Decreto-lei 793/74, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário do Governo n.º 303/1974, 6º Suplemento, Série I de 1974-12-31.
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Data:
1974-12-31
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Estabelece as condições a que deve obedecer o abono de remunerações por trabalho extraordinário a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.
Decreto-Lei 793/74
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos motoristas que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo e outros funcionários desempenhando as mesmas funções serão abonadas remunerações por trabalho extraordinário sem sujeição ao limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.Igualmente terão direito à mesma remuneração por trabalho extraordinário os contínuos, telefonistas e pessoal de secretaria que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.
Art. 2.º - 1. As remunerações a abonar nos termos do artigo anterior não poderão ser acumuladas com quaisquer proventos ou abonos acessórios recebidos para além da remuneração principal, com excepção de abono de família, gratificações por serviços especiais, ajudas de custo ou compensações de despesas feitas por motivo de serviço.
2. Serão também consideradas como excepção ao disposto no número anterior os abonos a conceder em consequência da criação, com carácter de generalidade, do esquema de diuturnidades a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 372/74.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-16248.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16248.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-06-21 -
Decreto-Lei
305/75 -
Ministério da Administração Interna
Fixa os limites das remunerações por trabalho extraordinário que podem ser atribuídas, em cada mês, a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo.
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1975-10-29 -
Decreto-Lei
599/75 -
Presidência da República
Torna extensivas ao pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República as disposições do Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, relativamente ao apoio ao Gabinete do Presidente da República.
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1977-05-25 -
Lei
32/77 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal.
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1979-07-03 -
Decreto-Lei
204-A/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.
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1979-11-17 -
Decreto-Lei
452/79 -
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças
Aplica ao motorista afecto ao serviço do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o regime previsto no Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro.
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1981-05-14 -
Decreto-Lei
110-A/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.
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1982-01-20 -
Decreto-Lei
15-B/82 -
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.
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1983-12-31 -
Resolução da Assembleia da República
18/83 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.
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2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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