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Aviso 1985/2008, de 24 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário - Engenharia Florestal Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Saraiva cardoso

Texto do documento

Aviso 1985/2008

1. Nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25.06, faz-se público que, por despacho do Vice-Presidente da Câmara, de 29.10.2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para provimento do seguinte lugar:

1.1 - Grupo de pessoal: Técnico superior;

1.1 - 1 Carreira: Engenharia florestal;

1.1 - 2 Categoria: Técnico superior estagiário - uma vaga.

2 - Natureza do concurso: externo de ingresso.

3 - Validade do concurso: um ano.

4 - Legislação Aplicável: este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11.07, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25.06; no Decreto-Lei 427/89, de 07.12; Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

5 - Conteúdo Funcional: artigo 10.º do Regulamento 229-D/2007, de 31-08-2007, publicado no Diário da República n.º 168, 2.ª série.

6 - Local de Trabalho: área do Concelho de Manteigas.

7 - Remuneração: durante o estágio o vencim(menor que)ento será o correspondente ao escalão 1, índice 321 do grupo de pessoal técnico superior, da categoria estagiário.

8 - Condições de trabalho e regalias sociais: são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Local.

9 - Requisitos de Admissão: podem concorrer os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

9.1 Requisitos Gerais: (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias e profissionais, legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9.2 Requisitos especiais: curso superior que confira o grau de licenciatura em Engenharia Florestal.

10 - Formalização de Candidaturas: as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, entregue pessoalmente na Secção de Serviços Gerais e Apoio Administrativo da Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Manteigas, Rua 1.º de Maio, 6260-101 Manteigas, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Lugar a que se candidata com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

11 - Documentos Exigidos: os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;

b) Fotocópias dos certificados de habilitações literárias;

c) curriculum vitae, devidamente assinado e datado;

d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, os quais serão dispensados desde que os candidatos declarem, no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos nas citadas alíneas.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Métodos de Selecção: os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular, a prova escrita de conhecimentos (revestindo natureza teórica), com carácter eliminatório, e a entrevista profissional de selecção.

13.1 Avaliação curricular: A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para a qual o concurso é aberto e, de conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) Habilitação académica de base - onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional - onde se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional - onde se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

13.2 - Prova escrita de conhecimentos: a prova escrita de conhecimentos terá a duração de noventa minutos, na qual será considerada a legislação que a seguir se indica:

a) Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos de Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99, de 22.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000 de 13.03;

b) Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16.01;

c) Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99 de 31.03, alterado pela Lei 117/99 de 11.08 e pelos Decretos-Lei n.os 503/99 de 20.11, 70-A/2000 de 05.05, 157/2001 de 11.05 e 169/2006 de 17.08, e Leis n.os 99/2003 de 27.08 e 35/2004 de 29.07;

d) Lei 33/96, de 17 de Agosto - lei de Bases da Política Florestal;

e) Decreto-Lei 237/80, de 26 de Agosto - Bases gerais da prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

Nesta prova é permitido aos candidatos a consulta de legislação não anotada.

13.3 Entrevista profissional de selecção: a entrevista profissional, que terá a duração de quinze minutos, visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, através da ponderação dos seguintes factores: A) Interesse e motivação profissionais; B) Sentido de organização; C) Capacidade de relacionamento e D) Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer.

13.4 O ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação dos métodos de selecção descritos, será expresso de 0 a 20 valores, na qual será utilizado para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3 AC + 3 PEC + 2 EPS)/8

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PEC = prova escrita de conhecimentos,

EPS = entrevista profissional de selecção.

13.5 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13.6 - De acordo com a alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - Regime de Estágio:

14.1 O estágio, com carácter probatório, tem a duração de um ano, e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28.07, e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 07.12.

14.2 A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva à função pública.

14.3 A avaliação e a classificação final do estagiário competem ao júri do estágio que terá a mesma composição do júri definido para a selecção dos candidatos do presente concurso e serão feitas com base nas pontuações obtidas:

a) No relatório de estágio;

b) Na avaliação de desempenho obtida durante o período de estágio;

c) Na classificação obtida em cursos de formação profissional, desde que seja possível a frequência dos mesmos.

14.4 A classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores será a resultante da média aritmética simples da classificação em cada um dos factores referidos no ponto anterior.

14.5 O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo em lugar da categoria de técnico superior de 2ª classe, desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

15 - Realização dos Métodos de Selecção: o dia, hora e local da realização dos métodos de selecção serão marcados oportunamente, sendo os candidatos avisados por escrito.

16 - Afixação e Publicitação das Listas: as listas de candidatos e de classificação final serão afixadas e publicitadas nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11.07.

17 - Preferência de classificação: nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aos candidatos com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é garantida preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do diploma supra mencionado.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 07.12, e verificou-se a inexistência de pessoal em sistema de mobilidade especial, conforme a declaração de inexistência n.º DC20070154, da GeRAP, de 13-12-2007.

20 - Constituição do júri: O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Eng.º João Gabriel Craveiro Leitão, Técnico Superior de 2.ª Classe - Engenharia Civil.

Vogais Efectivos - Dr.ª Ana Paula Proença Mateus dos Santos, Técnica Superior Estagiária - Sociologia, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e Dr. António Miguel Neves Serra, Técnico Superior de 2.ª classe - Animação Cultural.

Vogais suplentes - Maria Gabriela da Palma Gomes Cravinho, Chefe da Divisão de Recursos e de Desenvolvimento e Paula Cristina Direito Rabaça, Técnica Superior de 1.ª Classe - Jurista.

7 de Janeiro de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

2611080965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 237/80 - Ministério da Justiça

    Cria os conselhos distritais da Ordem dos Advogados nos Açores e na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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