Decreto Legislativo Regional 18/2003/A
Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região
Autónoma dos Açores
O presente diploma institui o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.Tendo em conta a experiência colhida no âmbito do anterior Estatuto, importou introduzirem-se alterações profundas que acompanhassem a enorme evolução sentida no sector dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores.
O novo Estatuto redefine a classificação das vias terrestres, introduzindo uma nova rede - a rede agrícola -, acentuando a especificidade dos Açores nesta matéria e clarificando os conceitos relativamente à intervenção nas mesmas, por forma a minorar a conflitualidade potencial que emanava do anterior Estatuto. No quadro da redefinição e clarificação operadas, aproveitou-se para introduzir a figura da concessão como forma de intervenção em vias integradas na rede viária regional, reservando-se para legislação especial o estabelecimento, em concreto, dos respectivos âmbito e regime jurídico.
Por outro lado, respeitando estritamente a divisão de poderes constitucional e estatutariamente querida para o presente modelo de autonomia, são remetidas para posterior diploma regulamentador as matérias que, pelo seu carácter instrumental e mutável, são normalmente confiadas ao poder regulamentar, dado não possuírem, na sua essência, dignidade suficiente para serem objecto de intervenção do poder legislativo. Dentro dessa área, são desde já enunciadas preocupações no domínio do ambiente e da protecção civil que balizarão constrangimentos e garantias, quer na fase do projecto, quer na gestão, conservação e manutenção das vias.
Foi tida também em conta a autonomia dos municípios, remetendo-se para regulamentação municipal algumas matérias respeitantes ao funcionamento das respectivas redes.
Uma última nota prende-se com a introdução do conceito de eixo rodoviário, como plataforma de trabalho para uma gestão integrada de um conjunto de vias, ainda que pertencentes a diversas redes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Redes viárias
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:a) Rede regional;
b) Rede municipal;
c) Rede agrícola;
d) Rede rural / florestal.
2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados, das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias situadas abaixo da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas.
4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros de ordenamento agrário as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
6 - A rede rural / florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias acima da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros e núcleos florestais.
7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros e núcleos florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.
8 - As vias integrantes das redes regional, agrícola e rural / florestal constam de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Formas de intervenção
1 - Constituem formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do presente diploma a sua construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.2 - Para efeitos do presente diploma e sua posterior regulamentação, entende-se por:
a) Construção os trabalhos de criação de uma nova via e de remodelação profunda de uma via preexistente, de modo que, por força desses trabalhos, a via executada permita a sua inclusão numa categoria superior, da mesma ou de outra rede;
b) Ampliação os trabalhos de alargamento da faixa de rodagem e das zonas de protecção, por forma a aumentar a qualidade e segurança da via, mas sem que tal implique a sua passagem para uma categoria superior;
c) Recuperação todos os trabalhos de reabilitação ou reposição de pisos, construção ou reparação de sistemas de drenagem, correcção de trainéis ou curvas e melhorias na faixa de rodagem, bem como grandes intervenções nos caminhos que, tendo sido já objecto dos trabalhos referidos, apresentem avultados danos, pelo seu excessivo e prolongado uso ou devido a qualquer outro factor adverso;
d) Manutenção todos os trabalhos destinados a manter a via em perfeito estado de livre e segura circulação de veículos e pessoas, entendendo-se como tal a limpeza e desobstrução de valetas e aquedutos, a limpeza de testadas e as pequenas reparações na faixa de rodagem, resultantes do seu normal uso;
e) Gestão todos os actos relativos à definição do modo de utilização da referida via.
3 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias terrestres integrantes da rede viária regional poderão ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção procuram aumentar a qualidade e segurança da via e realizam-se com respeito pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º
Competências
1 - A construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas é da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural / florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, ampliação e recuperação das vias que a constituem é da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
3 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas, segundo regime a definir em decreto legislativo regional, a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 72.º deste diploma.
4 - A construção, ampliação, recuperação e gestão, ainda que parcial, das redes constantes deste diploma pode ser cometida a outras entidades, públicas ou privadas, nos termos a definir em decreto regulamentar regional, a publicar de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Características das vias
As características técnicas das vias, de natureza geométrica, dinâmica e ambiental, e a sua classificação em concreto serão estabelecidas por decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
CAPÍTULO II
Categorias
SECÇÃO I
Rede regional
Artigo 6.º
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:a) Estradas regionais principais (ERP);
b) Estradas regionais secundárias (ERS);
c) Eixos rodoviários.
Artigo 7.º
Estradas regionais principais
1 - As ERP são vias que ligam as zonas mais importantes de cada ilha e formam a malha fundamental da rede viária, estabelecendo a comunicação entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros de especial interesse económico.2 - As ERP podem assumir designações próprias, nos termos da regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Estradas regionais secundárias
As ERS são vias que ligam entre si as ERP, assegurando também as comunicações entre estas e os centros económicos, agrícolas, rurais ou turísticos mais importantes.
Artigo 9.º
1 - Os eixos rodoviários são complexos de vias, da mesma ou de várias categorias, de uma ou de várias redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam zonalmente na distribuição de um determinado volume de tráfego.2 - A criação e a gestão de eixos rodoviários serão objecto de regulamentação, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
SECÇÃO II
Rede municipal
Artigo 10.º
Categorias
1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:a) Estradas municipais (EM);
b) Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);
c) Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).
2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.
3 - As características técnicas elementares de cada categoria das vias da rede municipal constarão de decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma, podendo os municípios, por regulamento próprio, introduzir outras susceptíveis de aumentar a respectiva qualidade.
Artigo 11.º
Estradas municipais
As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.
Artigo 12.º
Caminhos municipais de 1.ª
Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
Artigo 13.º
Caminhos municipais de 2.ª
Os CM 1.ª são vias destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas.
SECÇÃO III
Rede rural / florestal
Artigo 14.º
Categorias
A rede rural / florestal integra as seguintes categorias de vias:a) Caminhos rurais (CR);
b) Caminhos florestais principais (CFP);
c) Caminhos florestais secundários (CFS);
d) Estradões florestais (EF).
Caminhos rurais
Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250m nas restantes ilhas.
Artigo 16.º
Caminhos florestais principais
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e, bem assim, as vias que, no seu todo ou em pelo menos 80% da sua extensão, se desenvolvam ao longo de áreas do domínio privado com características e importância nitidamente florestais.
Artigo 17.º
Caminhos florestais secundários
Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.
Artigo 18.º
Estradões florestais
Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
SECÇÃO IV
Rede agrícola
Artigo 19.º
Categorias
A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:a) Caminhos agrícolas principais (CAP);
b) Caminhos agrícolas secundários (CAS).
Artigo 20.º
Caminhos agrícolas principais
Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
Artigo 21.º
Caminhos agrícolas secundários
Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Tratamento e gestão das vias
SECÇÃO I
Artigo 22.º
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:a) Zona da via;
b) Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de segurança.
Artigo 23.º
Zona da via
1 - Constitui zona da via:a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;
b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2 - A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas e os passeios.
Artigo 24.º
Zona de protecção da via
A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:a) Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;
b) Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.
Artigo 25.º
Protecção da paisagem e do ambiente
1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção constarão de decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º deste diploma.
SECÇÃO II
Demarcação
Artigo 26.º
Medição
A extensão de cada via será medida e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
Artigo 27.º
Sobreposição de vias
1 - No caso de sobreposição de troços de vias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:
a) As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;
b) As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural / florestal;
c) As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural / florestal.
Artigo 28.º
Condições de demarcação
As características técnicas da demarcação das vias das redes constantes do presente diploma serão objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
SECÇÃO III
Condições de circulação
Artigo 29.º
Faixas de circulação
Sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma das vias o permitam, devem ser demarcadas faixas de circulação para separação do respectivo trânsito.
Artigo 30.º
Segurança
1 - Tendo em vista promover ou melhorar as condições de segurança na utilização das vias, a plataforma das vias deverá ser objecto de protecção, por meio de resguardos adequados, em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito.2 - As vias de categoria superior bem como as ligações ou cruzamentos das vias públicas entre si devem localizar-se e possuir dispositivos e características técnicas indispensáveis de modo a garantir aos utilizadores a segurança da circulação, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
SECÇÃO IV
Arborização
Artigo 31.º
Princípio geral
1 - Na arborização e no revestimento vegetal das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança ou facilidade do trânsito e de interesse económico.2 - As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e a componente paisagística das diversas regiões percorridas pelas vias.
3 - As condições em que deverão ser efectuadas a arborização e o revestimento vegetal das vias constarão de diploma regulamentar definido no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 32.º
Extensão e competência
1 - Cabe à entidade competente em relação à gestão de cada tipo de rede viária promover a arborização e o revestimento vegetal das vias sob sua jurisdição e zelar pelos seus tratamento e conservação.2 - As áreas de arborização e revestimento vegetal estendem-se às margens, taludes e terrenos sobrantes das respectivas vias.
Artigo 33.º
Sempre que se afigurar conveniente à realização dos objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, ou de particulares.
Artigo 34.º
Expropriação
Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
Artigo 35.º
Defesa da vegetação marginal das vias
1 - As espécies arbóreas existentes na zona das vias indicadas no presente diploma são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas às forças policiais, a fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe à entidade competente em relação à via.
SECÇÃO V
Cadastro das vias
Artigo 36.º
Inventário e cartografia
As entidades competentes devem proceder ao inventário de todas as vias a seu cargo e organizar e manter actualizada a representação cartográfica de todas as vias existentes, distinguindo as suas diversas categorias, nas condições a regulamentar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 37.º
Gráficos das vias
As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizados gráficos das suas vias mais importantes, em escalas apropriadas, contendo a indicação da natureza dos pavimentos dos diversos lanços, localidades do percurso, obras de arte importantes, cruzamentos com outras vias, edifícios públicos e outros elementos de interesse, assinalando as respectivas situações quilométricas, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 38.º
Itinerários
Cada entidade competente organiza, imprime e mantém actualizados os itinerários das diversas vias cuja gestão esteja a seu cargo, em escalas apropriadas, nos quais hão-de figurar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte importantes, edifícios públicos, cruzamentos e entroncamentos com outras vias, passagens superiores e inferiores e limites dos municípios, indicando-se as situações quilométricas respectivas e as distâncias intermédias correspondentes aos pontos assinalados, nos termos a regulamentar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do presente diploma.
Recenseamentos de trânsito
O trânsito das vias mais importantes das redes regional e municipal deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente, com periodicidade não superior a cinco anos.
CAPÍTULO IV
Protecção das vias
SECÇÃO I
Restrições de utilidade pública
Artigo 40.º
Proibições relativas à zona da via
1 - Na zona da via, definida no presente diploma, é proibido:a) Cavar, fazer buracos, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences;
b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização e resguardo do trânsito, balizas, marcas e árvores;
c) Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;
d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;
e) Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;
f) Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí presos ou apeados;
g) Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;
h) Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;
j) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam estorvar o trânsito, quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar o livre trânsito de pessoas e veículos;
k) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
l) Assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
m) Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
n) Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;
o) De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.
3 - Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência e, no caso de animais deambulantes, o depositará em local adequado, sob jurisdição do município onde essa via se situar.
5 - A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.
6 - A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos florestais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o período mínimo indispensável à realização da operação que o motivou.
7 - O Governo Regional colaborará com os municípios que não disponham de estruturas de acolhimento de animais deambulantes de grande porte, apoiando a construção desse tipo de equipamentos.
8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.
Artigo 41.º
Utilizações condicionadas a aprovação
1 - Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem:
a) Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via;
b) Estabelecer acessos à mesma zona.
2 - No solo da zona da via pode autorizar-se:
a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre fora da plataforma das vias;
b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou com outros fins, nos taludes, banquetas ou acessórios das vias, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
c) O estabelecimento de balanças nos terrenos acessórios das vias;
d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas.
3 - Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se:
a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;
b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
4 - Salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da colocação de ramais de água, as entidades responsáveis pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) do número anterior deverão acordar com as entidades responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, informando-os com uma antecedência nunca inferior a seis meses.
5 - No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5m a contar do nível da estrada.
Artigo 42.º
Acessos à zona da via
1 - Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.2 - As regras sobre a concepção, construção e condições de segurança dos acessos referidos no número anterior constarão de decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 43.º
Condicionantes das autorizações
1 - As autorizações a que se referem os artigos anteriores só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras, caso a caso, estabelecidas:a) A reparação, nos termos da lei civil, de qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado, da Região, do município ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;
b) A ausência, a favor de quem a obtiver, da presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;
c) A não dispensa de outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos não poderão ser alegadas para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;
d) A sua natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.
2 - Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.
Artigo 44.º
Conservação, manutenção e limpeza de testadas
Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou utilizadores efectivos dos prédios confinantes com as vias a que se refere o presente diploma são obrigados a:
a) Cortar as árvores e beneficiar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
b) Remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;
c) Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;
d) Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via, bem como cortá-los na sua extremidade;
e) Cortar na sua extremidade superior os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,5m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;
f) Remover de imediato os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);
g) Facilitar o escoamento das águas para os seus prédios, permitindo a instalação e manutenção de sistemas de drenagem.
Artigo 45.º
Execução coerciva das testadas
1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, serão notificados para procederem a essas operações.2 - A fixação do prazo na notificação referida no número anterior deverá pautar-se por critérios de proporcionalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos trabalhos a realizar.
3 - Em caso de incumprimento e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.
4 - Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.
5 - Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de dois anos, contados a partir da data da notificação referida no número anterior.
6 - Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.
SECÇÃO II
Servidões administrativas
Artigo 46.º
Sujeição
1 - Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, nos termos dos artigos seguintes.2 - As servidões particulares regem-se pelas disposições da lei civil.
Artigo 47.º
Objectivos das servidões
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística, em termos a definir por decreto regulamentar regional, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
Artigo 48.º
Sobreposição de regimes
As servidões viárias a estabelecer não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.
CAPÍTULO V
Aprovações, autorizações e licenças
Artigo 49.º
Regime geral
A realização de quaisquer trabalhos nas vias em zonas protegidas das mesmas ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos em termos a definir por decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
SECÇÃO I
Vias da rede regional
Artigo 50.º
Requisitos dos actos de autorização
1 - Relativamente às vias da rede regional, quando se trate da realização de obras ou outros trabalhos ou actividades sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se refere o presente diploma e respectiva regulamentação serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e de acordo com a legislação a este aplicável.2 - Tratando-se de obras ou outros trabalhos e actividades da iniciativa do Governo Regional ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente em relação à via.
3 - A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes depende de licenciamento pelo próprio serviço competente em relação à gestão da via.
Artigo 51.º
Requisitos gerais
1 - As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da entidade autorizante.2 - Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
3 - Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
SECÇÃO II
Vias da rede municipal
Artigo 52.º
Actos de permissão
As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.
Artigo 53.º
Condições de permissão
Cada município, por regulamento, pode fixar condições de permissão, desde que estas não sejam mais gravosas para os particulares do que as que se reportam às vias da rede regional e não comprometam a segurança rodoviária.
SECÇÃO III
Vias da rede agrícola e rural / florestal
Artigo 54.º
Actos de permissão
A forma e as condições e procedimento das autorizações, aprovações e licenças para obras, trabalhos ou outras actividades nas vias da rede agrícola e rural / florestal são idênticas, com as devidas alterações, às estabelecidas para a rede regional.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 55.º
Incidência
Por cada autorização, licença ou aluguer de material destinado a permitir a segurança da via durante a vigência da permissão em causa poderão ser cobradas taxas.
Artigo 56.º
Competência para a fixação dos montantes
1 - Nas vias que integram as redes regional, rural / florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respectiva rede viária.
2 - Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, é da sua competência a fixação do valor e da incidência das taxas.
Artigo 57.º
Destino das receitas
O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria:a) Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das cobradas em vias da rede regional;
b) Dos municípios, nas vias que integram a respectiva rede municipal, bem como nas demais vias cuja manutenção ou gestão esteja a seu cargo;
c) Da Região, nos restantes casos.
Artigo 58.º
Isenções
1 - São isentas das taxas a que se refere o presente capítulo as pessoas colectivas de direito público.2 - Poderão ser isentas das taxas as obras das pessoas colectivas de utilidade pública e associações de beneficência, em termos a definir por decreto regulamentar regional, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do presente diploma.
CAPÍTULO VII
Fiscalizações e sanções
Artigo 59.º
Competência para fiscalizar
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação à gestão de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais.2 - As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional, rural / florestal e agrícola, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.
3 - A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.
Artigo 60.º
Nulidade das autorizações e licenças
São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação, demais disposições legais aplicáveis ou em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano director municipal, normas provisórias, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação:a) A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;
b) O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;
c) A não conservação, manutenção e limpeza de testadas e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;
d) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma e respectiva regulamentação;
e) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 1000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 2000, no caso de pessoa colectiva.
3 - Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no presente artigo podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente infractor.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade competente em relação à via.
Artigo 62.º
Produto das coimas
1 - Ao produto das coimas estabelecidas no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente diploma.2 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, na sua redacção actual.
Indemnização
1 - Quem destruir, danificar ou permitir que animais à sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade com competência sobre a via.2 - A indemnização referida no número anterior nunca será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua reposição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira.
3 - A prestação em espécie pode ser efectuada sob caução, sendo os trabalhos de reposição da situação anterior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via.
Artigo 64.º
Embargo
1 - As obras ou outros trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma podem ser embargados pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras autoridades.2 - A notificação do embargo é feita no local ao proprietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas que os executam, sendo qualquer dessas notificações suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação do funcionário que o executou, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - Caso as obras ou os trabalhos sejam da responsabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território regional.
Artigo 65.º
Demolição e reposição
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo.2 - A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Decorrido o prazo que for cominado sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do infractor.
4 - Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas.
5 - Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Imperatividade
Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.
Artigo 67.º
Utilização temporária de terrenos privados
1 - Podem ser temporariamente utilizados, em regime de servidão constituída por acto administrativo da entidade competente em relação à via e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção ou obras complementares:
a) As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
b) Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras;
c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código das Expropriações.
3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para reposição dos terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparação de quaisquer estragos causados na propriedade.
4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização.
5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá.
6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.
Artigo 68.º
Situações existentes
As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Artigo 69.º
Medidas preventivas
As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Artigo 70.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 71.º
Norma extensiva
Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma, nomeadamente para efeitos de vias e eixos rodoviários, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 9.º, a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro.
Artigo 72.º
Regulamentação
1 - O decreto legislativo regional a que faz referência o n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma será publicado no prazo de 60 dias a contar da publicação dos diplomas previstos no número seguinte.2 - Os decretos regulamentares regionais previstos nos artigos 2.º, n.º 8, 4.º, n.º 4, 5.º, 10.º, n.º 3, 25.º, n.º 2, 42.º, n.º 2, 47.º, 49.º e 58.º, n.º 2, do presente diploma serão publicados no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do mesmo.
3 - A regulamentação prevista nos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 28.º, 30.º, n.º 2, 31.º, n.º 3, 36.º, 37.º e 38.º do presente diploma será feita por portarias do membro do Governo Regional competente em matéria de vias terrestres, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 73.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo anterior.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.