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Aviso 20875/2007, de 26 de Outubro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de jurista de 2.ª classe estagiário

Texto do documento

Aviso 20 875/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de jurista de 2.ª classe estagiário

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal da Sertã de 18 de Setembro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar existente no quadro de pessoal desta Câmara Municipal, na carreira de jurista, do grupo de pessoal técnico superior.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 29/2001, de 3 de Fevereiro, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o lugar a concurso, caducando com o respectivo preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - de acordo com o constante do despacho 10 688/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1999, realiza estudos e outros trabalhos de natureza jurídica; elabora pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos; recolhe, trata e difunde legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária ao serviço em que está integrado.

5 - Local, condições de trabalho e vencimento:

a) O local de trabalho situa-se na área do município da Sertã;

b) As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local;

c) O vencimento corresponderá ao escalão 1, índice 321, do grupo de pessoal técnico superior, categoria de estagiário, actualmente com o valor ilíquido de Euro 1048,87. O estágio tem a duração de um ano. O estagiário com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) que seja provido a título definitivo na categoria de ingresso da referida carreira vencerá pelo escalão 1, índice 400.

6 - Requisitos gerais de admissão - são os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - Requisito especial de admissão - possuir licenciatura em Direito.

8 - Formalização das candidaturas - os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Sertã, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente no Sector de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetido pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, expedido até ao prazo fixado para o seguinte endereço: Câmara Municipal da Sertã, Largo do Município, 6100-738 Sertã, devendo no requerimento constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número fiscal de contribuinte, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri, desde que devidamente comprovados.

9 - É dispensada, inicialmente, aos candidatos a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais para admissão ao concurso, a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do n.º 6 do presente aviso, desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos, sob pena de exclusão.

10 - O requerimento de admissão ao concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência e formação profissional e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente, ou constituir motivo de preferência legal, as quais serão tidas em consideração pelo júri quando devidamente comprovadas;

c) Declaração ou documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea d) do n.º 8 deste aviso;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção:

a) Prova oral de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

13 - A prova oral de conhecimentos é de natureza teórica sendo graduada de 0 a 20 valores, com a duração de trinta minutos, e visa avaliar o nível de conhecimentos dos candidatos para o desempenho das respectivas funções e versará sobre os seguintes temas:

a) Autarquias locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93 - Carta Deontológica do Serviço Público;

c) Constituição da República Portuguesa - Decreto Regulamentar 86/76, de 2 de Abril, e suas alterações;

d) Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

e) Código das Expropriações - Lei 168/99, de 18 de Setembro;

f) Regime de realização de despesas e contratação públicas - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

g) Obras particulares, loteamentos, planeamento e ordenamento urbanístico - Decretos-Leis 555/99, de 16 de Dezembro e 177/2001, de 4 de Junho;

h) Contra-ordenações - Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

14 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos para o exercício da função, será graduada de 0 a 20 valores e terá a duração média de quinze minutos.

15 - Classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da seguinte fórmula:

CF=(POC+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

POC = prova oral de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova oral de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

17 - A falta de comparência dos concorrentes à prova oral de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

18 - A relação de candidatos admitidos e excluídos, bem como o projecto de classificação final, serão publicitados respectivamente nos termos dos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

19 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Vereador engenheiro José Ramos Moreira.

Vogais efectivos:

Técnica superior de 1.ª classe arquitecta Ana Cristina Fernandes Delgado (que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos).

Técnica superior de 2.ª classe (jurista) Dr.ª Maria Manuela Ramos Brito.

Vogais suplentes:

Técnica superior de 1.ª classe Dr.ª Cristina da Conceição Miranda Ventura.

Técnico superior de 2.ª classe engenheiro Armando Alves Ribeiro.

20 - Regime de estágio - o júri do estágio terá a mesma composição do júri do concurso, caso não venha a ser decidida a revisão da sua composição.

21 - O estágio, com a duração de um ano, tem carácter probatório e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

22 - Findo o período de estágio, o estagiário será avaliado pelo júri, e se nessa avaliação obtiver classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, em técnico superior de 2.ª classe, jurista.

23 - De acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à bolsa de emprego público, tendo-se verificado não existir pessoal em situação de mobilidade especial, com o perfil pretendido, conforme declaração da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de 26 de Setembro de 2007.

24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, conforme o despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000.

25 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - poderão concorrer pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. No presente concurso o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da citada legislação.

26 - Para cumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo. Deverão ainda os mesmos candidatos mencionar no requerimento todos os elementos necessários ao processo de selecção, nomeadamente as suas capacidades de comunicação/expressão.

8 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.

2611057076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1617620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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