de 13 de Setembro
Comemorando-se em 1995 o 8.° centenário do nascimento de Santo António, um dos mais célebres e populares santos portugueses, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa, cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável taumaturgo.Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 8.° centenário do nascimento de Santo António, com o valor facial de 500$.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.
Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso apresenta, no lado esquerdo do campo, a fachada da Sé de Lisboa e sobre o vulto do edifício a legenda «Sé de Lisboa», no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais, tendo em baixo a data «1995» e o valor facial «500 Esc.», e na orla superior, a legenda «República Portuguesa».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, o busto de Santo António, a três quartos à esquerda, tendo nas mãos uma grande cruz e uma bíblia aberta, enquadrado sob um arco medieval de volta inteira, com capitéis evocadores do bestiário fantástico do fim da época românica, com a legenda, em caracteres da época, «SANTO ANTÓNIO», em três linhas e na orla inferior a legenda «8.° CENTENÁRIO».
Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 307 500 000$.
Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 10 000 espécimes numismáticos em prata e até 5000 espécimes numismáticos em ouro, ambos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g, bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
3 - Os espécimes numismáticos cunhados em ouro de toque 916,6/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 17,5 g, bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Art. 5.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 6.° As moedas cunhadas ao abrigo do presente diplma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20 000$ nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva