actividade relativamente a cada profissão são regulamentadas por despacho ou portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos dos Decretos-Leis n.os 29931 e 32749, respectivamente de 15 de Setembro de 1939 e 15 de Abril de 1943, e tendo em atenção as disposições deste diploma.
Art. 6.º A actuação de profissionais estrangeiros continua sujeita ao regime jurídico dos Decretos-Leis n.os 22827 e 29762, respectivamente de 14 de Julho de 1933 e 19 de Julho de 1939.
§ único. Considera-se concedida a autorização a que estes diplomas se referem sempre que a exibição de companhias estrangeiras tenha sido autorizada por despacho da Presidência do Conselho, ouvido o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959.
Art. 7.º Será condicionada a actuação de amadores em espectáculos organizados por empresas exploradoras de espectáculos e divertimentos públicos devidamente registadas.
§ único. Quando essa actuação dependa de autorização, será a mesma da competência do Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 8.º Quando a actuação dos profissionais de espectáculos, estagiários ou amadores dependa de homologação dos contratos ou de autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o visto da Inspecção dos Espectáculos ou suas delegações para realização do espectáculo ou divertimento em que aqueles profissionais actuem só poderá ser concedido depois de feita prova de terem sido cumpridas aquelas formalidades.
§ único. Os pedidos de autorização ou homologação poderão ser apresentados ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência por intermédio das delegações da Inspecção dos Espectáculos, sempre que daí resulte comodidade para os interessados.
Art. 9.º Depende de licença, a conceder pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o exercício da actividade de agente artístico, a qual será regulamentada nos termos fixados no artigo 1.º § único. Por agente artístico entende-se a pessoa ou empresa que, mediante remuneração, sirva de intermediário entre os profissionais e as entidades que explorem espectáculos ou divertimentos públicos, para efeitos de colocação, incluindo os apoderados tauromáquicos.
Art. 10.º É criada na 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações a Secção dos Profissionais de Espectáculos, à qual compete estudar e apresentar a despacho os assuntos respeitantes aos mesmos profissionais, nomeadamente:
1) Carteiras profissionais;
2) Registo de profissionais não abrangidos por sindicato;
3) Autorizações de trabalho dos profissionais estrangeiros e dos portugueses residentes no estrangeiro;
4) Autorizações para actuação de amadores em espectáculos e divertimentos públicos;
5) Licença para o exercício da actividade de agente artístico;
6) Trabalho de menores;
7) Contratos e suas garantias;
8) Aplicação de sanções.
§ único. O quadro da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações será aumentado, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 11.º As infracções aos regimes estabelecido ao abrigo dos artigos 1.º a 5.º, 7.º e 9.º serão punidas:
1) Com multa até 10000$00;
2) Com suspensão do exercício da actividade até dois anos, tratando-se de profissionais de espectáculos;
3) Com interdição do exercício da actividade, no caso dos agentes artísticos.
§ único. As falsas declarações serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 12.º Compete ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a aplicação das multas, bem como a interdição do exercício da actividade dos agentes artísticos, revertendo o produto das multas para o fundo de assistência da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
§ único. Na falta de pagamento voluntário das multas, os processos serão remetidos aos tribunais do trabalho para julgamento.
Art. 13.º A aplicação das sanções a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é da competência das comissões corporativas ou, na sua falta, de um conselho constituído por um funcionário do Ministério das Corporações e Previdência Social, que presidirá, e por dois vogais, designados pelas direcções do sindicato a que pertencer o profissional e da União dos Grémios dos Espectáculos.
§ único. Das decisões das comissões corporativas ou do conselho a que se refere o artigo anterior cabe recurso para a junta disciplinar da Corporação dos Espectáculos.
Art. 14.º A fiscalização do cumprimento das normas publicadas ao abrigo deste diploma compete ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pela Inspecção do Trabalho, com a colaboração da Inspecção dos Espectáculos.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, a Inspecção dos Espectáculos remeterá à Inspecção do Trabalho, no prazo de 48 horas, auto de notícia das infracções verificadas pelos seus funcionários.
§ 2.º Aos autos de notícia levantados pela Inspecção dos Espectáculos é aplicável o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948.
Art. 15.º O imposto do selo a que ficam sujeitos os actos previstos neste diploma é o constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
§ 1.º Ficam isentos do imposto respectivo os agentes artísticos inscritos na Inspecção dos Espectáculos à data da entrada em vigor deste diploma, desde que requeiram a licença no prazo que para esse fim foi fixado no regulamento e esta lhes seja concedida.
§ 2.º O imposto será pago por meio de estampilha fiscal.
Art. 16.º Ficam revogados:
1) O artigo 147 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932;
2) O Decreto-Lei 28990, de 10 de Setembro de 1938.
Art. 17.º Este diploma só entra em vigor depois de organizada a secção a que se refere o artigo 10.º, sem prejuízo de ser publicada entretanto a legislação prevista.
§ único. A comunicação da entrada em vigor será feita por meio de aviso a publicar no Diário do Governo, 1ª série.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Imposto do selo
Inscrição de profissionais no Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ... 200$00 Licenças para agentes artísticos ... 500$00 Homologação de contratos (por cada profissional) (ver nota a) ... 10$00 (nota a) o selo previsto nesta alínea substitui o do artigo 92 da tabela geral do imposto do selo, com exclusão do respeitante ao papel.Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.