Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extracto) 187/2008, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Deliberação de delegação de competências

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 187/2008

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º dos Estatutos anexos ao diploma de transformação em entidades públicas empresariais dos hospitais até então com a natureza de sociedade anónima, aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005 de 29 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004 de 15/01, e dos artigos 35.º a 37.º do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho de administração do Hospital Pulido Valente, E.P.E. delibera, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, proceder à seguinte distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão corrente dos diversos serviços e áreas funcionais do hospital e à delegação das seguintes competências:

1 - Ao Presidente do Conselho de administração, Dr. Adalberto Campos Fernandes, fica atribuída, sem delegação de competências específicas, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

Serviço de Gestão Técnico - Farmacêutica;

Serviço Social e Gabinete do Utente;

Gabinete de Planeamento e Informação de Gestão;

Serviço de Sistemas de Informação;

Comissão de Catástrofe e Emergência Interna;

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.

2 - Ao Vogal Executivo Dr. Jorge PooIe da Costa fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

2.1 - Serviço de Gestão Financeira, com delegação das seguintes competências:

a) Autorizar pagamentos, emitir cheques e efectuar transferências bancárias e dar balanço mensal à tesouraria;

b) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

c) Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e outros tratamentos que o Hospital Pulido Valente não tenha condições de prestar;

d) Autorizar reembolsos de pagamentos indevidos ou em duplicado, e os referentes a facturação emitida pelo Hospital, em duplicado, por erro e em outras situações similares;

2.2 - Serviço de Recursos Humanos, com atribuição das seguintes competências:

2.2.1. Competências delegadas:

a) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

b) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nos termos do Decreto-Lei 204/98 de 11/7 e outra legislação específica de cada carreira, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica. e de auxiliar de acção medica dependente da enfermagem, e decidir dos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos excluídos;

c) Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, com excepção dos relativos a concursos das carreiras de pessoal médico, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

d) Autorizar a mobilidade interna de funcionários, agentes e demais trabalhadores no Hospital, com excepção do pessoal da carreira médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

e) Autorizar as transferências, permutas, requisições, destacamentos, comissões de serviço extraordinárias e nomeações em substituição, nos termos dos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7/12, com excepção do pessoal da carreira medica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos da lei, aos funcionários e agentes do Hospital;

g) Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do regime previsto nos artigos 10.º,11º e 24.º do Decreto-Lei n.º427 /89, de 7/12;

h) Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados, nos termos dos artigo 10.º e 11º do Decreto-Lei 427/89 de 7/12;

i) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, salva nos casos de aposentação compulsiva e, em geral todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

j) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3;

k) Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84º a 88º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3;

l) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, com observância do regime previsto no Cap. IV do Decreto-Lei n.0 259/98 de 18/8;

m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 11º do Decreto-Lei 259/98, de 18/8 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n. º 324/99, de 18/8;

n) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 290 do Decreto-Lei 100/99 de 31/3, na redacção dada pela lei n.0 117/99, de 11f8;

o) Fixar os horários específicos de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e dos artigos 170.º e seguintes da Lei 99/2003 de 27/8;

p) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas dadas por funcionários, agentes e demais trabalhadores e exigir a apresentação dos meios adequados de prova, nos termos da Secção II do CAPÍTULO III do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e da Subsecção XI da Secção II do Cap. II da Lei 99/2003 de 27/8;

q) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e do artigo 229.º da Lei 99/2003 de 27/8;

r) Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99 de 31/3;

s) Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei 116/85 de 19/5;

t) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano de férias e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos do Cap. II do Decreto-Lei 100/99 de 31/3 e da Subsecção X da Secção III do Cap. II da Lei 99/2003 de 27/8, com excepção do pessoal das carreiras médica, de enfermagem, de técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção medica dependente da enfermagem;

u) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3 e do artigo 218.º da Lei 99/2003 de 27/8;

v) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional ao pessoal que exerça funções no Hospital com subordinação hierárquica e independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigo 24º e 250 do Decreto-Lei 50/98 de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei s 70-A/2000 de 5/5 e 174/2001 de 31/5 e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde, publicado no DR, 2.ª série, n.º 11 de 14/01), com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

w) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor (artigos 79.º a 85.º da Lei 99/2003, de 27/8 e artigos 147.º a 156.º do Decreto-Lei 35/2004, de 29/7);

x) Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo, quando para tal notificados nos termos da lei do processo;

y) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3;

z) Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar o pagamento dos abonos daí decorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16/10;

aa) Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos da legislação aplicável dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

bb) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, respeitantes à conduta de funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

cc) Exercer, ao abrigo da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20/8, a competência em matéria disciplinar contida nas als. a) a c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16/1 e nas als. a) a e) do artigo 336.º da Lei 99/2003, de 27/8, relativamente a todos os funcionários, agentes e demais trabalhadores, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

dd) Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24/5;

ee) Qualificar como acidente em serviço, os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento da respectivas despesas, até aos limites legais e reconhecer como acidentes de trabalho, os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos dos regimes previstos nos Decreto-Lei 503/99, de 20/11, Lei 100/97, de 13/9 e Decreto-Lei 143/99, de 30/4;

ff) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias de áreas na sua dependência, com excepção do pessoal médico, de enfermagem, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica dependente da enfermagem;

2.2 - 2. Competências subdelegadas:

Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31/3, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11/8, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal, ao abrigo do disposto no Despacho 3329/2006, de 28/01/2006, da Sra. Secretária de Estado Ajunta da Saúde, Dra. Carmen Pignatelli, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13/02/06.

2.3 - Gabinete Jurídico.

3 - À Vogal Executiva Dra. Marina Peres fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

3.1 - Serviço de Gestão de Compras, com delegação das seguintes competências:

a) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens até ao montante de (euro)125.000,00.

3.2 - Serviço de Nutrição e Dietética;

3.3 - Serviço de Instalações e Equipamentos;

3.4 - Serviço de Logística e Stocks;

3.5 - Serviço de Gestão Hospitalar.

4 - À Sra. Directora Clínica, Prof.ª Dra. Maria João Marques Gomes, fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

4.1 - Serviço de Saúde Ocupacional;

4.2 - Centro de Formação

4.3 - São delegadas na Sra. Directora Clínica, Prof.ª Dra. Maria João Marques Gomes, as seguintes competências:

a) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias das áreas médica e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;

b) Conferir todas as autorizações e praticar todos os actos necessários à tramitação dos procedimentos respeitantes à classificação de serviço do pessoal da carreira médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

c) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, de todo o pessoal da carreira médica e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;

d) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual de férias e a acumulação de férias dos médicos e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

e) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias dos médicos, dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

f) Nomear pessoal da carreira médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

g) Autorizar e proceder à afectação e movimentação interna de médicos e de técnicos de diagnóstico e terapêutica;

h) Dar parecer, em nome do Hospital, sobre a movimentação externa de recursos humanos, do pessoal das carreiras médica e técnicos de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente no que diz respeito a transferências, permutas, requisições, destacamento, comissões de serviço extraordinárias;

i) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento do correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente a pessoal médico e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

j) Autorizar a frequência de acções de autoformação, em regime de comissão gratuita de serviço a médicos e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam funções no Hospital, com subordinação hierárquica, independentemente do vínculo, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei 50/98, de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei 70-A/2000, de 5/5 e 174/2001, de 31/5) e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República 2.ª série), n.º 11, de 14/01, desde que dos mesmos não resultem encargos;

k) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, respeitantes a assistência médica, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar.

4.4 - Competências subdelegadas:

Autorizar, relativamente aos médicos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na Secção IV da Portaria 695/95, de 30/6, ao abrigo do Despacho 3329/2006, de 28/01/2006, da Sra. Secretária de Estado Ajunta da Saúde, Dra. Carmen Pignatelli, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13/02/06.

5 - À Sra. Enfermeira Directora, Enf.ª Catarina Dores Batuca, são delegadas as seguintes competências:

a) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade das chefias de enfermagem e dos auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

b) Conferir todas as autorizações e praticar todos os actos necessários à tramitação dos procedimentos respeitantes à classificação de serviço do pessoal da carreira de enfermagem;

c) Aprovar o plano anual de férias e quaisquer alterações a ele referentes, de todo o pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

d) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual de férias e a acumulação de férias dos enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

e) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias dos enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

f) Nomear pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

g) Autorizar e proceder à afectação e movimentação interna de enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

h) Dar parecer, em nome do Hospital, sobre a movimentação externa de recursos humanos, do pessoal das carreiras de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão, nomeadamente no que diz respeito a transferências, permutas, requisições, destacamento, comissões de serviço extraordinárias;

i) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente a pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão;

j) Autorizar a frequência de acções de autoformação, em regime de comissão gratuita de serviço a enfermeiros e auxiliares de acção médica pertencentes à sua área de supervisão, que exerçam funções no Hospital, com subordinação hierárquica, independentemente do vínculo, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei 50/98, de 11/3 (na redacção dada pelos Decreto-Lei 70-A/2000, de 5/5 e 174/2001, de 31/5) e do Despacho 867/2002 do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República 2.ª série), n.º 11, de 14/01, desde que dos mesmos não resultem encargos;

k) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas a adoptar face a queixas e reclamações apresentadas no Gabinete do Utente, respeitantes ao pessoal de enfermagem e auxiliares de acção médica dependente da sua área de supervisão, excepto nos casos determinantes de procedimento disciplinar.

6 - É autorizada a subdelegação das competências aqui delegadas no pessoal dirigente e de chefia, nos termos do disposto nos artigo 36º do Código de Procedimento Administrativo, n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos dos Hospitais EPE aprovados pelo Decreto-Lei 233/95, de 29/12 e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

7 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados desde 16 de Abril de 2007, até à data da presente deliberação, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

8 - Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, conserva, o delegante, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

b) Direcção e controlo dos actos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

9 - Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código de Procedimento Administrativo, referir a qualidade de "delegados", pela utilização da expressão "Por delegação de competências do Conselho de administração", ou equivalente.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

14 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Adalberto Campos Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1640985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 233/95 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A CUNHAGEM PELA IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA, EP, DE UMA MOEDA COMEMORATIVA AO OITAVO CENTENARIO DO NASCIMENTO DE SANTO ANTÓNIO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda