Decreto 44233
Desejando facilitar a actividade das empresas registadas para a exploração de espectáculos e divertimentos públicos;
Atendendo a que será possível, em muitos casos, aceitar um sistema de cauções menos oneroso do que o estabelecido no Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, e igualmente eficaz na protecção dos interesses dos profissionais;
Tendo em conta o parecer favorável da Corporação dos Espectáculos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em casos justificados, e sem prejuízo dos interesses em causa, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações poderá autorizar, a pedido das empresas, que o montante das cauções a prestar, nos termos do corpo do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto 43190, de 23 de Setembro de 1960, seja reduzido a uma importância igual aos encargos com as remunerações relativas a sete dias de exploração normal e às correspondentes contribuições para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos respeitantes a um mês.
Art. 2.º As cauções referidas no artigo anterior serão prestadas por meio de garantia bancária ou depósito, em numerário, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 3.º As empresas e entidades obrigadas a prestar caução, nos termos do Decreto 43190 e do artigo 1.º deste diploma, deverão entregar, na Secção dos Profissionais de Espectáculos da 2.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, em duplicado, os recibos comprovativos do pagamento dos ordenados de cada um dos profissionais de espectáculos que tenham contratado.
§ 1.º Quando o regime de cauções for o estabelecido no Decreto 43190, os recibos serão entregues até às 16 horas do dia 3 do mês seguinte àquele a que respeitarem.
§ 2.º Nos casos previstos no artigo 1.º os recibos relativos a cada semana serão entregues até às 16 horas de segunda-feira da semana seguinte.
Art. 4.º A falta da entrega de qualquer dos recibos referidos no artigo anterior poderá determinar a suspensão da validade de todos os contratos em vigor dos profissionais de espectáculos ao serviço da empresa.
Art. 5.º A suspensão da validade dos contratos, ao abrigo do artigo anterior, será comunicada à Inspecção dos Espectáculos para efeito do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960.
Art. 6.º Decorridas 48 horas sobre a suspensão da validade dos contratos, nos termos do artigo 4.º, sem que tenham sido apresentados os recibos a que se refere o artigo 3.º, a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações procederá à liquidação dos ordenados e das contribuições para a Caixa de Previdência em débito e anulará os mesmos contratos.
§ único. Quando assim for julgado conveniente, a liquidação dos ordenados e contribuições em atraso poderá ser feita, por força da caução, independente mente das condições estabelecidas neste artigo, devendo nesse caso a empresa reintegrar a caução no prazo que lhe for determinado, ficando sujeita, se o não fizer, ao disposto nos artigos 4.º e 5.º
Art. 7.º A suspensão e a anulação dos contratos nos casos previstos neste diploma não poderão ser invocadas com razão de justa causa para impedimento, não isentando, por conseguinte, as empresas da obrigatoriedade do pagamento das indemnizações a que os profissionais em causa tiverem direito.
Art. 8.º Os originais dos recibos a que se refere o artigo 3.º serão visados, logo após a sua recepção, pela Secção dos Profissionais de Espectáculos e devolvidos às empresas.
Art. 9.º Este diploma entrará em vigor nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei 43181, de 23 de Setembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.