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Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2001/A
Regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.

Na prossecução da política preconizada para a Região Autónoma dos Açores, no sentido do seu desenvolvimento sustentado, que garanta, simultaneamente, a melhoria substancial das condições de vida da sua população e maior dinamismo da sua economia, é fundamental aumentar e melhorar a oferta de infra-estruturas rodoviárias, por forma a viabilizar a melhoria das suas acessibilidades e a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, potenciando, dessa forma, o desenvolvimento económico-social.

A carga suportada pelo orçamento regional com os custos decorrentes quer da construção quer da manutenção de infra-estruturas rodoviárias de relevante interesse regional carece de ser substituída por soluções de financiamento que, numa lógica de diversificação de formas de ajuda, privilegiem, tanto quanto possível, o recurso a fontes de financiamento privadas, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias que permitam aliar investimentos públicos a investimentos privados, beneficiando, por essa via, daquele financiamento e da experiência e modos de operar desse sector.

O estabelecimento dessas parcerias, nomeadamente através do recurso à figura do contrato de concessão, tem constituído o meio privilegiado, no espaço da União Europeia, para potenciar a utilização de recursos financeiros diversificados e alternativos que permitam o reforço do efeito alavanca dos recursos comunitários e a diversificação das formas de ajuda dos fundos estruturais.

Também no âmbito do direito português, seja para a gestão de serviços públicos seja para a concepção, construção e exploração de infra-estruturas rodoviárias, tem sido o contrato de concessão o modelo jurídico adoptado e privilegiado para viabilizar tal envolvimento privado.

O estabelecimento de uma parceria nos moldes referidos é a solução preconizada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 68/2001, de 17 de Maio. Está, assim, plenamente justificado, do ponto de vista do interesse público, o estabelecimento de uma tal parceria.

Considerando que o objecto dessa parceria se inscreve no âmbito e regime da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres - Lei 10/90, de 17 de Março;

Considerando que tal objecto (vias de circulação, trânsito e transportes terrestres) constitui, pela sua natureza e por força quer da Constituição da República Portuguesa quer do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores, a quem é cometida a competência para legislar nessa matéria [n.º 2 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º e alínea h) do artigo 228.º da Constituição e alínea h) do artigo 8.º do Estatuto];

Considerando finalmente que, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, os termos dessas concessões deverão constar de lei especial:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários, respectivos lanços e conjuntos viários associados, na ilha de São Miguel, identificados no anexo, que faz parte integrante do presente diploma, numa extensão total aproximada de 94 km.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por «concessão em regime de portagem SCUT» a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de troços rodoviários e respectivos lanços, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (doravante designada abreviadamente por concessão).

3 - A concessão será atribuída mediante concurso público internacional, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º
Regime
1 - É autorizada a concessão de obra pública, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador, da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos troços e lanços identificados na parte I do anexo ao presente diploma.

2 - Integrará ainda o objecto da concessão, nas condições a definir no respectivo contrato:

a) A alteração de vias, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte II do mesmo anexo;

b) A conclusão da construção, a exploração e a conservação dos troços e lanços identificados na parte III do mesmo anexo.

Artigo 3.º
Natureza e estrutura do concurso
1 - A concessão será atribuída mediante concurso público internacional.
2 - O concurso público internacional será aberto mediante deliberação do Conselho de Governo Regional, sob a forma de resolução, donde conste, designadamente:

a) A aprovação do respectivo anúncio, programa de concurso e caderno de encargos;

b) A designação do membro do Governo Regional ou seu representante, que presidirá ao processo do concurso, e do departamento ou serviço por onde decorrerá todo o processo de concurso;

c) A natureza e composição da comissão ou comissões de recepção e apreciação de propostas.

Artigo 4.º
Natureza e qualificação dos concorrentes
1 - Poderão apresentar-se a concurso sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso verificando-se que quer as primeiras quer todas as entidades componentes destes últimos se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas, são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão a concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.

3 - No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.

Artigo 5.º
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação do concurso
1 - Do programa de concurso, a aprovar pela resolução a que se refere o artigo 3.º, constarão obrigatoriamente e de forma detalhada, designadamente:

a) Os requisitos e critérios referentes a experiência, capacidade e aptidão, quer em termos técnicos quer em termos financeiros e empresariais, que os concorrentes devem satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento de todas as obrigações que resultem do contrato de concessão;

b) As condições e ou exigências especiais que a Região entenda por necessárias ou convenientes impor na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre accionistas e entre estes e a Região, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;

c) O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;

d) As normas relativas à tramitação processual dos concursos, incluindo os meios de impugnação dos actos praticados no âmbito do mesmo;

e) O montante das cauções a prestar e a fase em que devem ser prestadas.
2 - Do caderno de encargos relativo à concessão constará obrigatoriamente:
a) A duração da concessão;
b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento concessionado;

c) Outras condições que a Região pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela concessionária, no que se refere a aspectos de concepção, construção, financiamento e ou exploração do empreendimento concessionado;

d) As garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;

e) A responsabilidade pelas indemnizações ou outras compensações decorrentes de expropriação, aquisição de bens e de direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do contrato de concessão.

Artigo 6.º
Modo de selecção da concessionária
1 - Nos termos do programa de concurso, a selecção do concorrente a quem será adjudicada a concessão será precedida de uma fase de negociação, com pelo menos dois concorrentes que no mesmo concurso demonstrem experiência em construção e conservação de empreendimentos similares ao que constitui objecto da concessão e apresentem propostas susceptíveis de melhor satisfazerem o interesse público, atentos os critérios de avaliação previstos no artigo seguinte.

2 - A negociação a que se refere o número anterior correrá perante a comissão que for nomeada para a apreciação das propostas.

Artigo 7.º
Critérios de atribuição da concessão
1 - A escolha dos concorrentes admitidos à fase de negociação a que se refere o artigo anterior, bem como a decisão final de selecção da concessionária, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração;
b) Níveis de qualidade de serviço e segurança;
c) Valor esperado actual líquido dos custos financeiros para a Região emergentes da concessão;

d) Grau de risco e de compromisso associado ao valor referido na alínea anterior;

e) Datas de entrada em serviço;
f) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.

3 - No programa de concurso serão detalhados e operacionalizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.

Artigo 8.º
Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão será celebrado com uma empresa sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo inicialmente por objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada, a constituir pelas entidades que integram a sociedade e ou o agrupamento a que for atribuída a concessão.

2 - As obrigações entre a Região Autónoma dos Açores e a concessionária serão definidas no contrato de concessão, que integrará e respeitará as respectivas bases de concessão que forem aprovadas por decreto legislativo regional.

3 - O contrato de concessão e a respectiva minuta serão aprovados pelo Conselho do Governo Regional, sob a forma de resolução, onde também será designado mandatário para, em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar no respectivo contrato.

Artigo 9.º
Direito de não atribuição da concessão
A Região reserva-se o direito de, a qualquer momento da fase de negociações a que se refere o artigo 6.º, interromper temporária ou definitivamente as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação, os resultados obtidos não satisfaçam o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas forem manifestamente insuficientes e ou evasivas ou não forem prestadas no prazo para o efeito fixado.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Parte I
Troços e lanços a construir pela concessionária - obra nova
(ver quadro no documento original)
Parte II
Troços e lanços já construídos e lanço a concluir pelo Governo Regional dos Açores

(ver quadro no documento original)
Parte III
Troços e lanços em construção cuja conclusão compete à concessionária
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147774.dre.pdf .

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