Decreto Legislativo Regional 25/2003/A
Regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas
regionais
Decorridos estão 25 anos da publicação do Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro, que estabeleceu as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e criou o Jornal Oficial.A complexidade das sociedades e o aumento das funções do Estado e dos entes com poderes legislativos determinaram o incremento constante do volume de disposições legais em vigor e, em alguns casos, a degradação da qualidade técnica legislativa.
Considerando que na estrutura formal do acto legislativo se deverá ter em conta, entre outros, o princípio da ordenação sistemática da composição e redacção das leis;
Considerando que urge acentuar uma das facetas de simplificação legislativa que diz respeito à racionalização da feitura dos actos normativos da competência dos órgãos de governo próprio da Região e à divulgação desses actos normativos junto dos destinatários e do público em geral, de forma a torná-los mais eficazes;
Considerando que atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial se está a contribuir para a prossecução do programa do Governo Regional quando se propõe desenvolver a sociedade da informação;
Considerando, finalmente, que a Lei 74/98, de 11 de Novembro, que discorre sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas no território nacional, integra um conjunto de cominações no que aos diplomas dos órgão de governo próprio das Regiões Autónomas diz respeito:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.
Artigo 3.º
Vigência
1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 10.º dia após a publicação.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa Regional;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - Só são admitidas rectificações para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.2 - As declarações de rectificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Identificação
1 - Todos os actos normativos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».2 - Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 7.º
Numeração
Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa Regional;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Ministro da República para a Região;
e) Resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Avisos;
i) Declarações de rectificação.
CAPÍTULO II
Formulário dos diplomas
Artigo 8.º
Disposições gerais
1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.2 - Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República indicam expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.
3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República indicam expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
4 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
6 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Artigo 9.º
Consultas
Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa Regional, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 10.º
Diplomas da Assembleia Legislativa Regional
1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo (e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver), o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - As resoluções da Assembleia Legislativa Regional obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa Regional resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.
Artigo 11.º
Propostas de decreto legislativo regional
1 - As propostas de decreto legislativo regional do Governo Regional devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa Regional a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do Presidente do Governo Regional.
Artigo 12.º
Outros diplomas do Governo Regional
1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:a) Decretos regulamentares regionais:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)» b) Resoluções do Conselho do Governo:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
(Segue-se o texto.)» c) Portarias:
«Manda o Governo Regional, pelo ... (indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes), nos termos do ... (indicação da legislação habilitante), o seguinte:
(Segue-se o texto.)» d) Despachos normativos:
«O ... (indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes), nos termos do ... (indicação da legislação habilitante), determina o seguinte:
(Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do Presidente do Governo Regional.
3 - Após o texto dos diplomas mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respectiva data.
4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 13.º
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
CAPÍTULO III
Jornal Oficial
Artigo 14.º
Jornal Oficial
O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 15.º
Edição
A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial, incluindo a determinação da sua periodicidade, cabe à Presidência do Governo Regional.
Artigo 16.º
Registo da distribuição
1 - A versão electrónica do Jornal Oficial inclui um registo de acesso livre e gratuito, em termos a regulamentar.2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
3 - Para além do disposto no n.º 1, compete ao Governo Regional regulamentar os termos da assinatura, acesso às bases de dados e respectivo pagamento do sítio electrónico do Jornal Oficial, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentação
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a regulamentação elaborada ao abrigo do Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro.
Artigo 19.º
Norma remissiva
As referências feitas ao Decreto Regional 1/77/A, de 10 de Fevereiro, em outros diplomas legislativos ou regulamentares fazem-se para o presente diploma.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação a que faz referência o n.º 3 do artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.
3 - Até à data referida no número anterior, para efeitos da eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente decreto legislativo regional, considera-se como data do diploma a da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.