de 21 de Janeiro
Considerando a entrada em vigor da nova Pauta dos Direitos de Importação, baseada na Pauta Exterior Comum da CEE, dela fazendo parte as respectivas disposições preliminares;Considerando que as actuais Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação não podem ainda ser eliminadas, em virtude de conterem disposições que deverão ser gradualmente adaptadas a novos regulamentos idênticos aos comunitários:
Usando da autorização conferida pelo artigo 22.º, alínea c), da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovadas as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), anexas a este diploma.
Art. 2.º São revogadas as Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, e as Instruções Preliminares da Pauta de Exportação, aprovadas pelo Decreto 17823, de 31 de Dezembro de 1929.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DAS PAUTAS
(Instruções provisórias)
Importação
Artigo 1.º As mercadorias importadas para consumo ou utilização produtiva ficam sujeitas às taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação, excepto no caso de estarem isentas de direitos por disposição legal.Art. 2.º Os serviços públicos ficam obrigados ao pagamento das taxas fixadas na Pauta dos Direitos de Importação para as mercadorias que importarem, salvo disposição legal em contrário.
Art. 3.º - 1 - As taxas específicas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação são expressas em moeda corrente.
2 - Nas mercadorias tributadas ad valorem aplica-se a taxa ao valor expresso em moeda corrente.
Art. 4.º - 1 - O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o seu preço normal, isto é, o preço susceptível de ser atribuído a essas mercadorias no caso de uma venda efectuada em mercado livre, entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.
2 - A determinação do valor reporta-se à data da apresentação do pedido de despacho ou do preenchimento da caderneta, conforme o caso.
3 - Exceptuam-se, para efeitos de aplicação dos direitos ad valorem, os medicamentos cujos direitos tenham por base os preços de venda ao público, nos termos da nota à posição 30.03 da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 5.º - 1 - Para determinação do preço normal a que se refere o artigo anterior, deve considerar-se:
a) Que as mercadorias são entregues ao comprador no porto ou no local por onde se efectue a sua entrada no País:
b) Que o vendedor suporta todas as despesas relacionadas com a venda e a entrega das mercadorias no porto ou no local de entrada, as quais estão, portanto, incluídas no preço normal;
c) Que o comprador suporta no País o encargo dos direitos e de quaisquer outras imposições exigíveis, encargo este que deve ser, portanto, excluído do preço normal.
2 - O preço normal será determinado partindo-se do princípio de que a venda diz respeito à quantidade de mercadorias a avaliar.
Art. 6.º - 1 - Uma venda no mercado livre, entre um comprador e um vendedor independentes um do outro, pressupõe as condições seguintes:
a) O pagamento do preço da mercadoria constitui o único desembolso efectivo do comprador;
b) O preço convencionado não está sujeito à influência das relações comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza, contratuais ou não, que possam existir, à margem das relações criadas pelo próprio acto da venda, entre um vendedor ou um seu associado em negócios e o comprador ou qualquer associado em negócios do mesmo comprador;
c) Nenhuma parte do produto proveniente das revendas ou de outros actos de disposição ou ainda da utilização posterior das mercadorias reverterá, directa ou indirectamente, a favor do vendedor ou de qualquer outra pessoa que lhe esteja associada em negócios.
2 - Duas pessoas são consideradas associadas em negócios se uma delas possui um interesse qualquer nos negócios ou nos bens da outra, ou se ambas possuem um interesse comum em negócios ou em bens, ou ainda se uma terceira pessoa possui um interesse nos negócios ou nos bens de cada uma delas, quer estes interesses sejam directos ou indirectos.
Art. 7.º Quando as mercadorias a avaliar:
a) São fabricadas segundo uma patente de invenção ou conforme desenho ou modelo protegidos;
b) São importadas com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeiro; ou c) São importadas para serem vendidas ou submetidas a um outro acto de disposição, com uma marca de fábrica ou de comércio estrangeiro, ou utilizadas com uma tal marca;
a determinação do preço normal far-se-á considerando que esse preço inclui o valor do direito de utilização, relativamente às ditas mercadorias, da patente, do desenho ou do modelo, ou da marca de fábrica ou de comércio.
Art. 8.º Pode aceitar-se como valor aduaneiro o preço indicado na factura, desde que se verifique que o cálculo feito obedece, às condições exigidas para a determinação do preço normal e não se suscitem dúvidas quanto à exactidão dos elementos fornecidos.
Art. 9.º - 1 - As mercadorias importadas por qualquer via estão sujeitas às taxas e ao regime pautal que vigorem no dia em que for numerado o respectivo bilhete de despacho, mesmo que se encontrem arrecadadas em regime aduaneiro ou livre.
2 - As mercadorias importadas por virtude de contratos de fornecimento ao Estado e aos corpos e corporações administrativas estão sujeitas às taxas e regime pautal vigentes na época da assinatura dos respectivos contratos.
3 - Se se tornar definitiva a importação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, a liquidação far-se-á pelas taxas e regime pautal vigentes no dia em que se efectuar o pagamento dos direitos.
4 - Às mercadorias apreendidas em virtude de processos fiscais que terminem por sentenças absolutórias, ou cujas participações não sejam julgadas procedentes, aplicar-se-á o direito menor.
I
Art. 10.º As mercadorias importadas estão sujeitas a regimes pautais diferentes, consoante a sua origem. Esses regimes são: pauta geral ou pauta máxima, pauta mínima e direitos preferenciais.Art. 11.º - 1 - O regime da pauta máxima ou da pauta geral é o regime a que, em princípio, estão sujeitas as mercadorias originárias de países estrangeiros, desde que esses países não tenham qualquer benefício assegurado por tratado de comércio.
2 - O Governo pode, em circunstâncias excepcionais de interesse para a economia nacional, tornar o regime da pauta mínima extensivo a países que apliquem a sua pauta mínima às mercadorias de origem portuguesa.
Art. 12.º Aplica-se ainda o regime da pauta máxima:
a) Às mercadorias lotadas em armazéns gerais;
b) Às mercadorias transformadas em armazéns gerais, uma vez que haja junção de mercadorias não nacionais ou nacionalizadas e o valor das peças ou materiais com direito a regime pautal favorável (pauta mínima ou direitos preferenciais) somado com o da mão-de-obra nacional seja inferior a metade do valor do artefacto no estado em que é submetido a despacho.
Art. 13.º O regime da pauta mínima aplica-se a mercadorias originárias de países que tenham esse benefício assegurado, quer por tratado de comércio, quer por disposição legal. Consiste na aplicação de taxas inferiores às do regime da pauta máxima.
Art. 14.º Gozam do regime da pauta mínima:
a) As mercadorias originárias quer de países que tenham esse benefício assegurado por tratado de comércio ou por disposição legal, quer de países que beneficiem do tratamento da nação mais favorecida;
b) As mercadorias produzidas no continente ou nas regiões autónomas, quando sujeitas a direitos, salvo disposição em contrário estabelecida por diploma especial;
c) Quaisquer mercadorias originárias de Macau, se outro regime mais favorável lhes não for aplicável, desde que esteja provada a sua origem, ainda mesmo que hajam sido nacionalizadas em outros países;
d) As mercadorias vindas de Espanha por via ordinária, quando não se suscitem dúvidas sobre a sua origem espanhola;
e) Os veículos automóveis mencionados no Regulamento de Importação e Exportação Temporárias de Veículos Automóveis, quando os passageiros comprovem, por documento bastante, que esses veículos lhes pertencem há mais de 1 ano à data da sua entrada no continente ou nas regiões autónomas;
f) Os veículos sujeitos a direitos, com excepção dos automóveis mencionados na alínea anterior, que acompanhem os passageiros, quando estes provem que os mesmos lhes pertencem há mais de 1 ano, desde que sejam despachados dentro do prazo de 90 dias, quer os passageiros cheguem antes ou depois;
g) Os objectos arrojados pelo mar e os achados no mar, quando forem devidos direitos.
Art. 15.º O regime dos direitos preferenciais, decorrente de acordos preferenciais celebrados com outros países, consiste na aplicação de taxas mais favaráveis do que as do regime da pauta mínima.
Art. 16.º As mercadorias originárias de Macau e entradas no País por via postal ou transportadas sob qualquer bandeira, enquanto não houver carreiras regulares de navegação nacional, ficam sujeitas aos direitos calculados pelo pagamento de 30% das taxas mais favoráveis aplicadas às mercadorias similares estrangeiras.
Art. 17.º As embalagens seguem o regime pautal das mercadorias.
Art. 18.º Os direitos específicos que incidirem sobre o peso das mercadorias são calculados pelo peso bruto, peso líquido ou peso líquido legal, conforme o estabelecido no texto da Pauta dos Direitos de Importação e respectivas disposições preliminares, assim como nestas Instruções.
Art. 19.º - 1 - São tributadas pelo peso bruto, além das mercadorias assim indicadas no texto da Pauta, todas aquelas cuja taxa da pauta mínima não exceda $20 por quilograma.
2 - Nas mercadorias tributadas pelo peso bruto pode determinar-se este peso por pesagem directa ou por estimativa.
3 - Avalia-se o peso bruto por estimativa calculando o peso total dos volumes pelo peso de alguns, quando se trate de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.
4 - Pode ainda aceitar-se para base da tributação o peso bruto declarado no manifesto, desde que confira com o indicado na factura comercial ou com o mencionado na guia de exportação e a taxa da pauta aplicável não exceda $20 por quilograma.
Art. 20.º - 1 - O peso líquido legal é o peso das mercadorias adicionado do peso da totalidade ou de parte das embalagens interiores.
2 - Quando as mercadorias forem tributadas pelo peso e do texto da Pauta não conste que essa tributação incide sobre o peso bruto ou sobre o peso líquido, tributar-se-ão pelo peso líquido legal.
Art. 21.º - 1 - Para as mercadorias tributadas pelo peso líquido legal estabelece-se este peso, à escolha da verificação, por qualquer dos modos seguintes:
a) Pesando a mercadoria com os invólucros que lhe servem de acondicionamento;
b) Descontando do peso bruto tomado por pesagem directa a percentagem fixada na tabela oficial das taras;
c) Descontando do peso bruto avaliado por estimativa a tara indicada na respectiva tabela oficial;
d) Avaliando a totalidade do peso líquido legal, tomando por base o peso líquido legal de parte da mesma mercadoria;
e) Subtraindo do peso bruto tomado por pesagem directa o peso das embalagens exteriores calculado por estimativa.
2 - Os 3 últimos modos de estabelecer o peso líquido legal mencionados no número antecedente só são aplicáveis tratando-se de volumes aproximadamente das mesmas dimensões e contendo mercadorias de idêntica natureza e qualidade.
3 - Exceptua-se destas disposições o açúcar acondicionado em sacos simples ou dobrados, cujo peso tributável será calculado descontando-se do peso bruto, avaliado por pesagem directa ou por estimativa, o peso dos sacos obtido por estimativa.
Art. 22.º O importador que não quiser aceitar o peso líquido legal determinado pelo verificador por qualquer dos processos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo antecedente tem a faculdade de optar pela pesagem directa. Não resultando um benefício superior a 3% a favor do importador, são por este pagas em dobro as taxas estabelecidas para o tráfego.
Art. 23.º Do peso bruto das mercadorias, quando contar-se-ão, conforme a natureza das mercadorias e o peso líquido legal for avaliado por tara oficial, desdos invólucros, as percentagens seguintes:
(ver documento original) Nos volumes dobrados, forrados, encapados ou com capa dobrada, além da respectiva tara, deduzem-se mais 2%.
Art. 24.º - 1 - As embalagens interiores de uso habitual, sem inscrição especial no texto da Pauta, pagam direitos como a própria mercadoria se a tributação recai sobre o peso líquido legal.
2 - As matérias de acondicionamento que não tenham características de artefactos ou manufacturas, tais como serradura, aparas, casca de arroz, palha, bocados de cartão ou de papel e pó de talco, quando soltas, isto é, que não sejam propriamente invólucros nem acondicionamento interno das mercadorias, são livres de direitos.
Art. 25.º O peso das embalagens interiores de uso habitual, sem inscrição especial no texto da Pauta, que acondicionem mercadorias classificadas por mais de um artigo pautal, desde que uma ou mais taxas incidam sobre o peso líquido legal, adiciona-se ao peso da mercadoria assim tributada a que corresponder maior taxa.
Art. 26.º É proibido importar:
a) Caixas ou fardos, reunidos e atados, com a mesma marca, formando um só volume que contenha mercadorias diversas ou que, contendo a mesma mercadoria, não seja acompanhado de declaração do número e peso total das caixas ou fardos reunidos;
b) Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;
c) Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;
d) Imitação de fórmulas de franquia postal usadas no País;
e) Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;
f) Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
g) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.
Art. 27.º Pode ser proibida pelo Governo a importação de objectos, livros, impressos, fotografias, fitas cinematográficas, quaisquer desenhos e escritos que forem julgados ofensivos das instituições.
Art. 28.º A classificação pautal das mercadorias efectuar-se-á de acordo com as regras gerais para a interpretação da Pauta dos Direitos de Importação.
Art. 29.º Se houver discordância entre o texto da Pauta e o disposto nas Inscrições Preliminares, prevalece o estabelecido no texto.
Art. 30.º Sempre que na interpretação do texto da Pauta se reconheça haver divergência entre os dizeres do texto e os do índice, prevalecem os do texto.
Art. 31.º Considera-se como artigo pautal toda a posição, subposição ou desdobramento desta à qual corresponda uma taxa.
Art. 32.º Os impressos avulsos e os folhetos fazendo parte da embalagem de perfumarias, medicamentos ou outras mercadorias a que digam respeito pelos seus dizeres, contidos em invólucro comum formando um único volume, pagam direitos como a própria mercadoria quando não excedam as diminutas quantidades habituais.
II
Regime especial
Art. 33.º Têm regime especial na importação:a) Os álcoois dos Açores, que só podem ser importados quando desnaturados, salvo o caso previsto no Decreto 32599, de 30 de Dezembro de 1942;
b) O chá verde, que só pode ser importado mediante a apresentação de certificado de verificação para despacho;
c) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja regulada por outras disposições legais.
Art. 34.º Para efeito de desembaraço aduaneiro das mercadorias, a alfândega pode sempre exigir facturas e quaisquer outros documentos relativos a compra ou à importação das mercadorias em causa, bem como, no caso de aparelhos, máquinas e instalações, desenhos e resenhas minuciosas da quantidade e qualidade dos respectivos componentes.
Art. 35.º - 1 - Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observadas que sejam as formalidades seguintes:
a) O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação em prazo determinado;
b) Até se ultimar a importação, o importador deve sucessivamente depositar os direitos correspondentes à classificação pautal da parte recebida em cada remessa, podendo igualmente garantir os mesmos direitos por meio de fiança.
2 - Se no prazo fixado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não tiver sido realizada a importação de toda a máquina ou instalação, liquidam-se os direitos da parte importada em harmonia com a classificação feita pela forma estabelecida na alínea b) do mesmo número.
Art. 36.º - 1 - O material para instalações completas de centrais telefónicas, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da Pauta, estará unicamente sujeito às taxas uniformes de 50% e de 25%, ad valorem, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
2 - Não se consideram como fazendo parte das instalações os telefones, acumuladores, dínamos ou motores e os respectivos quadros de distribuição.
Art. 37.º - 1 - O material para antenas de emissão ou recepção radioeléctrica, compreendendo os acessórios para a sua fixação e iluminação, quando importados conjuntamente, sem prejuízo da classificação que lhe competir de acordo com o texto da Pauta, estará unicamente sujeito às taxas de 1$60 e de $80, por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
2 - O importador deverá garantir por depósito ou fiança os direitos correspondentes aos artigos da Pauta em que se encontrem compreendidos, liquidando-se o depósito ou cancelando-se o termo de fiança depois de a alfândega haver verificado a sua aplicação; consideram-se descaminhados aos direitos os artefactos a que for dado outro uso.
Art. 38.º As bobinas de fita para pontas de cigarros, as composições ou matérias simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais e as varetas-filtros para cigarros, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta, quando importadas pelas empresas legalmente autorizadas a exercer a indústria de tabacos, estão sujeitas, respectivamente, às taxas de 7$35, 2$45 e 12$35, por quilograma, nos termos do disposto no artigo 2.º e respectivo § 1.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 39.º Os pulverizadores ou outros aparelhos de algibeira, carregados ou não, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta, quando destinados a perfumar ou conservar frescos os tabacos manufacturados, estarão sujeitos à taxa de 7$35, por quilograma, nos termos do disposto no artigo 2.º, § 3.º, do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957.
Art. 40.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante parecer favorável do ministério da tutela, poderá autorizar que os cereais, em qualquer estado, destinados à alimentação de animais, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta, quando previamente desnaturados com azul-de-metileno, fiquem sujeitos às taxas de $16 e $08, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
Art. 41.º Considera-se avaria, para os efeitos aduaneiros, o dano sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e que ocorra depois de iniciada a viagem.
Art. 42.º - 1 - Às mercadorias avariadas é concedido abatimento nos direitos, proporcional à diferença entre o valor das mesmas mercadorias no acto do despacho e o seu valor em bom estado, sendo, porém, indispensável, para se conceder tal abatimento, que a avaria exceda 25% do valor da mercadoria antes de avariada.
2 - Não é concedido abatimento de direitos, sob pretexto de avarias, aos produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais.
Art. 43.º - 1 - A percentagem da avaria é reconhecida por 2 árbitros, um dos quais, funcionário aduaneiro, nomeado pelo chefe da respectiva casa fiscal e o outro pelo importador.
2 - Os 2 árbitros, quando não concordem no julgamento, escolhem terceiro, para desempate, devendo este pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.
3 - Quando os 2 primeiros não concordem na escolha, a nomeação do terceiro árbitro é feita pelo chefe da respectiva casa fiscal.
Art. 44.º - 1 - Aos donos das mercadorias avariadas é concedido, antes ou depois da arbitragem, separar a parte boa, despachá-la para consumo ou utilização produtiva e reexportar ou abandonar o resto.
2 - No caso de reexportação, quando se trate de produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais a alfândega deve comunicar o facto ao cônsul de Portugal na localidade do destino, para que seja prevenida a alfândega local, ou, se for caso disso, à competente autoridade administrativa de Macau.
3 - Na hipótese de abandono, quando se trate de medicamentos ou substâncias medicinais, devem essas mercadorias ser imediatamente destruídas, lavrando-se termo com as testemunhas e formalidade estabelecidas para casos análogos;
quando se trate de outras mercadorias, deve seguir-se o regime geral estabelecido para os casos de abandono.
4 - Sempre que o verificador encontre deterioração em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, deve requerer inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido pela mesma autoridade.
Art. 45.º Quando se trate de produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, pode o importador submetê-los a despacho, nas condições seguintes, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da Pauta:
a) Se a mercadoria é susceptível de ser empregada unicamente na alimentação de animais, depois de devidamente beneficiada ou misturada com outras, sobre ela incidem as taxas de $16 e $08, por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima;
b) Se a mercadoria puder ser industrialmente utilizada, depois de convenientemente desnaturada, sobre ela incidem as taxas que neste estado lhe competirem;
c) Se a mercadoria não é susceptível de beneficiação que a torne própria para alimentação de animais nem utilizável para fins industriais, sobre ela incidem as taxas de 3,6% e 1,8%, ad valorem, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
Art. 46.º - 1 - São isentos do pagamento de direitos de importação:
a) As bandeiras, selos, escudos e impressos de serviço e material de expediente, incluindo o mobiliário de secretaria, com destino aos cônsules acreditados no País, no caso de reciprocidade;
b) As mercadorias abandonadas a favor da Fazenda Nacional;
c) As mercadorias apreendidas cujo perdimento esteja consignado em disposições legais;
d) Os fragmentos e aprestos de embarcações naufragadas;
e) As amostras, isoladas ou em colecções, devidamente rotuladas, fixas em cartões ou que por outra qualquer maneira apresentem as características que lhes são pecuniárias, nas seguintes condições:
i) As amostras sem valor para direitos, considerando-se como tais as exclusivamente próprias para dar ideia da mercadoria que representam, sem possibilidade de qualquer outra aplicação;
ii) As amostras de mercadorias não compreendidas na subalínea i) e cujos direitos, por cada unidade, não excedam 2$00, calculados pela pauta mínima, com excepção das de tabaco em qualquer estado e das de fósforos, que não gozam de regime de isenção;
iii) As amostras para beneficiarem de isenção de direitos não podem, quando em número superior a uma unidade, no seu conjunto e em cada remessa, corresponder a mais de 50$00 de direitos, calculados pela pauta mínima;
iv) Só beneficiam do tratamento estabelecido na subalínea iii) as amostras manifestamente diferentes pelo seu tipo ou aspecto, embora pela sua natureza e qualidade se classifiquem pelo mesmo artigo pautal;
f) Os documentos de tráfego reconhecidos como indispensáveis para o funcionamento de carreiras aéreas ou ferroviárias internacionais, quando importados pelas entidades que legalmente as exploram;
g) Os prémios ganhos em concursos públicos estrangeiros;
h) As bagagens, nos termos destas Instruções Preliminares i) O vestuário e o calçado manifestamente usados, destinados a particulares, sem fins comerciais, e quando assim seja reconhecido e declarado pelos respectivos verificador e reverificador, e as mercadorias vindas pelas vias postal ou aérea, quando a importância dos direitos não exceda 50$00 e o valor não seja superior a 2500$00;
j) Os artigos de espólios que possam ser importados sob regime de bagagem, bem como féretros, coroas e emblemas funerários que os acompanhem;
l) Os produtos de propriedades raianas que, pelo Tratado de Limites de 1864, ficaram em território espanhol;
m) A gasolina transportada nos depósitos normais dos automóveis que entrem no continente da República, salvo quanto aos que, por atravessarem repetidas vezes a fronteira, levantem fundadas suspeitas de que pretendem introduzir a gasolina no consumo;
n) Os impressos, desenhos e fotografias, enviados à políca de Portugal pelas polícias estrangeiras, relativos à perseguição e identificação de criminosos e a assuntos de segurança pública;
o) O armamento, as munições, o equipamento e outros artigos militares e os instrumentos científicos pertencentes ao Estado, uns e outros devolvidos de Macau;
p) Os objectos adquiridos pelos museus do Estado e das câmaras municipais, ou aos mesmos oferecidos, e destinados aos seus mostruários, precedendo autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
q) As mercadorias pertencentes a uma embaixada ou legação portuguesa, visto o regime de extraterritorialidade que lhes é aplicável;
r) Os documentos internacionais de circulação e passagem de automóveis nas alfândegas destinados ao Automóvel Clube de Portugal;
s) Todas as demais mercadorias isentas por outras disposições legais.
2 - Nos casos de ofertas feitas ao Estado Português por entidades estrangeiras e noutros semelhantes de cortesia internacional, pode o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano conceder, excepcionalmente, a isenção de direitos.
3 - As isenções das alíneas g), m) e q) do n.º 1 são concedidas pela Direcção-Geral das Alfândegas e as restantes, com excepção da da alínea p), pelos directores das alfândegas.
4 - As mercadorias isentas de direitos também são isentas das taxas a cobrar pelas alfândegas para os diversos organismos.
Art. 47.º Consideram-se aprestos de embarcações, para o efeito do artigo 46.º, somente os pertences de bordo indispensáveis à manobra e navegação, tais como mastros, velas, toda a enxárcia, etc., e bem assim os escaleres, peças e aparelhos de sinais e mais objectos que completarem os apetrechos da embarcação, para os fins designados. Outros quaisquer artefactos, aparelhos e máquinas que a bordo se encontrem guarnecendo o navio, mas que não se apliquem de modo exclusivo ou principal à manobra, navegação ou salvação de vidas e fazendas, ficam sujeitos aos direitos que lhes competirem quando importados para consumo.
Art. 48.º - 1 - Considera-se bagagem, para o efeito da isenção de direitos de importação:
a) O vestuário e objectos de uso pessoal pertencentes a passageiros, tripulantes de embarcações ou de aviões e condutores de quaisquer meios de transporte, livros, ferramentas, instrumentos e utensílios portáteis próprios da profissão dos seus possuidores, e bem assim as máquinas fotográficas e os rolos de películas, em pequena quantidade, que acompanham os passageiros;
b) Os móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico de indivíduos que vierem habitar no território do continente da República e regiões autónomas, sendo, porém, necessário:
i) Que os seus possuidores não tenham habitação guarnecida no continente e regiões autónomas à data da sua chegada, salvo se se tratar de funcionários civis ou militares que, em missão de serviço público, hajam permanecido fora do continente ou das regiões autónomas por espaço de tempo superior a 1 ano.
Para o efeito desta subalínea, deve ser apresentada na alfândega declaração assinada e devidamente autenticada, salvo quando pelo passaporte se verifique, por comparação, que a assinatura é do próprio passageiro;
ii) Que apresentem certificado probatório, passado pelo cônsul de Portugal no país de onde procedam ou pela autoridade administrativa de Macau, de que os móveis, roupas e mais objectos de uso doméstico, devidamente relacionados, constituem há mais de 1 ano o recheio da sua casa de moradia nesse país ou naquele território.
2 - As falsas declarações quanto ao preceituado na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 precedente constituem delito de descaminho e os objectos importados serão imediatamente apreendidos.
3 - Todos os objectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 precedente devem ser em quantidade e qualidade proporcionadas às funções exercidas pelos seus possuidores.
Art. 49.º O disposto no artigo anterior aplica-se também aos passageiros que, tendo-se ausentado do País, a ele regressem antes de decorrido o prazo de 1 ano, desde que não tenham habitação guarnecida no continente e regiões autónomas e comprovem que os móveis, roupas e mais objectos de uso doméstico, a importar com isenção de direitos, já lhes pertenciam anteriormente à sua saída do País.
Art. 50.º Serão isentos de direitos sem as formalidades do artigo 48.º, desde que se apresentem com evidentes sinais de uso, as roupas e outros objectos de uso doméstico, em pequena quantidade e de diminuto valor, e os gramofones, gira-discos, aparelhos receptores de telefonia sem fios, aparelhos de registo de som e máquinas de escrever, portáteis, e discos pertencentes a passageiros.
Art. 51.º - 1 - As bagagens chegadas ao continente e às regiões autónomas e pertencentes a funcionários civis e militares prestando serviço em Macau e aos quais depois da expedição das mesmas bagagens tenha sido determinada a demora nesse território serão desalfandegadas, quando se encontrem ao abrigo das disposições dos artigos 48.º e 53.º, desde que os seus representantes apresentem na alfândega por onde correr o despacho respectivo procuração bastante para tal fim e comprovem com documento autêntico, passado pelo respectivo ministério, o motivo da demora no regresso.
2 - No regresso dos funcionários nas condições deste artigo, não serão concedidos os benefícios dos artigos 48.º e 53.º aos objectos que constituam recheio de habitação quando já deles se tenham aproveitado.
Art. 52.º Não são aplicáveis em caso algum as disposições da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º a indivíduos que transitem com frequência pela raia, não se aplicando igualmente as da alínea b) do mesmo número a estabelecimentos de qualquer ordem existentes ou que venham a fundar-se em Portugal.
Art. 53.º Tratando-se de funcionários do Estado que não estejam nas condições da parte final da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, quanto ao prazo, ainda lhes é aplicável a isenção de direitos para os objectos designados na mesma alínea quando seja presente à alfândega certificado da autoridade administrativa portuguesa ou do ministério a que pertençam, conforme as circunstâncias, provando que o regresso foi determinado por motivo de serviço do Estado, entendendo-se que esta disposição não dispensa o preceituado na mesma alínea, na parte aplicável.
Art. 54.º Quando se trate de primeira instalação de funcionários das missões diplomáticas acreditadas no País e dos cônsules estrangeiros, os respectivos móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico são considerados bagagem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, independentemente das formalidades preceituadas na subalínea ii) da alínea b) do mesmo número, nos termos do Decreto 17224, de 14 de Agosto de 1929.
Art. 55.º Não se consideram bagagem, para os efeitos do artigo 48.º, os veículos de qualquer natureza, com excepção de carrinhos para criança, cadeiras para passageiros enfermos e bicicletas sem motor, com evidentes sinais de uso.
Art. 56.º - 1 - O prazo durante o qual é permitida a entrada livre de direitos das bagagens que não acompanhem os passageiros é de 90 dias, quer estes cheguem antes, quer depois das mesmas bagagens.
2 - Em casos excepcionais, pode esse prazo ser prorrogado pela Direcção-Geral das Alfândegas, quando se trate de objectos, mobília ou roupa de uso doméstico, e pelas direcções das alfândegas nos outros casos.
Art. 57.º - 1 - As mercadorias demoradas além dos prazos legais, os objectos arrojados pelo mar e os achados no mar e as mercadorias salvas de naufrágio, quando vendidos em hasta pública, são isentos de direitos para o comprador.
2 - Os direitos de tais mercadorias devem ser deduzidos do produto da venda, conforme a legislação especial.
Art. 58.º - 1 - É permitida a importação temporária de:
a) Mercadorias estrangeiras ou originárias de Macau que venham a exposições ou concursos no continente ou nas regiões autónomas;
b) Mercadorias que façam parte de mostruários; não se aplica esta disposição aos artigos que se não possam perfeitamente identificar, quando importados, ou que, pela sua quantidade, qualidade ou valor, não estejam em condições de se considerar como amostra;
c) Carruagens e outros veículos, com excepção de automóveis, com seus acessórios e já do uso de pessoas que venham permanecer temporariamente no País;
d) Jóias e bijutarias de metais preciosos, de subido valor, nas mesmas circunstâncias;
e) Caixas, com ou sem rodados, para acondicionamento de mobílias (capitonnés), incluindo as montadas sobre veículos automóveis;
f) Material cénico e de trabalho artístico pertencente ou destinado a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos que vierem exercer temporariamente o seu mister no continente e regiões autónomas, com excepção de fitas cinematográficas que se destinem a espectáculos não gratuitos, nos termos do Decreto 15013, de 8 de Fevereiro de 1928;
g) Mercadorias salvas de naufrágio e mantimentos de navios baleeiros e de pesca, quando venham para beneficiação;
h) Mercadorias que venham para receber qualquer aperfeiçoamento ou conserto;
i) Embalagens exteriores, acondicionando ou não mercadorias;
j) Animais reprodutores e os destinados a concursos, exposições, feiras e espectáculos públicos;
l) Instrumentos científicos e material acessório pertecentes a entidades que venham ao País em missão de estudo;
m) Material de filmagem e fitas virgens para obtenção de documentários e filmes noticiosos que possam servir de propaganda de assuntos nacionais no estrangeiro, pelo prazo de 1 ano e nas condições do Decreto 23606, de 27 de Fevereiro de 1934;
n) Postos portáteis de transmissão belinográfica, propriedade de jornais estrangeiros, pelo prazo de 1 ano e nas condições do Decreto 23606, de 27 de Fevereiro de 1934;
o) Aparelhos para gravação de discos de gramofones;
p) Aparelhos, ferramentas e máquinas para utilização temporária no País, precedendo autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
q) Utensílios de lavoura e quaisquer carros, com excepção de automóveis, e gados que se empreguem na fronteira em serviços de tracção, de passageiros ou de carga;
r) Vagões e carruagens de caminhos de ferro em exclusivo serviço internacional;
s) Géneros agrícolas que se destinem às feiras ou mercados públicos raianos;
t) Encerrados para cobertura de vagões de caminho de ferro;
u) Automóveis de carga que se empreguem na fronteira;
v) Produtos que se destinem a ensaios;
x) Quaisquer outras mercadorias cuja importação temporária seja regulada por outras disposições legais.
2 - As importações temporárias das alíneas a), j) (animais destinados a concursos e exposições), l) e u) do número anterior são concedidas pela Direcção-Geral das Alfândegas e as restantes, com excepção das das alíneas m), n) e p), pelos directores das alfândegas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a importação temporária de mercadorias não designadas neste artigo.
Art. 59.º - 1 - As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas para Macau ou para o estrangeiro, em regra, no prazo de 6 meses, contado a partir da data em que o importador recebe a mercadoria, podendo esse prazo, em caso de força maior, devidamente comprovado, ser ampliado nos termos destas Instruções Preliminares.
2 - O prazo indicado neste artigo é reduzido a 3 meses para as mercadorias mencionadas nas alíneas e), q) e t) do n.º 1 do artigo antecedente.
3 - O prazo de 6 meses para as embalagens exteriores mencionadas na alínea i) do n.º 1 do artigo antecedente pode ser prorrogado por 3 períodos sucessivos de 2 meses cada um, a requerimento dos interessados, cobrando-se antecipadamente por cada período de prorrogação 10% dos direitos de importação que lhes competiriam se houvessem de ser nacionalizadas. Findo o último período de prorrogação, se não se houver realizado a reexportação das embalagens, serão as mesmas nacionalizadas, percebendo-se por inteiro os direitos que lhes competirem.
4 - O prazo para as caixas acondicionando mobílias a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo antecedente é de 15 dias.
5 - O prazo para os automóveis de carga a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo antecedente é de 2 dias, podendo, em caso de força maior, ser prorrogado.
6 - O prazo para os tambores destinados a acondicionar, na exportação, óleo de cetáceos é de 1 ano.
7 - O prazo para as caixas de cartão destinadas a acondicionar, na exportação, lâmpadas eléctricas e ampolas de vidro é de 1 ano.
8 - O prazo para os tambores acondicionando tetraetilo de chumbo é de 18 meses.
9 - O prazo para os barris de carvalho destinados a acondicionar, na exportação, azeitona é de 1 ano.
Art. 60.º - 1 - A concessão de prorrogação de prazo para reexportação de mercadorias importadas temporariamente é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e nenhuma pode ser dada se não for requerida antes de findo o prazo de reexportação.
2 - Compete, porém, aos directores das alfândegas conceder as prorrogações de prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º e ainda a prorrogação até 60 dias para todas as mercadorias, com excepção de automóveis e das designadas nas alíneas e), m) a p), r), t) e u) do artigo 58.º Art. 61.º - 1 - Quando qualquer requerimento pedindo prorrogação de prazo para reexportar mercadorias importadas temporariamente, feito dentro do prazo legal da importação temporária, não tenha merecido deferimento, deverão as aludidas mercadorias ser reexportadas no prazo de 20 dias, a contar da data do recebimento nas alfândegas da respectiva notificação, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 59.º e dos fixados por diploma especial.
2 - Não se compreendem na doutrina estabelecida neste artigo a cascaria e demais embalagens exteriores que ficam sujeitas ao imediato pagamento de direitos, desde que se tenham esgotado os prazos das prorrogações concedidas.
Art. 62.º Será considerada como transgressão dos regulamentos fiscais a introdução no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.
Art. 63.º - 1 - É permitida a reimportação, sem pagamento de direitos, de:
a) Obras e publicações literárias, científicas e didácticas impressas no País e devidamente registadas e publicações oficiais;
b) Mercadorias nacionais salvas de naufrágio, quando não haja dúvidas sobre a sua nacionalidade;
c) Quaisquer mercadorias que venham de retorno para serem beneficiadas ou por qualquer outro motivo justificado, contanto que não tenham sido importadas no país destinatário, a não ser que se trate de mercadorias em relação às quais seja possível uma completa identificação;
d) Mercadorias exportadas temporariamente;
e) Artefactos de platina, ouro ou prata, sem incrustações de pedras preciosas, desde que tragam a marca da contrastaria portuguesa;
f) Cascaria armada ou desarmada que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de uvas, mosto, derivados de vinho e vinhos não licorosos e cascaria desarmada que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de vinhos licorosos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 27250, de 24 de Novembro de 1936, e 36029, de 12 de Dezembro de 1946;
g) Amostras de vinho do Porto ou de vinho da Madeira devolvidas às firmas exportadoras, em quantidade não superior a 5 l, mediante informação favorável, respectivamente, do Instituto do Vinho do Porto ou da Delegação da Junta Nacional do Vinho na Região Vinícola da Madeira.
2 - O estabelecido na parte final da alínea c) do n.º 1 deste artigo é aplicável apenas aos casos de importação como mera circulação, não havendo lugar à isenção prevista quando as mercadorias tenham sido utilizadas. Entende-se como completa identificação a impossibilidade da substituição da mercadoria por outra idêntica no país de destino.
3 - A livre reimportação, nos termos deste artigo, será concedida pelas alfândegas apenas quanto às alíneas a), b) e d) a g) do n.º 1 antecedente.
Art. 64.º - 1 - A reimportação com isenção de direitos deverá realizar-se, em regra, no prazo de 1 ano, o qual só poderá ser prorrogado, pela Direcção-Geral das Alfândegas, em caso de força maior, devidamente comprovado.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As mercadorias mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, que podem ser reimportadas sem fixação de prazo;
b) As fitas cinematográficas procedentes de Macau, que poderão ser reimportadas dentro do prazo de 2 anos.
Art. 65.º Tem regime especial na reimportação o vasilhame armado que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de vinhos licorosos, que fica sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas no Decreto 16154, de 21 de Novembro de 1928, nos termos dos Decretos-Leis n.os 27250, de 24 de Novembro de 1936, e 36029 de 12 de Dezembro de 1946.
Art. 66.º - 1 - As mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, quando reimportadas, ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem, que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporariamente.
2 - Exceptuam-se da aplicação da taxa referida no n.º 1 precedente os casos em que pelos interessados seja produzida prova de que:
a) As mercadorias resultantes das mencionadas operações são livres ou isentas de direitos; ou b) Os produtos incorporados nas mercadorias estão nas condições referidas na parte final da alínea antecedente; ou c) Não foi incorporado qualquer produto.
Exportação Art. 67.º Estão sujeitas a regime especial de exportação:
a) As mercadorias que beneficiem do regime de draubaque;
b) As mercadorias para cujo despacho seja de exigir, nos termos legais, a apresentação de licença, de boletim de verificação ou de qualquer outro documento de carácter especial;
c) Quaisquer outras mercadorias cuja exportação seja regulada por outras disposições legais.
Art. 68.º - 1 - É permitida a exportação temporária de:
a) Objectos que vão a concursos ou exposições;
b) Embalagens exteriores acondicionando ou não mercadorias;
c) Mercadorias que vão a países estrangeiros para transformação, complemento de fabrico ou reparação, desde que seja viável a sua perfeita identificação no momento da reimportação, e quando pelo departamento técnico competente seja devidamente certificado que a operação em causa não pode ser efectuada pela indústria nacional e que há interesse na realização da mesma, do ponto de vista económico;
d) Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos;
e) Animais reprodutores ou que vão a concursos, exposições, feiras e espectáculos públicos;
f) Instrumentos, material e utensílios que acompanhem entidades que vão a países estrangeiros ou a Macau em missão de estudo;
g) Carruagens e outros veículos pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente;
h) Aeronaves que vão a países estrangeiros ou a Macau;
i) Mercadorias que façam parte de mostruários;
j) Vagões e carruagens de caminhos de ferro em serviço internacional;
l) Utensílios de lavoura, quaisquer carros e gado que se empreguem, na fronteira, em serviços de tracção ou de carga;
m) Encerados para cobertura de vagões de caminhos de ferro e os utilizados na cobertura de carga exportada por via marítima;
n) Automóveis de carga que se empreguem na fronteira, precedendo autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
o) Caixas, com ou sem rodados, para acondicionamento de mobílias (capitonnés);
p) Produtos que se destinem a ensaios;
q) Quaisquer outras mercadorias cuja exportação temporária seja regulada por outras disposições legais.
2 - As exportações temporárias da alínea a), as dos animais que vão a concursos e a exposições da alínea e) e as relativas à alínea f), todas do n.º 1 precedente, são concedidas pela Direcção-Geral das Alfândegas, as restantes, pelos directores das alfândegas, com excepção das da alínea c) do n.º 1 precedente, quando se trate de objectos que vão ao estrangeiro para ali sofrerem operações que constituam complemento do fabrico, e das da alínea n) do mesmo número.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a exportação temporária de mercadorias não designadas neste artigo.
Reexportação, baldeação e trânsito
Art. 69.º São livres de direitos as mercadorias reexportadas, baldeadas e em trânsito.