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Decreto-lei 233/95, de 13 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM PELA IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA, EP, DE UMA MOEDA COMEMORATIVA AO OITAVO CENTENARIO DO NASCIMENTO DE SANTO ANTÓNIO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 233/95

de 13 de Setembro

Comemorando-se em 1995 o 8.° centenário do nascimento de Santo António, um dos mais célebres e populares santos portugueses, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa, cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável taumaturgo.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 8.° centenário do nascimento de Santo António, com o valor facial de 500$.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso apresenta, no lado esquerdo do campo, a fachada da Sé de Lisboa e sobre o vulto do edifício a legenda «Sé de Lisboa», no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais, tendo em baixo a data «1995» e o valor facial «500 Esc.», e na orla superior, a legenda «República Portuguesa».

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o busto de Santo António, a três quartos à esquerda, tendo nas mãos uma grande cruz e uma bíblia aberta, enquadrado sob um arco medieval de volta inteira, com capitéis evocadores do bestiário fantástico do fim da época românica, com a legenda, em caracteres da época, «SANTO ANTÓNIO», em três linhas e na orla inferior a legenda «8.° CENTENÁRIO».

Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 307 500 000$.

Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10 000 espécimes numismáticos em prata e até 5000 espécimes numismáticos em ouro, ambos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g, bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

3 - Os espécimes numismáticos cunhados em ouro de toque 916,6/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 17,5 g, bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Art. 5.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.° As moedas cunhadas ao abrigo do presente diplma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20 000$ nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/13/plain-69106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69106.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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