Decreto Legislativo Regional 21/2003/A
Cria o Fundo Regional do Emprego
Criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/88/A, de 11 de Março, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego tem vindo a desempenhar importantes tarefas como instrumento de financiamento das políticas de fomento do emprego e de apoio à qualificação profissional.A experiência obtida com o seu funcionamento, a evolução do mercado de trabalho e o ênfase crescente colocado, a nível regional, nacional e comunitário, na formação profissional e na qualificação dos trabalhadores aconselham a revisão do seu funcionamento, centrando a sua actividade de forma crescente nos aspectos de fomento da empregabilidade e de apoio às políticas de qualificação.
A experiência obtida na gestão de programas especificamente dirigidos ao aumento da empregabilidade dos jovens, nomeadamente através de medidas que visam a aquisição de conhecimentos, saberes e práticas por vias não formais, propiciadoras de um projecto profissional estruturante, aconselha que entre as atribuições cometidas a este Fundo se integrem esses objectivos.
Por outro lado, dada a não existência de mecanismo de garantia das comparticipações concedidas, o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego acumulou ao longo da primeira metade da última década um conjunto de dívidas de difícil cobrança que interessa resolver. Assim, à semelhança do que foi anteriormente feito, cria-se um regime transitório de regularização de dívidas, acompanhado pela imposição da exigência de garantia real para todas as comparticipações, válida até ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego passa a denominar-se por Fundo Regional do Emprego, adiante designado por FRE.2 - O FRE é um fundo público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do FRE:a) Colaborar na execução das políticas de emprego e de formação profissional definidas pelo Governo Regional;
b) Assegurar o processamento e o pagamento dos apoios à criação e manutenção do emprego, à formação profissional, ao funcionamento do mercado social de emprego e ao aumento da empregabilidade e qualificação dos jovens e à sua preparação para integração na vida activa;
c) Assegurar a cobrança e administrar as receitas resultantes da aplicação de coimas e multas em matéria laboral, de higiene e segurança no trabalho e matérias conexas;
d) Financiar acções e projectos de promoção e manutenção do emprego, de formação e reabilitação profissional, de higiene e segurança no trabalho e de apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
e) Aprovar, sempre que ocorram alterações substanciais das condições de execução das acções ou projectos, planos de reembolso ou reescalonamento das obrigações assumidas;
f) Gerir e administrar as verbas dos fundos comunitários no âmbito das suas atribuições;
g) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego, empregabilidade e situações equiparadas;
h) Executar estudos e trabalhos de natureza técnica, com vista ao acompanhamento e controlo de execução dos esquemas de financiamento atrás referidos;
i) Promover, financiar e acompanhar todas as acções conexas que se identifiquem com as respectivas atribuições.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O FRE dispõe dos seguintes órgãos:a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal pode ser substituído por entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.
3 - As competências, a composição e o funcionamento dos órgãos do FRE, bem como as regras de recrutamento e remuneração dos seus titulares, são fixados na orgânica do serviço que dá apoio logístico e administrativo ao FRE.
Artigo 4.º
Receitas
Constituem receitas do FRE:a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
b) A parte das receitas provenientes da taxa social única que por lei se destine à prossecução dos seus fins;
c) As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinados;
d) Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
e) O produto de empréstimos e outras operações de crédito;
f) Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades financiadas;
g) O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos e comparticipações concedidos, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos e comparticipações concedidos a título reembolsável e, em geral, das decorrentes da inexecução de obrigações por parte dos beneficiários;
h) As receitas cometidas por lei ou contrato aos extintos Fundo de Desemprego e Gabinete de Gestão Financeira do Emprego;
i) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do FRE:a) As relativas ao funcionamento e cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos com a aquisição dos bens e serviços;
c) Quaisquer outros relacionados com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º
Garantia
1 - O FRE não pode efectuar o pagamento de qualquer comparticipação, quando seja reembolsável ou quando a razão de atribuição da comparticipação envolva o cumprimento de qualquer obrigação, sem que seja prestada pelo beneficiário garantia bastante, válida até à extinção total das obrigações assumidas.2 - A garantia a que se refere o número anterior assume a forma de garantia bancária, excepto quando, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de emprego, seja aceite outra forma de garantia eficaz.
Artigo 7.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRE é efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 8.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - Os beneficiários devedores ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, bem como aqueles que celebraram acordos de regularização ao abrigo da Resolução 34/2002, de 7 de Fevereiro, podem, através de acordo, regularizar a sua dívida e respectivos juros de mora, consolidada em 31 de Dezembro de 2002, nas seguintes condições:a) O pagamento integral das quantias em dívida ocorrerá num período não superior a 10 anos;
b) Os pagamentos serão feitos em prestações mensais iguais ou progressivas.
2 - Poderá ser concedido um período de carência de seis meses para as prestações de dívida consolidada a contar da data de celebração do acordo.
3 - O prazo para pagamento em prestações será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelas entidades devedoras.
4 - A dívida consolidada referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros vencidos, considerando-se enexigíveis os restantes.
5 - Quando se trate de dívidas resultantes do incumprimento parcial de obrigações assumidas, apenas é exigível o valor da dívida e respectivos juros referentes à parte não cumprida.
6 - Beneficiam do presente regime extraordinário de regularização de dívidas, nas condições referidas nos números anteriores, os devedores ao FRE que o requeiram até 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Sucessão ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego
1 - O FRE sucede em todos os direitos e obrigações ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
2 - As referências feitas em diploma ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego e ao seu conselho directivo entendem-se reportadas ao FRE e ao seu conselho de administração.
Artigo 11.º
São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 6/85/A, de 9 de Maio;
b) O Decreto Legislativo Regional 22/86/A, de 28 de Outubro;
c) O Decreto Legislativo Regional 5/88/A, de 11 de Março;
d) O Decreto Regulamentar Regional 38/83/A, de 30 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.