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Regulamento 308/2007, de 13 de Novembro

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento Municipal da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente

Texto do documento

Regulamento 308/2007

José Humberto de Sousa Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de São Vicente, no uso das competências conferidas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária de 10 de Outubro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública do respectivo projecto, a primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) de São Vicente, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003, com o seguinte teor:

Nota justificativa

Constatada a inadaptação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, e respectivo anexo I do anterior Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, à realidade do município, a presente alteração visa dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, simplificando o processo de fixação de contingentes, mediante simples deliberação camarária.

Foram introduzidas alterações pontuais no sentido de clarificação normativa e adaptação de regimes em matéria concursos para atribuição de licenças, contra-ordenações e prazos para instalação de taxímetros.

Foram ouvidas, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Federação Portuguesa do Táxi (FPT), a Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira e as Juntas de Freguesia de São Vicente, Ponta Delgada e Boaventura.

Assim, a Assembleia Municipal de São Vicente, sob proposta da Câmara e após apreciação pública do respectivo projecto, no uso das atribuições e competências definidas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis), publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 30.º, 35.º e 37.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi, e visa o estabelecimento de regras relativas ao acesso e organização do mercado e à fiscalização e respectivo regime sancionatório.

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - ...

2 - Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DRTT, que preencham as condições de acesso e exercício da actividade, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de transporte de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal, para toda a área do concelho, abrangendo deste modo todas as freguesias do município.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de São Vicente vigora o regime de estacionamento fixo, encontrando-se os táxis obrigados a estacionar nos locais determinados constantes da respectiva licença.

2 - Para efeitos do número anterior, são locais de estacionamento na área do município os abaixo mencionados:

a) Freguesia de São Vicente:

Vila de São Vicente;

Sítio das Feiteiras, Centro de Saúde;

b) Freguesia de Ponta Delgada:

Sítio do Pico;

Sítio da Primeira Lombada;

Sítio do Açougue;

c) Freguesia de Boaventura:

Igreja de Boaventura;

Fajã do Penedo.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado.

4 - Por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de excepção previstos nos números anteriores deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais, pelo período de oito dias.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de São Vicente, que dentro do contingente previamente fixado abrirá concurso público às entidades referidas no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do respectivo contingente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Publicação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades constantes do artigo 4.º deste Regulamento que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 15.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DRTT ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, documentos comprovativos de que reúnem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para transporte de táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor médio de facturação anual dos dois últimos anos de actividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motorista, nos termos dos anexos I, II e III, consoante o caso, que fazem parte do presente Regulamento;

g) ...

h) ...

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, residência em freguesia da área do município;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência sempre que subsista igualdade de classificações após aplicação dos critérios constantes das alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concorrentes para aquisição de bens e serviços vigentes à data de abertura do concurso.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância, nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

Artigo 35.º

Violação dos deveres de motorista de táxi

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Norma transitória

1 - O prazo para instalação de taxímetros, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 2.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, deve ser estabelecido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, na data a fixar nos termos do número anterior."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 36.º-A ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003, com a seguinte redacção:

"Artigo 36.º-A

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente capítulo compete à Câmara Municipal e a aplicação de coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal comunicará à DRTT as infracções cometidas assim como as respectivas sanções aplicadas."

Artigo 3.º

É revogado o n.º 5 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003.

Artigo 4.º

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente, publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 18 de Setembro de 2003, é republicado, em anexo a este diploma, com a redacção resultante das presentes alterações.

31 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

ANEXO

Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Município de São Vicente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente diploma visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, e aplica-se a toda a área do município de São Vicente.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi, e visa o estabelecimento de regras relativas ao acesso e organização do mercado e à fiscalização e respectivo regime sancionatório.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte deste artigo, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, que sejam titulares de alvará.

2 - Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DRTT, que preencham as condições de acesso e exercício da actividade, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de transporte de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

4 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção, sem prejuízo do disposto no Decreto Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, regulamentado pela Portaria Regional n.º 187/82, de 23 de Dezembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção Regional de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por contingente fixado pela Câmara Municipal, para toda a área do concelho, abrangendo deste modo todas as freguesias do município.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área municipal.

4 - Os contingentes e respectivos ajustamentos devem ser comunicados à DRTT aquando da sua fixação.

Artigo 8.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director regional de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Locais e regimes de estacionamento

1 - Na área do município de São Vicente vigora o regime de estacionamento fixo, encontrando-se os táxis obrigados a estacionar nos locais determinados constantes da respectiva licença.

2 - Para efeitos do número anterior, são locais de estacionamento na área do município os abaixo mencionados:

a) Freguesia de São Vicente:

Vila de São Vicente;

Sítio das Feiteiras, Centro de Saúde;

b) Freguesia de Ponta Delgada:

Sítio do Pico;

Sítio da Primeira Lombada;

Sítio do Açougue;

c) Freguesia de Boaventura:

Igreja de Boaventura;

Fajã do Penedo.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, independentemente do regime de estacionamento fixado.

4 - Por ocasião de acontecimentos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - As deliberações de Câmara que determinem um dos regimes de excepção previstos nos números anteriores deverão ser publicitadas em edital e num dos jornais locais, pelo período de oito dias.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

A atribuição de licenças para o transporte em táxi é da competência da Câmara Municipal de São Vicente, que dentro do contingente previamente fixado abrirá concurso público às entidades referidas no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 11.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do respectivo contingente.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos na apresentação da candidatura indicar as preferências das freguesias a que concorram.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará à disposição para consulta dos interessados nas instalações da Câmara Municipal, podendo ser adquirido através do pagamento do valor correspondente ao número de fotocópias solicitado, cujo montante está afixado na tabela de taxas e licenças desta Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define nos termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação do concurso;

b) A identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) A data, hora e local da sessão de abertura das propostas dos candidatos.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades constantes do artigo 4.º deste Regulamento que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedoras perante o estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado, judicialmente, aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário não ter sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 15.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DRTT ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, documentos comprovativos de que reúnem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para transporte de táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão da conservatória do registo comercial da empresa, devidamente actualizado;

e) Atestado de residência emitida pela junta de freguesia local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual;

f) Declaração, sob compromisso de honra, relativa ao valor médio de facturação anual dos dois últimos anos de actividade, com IVA incluído, e sobre o número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas, nos termos dos anexos I, II e III, consoante o caso, que fazem parte do presente Regulamento;

g) Certidão emitida pelo CRSS, sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

h) Fotocópia autenticada da declaração de IRC relativa aos dois últimos anos.

Artigo 16.º

Apresentação de candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em subscrito fechado e lacrado em cujo rosto se escreverá a palavra "Documentos". A proposta será inserida num outro subscrito fechado e lacrado, em cujo rosto se escreverá a palavra "Propostas". Os dois subscritos deverão ser inseridos num outro, fechado e lacrado, cujo rosto identificará o concurso e a entidade concorrente.

2 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

3 - Quando entregues por mão própria, a Câmara Municipal emitirá um recibo de entrega do subscrito, com a indicação expressa do dia e da hora de entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou, no caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, residência em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade no sector;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

e) Rentabilidade económica resultante da média aritmética da facturação anual de cada viatura, com IVA incluído, referente aos últimos anos anteriores ao concurso;

f) Localização da sede social em município contíguo.

2 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência sempre que subsista igualdade de classificações após aplicação dos critérios constantes das alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concorrentes para aquisição de bens e serviços vigentes à data de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo para apresentação de candidatura a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, deste Regulamento, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença devem constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) A definição do prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 21.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo na Câmara Municipal para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua actual redacção, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 5.º

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em duplicado e impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, apresentados também em duplicado, cujos originais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Certificado emitido por entidade acreditada relativo aos dispositivos luminosos identificativos de táxi;

e) Documento certificativo da homologação e aferição do taxímetro.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença, através de edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, bem como em aviso a publicar num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Aos comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) À Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) À Direcção Regional de Viação;

e) Às organizações sócio-profissionais do sector;

f) À Direcção de Finanças.

Artigo 23.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas pelo presente Regulamento até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nos casos previstos no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habituar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias;

b) Quando o alvará emitido pela DRTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Durante o período referido no número anterior deverão ser substituídas as licenças emitidas ao abrigo da referida legislação e, no prazo de 30 dias após 30 de Junho de 2003, deverão os titulares das referidas licenças fazer prova da emissão do alvará da actividade junto da Câmara Municipal de São Vicente.

4 - Em caso de morte do titular da licença, no decurso do prazo a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

6 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação feita através de carta registada com aviso de recepção para a última residência fornecida pelo respectivo titular.

Artigo 25.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono de exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função de distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, donde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve estar em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumprem esta condição.

Artigo 31.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção Regional de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Segurança Pública.

Artigo 34.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, é punível com coima de Euro 623 a Euro 1870, salvo se o condutor for titular da licença do veículo, caso em que a coima é de Euro 1247 a Euro 3740.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com a coima de Euro 623 a Euro 1870 ou de Euro 1247 a Euro 3740, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 35.º

Violação dos deveres de motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de Euro 249 a Euro 748 as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de Euro 50 a Euro 150 as seguintes infracções:

a) A não observância das orientações quanto ao itinerário, à velocidade e a adopção de itinerário mais longo que o necessário contra o interesse do passageiro;

b) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

d) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

e) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

f) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

g) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

h) A recusa não permitida do transporte de animais;

i) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com a coima de Euro 25 a Euro 75 as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento de serviço;

d) Fumar durante a prestação de serviço.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 34.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.

2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.

3 - As sanções de interdição de exercício de actividade ou suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DRTT, sob pena de apreensão.

5 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão, se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 35.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

6 - A sanção acessória prevista no número anterior pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

7 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.

8 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na DRTT, sob pena de o mesmo ser apreendido.

9 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.

Artigo 36.º-A

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente capítulo compete à Câmara Municipal e a aplicação de coimas é da competência do presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal comunicará à DRTT as infracções cometidas, assim como as respectivas sanções aplicadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Norma transitória

1 - O prazo para instalação de taxímetros, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 2.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, deve ser estabelecido por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, na data a fixar nos termos do número anterior.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte de transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(artigo 15.º)

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que a sua representada tem em actividade ... (ver nota 3) táxis e teve uma facturação bruta anual de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 5) e de ... (ver nota 4) no ano de ... (ver nota 6);

d) Que a sua representada teve ao seu serviço com carácter de permanência ... (ver nota 7) trabalhadores com a categoria de motoristas no ano de ... (ver nota 5) e ... (ver nota 7) no ano de ... (ver nota 6);

e) Que o ano de atribuição da última licença de que é titular foi o de ... (ver nota 8);

f) Que a sua representada tem a sede social no concelho de ... desde ...

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

... (Data e assinatura.)

(nota 1) Identificação do ou dos representantes legais da empresa.

(nota 2) Denominação da empresa concorrente.

(nota 3) Número de táxis que a empresa explora.

(nota 4) Valor da facturação anual.

(nota 5) Ano anterior do concurso.

(nota 6) Segundo ano anterior ao do concurso.

(nota 7) Número de trabalhadores em cada ano, com carácter de permanência.

(nota 8) Ano de atribuição da última licença.

ANEXO II

(artigo 15.º)

... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que ... (ver nota 2) é motorista de transportes em táxi, titular do certificado de aptidão profissional n.º ..., emitido pela DRTT, e que exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 3) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

... (Data e assinatura.)

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao número de anos assinalado com "(3)".

(nota 3) Número de anos que exerce a actividade de motorista de transportes em táxi como trabalhador por conta de outrem.

ANEXO III

(artigo 15.º)

... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., e membro da cooperativa ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que:

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Que é sócio cooperante da cooperativa ... (ver nota 2), licenciada pela DRTT com o alvará n.º ..., e ... (ver nota 3) exerce a actividade profissional como trabalhador por conta de outrem há ... (ver nota 4) anos;

d) Que reside na freguesia de ..., do concelho de ... e do distrito de ...;

e) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do concurso, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

... (Data e assinatura.)

(nota 1) Nome do concorrente.

(nota 2) Denominação da cooperativa.

(nota 3) No caso de não ter sido motorista profissional por conta de outrem escrever "não" e traçar o espaço destinado ao número de anos assinalado com "(4)".

(nota 4) Número de anos em actividade profissional por conta de outrem, como motorista de táxi, incluindo nos mapas entregues pela respectiva entidade patronal na segurança social.

2611061986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1621479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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