Deliberação (extracto) n.º 187/2008
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º dos Estatutos anexos ao diploma de transformação em entidades públicas empresariais dos hospitais até então com a natureza de sociedade anónima, aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005 de 29 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004 de 15/01, e dos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho de administração do Hospital Pulido Valente, E.P.E. delibera, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, proceder à seguinte distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão corrente dos diversos serviços e áreas funcionais do hospital e à delegação das seguintes competências:
1 - Ao Presidente do Conselho de administração, Dr. Adalberto Campos Fernandes, fica atribuída, sem delegação de competências específicas, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:
Serviço de Gestão Técnico - Farmacêutica;
Serviço Social e Gabinete do Utente;
Gabinete de Planeamento e Informação de Gestão;
Serviço de Sistemas de Informação;
Comissão de Catástrofe e Emergência Interna;
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.
2 - Ao Vogal Executivo Dr. Jorge PooIe da Costa fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:
2.1 - Serviço de Gestão Financeira, com delegação das seguintes competências:
a) Autorizar pagamentos, emitir cheques e efectuar transferências bancárias e dar balanço mensal à tesouraria;
b) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
c) Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e outros tratamentos que o Hospital Pulido Valente não tenha condições de prestar;
d) Autorizar reembolsos de pagamentos indevidos ou em duplicado, e os referentes a facturação emitida pelo Hospital, em duplicado, por erro e em outras situações similares;
2.2 - Serviço de Recursos Humanos, com atribuição das seguintes competências:
2.2.1. Competências delegadas:
a) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
b) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nos termos do Decreto-Lei 204/98 de 11/7 e outra legislação específica de cada carreira, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica. e de auxiliar de acção medica dependente da enfermagem, e decidir dos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos excluídos;
c) Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, com excepção dos relativos a concursos das carreiras de pessoal médico, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
d) Autorizar a mobilidade interna de funcionários, agentes e demais trabalhadores no Hospital, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
e) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7/12, com excepção do pessoal da carreira medica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do Hospital;
g) Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do regime previsto nos artigos 10.º,11º e 24.º do Decreto-Lei n.º427 /89, de 7/12;
h) Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados, nos termos dos artigo 10.º e 11º do Decreto-Lei 427/89 de 7/12;
i) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, salva nos casos de aposentação compulsiva e, em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
j) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3;
k) Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84º a 88º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3;
l) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, com observância do regime previsto no Cap. IV do Decreto-Lei n.0 259/98 de 18/8;
m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 11º do Decreto-Lei 259/98, de 18/8 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n. º 324/99, de 18/8;
n) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 290 do Decreto-Lei 100/99 de 31/3, na redacção dada pela lei n.0 117/99, de 11f8;
o) Fixar os horários específicos de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e dos artigos 170.º e seguintes da Lei 99/2003 de 27/8;
p) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas dadas por funcionários, agentes e demais trabalhadores e exigir a apresentação dos meios adequados de prova, nos termos da Secção II do CAPÍTULO III do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e da Subsecção XI da Secção II do Cap. II da Lei 99/2003 de 27/8;
q) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e do artigo 229.º da Lei 99/2003 de 27/8;
r) Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3;
s) Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei 116/85 de 19/5;
t) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos do Cap. II do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e da Subsecção X da Secção III do Cap. II da Lei 99/2003 de 27/8, com excepção do pessoal das carreiras médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção medica dependente da enfermagem;
u) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3 e do artigo 218.º da Lei 99/2003 de 27/8;
v) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional ao pessoal que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica e independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigo 24º e 250 do Decreto-Lei 50/98 de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei s 70-A/2000 de 5/5 e 174/2001 de 31/5 e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde, publicado no DR, 2.ª série, n.º 11 de 14/01), com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
w) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor (artigos 79.º a 85.º da Lei 99/2003, de 27/8 e artigos 147.º a 156.º do Decreto-Lei 35/2004, de 29/7);
x) Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo, quando para tal notificados nos termos da lei do processo;
y) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3;
z) Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar o pagamento dos abonos daí decorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16/10;
aa) Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos da legislação aplicável dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
bb) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, respeitantes à conduta de funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
cc) Exercer, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20/8, a competência em matéria disciplinar contida nas als. a) a c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16/1 e nas als. a) a e) do artigo 336.º da Lei 99/2003, de 27/8, relativamente a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
dd) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24/5;
ee) Qualificar como acidente em serviço, os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento da respectivas despesas, até aos limites legais e reconhecer como acidentes de trabalho, os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos dos regimes previstos nos Decreto-Lei 503/99, de 20/11, Lei 100/97, de 13/9 e Decreto-Lei 143/99, de 30/4;
ff) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias de áreas na sua dependência, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;
2.2 - 2. Competências subdelegadas:
Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11/8, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal, ao abrigo do disposto no Despacho 3329/2006, de 28/01/2006, da Sra. Secretária de Estado Ajunta da Saúde, Dra. Carmen Pignatelli, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13/02/06.
2.3 - Gabinete Jurídico.
3 - À Vogal Executiva Dra. Marina Peres fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:
3.1 - Serviço de Gestão de Compras, com delegação das seguintes competências:
a) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens até ao montante de (euro)125.000,00.
3.2 - Serviço de Nutrição e Dietética;
3.3 - Serviço de Instalações e Equipamentos;
3.4 - Serviço de Logística e Stocks;
3.5 - Serviço de Gestão Hospitalar.
4 - À Sra. Directora Clínica, Prof.ª Dra. Maria João Marques Gomes, fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:
4.1 - Serviço de Saúde Ocupacional;
4.2 - Centro de Formação
4.3 - São delegadas na Sra. Directora Clínica, Prof.ª Dra. Maria João Marques Gomes, as seguintes competências:
a) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias das áreas médica e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
b) Conferir todas as autorizações e praticar todos os actos necessários à tramitação dos procedimentos respeitantes à classificação de serviço do pessoal da carreira médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
c) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, de todo o pessoal da carreira médica e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
d) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual de férias e a acumulação de férias dos médicos e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
e) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias dos médicos, dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
f) Nomear pessoal da carreira médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
g) Autorizar e proceder à afectação e movimentação interna de médicos e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
h) Dar parecer, em nome do Hospital, sobre a movimentação externa de recursos humanos, do pessoal das carreiras médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente no que diz respeito a transferências, permutas, requisições, destacamento, comissões de serviço extraordinárias;
i) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento do correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente a pessoal médico e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
j) Autorizar a frequência de acções de autoformação, em regime de comissão gratuita de serviço a médicos e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam funções no Hospital, com subordinação hierárquica, independentemente do vínculo, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei 50/98, de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei 70-A/2000, de 5/5 e 174/2001, de 31/5) e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República 2.ª série), n.º 11, de 14/01, desde que dos mesmos não resultem encargos;
k) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, respeitantes a assistência médica, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar.
4.4 - Competências subdelegadas:
Autorizar, relativamente aos médicos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na Secção IV da Portaria 695/95, de 30/6, ao abrigo do Despacho 3329/2006, de 28/01/2006, da Sra. Secretária de Estado Ajunta da Saúde, Dra. Carmen Pignatelli, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13/02/06.
5 - À Sra. Enfermeira Directora, Enf.ª Catarina Dores Batuca, são delegadas as seguintes competências:
a) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias de enfermagem e dos auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
b) Conferir todas as autorizações e praticar todos os actos necessários à tramitação dos procedimentos respeitantes à classificação de serviço do pessoal da carreira de enfermagem;
c) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, de todo o pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
d) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual de férias e a acumulação de férias dos enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
e) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias dos enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
f) Nomear pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
g) Autorizar e proceder à afectação e movimentação interna de enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
h) Dar parecer, em nome do Hospital, sobre a movimentação externa de recursos humanos, do pessoal das carreiras de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão, nomeadamente no que diz respeito a transferências, permutas, requisições, destacamento, comissões de serviço extraordinárias;
i) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente a pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;
j) Autorizar a frequência de acções de autoformação, em regime de comissão gratuita de serviço a enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão, que exerçam funções no Hospital, com subordinação hierárquica, independentemente do vínculo, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei 50/98, de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei 70-A/2000, de 5/5 e 174/2001, de 31/5) e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República 2.ª série), n.º 11, de 14/01, desde que dos mesmos não resultem encargos;
k) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, respeitantes ao pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica dependente da sua área de supervisão, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar.
6 - É autorizada a subdelegação das competências aqui delegadas no pessoal dirigente e de chefia, nos termos do disposto nos artigo 36º do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos dos Hospitais EPE aprovados pelo Decreto-Lei 233/95, de 29/12 e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
7 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados desde 16 de Abril de 2007, até à data da presente deliberação, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.
8 - Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, conserva, o delegante, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;
b) Direcção e controlo dos actos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.
9 - Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo, referir a qualidade de "delegados", pela utilização da expressão "Por delegação de competências do Conselho de administração", ou equivalente.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
14 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Adalberto Campos Fernandes.