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Aviso 19819/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e actualização da tabela de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Aviso 19 819/2007

José Branco, director municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto, através do presente aviso, faz saber que:

I - Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, apêndice n.º 7, de 15 de Janeiro de 2003, com as alterações introduzidas pelo aviso 148/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, apêndice n.º 49, de 30 de Maio de 2006, procedeu-se à actualização dos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa, por aplicação do coeficiente de 2,84%, referente ao índice de preços no consumidor, excepto habitação, correspondente ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2006, e que a seguir se publica.

II - Publica-se, ainda, a deliberação da Assembleia Municipal de 23 de Julho de 2007 relativa à alteração do artigo 3.º, n.º 1, e aditamento do artigo 23.º-A ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e à alteração do artigo 1.º, n.º 3, da tabela de taxas e outras receitas municipais.

20 de Setembro de 2007. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela anexa serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da actualização de acordo com a seguinte regra:

1.1 - Se o valor actualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por excesso, para o múltiplo do 0,50 imediatamente seguinte;

1.2 - Se o valor actualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade.

2 - ...

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 23.º-A

Rejeição liminar

O não pagamento de taxas implica ainda a rejeição, por parte do município, da prestação de serviços, da emissão de autorizações ou da continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Tabela

CAPÍTULO I

Secretaria [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alíneas d), p) e q)]

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - Euro 9,10;

2) Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - Euro 7,86;

3) Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas:

a) Até quatro páginas - Euro 20;

b) A partir da 5.ª página e até à 12.ª página - cada página a mais - Euro 2,50;

c) A partir da 13.ª página - cada página a mais Euro 1;

4) Reprodução em suporte de papel (fotocópias):

a) Formato A4 - Euro 0,05;

b) Formato A3 - Euro 0,10;

5) Rubricas, em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - Euro 1,68;

6) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - Euro 3,40;

7) Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizada - por cada período de cinco dias ou fracção - Euro 4,58;

8) Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento - Euro 45,79;

9) Taxa de reapreciação do pedido para emissão de segunda guia de recebimento, por falta de pagamento da guia originária no dia da sua emissão - Euro 11,10;

10) Segunda via do cartão de marcação automática de ponto - Euro 4,04;

11) Contratos de empreitada, locação e aquisição de bens ou serviços no acto da celebração:

a) Por contrato - Euro 2,40;

b) Ao valor referido na alínea anterior acresce por cada página - Euro 1,20;

c) Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce a quantia resultante do cálculo sobre o valor do contrato, com o escalonamento seguinte e por cada Euro 5 ou fracção:

c1) Até Euro 1000 - Euro 0,03;

c2) Entre Euro 1000,01 e Euro 5 000 - Euro 0,02;

c3) Entre Euro 5000,01 e Euro 50 000 - Euro 0,01;

c4) Acima de Euro 50 000 sobre o excedente - Euro 0,01;

12) Cópias de programas de concurso e respectivos anexos, cadernos de encargos de empreitadas ou fornecimentos de bens ou serviços:

a) Fotocópias de formato A4 - cada - Euro 0,14;

b) Fotocópias de formato A3 - cada - Euro 0,19;

c) Cópias em papel heliográfico ou papel normal - cada metro quadrado - Euro 2,48;

d) Caderno de encargos em suporte magnético (CD ROM), quando autorizado - 50% do valor correspondente ao custo do mesmo em papel;

13) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - Euro 2,99;

14) Fornecimento de regulamentos e outras publicações municipais - preço de custo acrescido de 10%;

15) Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - Euro 3,09;

Artigo 2.º

1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo anterior é efectuado previamente ao registo do pedido, pelo montante mínimo fixado para os correspondentes actos notariais e de registo.

2 - O valor da taxa a pagar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa liquidada.

CAPÍTULO II

Planeamento e gestão urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro]

Artigo 3.º

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização - Euro 179,58.

2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 4.º

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - Euro 718,31.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - Euro 59,86;

b) Por fogo - Euro 29,94;

c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção - Euro 36,08;

d) Prazo por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - Euro 299,30.

4 - No caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

Artigo 6.º

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - Euro 32,33.

Artigo 7.º

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO II

Loteamentos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro]

Artigo 8.º

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - Euro 179,58.

2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 9.º

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - Euro 574,65.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - Euro 59,86;

b) Por fogo - Euro 29,94;

c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção - Euro 36,08.

3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - Euro 299,30.

4 - No caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 10.º

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento - por lote - Euro 32,33.

Artigo 11.º

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO III

Compensação [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.º e 57.º]

Artigo 12.º

1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio municipal.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Licenciamento ou autorização das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

1) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

2) Disponham de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

Artigo 13.º

1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente ou no vereador do pelouro do urbanismo decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

Artigo 14.º

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q=Kx(0,5xAb(índice 1)+0,13xAb(índice 2)+0,15xAb(índice 3)+0,24xAb(índice 4))xC

em que:

Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;

K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores:

K=0,35 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa na habitação unifamiliar;

K=0,75 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação;

K=1 na zona restante;

Ab1 - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Ab2 - área bruta de construção, para habitação colectiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Ab3 - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Ab4 - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

sendo:

Ab(índice n) (m2)=ix(A(índice n) - Ac(índice n)/AcxAp)

em que:

n - 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente;

i - índice médio de construção previsto na operação;

Ac - área total, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Ac(índice n) - área, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Ap - área de cedência prevista na operação urbanística;

C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

Artigo 15.º

Os custos unitários por tipo de infra-estruturas constam do quadro abaixo indicado:

Tipo de infra-estrura ... Valor unitário (euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 11,07/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 17,72/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 17,72/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.º ... 15,51/m2

Passeios em betonilha ... 22,15/m2

Passeios em pedra chão ... 19,39/m2

Passeios em cubos de calcário ... 44,27/m2

Passeios em lageado de granito ... 138,42/m2

Passeios em microcubo ... 44,28/m2

Guias de granito 20 cm ... 49,84/ml

Guias de granito de 15 cm ... 38,76/ml

Guias de granito de 8 cm ... 33,22/ml

Guias de betão ... 16,61/ml

Rede de águas pluviais ... 77,52/ml

Rede de abastecimento de água ... 60,91/ml

Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 88,60/ml

Artigo 16.º

1 - A compensação a pagar ao município poderá efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal reserva-se do direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respectivo.

5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se por uma das seguintes formas:

a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q' ), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

Q' =K' x[0,5x(Ab(índice 1) - Ab(índice 1)' )+0,13x(Ab(índice 2) - Ab(índice 2)' )+ 0,15x(Ab(índice 3) - Ab(índice 3)' )+0,24x(Ab(índice 4) - Ab(índice 4)' )]xC

em que K, Ab(índice 1), Ab(índice 2), Ab(índice 3), Ab(índice 4) e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab(índice 1)' , Ab(índice 2)' , Ab(índice 3)' e Ab(índice 4)' correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente, referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;

b) A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização, e cujo valor não poderá ser inferior ao quantitativo da compensação devida.

Para efeitos de avaliação dos lotes ou parcelas a ceder ao município será constituída uma comissão de peritos, composta por um elemento designado pela Câmara Municipal e por outro designado pelo loteador.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro]

Artigo 17.º

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - Euro 299,30.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - Euro 222,01.

Artigo 18.º

Execução faseada de obras de urbanização:

1) Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase das referidas obras - Euro 266,41;

2) Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - Euro 222,01.

Artigo 19.º

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

Artigo 20.º

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - Euro 32,33.

Artigo 21.º

Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1) Taxa fixa - Euro 55,50;

2) Ao montante definido no número anterior acresce - por lote Euro 11,10.

SECÇÃO V

Edificação [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro]

Artigo 22.º

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - Euro 179,58.

2 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 23.º

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras:

a) Construção e ampliação - Euro 299,30;

b) Reconstrução - Euro 179,58;

c) Alteração - Euro 119,72;

d) Demolição - Euro 59,86.

2 - Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras - 50% das taxas previstas no número anterior.

Artigo 24.º

Na emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:

1) Prazo de execução - por período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97;

2) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a:

a) Habitação - Euro 0,66;

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins - Euro 1,96;

c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo - Euro 0,56;

3) Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro ou fracção - Euro 0,90;

4) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fracção - Euro 1,31;

5) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fracção - Euro 1,96;

6) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - Euro 23,94;

b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação - Euro 98;

7) Os valores apurados nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo serão multiplicados pelos coeficientes 1,25 e 1,40 caso se trate de construção ou ampliação de edificações com número de pisos superior a quatro e seis, respectivamente;

8) Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido - Euro 32,68.

Artigo 25.º

Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

Artigo 26.º

Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação:

1) Em edificações - por cada período de 30 dias ou fracção e por piso - Euro 1,77;

2) Em muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes ou não com a via pública - por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - Euro 0,42.

Artigo 27.º

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras - Euro 32,33.

Artigo 28.º

Execução faseada de obras de edificação:

1) Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase - Euro 266,41;

2) Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - Euro 222,01.

Artigo 29.º

Licença parcial em caso de construção da estrutura:

1) Emissão do alvará - Euro 299,30;

2) Ao montante definido no número anterior acresce 40% do valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção.

Artigo 30.º

Licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1) Emissão do alvará - Euro 179,58;

2) Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 17,97.

Artigo 31.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por cada técnico em cada obra - Euro 19,63.

SECÇÃO VI

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), d) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 116.º].

Artigo 32.º

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

a) Loteamentos;

b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;

c) Alteração da utilização.

2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.

4 - A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 33.º

1 - Poderá ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estruturas indicados no artigo 15.º

3 - O montante da TMI poderá ser objecto de redução até 50%, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal, mediante proposta da Comissão Municipal da Defesa do Património a submeter à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

1 - A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMI=((K1xCxS)/100)+K2x(PIP/(Ómega)1)x(Ómega)2

2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

a) TMI - valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,19, anualmente actualizado com a aprovação dos documentos previsionais;

d) C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

e) S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave;

f) PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

g) O1 - área total do concelho (4020 has);

h) O2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em hectares).

SECÇÃO VII

Propriedade horizontal [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro].

Artigo 35.º

Declaração de cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, necessária à emissão da licença ou autorização de utilização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1) Por fracção habitacional - cada 50 m2 ou fracção - Euro 7,46;

2) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fracção - Euro 14,87;

3) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma cada 15 m2 ou fracção - Euro 5,35;

4) Por cada garagem constituindo fracção autónoma - cada 15 m2 ou fracção - Euro 6,38;

5) Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:

a) Por rectificação das fracções - por cada fracção alterada ou rectificada - Euro 15,97;

b) Por rectificação das partes comuns - por cada rectificação ou alteração - Euro 15,97.

Artigo 36.º

Nos casos de aumento ou redução do número de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 do artigo anterior será aplicável a todas as fracções do prédio.

SECÇÃO VIII

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro].

Artigo 37.º

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1) Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos - Euro 7,78;

2) Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 22,15;

3) Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 23,31;

4) Para outros fins - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 22,15;

5) Alteração do uso de edificações - por unidade:

a) Para fins habitacionais - Euro 3,86;

b) Para outros fins - Euro 442,95.

SECÇÃO IX

Vistorias [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro].

Artigo 38.º

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias - Euro 36,57.

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 1,65.

3 - Os montantes definidos nos números anteriores serão liquidados e cobrados no momento da emissão da licença ou autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.

4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao município.

Artigo 39.º

Outras vistorias:

1) Vistoria de salubridade e ou ruína - Euro 27,45;

2) Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização destinada a arrendamento, nos termos do artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano - Euro 33,30;

3) Vistorias para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - por cada - Euro 24,19;

4) Outras vistorias não previstas nos números anteriores - Euro 27,45;

5) A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas;

6) No caso da não realização da vistoria por motivos alheios ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

SECÇÃO X

Informação urbana [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), d) e q), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro].

Artigo 40.º

Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 m ou fracção - Euro 5,54.

Artigo 41.º

1 - Plantas topográficas de localização - cópias directas da planta da cidade:

a) Taxa fixa por local - Euro 2,06;

b) Taxa por cada decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 0,21;

c) Taxa por cada decímetro quadrado em material transparente mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,06.

2 - Cópias da planta da cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar:

a) Taxa fixa por local - Euro 2,06;

b) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte de papel - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 0,21;

c) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte transparente mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,11;

d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora - Euro 5,21.

3 - Cópias directas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992:

a) Taxa fixa por local - Euro 3,33;

b) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte de papel - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 0,21;

c) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte transparente mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,11.

4 - Cópias de projectos de obras de edificação:

a) Taxa fixa - Euro 5,39;

b) Em papel, por metro quadrado - mínimo 1 m2 - Euro 8,66;

c) Em material transparente, por metro quadrado - mínimo 1 m2 - Euro 9,21.

5 - Plano Director Municipal da Cidade e ou normas provisórias:

a) Publicação completa do Plano Director Municipal - Euro 57,43;

b) Publicação completa das normas provisórias - Euro 11,49;

c) Preço por decímetro quadrado de peças desenhadas avulso - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 0,89.

6 - Carta geotécnica da cidade - escala de 1:10 000:

a) Taxa fixa - Euro 3,11;

b) Carta de zonamento geotécnico, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,56;

c) Carta geológica, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,28;

d) Outras cartas de factores, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30m - Euro 0,95.

6.1 - Carta geotécnica da cidade - publicação completa:

a) Memória e cartas em suporte digital - Euro 315,43;

b) Memória e cartas em suporte de papel - Euro 441,61;

c) Memória e cartas em suporte digital e colecção de cartas em suporte de papel - Euro 630,87.

7 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992:

a) Taxa fixa - Euro 1,89;

b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão - Euro 0,33.

8 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade - Euro 3.

9 - Pedido de elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

9.1 - Fornecimento de elementos instrutórios que incluem: ficha técnica, planta topográfica em suporte de papel, material transparente (escala de 1:1000), planta de localização em suporte de papel (escala de 1:5000), outra informação urbanística (inclui extractos das cartas integrantes do PDM, escala de 1:5000):

a) Taxa fixa, por local - Euro 21,21;

b) Taxa, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 2,12;

9.2 - Fornecimento de elementos para aditamento, em suporte de papel e material transparente:

a) Taxa fixa, por local - Euro 2,11;

b) Taxa, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 mx0,30 m - Euro 1,49;

9.3 - Fornecimento de elementos para instrução de processo nos SMAS - Euro 6,65.

Artigo 42.º

Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de Euro 5,16.

Artigo 43.º

Fornecimento de informação em suporte magnético:

1) Cartografia base - escala de rigor de 1:1000:

a) Planimetria:

a1) Por cada folha - Euro 777,03;

a2) Por decímetro quadrado (mínimo 0,20 m x 0,30 m) - Euro 19,43;

b) Altimetria:

b1) Por cada folha - Euro 333,02;

b2) Por decímetro quadrado (mínimo 0,20 mx0,30 m) - Euro 8,32.

2) Limite fundiário dos quarteirões da cidade do Porto - escala de rigor de 1:5000 - Euro 239,43;

3) Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992:

a) Taxa fixa - Euro 1,78;

b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas actividades ou funções - Euro 1,11;

4) Outra informação:

a) Taxa fixa - Euro 3;

b) Taxa por bloco - 512 bytes - Euro 0,19.

Artigo 43.º-A

1 - Depósito de exemplar da ficha técnica de habitação - Euro 15,91.

2 - Segunda via da ficha técnica de habitação - por cada prédio ou fracção - aplicam-se as taxas previstas no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 44.º

Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido Euro 2,61.

SECÇÃO X-A

Licenciamento da actividade industrial [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril].

Artigo 44.º-A

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração de estabelecimentos industriais - Euro 154,26.

2 - Vistorias em estabelecimentos industriais:

2.1 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - Euro 102,84;

2.2 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e recursos hierárquicos - Euro 102,84;

2.3 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - Euro 102,84;

2.4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - Euro 102,84;

2.5 - Vistoria por falta de cumprimento das condições impostas - Euro 205,68.

3 - Averbamento de transmissão da licença de exploração industrial - Euro 51,42.

4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - Euro 51,42.

SECÇÃO X-B

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), p) e q), e Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro].

Artigo 44.º-B

As taxas devidas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, pela realização de vistorias e por averbamentos, relativas a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, constam do quadro abaixo indicado:

(ver documento original)

SECÇÃO XI

Diversos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), d) e q)]

Artigo 45.º

1 - Pedido de reapreciação por caducidade da licença ou autorização - Euro 89,79.

2 - O pagamento da taxa prevista no artigo anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 46.º

Inscrição de técnicos:

1) Para assinar projectos - Euro 30,32;

2) Para assinar projectos e dirigir obras - Euro 71,83.

Artigo 47.º

Ligação de águas residuais pluviais à rede pública - por cada:

1) Ao colector pluvial público - Euro 44,41;

2) À valeta do arruamento - Euro 22,20.

Artigo 48.º

Trabalhos de remodelação de terrenos:

1) Emissão do alvará - Euro 111,01;

2) Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada metro quadrado ou fracção - Euro 0,56.

Artigo 49.º

1 - Elaboração do orçamento relativo aos custos das obras a realizar pelos arrendatários, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - Euro 47,72.

2 - Apreciação e aprovação do orçamento apresentado pelos arrendatários, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - Euro 22,20.

Artigo 49.º-A

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

1) Inspecção periódica Euro 163,01;

2) Reinspecção periódica - Euro 163,01;

3) Inspecção extraordinária - Euro 163,01.

Artigo 49.º-B

Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - Euro 462,78.

CAPÍTULO III

Ocupação de domínio público

SECÇÃO I

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas c), o) e q)].

Artigo 50.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) No interior da zona delimitada pela via da cintura interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de São Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo de 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 4535,89;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - Euro 4499,32;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - Euro 4230,11;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - Euro 4193,50;

2) Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 2020,31;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - Euro 1983,73;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - Euro 1714,55;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - Euro 1677,92.

Artigo 51.º

Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:

1) Na zona indicada no artigo 50.º, n.º 1:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 730,49;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - Euro 643,40;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - Euro 1366,32;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - Euro 599,69;

2) Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 325,33;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - Euro 283,69;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - Euro 553,78;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - Euro 240,01.

Artigo 52.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano:

1) Na zona indicada no artigo 50.º, n.º 1 - Euro 730,31;

2) Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo Euro 325,33.

Artigo 53.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

1) Na zona indicada no artigo 50.º, n.º 1:

a) Com compressor saliente na via pública - Euro 365,17;

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - Euro 182,63;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código de Posturas - Euro 182,63;

2) Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo:

a) Com compressor saliente na via pública - Euro 162,70;

b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - Euro 81,41;

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código de Posturas - Euro 81,41.

Artigo 54.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - Euro 81,41.

Artigo 55.º

Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água - Euro 55,50.

Artigo 56.º

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.

2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.

3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

SECÇÃO II

Ocupações por motivo de obras [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas b), c), d), o) e q)].

Artigo 57.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública até 1 m de largura - Euro 5,23;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais de 1 m de largura - Euro 10,48;

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,96;

3) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume) - por metro ou fracção e por cada semana ou fracção - Euro 1,96;

4) Guardas até 1 m de largura, por metro ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume) - Euro 3,27.

Artigo 58.º

Outras ocupações por motivo de obras:

1) Contentores - por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - Euro 10,48;

2) Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes - por metro quadrado e por cada período de 10 dias ou fracção - Euro 20,91;

3) Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por semana - Euro 98;

4) Gruas, guindastes ou semelhantes - por semana - Euro 65,33.

Artigo 59.º

1 - O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.

2 - As taxas previstas nos artigos 57.º e 58.º poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.

3 - Quando os tapumes são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade prevista no capítulo IV.

SECÇÃO III

Outras ocupações do domínio público [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas b), c), d), o) e q)].

Artigo 60.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antenas:

1.1) De operadores de telecomunicações:

a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano - Euro 2775,12;

b) Instaladas em propriedade particular com projecção para o domínio público - por cada e por ano - Euro 1110,05;

1.2) Outras, atravessando a via pública - por metro e por ano - Euro 5,31;

2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, ou espias por metro ou fracção e por ano - Euro 5,31;

3) Guindastes ou semelhantes - por semana - Euro 65,33;

4) Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios por metro de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - Euro 8,64;

b) Mais de 1 m de avanço - Euro 15,68;

5) Toldos móveis - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - Euro 3,77;

b) Mais de 1 m de avanço - Euro 5,39;

6) Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - Euro 15,10;

7) Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fracção:

a) Até 0,200 m3 - Euro 9,33;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - Euro 124,21.

Artigo 61.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Cabina ou posto telefónico - por ano - Euro 55,10;

2) Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - Euro 20,84;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - Euro 5,31;

3) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico, por fracção e por ano - Euro 31,54.

Artigo 62.º

Ocupações diversas do subsolo:

1) Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica - por metro ou fracção e por ano - Euro 1,31;

2) Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - Euro 0,90;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - Euro 1,41.

Artigo 63.º

Ocupações diversas do solo:

1) Postes e marcos - por cada:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - Euro 15,68;

b) Para decoração (mastros) - por dia - Euro 0,63;

c) Para colocação de anúncios - por mês - Euro 15,68;

d) Marco receptáculo de correio - por ano - Euro 38,94;

2) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro ou fracção e por ano - Euro 13,46;

3) Carris - por metro de via ou fracção e por ano - Euro 6,35;

4) Esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Fixa ou fechada:

a1) Primeiro ano - Euro 0;

a2) Anos seguintes - Euro 71,83;

b) Aberta e sem estrutura:

b1) Primeiro ano - Euro 0;

b2) Anos seguintes - Euro 23,94;

5) Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 22;

6) Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 101,16;

7) Engraxadores - Euro 0;

8) Pranchas para carga ou descarga de mercadoria - por cada par e por ano - Euro 7,49;

9) Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por ano:

9.1) De prédios ou instalações afectos ao exercício de comércio ou indústria:

a) Até 3 m de frente ou fracção - Euro 65,33;

b) Por cada metro ou fracção a mais - Euro 32,67;

9.2) De outros prédios ou instalações:

a) Até 3 m - Euro 32,67;

b) Por cada metro ou fracção a mais - Euro 16,34;

10) Vendedores de artesanato - Euro 2,43;

11) Vendedores ambulantes:

a) Com tabuleiro regulamentar, de dimensões não superiores a 1 mx1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, de acordo com o regulamento respectivo - Euro 0;

b) Com banca, estrado ou semelhante - por metro quadrado e por mês - Euro 1,16;

c) Com velocípede - por mês - Euro 1,16;

d) Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante) - por metro quadrado e por dia - Euro 2,43;

e) Com veículo automóvel ou atrelado - aplicam-se as taxas do artigo 138.º, n.º 2;

12) Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível - por metro quadrado e por mês - Euro 1,16;

13) Ocupação de domínio público - por metro quadrado e por mês ou fracção:

a) Afecta a logradouros/serventia de particulares - Euro 10,77;

b) Afecta a actividades de carácter comercial não abrangidas nos números anteriores - Euro 14,37;

14) Ocupação da via pública para realização de eventos culturais, sociais, desportivos ou recreativos, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respectivas entidades - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,23;

b) Por semana - Euro 1,11;

c) Por mês - Euro 3,33;

15) Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 9,76.

Artigo 64.º

As taxas previstas no n.º 13) do artigo anterior poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.

Artigo 65.º

1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público previstos nesta secção - Euro 8,32.

2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.

Artigo 66.º

Licenças policiais não especificadas na tabela - tapumes ou vedações provisórias destinadas a vedar terrenos confinantes com a via pública - por metro ou fracção e por ano - Euro 1,85.

SECÇÃO IV

Diversos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas a), b), c), d), o) e q)]

Artigo 67.º

Reposição de pavimentos e outros trabalhos na via pública:

1) Macadame simples (metro quadrado) - taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 25%;

2) Macadame alcatroado (metro quadrado), semipenetração - taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 25%.

Artigo 68.º

Indemnização de danos em bens do património municipal:

1) Serviço executado pelo município:

a) Material da via pública - taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescida de 25%;

b) Material de sinalização - taxa correspondente ao custo dos materiais, acrescido de 60%;

2) Quando o serviço não for executado pelo município, o valor a cobrar corresponde ao suportado por este acrescido de 25%;

3) O custo dos materiais é determinado pelo preço de aquisição acrescido de 25% para encargos de armazenagem e administração.

CAPÍTULO III-A

Utilização do domínio público e privado municipal [Leis n.os 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea m), e 5/2004, de 10 de Fevereiro].

Artigo 68.º-A

Taxa municipal dos direitos de passagem (TMDP) - 0,25% sobre a facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município do Porto.

CAPÍTULO IV

Publicidade [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e m), e 19.º, alíneas h) e q)]

Artigo 69.º

Publicidade exibida em:

1) Painéis luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado e por mês:

1.1) Ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 18,32;

b) Rotativos - Euro 34,97;

1.2) Não ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 12,22;

b) Rotativos - Euro 23,31;

2) Painéis não luminosos - por metro quadrado e por mês:

2.1) Ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 16,62;

b) Rotativos - Euro 31,56;

2.2) Não ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 11,07;

b) Rotativos - Euro 21,04;

3) Moldura - por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - Euro 11,07;

b) Não ocupando a via pública - Euro 8,86;

4) Mupis e semelhantes - por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - Euro 19,39;

b) Não ocupando a via pública - Euro 12,73.

Artigo 70.º

Publicidade em edifícios e outras construções:

1) Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Licenciamento inicial - Euro 39,21;

b) Renovação - Euro 14,74;

2) Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - Euro 2,99;

b) Por ano - Euro 17,97;

3) Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro ou fracção e por ano - Euro 8,37;

4) Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas - por metro quadrado e por mês:

a) Iluminadas - Euro 7,22;

b) Não iluminadas - Euro 5,54;

5) Lonas em andaime de obra - por metro quadrado e por mês:

a) Iluminadas - Euro 3,88;

b) Não iluminadas - Euro 2,78;

6) Fitas anunciadoras sobre fachadas de prédios - por metro quadrado e por semana - Euro 11,97;

7) Anúncios electrónicos, sistema de vídeo e similares - por metro quadrado e por ano:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - Euro 80,81;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - Euro 179,58;

8) Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, desde que seja apresentada autorização do proprietário:

8.1) Em exclusivo, por concessão mediante concurso público;

8.2) Não havendo exclusivo:

8.2.1) Até 1 m2 de superfície:

a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - Euro 40,70;

b) Por cada cartaz a mais - Euro 0,66;

8.2.2) Superior a 1 m2 e inferior a 2 m2 de superfície:

a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - Euro 119,72;

b) Por cada cartaz a mais - Euro 1,79;

8.2.3) Superior a 2 m2 de superfície:

a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - Euro 161,62;

b) Por cada cartaz a mais - Euro 4,79.

Artigo 71.º

Publicidade móvel:

1) Publicidade em transportes públicos:

1.1) Transportes colectivos - por metro quadrado, por anúncio e por ano - Euro 23,94;

1.2) Em táxis;

1.2.1) Por painel tipo e por veículo:

a) Por ano - Euro 108,05;

b) Por mês - Euro 10,07;

1.2.2) Outras mensagens publicitárias - por metro quadrado e por veículo:

a) Por ano - Euro 87,61;

b) Por mês - Euro 8,48;

2) Publicidade em veículos - por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - Euro 29,94;

b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos - Euro 71,83;

c) Veículos ligeiros de mercadorias - Euro 89,79;

d) Veículos pesados - Euro 119,72;

e) Reboques - Euro 89,79;

f) Semi-reboques - Euro 59,86;

3) Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária - por cada e por metro quadrado:

a) Por dia - Euro 5,53;

b) Por semana - Euro 27,68;

c) Por mês - Euro 83,05;

4) Publicidade em outros meios - por metro quadrado:

a) Por dia - Euro 6;

b) Por semana - Euro 23,94;

c) Por mês - Euro 59,86.

Artigo 72.º

Publicidade sonora:

1) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia ou fracção - Euro 20,95;

b) Por semana - Euro 161,62;

c) Por mês - Euro 760,21.

Artigo 73.º

Campanhas publicitárias de rua:

1) Distribuição de panfletos - por dia - Euro 119,72;

2) Distribuição de produtos - por dia - Euro 59,94;

3) Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e por metro quadrado - Euro 38,85.

Artigo 74.º

Publicidade diversa:

1) Bandeiras e pendões comerciais ou outros - por cada e por ano - Euro 14,96;

2) Bandeirolas - por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - Euro 15,57;

b) Não ocupando a via pública - Euro 12,58;

3) Publicidade em guarda-sóis e em guarda-ventos - por unidade:

a) Por mês - Euro 2,99;

b) Por ano - Euro 17,97;

4) Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 10,77;

b) De fazendas, flores e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 59,86;

c) De veículos ou outros - por metro quadrado e por mês - Euro 89,79;

5) Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado e por ano - Euro 26,94;

6) Placas de proibição de afixação de publicidade - por cada e por ano - Euro 4,79;

7) Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 1,89;

b) Por mês - Euro 2,99;

c) Por ano - Euro 17,97.

Artigo 75.º

Alteração da mensagem publicitária - por cada - Euro 11,97.

Artigo 76.º

1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade - Euro 8,32.

2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.

Artigo 77.º

1 - As taxas previstas neste capítulo são devidas sempre que a mensagem publicitária seja visível da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Sendo os anúncios total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3 - Para efeitos de determinação da área de publicidade objecto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.

4 - As taxas previstas no n.º 4 do artigo 74.º não incluem as taxas devidas pela ocupação da via pública.

5 - A publicidade exibida em veículos, sujeitos à taxa prevista no artigo 71.º, com excepção dos referidos nos n.os 3 e 4, apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação, independentemente da sua circulação por outros municípios.

6 - No momento da emissão do licenciamento da publicidade prevista no n.º 8 do artigo 70.º, deve ser efectuado depósito pelo montante correspondente ao dobro das taxas devidas, para garantia da remoção da publicidade, conforme o disposto no edital 14/86, de 18 de Junho.

7 - Não estão sujeitas a licenciamento:

a) As mensagens que resultem de imposição legal;

b) A referência à marca, preço ou qualidade dos artigos postos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

8 - Com excepção dos casos previstos nos artigos 69.º, 70.º, n.os 4, 5 e 8, 71.º e 74.º, n.º 2, a exibição de publicidade fora dos imóveis a que a mesma é alusiva fica sujeita ao pagamento do dobro das taxas previstas nesta tabela.

9 - Poderá ser concedida autorização para a substituição frequente, do teor das mensagens exibidas nos factos publicitários previstos no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 7 do artigo 74.º, desde que se mantenha o local do facto e o objecto publicitário, mediante o pagamento de uma taxa única correspondente ao quádruplo do valor da taxa aplicável ao facto de maior dimensão.

10 - Pelo fornecimento de cada chapa identificadora de painéis publicitários há lugar ao pagamento do preço de custo, acrescido de 25%.

CAPÍTULO V

Tráfego e aparcamento [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e e), e 19.º, alíneas d), g), o), p) e q)].

Artigo 78.º

Emissão de licenças de condução de:

1) Motociclos - Euro 41,91;

2) Ciclomotores - Euro 26,94;

3) Veículos agrícolas - Euro 59,86.

Artigo 79.º

Matrícula e registo de veículos:

1) Motociclos - Euro 41,91;

2) Ciclomotores - Euro 26,94;

3) Veículos agrícolas - Euro 59,86.

Artigo 80.º

Vistorias realizadas aos veículos indicados no artigo anterior - Euro 17,97.

Artigo 81.º

Emissão de segundas vias de:

1) Licença de condução - por cada - Euro 12,22;

2) Documento de identificação do veículo - por cada - Euro 14,45.

Artigo 82.º

Transferência e cancelamento do registo de veículos:

1) Transferência da titularidade do registo de propriedade - Euro 8,98;

2) Cancelamento do registo - Euro 6.

Artigo 82.º-A

1 - Emissão de licença de táxi - Euro 652,01.

2 - Substituição da licença de táxi emitida ao abrigo do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 - Euro 27,16.

3 - Emissão de segunda via de licença de táxi - Euro 27,16.

4 - Averbamento por alteração do título emitido - Euro 54,34.

5 - Transferência de titularidade da licença - Euro 543,34.

Artigo 83.º

Parques de estacionamento municipais - a que se refere o artigo 70.º do Código da Estrada:

1) Parques de estacionamento centrais:

1.1) Cobertos:

a) Das 20 às 8 horas - por cada período de quinze minutos ou fracção - Euro 0,15;

b) Das 8 às 20 horas:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,25;

b2) Do 2.º ao 8.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,20;

b3) Do 9.º ao 12.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,25;

b4) 13.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0,30;

1.2 - Descobertos:

a) Das 20 às 8 horas - por cada período de quinze minutos ou fracção - taxa horária - Euro 0,15;

b) Das 8 às 20 horas:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,25;

b2) 2.º e 3.º quartos de hora (por cada) - Euro 0,10;

b3) 4.º e 5.º quartos de hora (por cada) - Euro 0,15;

b4) 6.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0,20;

2) Parques de estacionamento intermédios:

2.1) Cobertos:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,25;

b2) 2.º ao 5.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,10;

b3) 6.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0,15;

2.2) Descobertos:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,15;

b2) 2.º ao 7.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,10;

b3) 8.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0,15;

3) Parques de estacionamento periféricos:

3.1) Cobertos:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,60;

b2) 2.º ao 4.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,35;

b3) 5.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0;

3.2 - Descobertos:

b1) 1.º quarto de hora - Euro 0,55;

b2) 2.º ao 4.º quarto de hora (por cada) - Euro 0,30;

b3) 5.º quarto de hora e seguintes (por cada) - Euro 0;

4) Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros para fins turísticos, nos parques centrais, intermédios e periféricos (quando seja permitido o acesso e nos lugares devidamente sinalizados para o efeito) - por cada período de quinze minutos ou fracção - Euro 0,70;

5) Avenças para os parques de estacionamento:

5.1) Parques cobertos:

a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - Euro 122;

b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - Euro 49;

c) Avença mensal múltipla (vinte e quatro horas - pode ser utilizada em qualquer parque de estacionamento municipal equipado com sistema centralizado) - Euro 136;

d) Avença mensal para residentes - Euro 49;

5.2) Parques centrais descobertos:

a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - Euro 87;

b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - Euro 35;

c) Avença mensal para residentes - Euro 35;

5.3) Parques intermédios ou periféricos, descobertos:

a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - Euro 68;

b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - Euro 28;

c) Avença mensal para residentes - Euro 28;

5.4) Avença para o estacionamento de veículos pesados de transporte regular de passageiros, nos parques centrais, intermédios e periféricos (quando seja permitido o acesso e nos lugares devidamente sinalizados para o efeito) - Euro 80;

6) Considera-se como residente a pessoa que viva na área de influência definida para um determinado parque, que esteja recenseada e que tenha um veículo registado em seu nome com a morada correspondente à freguesia de recenseamento.

Artigo 84.º

Zonas de estacionamento de duração limitada a que se refere o artigo 70.º do Código da Estrada:

1) Utilização dos espaços de estacionamento cronometrados por parcómetros ou outros aparelhos análogos, com limite máximo de duas horas:

a) Tipo A - taxa horária - Euro 0,30;

b) Tipo B - taxa horária - Euro 0,60;

c) Pesados de passageiros (em zonas autorizadas e sinalizadas para o efeito) - por cada dez minutos ou fracção - Euro 0,50;

2) Cartão de residente - por cada cartão ou selo, por ano civil ou fracção - Euro 9,57.

Artigo 85.º

1 - Não há lugar à cobrança dos valores estabelecidos nos n.os 1) a 3) do artigo 83.º, relativamente ao estacionamento de veículos pertencentes aos membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, quando o mesmo decorra do exercício das respectivas funções.

2 - No caso da não apresentação do bilhete ou senha de entrada por extravio ou qualquer outra razão, serão cobradas taxas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia.

3 - Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada, bem como o talão do pagamento efectuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo de taxa cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efectivo de permanência no parque.

4 - Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente à taxa de estacionamento em dívida deverá efectuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respectivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal.

Artigo 86.º

Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar:

1) Parques privativos situados na zona interior à delimitada pela via da cintura interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de São Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo de 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes:

a) Em arruamentos não protegidos com parcómetros de taxa B - Euro 2283,39;

b) Em arruamentos protegidos com parcómetros de taxa B - Euro 3347,80;

2) Parques privativos situados na zona exterior à delimitada no número anterior - Euro 1005,07.

Artigo 87.º

1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas.

2 - A utilização dos parques privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8 às 20 horas.

3 - A utilização dos parques privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25% sobre o valor das taxas previstas no artigo 86.º

4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.

Artigo 88.º

Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com parques privativos - Euro 55,50.

Artigo 89.º

Sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento:

1) Taxa fixa - Euro 261,38;

2) Por semana ou fracção - Euro 65,33;

3) Às taxas previstas no número anterior acresce o custo do material aplicado e não recuperado.

Artigo 90.º

Contagem de tráfego:

1) Gráfico de intensidade de tráfego diário - por ponto de contagem e por hora - Euro 11,10;

2) Quadro de intensidade de tráfego diário - por ponto de contagem e por hora - Euro 11,10.

CAPÍTULO VI

Cultura, desporto e recreio [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas d) e m), e 19.º, alíneas d), i) e q)].

Artigo 91.º

Entrada em museus em dias úteis:

1) Por pessoa - Euro 2;

2) Os portadores de Cartão Jovem beneficiam da redução de 50% do valor previsto no número anterior;

3) É gratuita a entrada de crianças até 14 anos, alunos e professores de qualquer grau de ensino, adultos com mais de 65 anos, sócios do ICOM, da APOM e portadores do Passe Caloiro e Passe Porto.

Artigo 92.º

Substituição do cartão de leitor domiciliário da Biblioteca Municipal do Porto e da Biblioteca Almeida Garrett, em caso de perda, extravio ou roubo - Euro 3.

Artigo 93.º

1 - Reproduções fotográficas:

1.1 - Imagens que se destinem a fins publicitários e comerciais por cada fotograma - Euro 166,51;

1.2 - Imagens que se destinem a edições sem fins lucrativos por cada fotograma - Euro 33,30.

2 - Autorização para filmagens:

2.1 Que se destinem a fins comerciais ou publicitários:

a) Por cada dia - Euro 666,02;

b) Por cada manhã ou tarde - Euro 333,02;

2.2 - Que se destinem a fins não lucrativos:

a) Por cada dia - Euro 166,51;

b) Por cada manhã ou tarde - Euro 83,25.

3 - Sessões fotográficas que se destinem a fins comerciais ou publicitários:

a) Por dia - Euro 666,02;

b) Por cada manhã ou tarde - Euro 333,02.

Artigo 94.º

Fotocópias, microfilmes, fotografia e diapositivos:

1) Fotocópias e microfilmes:

a) Fotocópia A4 - Euro 0,05;

b) Fotocópia A3 - Euro 0,10;

c) Fotocópia A4 + microfilme - Euro 0,55;

d) Fotocópia A3 + microfilme - Euro 0,65;

e) Fotocópia A2 + microfilme - Euro 0,81;

f) Fotocópia A4 a partir de microfilme já existente - Euro 0,10;

g) Fotocópia A3 a partir de microfilme já existente - Euro 0,23;

h) Fotocópia A2 a partir de microfilme já existente - Euro 0,33;

i) Fotocópia a cores - Euro 1,08;

j) Microfilme simples - Euro 0,43;

k) Envio de fotocópia (A4) por fax - Euro 1,36;

2) Fotografia:

a) Preto e branco (9 cmx12 cm) - Euro 2,78;

b) Preto e branco (12 cmx18 cm) - Euro 3,33;

c) Preto e branco (18 cmx24 cm) - Euro 4,44;

d) Cor (10 cmx15 cm) - Euro 4,44;

e) Cor (15 cmx20 cm) - Euro 5,27;

f) Cor (20 cmx25 cm) - Euro 7,22;

g) Digital preto e branco e ou cores - Euro 2,57;

3) Diapositivos:

3.1) Diapositivos de promoção turística:

a) 24 mmx36 mm - Euro 2,50;

b) 6 cmx7 cm - Euro 5,54;

3.2) Outros:

a) 24 mmx36 mm - Euro 4,44;

b) 6 cmx7 cm - Euro 33,30;

4) Impressões, digitalizações e suportes informáticos:

a) Impressão (A4 preto e branco impressão normal) - Euro 0,05;

b) Impressão (A4 cores impressão normal) - Euro 1,08;

c) Impressão (A3 preto e branco) - Euro 0,41;

d) Impressão (A3 cores) - Euro 4,11;

e) Impressão (A2 preto e branco) - Euro 0,82;

f) Impressão (A2 cores) - Euro 8,23;

g) Impressão (A1 preto e branco) - Euro 1,65;

h) Impressão (A1 cores) - Euro 16,45;

i) Impressão digital em papel fotográfico A4 - Euro 2,78;

j) Digitalização A4 - Euro 0,28;

k) Digitalização A3 - Euro 0,55;

l) Fornecimento de suportes:

l1) Disquetes - Euro 0,56;

l2) CD ROM - Euro 1,67;

l3) DVD - Euro 4,11;

5) CD ROM Interactivo "Porto autenticidade":

5.1) Para operadores, agentes turísticos e outras entidades do sector turístico:

a) Até 10 unidades - gratuitos;

b) De 11 a 25 unidades - por cada - Euro 4,17;

c) De 26 a 50 unidades - por cada - Euro 2,78;

d) Mais de 50 unidades - por cada - Euro 1,94;

5.2) Para os restantes destinatários - por cada - Euro 16,65;

6) Conjunto de slides "Imagens do Porto" - Euro 8,32.

Artigo 94.ºA

Postais alusivos ao edifício dos Paços do Concelho (séries de 10 postais) - Euro 2,65.

Artigo 95.º

Cedência de instalações para exposições e outras iniciativas não apoiadas pela Câmara:

1) Salas de exposições - por metro quadrado:

1.1) Dias úteis:

a) Durante as horas normais de serviço:

a1) Por dia - Euro 1,10;

a2) Por manhã ou tarde - Euro 0,56;

b) Fora das horas normais de serviço - por hora - Euro 0,28;

1.2) Aos sábados, domingos e feriados:

a) Por dia - Euro 2,21;

b) Por manhã ou tarde - Euro 1,10;

2) Auditórios da Biblioteca Pública Municipal do Porto e do Arquivo Histórico Municipal do Porto (por hora):

2.1) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas - Euro 55,50;

2.2) De segunda-feira a sexta-feira, das 20 às 24 horas - Euro 111,02;

2.3) Sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas - Euro 111,02;

2.4) Sábados, domingos e feriados, das 20 às 24 horas - Euro 138,77;

3) Auditório da Biblioteca Almeida Garrett (por hora):

3.1) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas - Euro 111,02;

3.2) De segunda-feira a sexta-feira, das 20 às 24 horas - Euro 222,03;

3.3) Sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas - Euro 222,03;

3.4) Sábados, domingos e feriados, das 20 às 24 horas - Euro 277,53;

4) Mercado Ferreira Borges - os valores a liquidar pela utilização serão os constantes das respectivas condições de cedência;

5) Sala polivalente do Museu do Vinho do Porto:

a) De terça-feira a sexta-feira:

a1) Das 8 às 19 horas (por hora) - Euro 63,08;

a2) Das 19 às 24 horas (por hora) - Euro 126,17;

b) Segundas-feiras, sábados, domingos e feriados:

b1) Das 8 às 19 horas (por hora) - Euro 126,17;

b2) Das 19 às 24 horas (por hora) - Euro 151,41;

6) Auditório do edifício do Parque da Cidade.

a) De segunda-feira a sexta-feira:

a1) Por dia (das 9 às 19 horas) - Euro 205,68;

a2) Por meio dia/tarde ou fracção - Euro 102,84;

b) Sábados, domingos e feriados:

b1) Por dia (das 9 às 19 horas) - Euro 308,52;

b2) Por meio dia/tarde ou fracção - Euro 154,26.

Artigo 96.º

1 - Palácio de Cristal:

1.1 - Entrada no recinto - Euro 0.

1.2 - Utilização da capela - por dia ou fracção - Euro 108,67.

1.3 - Utilização do pavilhão infantil (piso superior) para festas de aniversário até aos 12 anos - por dia ou fracção - Euro 81,50.

1.4 - À utilização de espaços em parques recreativos, jardins ou outros, que não sejam considerados via pública, será aplicada a taxa prevista no capítulo de ocupação do domínio público segundo a utilização prestada, a localização dos terrenos e outras razões de interesse público.

1.5 - A ocupação do Palácio de Cristal para a realização de espectáculos ou outras acções culturais e recreativas efectuar-se-á de acordo com as respectivas condições de cedência.

2 - Pavilhão Rosa Mota - os valores a liquidar pela utilização serão os constantes das respectivas condições de cedência à Associação do Gabinete do Desporto do Porto.

Artigo 97.º

1 - Piscina da Constituição - os valores a liquidar pela sua utilização serão as constantes das respectivas condições de cedência.

2 - Piscina de Campanhã:

2.1 - Utilização por pessoa:

2.1.1 - Utente com idade superior a 12 anos:

a) Verão:

a1) De segunda-feira a sexta-feira - Euro 1,50;

a2) Sábados e domingos - Euro 2,50;

b) Inverno:

b1) De segunda-feira a sexta-feira - Euro 2;

b2) Sábados e domingos - Euro 2,25.

2.1.2 - Criança com idade superior a cinco anos ou utente com Cartão Jovem:

a) Verão:

a1) De segunda-feira a sexta-feira - Euro 1,50;

a2) Sábados e domingos - Euro 2;

b) Inverno:

b1) De segunda-feira a sexta-feira - Euro 1,50;

b2) Sábados e domingos - Euro 1,50.

2.2 - Utilização por grupos:

2.2.1 - Até 20 crianças com idade não superior a 12 anos - Euro 3,50;

2.2.2 - Até 20 pessoas com idade superior a 12 anos - Euro 10,50.

2.3 - Cursos de aprendizagem de natação, sem monitor da Câmara Municipal do Porto (Verão):

a) Duas aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos Euro 13;

b) Três aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos Euro 18;

c) Duas aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - Euro 15,50;

d) Três aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - Euro 21,50.

2.4 - Cedência da piscina a clubes federados na Federação de Natação, ou outros não federados, para a prática ou treinos de actividades ligadas à natação - uma pista/mês, até ao máximo de cinco, durante sessenta minutos, com a duração máxima da manhã ou da tarde (dias úteis/Verão):

a) Duas aulas/semana - Euro 16,50;

b) Três aulas/semana - Euro 21,50;

c) Quatro aulas/semana - Euro 26.

2.5 - Cedência da piscina, em dias úteis, na totalidade das pistas e após autorização do presidente da Câmara (Verão):

a) Uma hora - Euro 65,50;

b) Uma manhã (quatro horas) - Euro 163,50;

c) Uma tarde (cinco horas) - Euro 196;

d) Um dia (dez horas) - Euro 359,50.

2.6 - Quando a utilização da piscina ou das pistas ocorrer depois das 22 horas, a taxa de ocupação terá um agravamento de 25%. Aos sábados, domingos e feriados o agravamento será de 50%.

Artigo 97.º-A

Visitas guiadas ao edifício dos Paços do Concelho - por pessoa Euro 1.

Artigo 97-B.º

1 Cartão Porto Card - por unidade:

1.1 - Geral:

a) Um dia - Euro 7,50;

b) Dois dias - Euro 11,50;

c) Três dias - Euro 15,50;

1.2 - Pedonal - um dia - Euro 3,50;

1.3 - Aos valores indicados nos números anteriores é aplicada uma redução de 15% quando o cartão Porto Card seja adquirido pelas entidades aderentes e pelos sócios dos Clubes ARC Europe.

2 - Percurso turístico pedestre "Descobrir o porto património mundial":

2.1 - Por unidade - Euro 10;

2.2 - Para grupos superiores a 10 participantes e por unidade - Euro 7,50.

3 - Brochura "Rotas" - por unidade - Euro 2.

CAPÍTULO VII

Ambiente

SECÇÃO I

Limpeza urbana [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), 19.º, alínea d), e 20.º, n.º 1, alínea c)]

Artigo 98.º

1 - Regas em locais particulares com viatura automóvel - preço de custo acrescido de 25%.

2 - Limpeza de fachada:

a) Viatura equipada com grupo autobomba - por hora - Euro 39,51;

b) Viatura equipada com dois grupos autobomba - por hora - Euro 55,67;

3 - Às taxas previstas no número anterior acrescem o custo da areia e dos produtos químicos utilizados.

4 - Lavagem em locais particulares com viatura autotanque por hora - Euro 39,51;

5 - Esvaziamento de fossas:

5.1 - Área sem colector:

a) Taxa de deslocação da autocisterna - Euro 13,17;

b) Por cada metro cúbico removido ou fracção - Euro 5,39.

5.2 - Área com colector:

a) Taxa de deslocação da autocisterna - Euro 26,34;

b) Por cada metro cúbico removido ou fracção - Euro 10,48.

Artigo 99.º

Recolha, tratamento e depósito de resíduos sólidos urbanos:

1) Utentes domésticos - por mês:

a) Tarifa fixa - Euro 1;

b) Tarifa variável por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,27;

2) Utentes comerciais e industriais - por mês:

a) Tarifa fixa - Euro 6;

b) Tarifa variável por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,30;

3) Utentes sem abastecimento de água - por mês - Euro 1,79.

Artigo 100.º

Remoção de resíduos sólidos e outros serviços:

1) Resíduos comerciais e industriais banais:

1.1) Taxa de chamada - Euro 10,48;

1.2) Por metro cúbico ou fracção - Euro 14,44;

1.3) De contentores:

a) 110 l - por baldeação - Euro 1,43;

b) 750 l e 800 l - por baldeação - Euro 10,14;

c) 1000 l e 1100 l - por baldeação - Euro 12,62;

d) Superior a 1100 l - por litro - Euro 0,02;

2) Resíduos de construção civil:

a) Taxa de chamada - Euro 38,85;

b) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - Euro 0;

c) Pelo segundo metro cúbico e seguintes - Euro 66,61;

3) Remoção de objectos fora de uso:

a) Até 2 m3:

a1) Taxa de chamada - Euro 0;

a2) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - Euro 0;

a3) Pelo segundo metro cúbico ou fracção - Euro 0;

b) Superior a 2 m3:

b1) Taxa de chamada - Euro 1,08;

b2) Pelo terceiro metro cúbico ou fracção - Euro 21,53;

b3) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção - Euro 21,53;

4) Remoção de aparas de jardins:

a) Taxa de chamada - Euro 4,44;

b) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - Euro 0;

c) Pelo segundo metro cúbico ou fracção - Euro 13,32;

d) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção - Euro 33,30;

5) A remoção só poderá efectuar-se pelos serviços municipais quando os materiais a remover estejam em condições de serem removidos (desmontados e em local acessível ou indicado pelos serviços);

6) Se no prazo de 30 dias for repetida a chamada, todo o volume será pago ao preço do metro cúbico sucessivo ao da última chamada;

7) No caso de a remoção ter carácter coercivo, a taxa a aplicar terá como base a que se aplica ao segundo metro cúbico e seguintes;

8) A remoção cujo volume exceda 5 m3 ou 2 m3, no caso de resíduos de construção civil, está dependente da disponibilidade dos serviços municipais para a efectuar;

9) Venda de sacos serigrafados:

a) Sacos pequenos - por cada - Euro 0,27;

b) Sacos grandes - por cada - Euro 0,84.

SECÇÃO II

Higiene pública

SUBSECÇÃO I

Animais [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas d), o) e q)]

Artigo 101.º

Registo e licenciamento - por animal e por ano:

1) Registo - Euro 2,04;

2) Licenciamento:

a) Categoria A - Euro 2,99;

b) Categoria B - Euro 6;

c) Categoria C - Euro 8,98.

Artigo 102.º

1 - As taxas do artigo anterior sofrem um agravamento de 25% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova ser feita por atestado médico veterinário.

2 - As licenças, sujeitas a renovação anual, têm de ser solicitadas nos serviços municipais competentes, durante os meses de Junho e Julho de cada ano.

3 - Tratando-se de animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da data da sua posse ou da data em que for atingida a idade de 12 meses.

4 - Não há lugar ao pagamento da taxa de registo dos cães pertencentes às sociedades zoófilas, nem ao pagamento da taxa relativa ao licenciamento dos cães pertencentes aquelas entidades, quando estes se integrem na categoria A.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios para estudo estão dispensados de licença de detenção, posse e circulação.

6 - Enquanto não for assegurado pelas juntas de freguesia o registo e licenciamento dos canídeos, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, este caberá ao município.

Artigo 103.º

1 - Chapas de canídeos:

a) Chapa anual - preço de custo acrescido de 25%;

b) Substituições a pedido do interessado - preço de custo acrescido de 25%.

2 - Deslocação de viaturas para recolha de animais - por cada:

a) Em casa de particulares - Euro 5,69;

b) Outras (clínicas veterinárias) - Euro 11,65.

3 - Recepção de canídeos de municípios limítrofes:

a) Sem cooperação dos serviços da CMP - temporariamente e por cada - Euro 9,57;

b) Sem cooperação dos serviços da CMP - definitivamente e por cada - Euro 29,94.

4 - Captura de animais nos municípios limítrofes a pedido das autarquias respectivas - por cada - Euro 18,38.

5 - Além da taxa estabelecida no número anterior, é devido o custo da deslocação da viatura - preço por hora de trabalho.

Artigo 104.º

Hospedagem - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

1) Canídeo - Euro 6,28;

2) Gatídeos Euro 3,14;

3) Canídeos e gatídeos em sequestro, suspeitos de raiva - Euro 3,14;

4) Animais capturados na via pública - Euro 6,28;

5) Aos custos de hospedagem acresce o custo com a alimentação previsto no artigo 105.º;

6) Na hospedagem de canídeos é exigido o depósito prévio da taxa referente a 30 dias de estada;

7) Na observação de canídeos suspeitos de raiva, não enviados pela autoridade policial, é exigido o depósito prévio da taxa do n.º 3 referente a cinco dias de estada.

Artigo 105.º

Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

1) Canídeos - Euro 3,77;

2) Gatídeos - Euro 1,89;

3) A gatídeos e canídeos suspeitos de raiva - Euro 1,89;

4) A macacos e animais de alimentação cara - Euro 7,57;

5) A animais de capoeira - Euro 0,63;

6) Outros animais - Euro 9,46.

Artigo 106.º

1 - Requisição de viatura, para remoção de canídeo e ou gatídeo, de morada particular, com vista ao seu abate e quando a entrega do animal seja recusada - por cada requisição acrescida do custo do combustível - Euro 8,98.

2 - Vistoria a viaturas e a atrelados de transporte de animais vivos - Euro 27,75.

SUBSECÇÃO II

Sanitários, balneários e lavandarias [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alíneas d) e i)]

Artigo 107.º

Utilização de sanitários, balneários e lavandarias mecânicas:

1) Utilização de sentinas públicas e sanitários automáticos - Euro 0,20;

2) Utilização de sanitários e balneários por colectividades e outras entidades pública, em eventos desportivos, culturais e festivos - Euro 0;

3) Cedência de sanitários móveis incluindo colocação, manutenção e remoção por cada e por período de vinte e quatro horas ou fracção:

a) A colectividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos - Euro 0;

b) Outras entidades ou em outras situações - Euro 16,65;

4) Utilização de balneários:

a) Banho (banheira ou duche) - por cada - Euro 0,50;

b) Utilização de toalha - por cada - Euro 0,50;

5) Utilização familiar de lavandaria mecânica:

a) Lavagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga - Euro 3;

b) Secagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga - Euro 2,50.

SECÇÃO III

Viveiros e espaços verdes [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas d) e m), e 19.º, alínea d)]

Artigo 108.º

1 - Aluguer de plantas ornamentais - cada unidade:

1.1 - De ar livre - em barrica:

a) 1.ª classe - Euro 3,27;

b) 2.ª classe - Euro 2,90;

1.2 - De ar livre - em vaso:

a) 1.ª classe - Euro 2,45;

b) 2.ª classe - Euro 2,30;

c) 3.ª classe - Euro 2,08;

1.3 - De estufa ou abrigo:

a) Extra - Euro 12,27;

b) 1.ª classe - Euro 6,15;

c) 2.ª classe - Euro 4,91;

d) 3.ª classe - Euro 4,50.

2 - Aluguer de plantas de flor:

2.1 - De ar livre:

a) 1.ª classe - Euro 2,45;

b) 2.ª classe - Euro 2,08;

c) 3.ª classe - Euro 1,65;

2.2 - De estufa ou abrigo:

a) 1.ª classe - Euro 3,27;

b) 2.ª classe - Euro 2,89;

c) 3.ª classe - Euro 2,45.

3 - Não poderão alugar-se plantas por períodos superiores a oito dias sem autorização prévia do presidente da Câmara.

4 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de plantas ficarão a cargo da entidade alugadora.

5 - A entidade alugadora será responsável pela conservação das plantas e indemnizará o município pelos prejuízos ou danos verificados nas mesmas.

Artigo 109.º

Indemnização de danos em:

1) Árvores, por cada unidade:

a) Perda total - até 3 anos - de Euro 81,67 a Euro 163,35;

b) Perda total - de 3 a 5 anos - de Euro 163,35 a Euro 326,70;

c) Perda total - de 5 a 10 anos - de Euro 326,70 a Euro 653,39;

d) Perda total - de 10 a 20 anos - de Euro 408,41 a Euro 816,77;

e) Perda total - mais de 20 anos - de Euro 735,07 a Euro 1470,16;

f) Ferimentos - por cada - de Euro 81,67 a Euro 490,07;

g) Ramos partidos - de Euro 81,67 a Euro 326,70;

2) Arbustos:

a) Perda total - plantas novas - Euro 48,99;

b) Perda total - plantas com mais de cinco anos - de Euro 98,02 a Euro 245,03;

c) Ferimentos e outros danos - de Euro 48,99 a Euro 196,03;

3) O valor da indemnização é determinado em função da espécie, porte e desenvolvimento do tronco das árvores e arbustos e tendo em conta os limites definidos nos números anteriores;

4) O valor da indemnização de danos em árvores de particular interesse público será fixado pelo presidente da Câmara;

5) Plantas vivazes (perda total até um ano) - por cada unidade de Euro 2,78 a Euro 11,10;

6) Plantas anuais (perda total) - por cada unidade - Euro 3,33;

7) Relvados - por cada metro quadrado:

a) Reformulação até 50 m2 - Euro 13,88;

b) Reformulação mais de 50 m2 - Euro 11,10;

8) Sistema de rega - por unidade:

a) Aspersor - Euro 55,50;

b) Pulverizador - Euro 27,75;

c) Gota-a-gota - por metro quadrado - Euro 5,54;

d) Tomada de água - Euro 83,25;

e) Electroválvula - Euro 222,01;

f) Filtro - Euro 138,76;

g) Controlador - Euro 388,52;.

h) Caixa para electroválvula - Euro 55,50;

i) Reparação de fuga de água na conduta - Euro 55,50;

9) Equipamento e mobiliário urbano (bancos, gradeamentos, bebedouros, pergolas, abrigos, sistema de iluminação decorativa e outros) de acordo com o valor corrente no mercado, acrescido dos encargos inerentes à instalação.

SECÇÃO IV

Medição de ruído e licenças especiais de ruído [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alínea d)]

Artigo 110.º

1 - Vistoria para medição do ruído - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo município:

a) Primeira vistoria - Euro 0;

b) Segunda vistoria e seguintes - Euro 196,03.

2 - Vistoria para cálculo do isolamento sonoro - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo município - Euro 196,03.

3 - A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.

4 - No caso da não realização da vistoria por motivo alheio ao Município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

Artigo 111.º

Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário em:

1) Dias úteis e por hora:

a) Das 18 às 22 horas - Euro 22,20;

b) Das 22 às 24 horas - Euro 27,75;

c) Das 24 às 7 horas:

c1) 1.ª hora - Euro 38,85;

c2) 2.ª hora - Euro 44,41;

c3) 3.ª hora e seguintes - Euro 55,50;

2) Sábados, domingos e feriados - por hora - Euro 38,85.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alínea j)]

Artigo 112.º

Taxa geral aplicar nas licenças de obras em jazigos (capelas, subterrâneos e mistos), por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 43,10.

Artigo 113.º

Inumação em covais - por três anos e por cada:

1) Sepulturas temporárias - Euro 16,76;

2) Sepulturas para pobres - Euro 0;

3) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - Euro 32,92;

b) Em caixão de zinco - Euro 98,77;

4) Ocupação de sepultura reservada, pelo período de dois anos:

a) Nos primeiros dois anos a seguir à inumação - Euro 0;

b) Nos períodos bianuais seguintes - Euro 39,51.

Artigo 114.º

Inumação em jazigos particulares - por cada:

1) Térreos, em caixão de madeira - Euro 32,92;

2) Térreos, em caixão de zinco - Euro 98,77;

3) Capelas ou subterrâneos - Euro 98,77;

4) Inumação de ossadas - Euro 29,94;

5) Inumação de cinzas - 25% da taxa correspondente à inumação de ossadas.

Artigo 115.º

Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimento de um e dois pisos - Euro 161,62;

b) Em compartimento de outros pisos - Euro 119,72;

c) Por cada ossada - Euro 29,94;

2) Por períodos de 50 anos:

a) Em compartimento de um e dois pisos - Euro 838,02;

b) Em compartimento de outros pisos - Euro 598,59;

3) Inumação de ossadas:

a) De um e dois pisos - Euro 203,52;

b) Outros pisos - Euro 149,65;

4) Por cinzas - 25% da taxa correspondente à inumação de ossadas - Euro 0.

Artigo 116.º

Abertura de sepultura ou jazigo, para verificação da possibilidade de exumação, ou quando a esta haja lugar, limpeza e trasladação dentro do cemitério - por cada:

1) Caixão de madeira - Euro 35,91;

2) Caixão metálico - Euro 47,88.

Artigo 117.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por um período de um ano ou fracção - Euro 14,96;

2) Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª - 25% da taxa respectiva;

3) Conservação de cinzas para além das ossadas - 25% da taxa respectiva.

Artigo 118.º

1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais:

a) Com cinzas a depositar no roseiral, sepulturas e jazigos perpétuos térreos - taxa igual a 50% da taxa de inumação em sepulturas temporárias;

b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos de capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto taxa igual à de inumação em sepultura perpétua em caixão de madeira;

c) Cremação para pobres - Euro 0;

d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos - 50% da taxa de inumação;

e) Cremação de cadáveres inumados em caixão metálico, com urna adequada a fornecer pelo requerente - Euro 166,51;

f) Cremação de ossadas abandonadas:

f1) Em cemitérios das juntas de freguesia e irmandades da cidade do Porto - Euro 0;

f2) Em cemitérios de autarquias e irmandades fora da cidade do Porto - 50% da taxa de inumação;

g) Cedência de urna metálica para transporte de cadáver para cremação, fora do concelho do Porto - Euro 55,50;

h) Atraso no cumprimento do horário requerido para cremação:

h1) Entre dez e vinte minutos - Euro 27,75;

h2) Mais de vinte minutos, implicando nova marcação - Euro 111,01.

2 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas:

a) Por período de um ano ou fracção - taxa igual à da ossada;

b) Por período de cinco anos - o somatório das cinco anuidades correspondentes à taxa anual;

c) Conservação de mais de uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª - 25% da taxa correspondente.

3 - Deposição de cinzas no roseiral - inumação - Euro 0.

Artigo 119.º

Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 31,73;

2) Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeitos de obras - Euro 97,56;

3) Em câmaras frigoríficas - por período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 33,30.

Artigo 120.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - Euro 1957,39;

2) Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - Euro 2286,63;

b) O 4.º metro quadrado ou fracção - Euro 652,47;

c) O 5.º metro quadrado ou fracção - Euro 975,70;

d) Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 1304,93.

Artigo 121.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1) Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de seis meses ou fracção - Euro 46,70;

b) Pelo período de um ano ou fracção - Euro 93,38;

c) Pelo período de cinco anos - Euro 466,30;

2) Abaulamento:

a) Pelo período de um ano - Euro 7,78;

b) Pelo período de cinco anos - Euro 38,91;

3) Construção de bordadura e sua conservação, durante o período de inumação, em argamassa de cimento - Euro 73,62;

4) Colocação da cruz - Euro 0.

Artigo 122.º

Utilização da capela e sua decoração:

1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarimba e tocheiros Euro 32,92;

2) Armação da capela - Euro 6,58;

3) Utilização de paramentos e guisamentos para missa - Euro 13,17.

Artigo 123.º

Serviços diversos:

1) Carreta suplementar para flores - Euro 6,58;

2) Soldagem de caixão, fora do cemitério:

a) Dentro de horas de expediente - Euro 98,77;

b) Fora de horas de expediente - Euro 131,09;

c) Soldagem de caixão metálico dentro do cemitério - Euro 24,55;

3) Colocação de tampa com fechadura - por cada:

a) Em compartimento de jazigo municipal - Euro 408,83;

b) Em ossário, sendo material da Câmara - Euro 204,72;

4) Trasladação de caixões metálicos - cada - Euro 40,11;

5) Transladação:

a) De ossadas e cinzas - Euro 32,33;

b) Para a mesma célula, de urnas de ossadas e de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais - Euro 0;

6) Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - cada - Euro 105,96;

7) Fornecimento do números de jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e de compartimentos municipais (ossários e cendrários) - Euro 2,40;

8) Remoção de caixões dos jazigos - por cada - Euro 40,11;

9) Remoção de ossadas e cinzas - Euro 16,16;

10) Condução de:

a) Caixas ou urnas com ossadas ou cinzas - por cada - Euro 16,16;

b) Caixões metálicos com cadáveres - por cada - Euro 40,11;

c) Urnas de ossadas dispersas, noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula - Euro 0;

11) Exame e apreciação dos projectos de:

a) Construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares dos cemitérios paroquiais - por cada - Euro 73,04;

b) Revestimento de sepulturas perpétuas - por cada - Euro 73,04;

12) Entrada de betoneiras e outros veículos, automóveis de carga, para execução de obras - cada - Euro 9,57;

13) Apreciação de epitáfios - Euro 6.

Artigo 124.º

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de carreta e de tarimba para encomendação.

2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de cinco anos.

3 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20% das mesmas taxas.

4 - As inumações e exumações de caixões de madeira ou de ossadas em talhões privativos de congregações religiosas estão sujeitas ao pagamento de 25% das taxas correspondentes com excepção das referentes a caixões ou caixas metálicas.

5 - A taxa do artigo 120.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.

6 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação de 50 anos, havendo porém direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.

7 - As taxas do n.º 1 do artigo 115.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações sujeitas ao pagamento periódico.

8 - Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão conservadas por 50 anos quando tenham sido pagas as anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.

9 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas de depósito de ossadas, pelo período de 50 anos, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma implica a conversão do depósito em temporário correspondente à importância já paga.

10 - A taxa do n.º 4) do artigo 123.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, excepto quando esta se efectuar em sepultura.

11 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais que sejam pagas a partir do mês de Março serão acrescidas de uma sobretaxa de 30%.

12 - Serão considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.

13 - As taxas do artigo 116.º incluem urna de madeira ou de zinco a fornecer pelos serviços do cemitério.

14 - As taxas do artigo 118.º incluem urna de cinzas a fornecer pelos serviços do cemitério.

15 - Nas ocupações de ossários com carácter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas, além da primeira, será de Euro 116,13 até ao 4.º piso e de Euro 77,22 noutros pisos.

Artigo 125.º

Taxas diversas:

1) Obras em jazigos e sepulturas:

a) Construção, ampliação ou modificação de jazigos - por jazigo Euro 66,96;

b) Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas perpétuas por sepultura - Euro 53,61;

c) Revestimento de sepulturas temporárias a mármore ou granito por sepultura - Euro 10,87;

d) Pequenas reparações em jazigos (limpeza, pintura) - por jazigo - Euro 10,88;

e) Colocação de alegretes em granito ou mármore - por sepultura - Euro 10,84;

f) Colocação de floreira - por sepultura - Euro 6,80;

2) Para além das taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, nas licenças de obras em jazigos (capelas, subterrâneos e mistos) é ainda devido, por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 43,10.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas e outras

SECÇÃO I

Licenciamento de estabelecimentos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas d), m) e p)]

Artigo 126.º

Informação prévia, independentemente do tipo de estabelecimento a licenciar - Euro 89,79.

Artigo 127.º

1 Licença de utilização turística - até 50 unidades de alojamento ou quartos:

1.1 - Hotéis - Euro 1170,72;

1.2 - Hotéis-apartamentos - Euro 1053,65;

1.3 - Pensões - Euro 585,35;

1.4 - Estalagens - Euro 819,50;

1.5 Motéis - Euro 760,96;

1.6 - Pousadas - Euro 878,04;

1.7 - Aldeamentos turísticos - Euro 1170,72;

1.8 - Apartamentos ou moradias turísticas - Euro 819,50;

1.9 - Parques de campismo - Euro 878,04.

2 - Nos empreendimentos turísticos referidos no número anterior, com excepção dos parques de campismo, com mais de 50 unidades de alojamento ou quartos é ainda devido, por cada unidade a mais - Euro 27,75.

3 - Licenças de utilização para estabelecimentos de hospedagem:

3.1 - Hospedarias - Euro 468,28;

3.2 - Casas de hóspedes - Euro 292,68;

3.3 - Quartos particulares - Euro 175,60.

Artigo 128.º

1 - Licenças de utilização dos estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

1.1 - Estabelecimentos com capacidade:

a) Até 16 lugares - Euro 175,60;

b) De 17 a 50 lugares - Euro 234,15;

c) De 51 a 100 lugares - Euro 351,22;

d) De 101 a 500 lugares - Euro 585,35;

e) Mais de 500 lugares - Euro 1463,40;

f) Sem lotação definida - Euro 234,16;

1.2 - Nos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, será cobrada a taxa correspondente à sua capacidade, acrescida de 50%;

1.3 - Nos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham ainda de sala ou de espaços destinados a dança, às taxas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 deste artigo acrescerá ainda a taxa correspondente à da licença de recinto devida, a emitir de acordo com o regulamento em vigor;

1.4 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas de associações desportivas, recreativas e culturais e outras pessoas colectivas, de frequência exclusiva dos seus associados - Euro 87,80;

1.5 - Nos estabelecimentos que desenvolvam em simultâneo a actividade de restauração e de bebidas, será ainda cobrada a taxa correspondente à capacidade do estabelecimento, acrescida de 50%.

2 - Licença de utilização de outros estabelecimentos comerciais:

2.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso especializado de produtos alimentares (até 300 m2 de área de ocupação):

2.1.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso de fruta e produtos hortícolas, excepto batata - Euro 585,35;

2.1.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso de batata Euro 585,35;

2.1.3 - Estabelecimentos de comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne - Euro 585,35;

2.1.4 - Estabelecimentos de comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos - Euro 585,35;

2.1.5 - Estabelecimentos de comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares Euro 585,35;

2.1.6 - Estabelecimentos de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - Euro 585,35;

2.1.7 - Estabelecimentos de comércio por grosso de bebidas não alcoólicas - Euro 585,35;

2.1.8 - Estabelecimentos de comércio por grosso de açúcar - Euro 585,35;

2.1.9 - Estabelecimentos de comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria - Euro 585,35;

2.1.10 - Estabelecimentos de comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias - Euro 585,35;

2.1.11 - Estabelecimentos de comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos - Euro 585,35;

2.1.12 - Estabelecimentos de comércio por grosso de outros produtos alimentares, não previstos nos números anteriores - Euro 585,35;

2.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco (até 300 m2 de área de ocupação) - Euro 585,35;

2.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho especializado de produtos alimentares (até 100 m2 de área de ocupação):

2.3.1 - Estabelecimentos de comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas - Euro 175,60;

2.3.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e produtos à base de carne - Euro 234,15;

2.3.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos - Euro 234,15;

2.3.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria - Euro 234,15;

2.3.5 - Estabelecimentos de comércio a retalho de bebidas - Euro 234,15;

2.3.6 - Estabelecimentos de comércio a retalho de leite e derivados - Euro 234,15;

2.3.7 - Outros estabelecimentos especializados de comércio a retalho de produtos alimentares - Euro 292,68;

2.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:

2.4.1 - Hipermercados - Euro 2341,44;

2.4.2 - Supermercados:

2.4.2.1 - Com peixaria ou talho (até 300 m2) - Euro 585,35;

2.4.2.2 - Com peixaria e talho (até 300 m2) - Euro 936,57;

2.4.2.3 - Sem peixaria nem talho (até 300 m2) - Euro 468,45;

2.4.3 - Outros estabelecimentos não especializados de comércio a retalho com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, n. e. (até 100 m2 de área de ocupação) - Euro 234,15;

2.4.4 - Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (até 100 m2 de área de ocupação) - Euro 234,15;

2.5 - Armazéns de produtos alimentares (até 300 m2 de área de ocupação):

2.5.1 - Armazéns frigoríficos - Euro 468,28;

2.5.2 - Armazéns não frigoríficos - Euro 468,28;

2.6 - Estabelecimentos de comércio por grosso (até 300 m2 de área de ocupação):

2.6.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso de alimentos para animais de criação Euro 585,35;

2.6.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso de alimentos para animais de estimação - Euro 585,35;

2.6.3 - Estabelecimentos de comércio por grosso de tintas e vernizes para a construção - Euro 585,35;

2.6.4 - Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos químicos - Euro 585,35;

2.6.5 - Estabelecimentos de comércio por grosso de animais de estimação - Euro 585,35;

2.7 - Estabelecimentos de comércio por retalho (até 100 m2 de área de ocupação):

2.7.1 - Estabelecimentos de comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares - Euro 234,15;

2.7.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores - Euro 234,15;

2.7.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho de alimentos para animais de criação - Euro 234,15;

2.7.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho de alimentos para animais de estimação - Euro 234,15;

2.7.5 - Estabelecimentos de comércio a retalho de animais de estimação - Euro 234,15;

2.7.6 - Estabelecimentos de comércio a retalho de artigos de drogaria - Euro 234,15;

2.8 - Estabelecimentos de prestação de serviços (até 100 m2 de área de ocupação):

2.8.1 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis - Euro 468,28;

2.8.2 - Oficinas de manutenção e reparação de motociclos - Euro 292,68;

2.8.3 - Clínicas veterinárias - Euro 292,68;

2.8.4 - Lavandarias e tinturarias - Euro 292,68;

2.8.5 - Salões de cabeleireiro - Euro 234,15;

2.8.6 - Institutos de beleza - Euro 468,28;

2.8.7 - Ginásios (health clubs) - Euro 585,35;

2.8.8 - Hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação - Euro 292,68.

Artigo 129.º

1 - As disposições constantes deste artigo são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais previstos nesta secção.

2 - Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização, ou equivalente, nos termos da legislação em vigor.

3 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de licenças de utilização, acidental de recinto e outras:

a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito - Euro 29,27;

b) Por cada 100 m2 ou fracção a mais - Euro 29,27.

4 - Licenciamento de estabelecimentos com dimensões superiores às previstas no n.º 2 do artigo 128.º (por cada 10 m2 ou fracção) Euro 11,10.

5 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar à emissão de novo alvará.

6 - No licenciamento de estabelecimentos em que se exerça, em simultâneo mais de uma actividade, serão cobradas as taxas relativas a cada tipo de estabelecimento e emitida uma única licença de utilização correspondente ao tipo predominante.

7 - É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização ou equivalente de toda e qualquer alteração ocorrida nos elementos constitutivos do alvará, o qual deverá ser requerido na Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.

8 - Pelo averbamento no alvará de licença da possibilidade de venda de produtos agro-alimentares em estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, será devida a importância correspondente a 50% da taxa do respectivo licenciamento.

9 - Pelo averbamento da transferência de propriedade do estabelecimento ou da cedência de exploração do estabelecimento, a efectuar no alvará respectivo, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.

10 - Pela realização de averbamentos ao alvará de licença, motivados por outros factos, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.

11 - Pela rectificação da lotação dos estabelecimentos e outras alterações não especificadas nas condições de licenciamento será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento.

12 - Pelo registo de alvará concedido por outra entidade será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento que lhe corresponderia.

13 - A placa de classificação dos estabelecimentos que dela careçam é de valor correspondente ao preço que venha a ser fixado na sequência da Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro.

14 - O livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e ou bebidas e estabelecimentos de hospedagem é de valor correspondente ao preço previsto na Portaria 1069/97, de 23 de Outubro.

15 - Emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais - Euro 2,78.

16 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento, independentemente do tipo de estabelecimento licenciado, para além do limite regulamentar:

a) Por mais uma hora - Euro 277,50;

b) Por mais duas horas - Euro 555,03;

c) Por mais de três horas - Euro 1665,06.

17 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais - Euro 166,51.

SECÇÃO II

Inspecção e fiscalização sanitária [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alínea d)]

Artigo 130.º

Inspecção sanitária:

1) Pela inspecção sanitária - por quilo ou fracção de:

a) Peixe fresco ou congelado - Euro 0,02;

b) Peixe preparado (seco, salgado ou fumado, enlatado) - Euro 0,05;

c) Marisco (camarão, lavagante, gamba, ameijoa, navalheira, etc.) Euro 0,06;

2) Inspecção sanitária fora dos postos (por cada uma além das taxas do n.º 1) - Euro 29,50;

3) Vistorias a viaturas e atrelados de confecção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada - Euro 14,96;

4) Juntas de recursos:

a) Nos postos - Euro 59,86;

b) Fora dos postos - Euro 89,79.

SECÇÃO III

Mercados e feiras [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas d) e e)]

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 131.º

Venda a retalho:

1) Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5,45;

2) Barracas - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5,45;

3) Instalações especiais:

a) Depósitos privativos - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 3,56;

b) Bancas - por 1 m de frente e por mês - Euro 20,38;

c) Stand - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 4,09;

4) Lugares de terrado:

a) Por cada metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 0,72;

b) Por cada metro quadrado ou fracção e por semana - Euro 1,89;

5) Arrecadação diária - por metro quadrado ou fracção - Euro 0,60.

Artigo 132.º

Utilização das câmaras frias:

1) Pescado fresco - por cada período máximo de dezoito horas e por cada 20 kg ou fracção - Euro 0,12;

2) Outros produtos alimentares em sistema de refrigeração por cada período máximo de dezoito horas e por cada 50 kg ou fracção - Euro 0,29;

3) Produtos congelados:

a) Por cada período máximo de dezoito horas e por cada 50 kg ou fracção - Euro 0,29;

b) Por cada período de 30 dias e por metro quadrado ou fracção Euro 65,79;

4) Abertura das câmaras frigoríficas fora do horário normal - por cada - Euro 1,89.

Artigo 133.º

Outras taxas:

1) Cartões quinquenais de ocupantes, empregados e carregadores:

a) Pela inscrição - Euro 10,18;

b) Por cada cartão - Euro 11,37;

2) Registos e averbamentos - por cada - Euro 10,18;

3) Chapas de identificação de carros de mão - o preço de custo acrescido de 25%;

4) Substituição de chapas de identificação a pedido do interessado - o valor previsto no n.º 3 acrescido de Euro 4,61;

5) Mudança de ramo de negócio quando autorizada - Euro 59,86;

6) Mudança de local fixo de venda quando autorizada - Euro 23,94;

7) Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal;

8) Emissão de cartão anual do concessionário de lugar de venda de produtos alimentares confeccionados, utilizando veículos automóveis ou atrelados, do familiar ou do auxiliar - por cada - Euro 6;

9) Emissão de segunda via do cartão referido na alínea anterior - Euro 8,98;

10) Rolagem de carros de mão - Euro 12,44.

Artigo 134.º

Ocupação diária dos mercados do levante:

1) Utilização dos postos fixos de venda - por cada:

a) Taxa diária - Euro 0,69;

b) Taxa mensal - Euro 12,60;

2) Bancas desmontáveis - por cada e por dia - Euro 0,38;

3) Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia - Euro 0,22.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 135.º

Ocupação de terrado:

1) Por cada metro quadrado ou fracção e por dia/ocupação acidental - Euro 1,01;

2) Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação diária - Euro 8,75;

3) Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação periódica semanal - Euro 3,46;

4) Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação periódica quinzenal - Euro 3,98.

Artigo 136.º

1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a sua actividade exclusivamente no mercado respectivo, por metro quadrado e por mês - Euro 8,37.

2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.

SECÇÃO IV

Licenciamento de espectáculos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas d) e p)]

Artigo 137.º

Emissão de licenças de recinto para espectáculos de natureza artística:

1) Recintos fixos:

a) Lotação superior a 1000 lugares - Euro 359,16;

b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares - Euro 239,43;

c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares - Euro 179,58;

d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares - Euro 89,79;

e) Lotação até 50 lugares - Euro 44,89;

2) Recintos itinerantes ou improvisados - taxas correspondentes à lotação do recinto na proporção de um terço, tendo por base o disposto no número anterior;

3) Espectáculos ocasionais de natureza artística:

a) Lotação superior a 1000 lugares - Euro 598,59;

b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares - Euro 359,16;

c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares - Euro 179,58;

d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares - Euro 89,79;

e) Lotação até 50 lugares - Euro 44,89;

4) Outras situações - Euro 14,96;

5) Os valores indicados nos números anteriores não incluem o custo da vistoria.

SECÇÃO V

Actividades económicas na via pública [Lei 42/98,de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c), d) e m), e 19.º, alíneas c) e d)]

Artigo 138.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 1,05;

b) Por semana - Euro 8,11;

c) Por mês - Euro 37,59;

2) Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações por cada e por utilização:

a) Diária - Euro 83,20;

b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados - Euro 239,43;

c) Mensal, em locais pré-determinados - Euro 359,16;

3) Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações por cada e por utilização:

a) Diária - Euro 137,08;

b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados - Euro 299,30;

c) Mensal, em locais predeterminados - Euro 419,01;

4) Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:

a) Diária - Euro 326,05;

b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados - Euro 815,13;

c) Mensal, em locais pré-determinados - Euro 1181,92;

5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Para venda de livros e ou jornais - Euro 8,98;

b) Para outros fins - Euro 20,95;

6) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada, por utilização e por mês:

a) Até 5 m de comprimento, aplicam-se as taxas definidas sob os n.os 2 e 3 deste artigo;

b) Por cada metro ou fracção a mais - 25% sobre a taxa correspondente;

c) As taxas calculadas nos termos das alíneas anteriores, serão acrescidas dos seguintes valores:

c1) Auxiliares indicados pelo concessionário aquando da realização da vistoria automóvel ou atrelado - por cada e por mês - Euro 14,96;

c2) Cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do concessionário, seus auxiliares - Euro 0.

SECÇÃO VI

Controlo metrológico [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alínea d), e 19.º, alínea f)]

Artigo 139.º

As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

SECÇÃO VII

Licenciamento de actividades diversas [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas c), d), o) e q)].

Artigo 139.º-A

1 - Emissão de licenças de:

1.1 - Guarda-nocturno - por ano - Euro 18,47;

1.2 - Arrumador de automóveis - por ano - Euro 18,47;

1.3 - Venda ambulante de lotarias - por ano - Euro 18,47;

1.4 - Realização de acampamentos ocasionais - Euro 282,53;

1.5 - Realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - Euro 14,12;

b) Provas desportivas - Euro 17,39;

1.6 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Registo - Euro 99,97;

b) Segunda via do título de registo - Euro 33,68;

c) Averbamento por transferência de propriedade - Euro 49,99;

d) Licença de exploração:

d1) Anual - Euro 99,97;

d2) Semestral - Euro 66,29;

1.7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - por ano - Euro 65,20;

1.8 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - Euro 4,35;

b) Com fins lucrativos - Euro 33,68;

2 - Sempre que a realização de determinado evento implique a emissão, em simultâneo, da licença de recinto e da licença indicada no n.º 1.5 do número anterior, são devidas apenas as taxas previstas no artigo 137.º

CAPÍTULO X

Rendimentos de propriedade [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas d), e) e m), e 19.º, alíneas d), o) e q)].

Artigo 140.º

Ocupação e ou exploração de imóveis do domínio privado da Câmara não utilizados para fins habitacionais:

1) Terrenos para agricultura:

1.1) Terrenos de sequeiro:

a) Por metro quadrado e por ano - Euro 0,05;

b) Mínimo anual - Euro 22,56;

1.2) Terrenos de regadio, com água de poço, levada, represa ou mina:

a) Por metro quadrado e por ano - Euro 0,07;

b) Mínimo anual - Euro 22,56;

2) Árvores de fruto com produção:

2.1) Citrinos, pereiras, macieiras, pessegueiros e outros - Euro 0,49;

2.2) Oliveiras, marmeleiros, figueiras e outras (por unidade e por ano) - Euro 0,30;

2.3) Videiras (por unidade e por ano) - Euro 0,49;

3) Instalação de animais:

3.1) Coelheiras e capoeiras:

a) Até 5 m2 - por ano - Euro 71,83;

b) Por cada metro quadrado a mais - por ano - Euro 20,95;

3.2) Colmeias:

a) Por unidade e por ano - Euro 0,72;

b) Mínimo anual - Euro 2,76;

3.3) Pombais:

a) Por metro quadrado e por ano - Euro 8,98;

b) Mínimo anual - Euro 29,94;

4) Áreas sem construção ou coberturas:

4.1) Logradouros ou serventias:

a) Por metro quadrado e por mês - Euro 0,22;

b) Mínimo mensal - Euro 6;

4.2) Áreas afectas a actividades comerciais ou industriais, ou outras actividades lucrativas:

a) Por metro quadrado e por mês - Euro 1,20;

b) Mínimo mensal - Euro 35,91;

4.3) Áreas afectas a estaleiros para construções e respectivas serventias:

a) Por metro quadrado - Euro 0,49;

b) Mínimo mensal - Euro 14,96;

5) Áreas cobertas:

5.1) Arrecadações, depósitos, armazéns e semelhantes:

5.1.1) Afectos a actividades agrícolas:

a) Até 4 m2 - por mês - Euro 7,46;

b) Cada metro quadrado a mais - por mês - Euro 2,40;

5.1.2) Afectos a garagens particulares:

a) Até 12 m2 - por mês - Euro 80,81;

b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - Euro 6;

5.1.3) Afectos a garagens particulares em logradouros de bairros municipais e desde que construídas pela Câmara - por cada e por mês - Euro 31,13;

5.1.4) Afectos a garagens e outras actividades de natureza comercial ou industrial ou de carácter lucrativo:

a) Até 12 m2 - por mês - Euro 167,61;

b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - Euro 14,96;

5.1.5) Afectos a estaleiros:

a) Até 12 m2 - por mês - Euro 131,69;

b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - Euro 11,97;

6) Ocupações ou utilizações especiais:

6.1) Actividades recreativas, culturais e semelhantes:

6.1.1) Pistas da automóveis eléctricas e carrosséis - por unidade e por semana - Euro 130,49;

6.1.2) Pistas de automóveis eléctricas e carrosséis, para crianças por unidade e por semana - Euro 32,62;

6.1.3) Circos e semelhantes:

a) Por metro quadrado e por semana - Euro 0,16;

b) Mínimo por semana - Euro 28,73;

6.1.4) Jogos de bonecos (futebol, hóquei, etc.) - por cada metro quadrado e por semana - Euro 0,33;

6.1.5) Verbenas e festejos populares:

a) Por metro quadrado e por semana - Euro 0,16;

b) Mínimo mensal - Euro 18,85;

6.1.6) Outras actividades ou ocupações lucrativas:

a) Por metro quadrado e por semana - Euro 0,92;

b) Mínimo mensal - Euro 16,16;

6.1.7) Painéis e outros dispositivos para publicidade - sujeitos às taxas previstas no artigo 69.º;

7) Ocupação do subsolo:

7.1) Fins comerciais ou industriais:

a) Até 12 m2 - por mês - Euro 167,61;

b) Por cada metro quadrado a mais - por mês - Euro 11,97;

7.2) Condutas ou colectores:

a) Por metro ou fracção e por ano - Euro 0,60;

b) Mínimo anual - Euro 29,94;

7.3) Cabinas ou postos de transformação de energia, ou para outros fins:

a) Por cada metro quadrado e por mês - Euro 1,05;

b) Mínimo mensal - Euro 1,92.

Artigo 141.º

1 - A cobrança do preço das ocupações só para actividades agrícolas far-se-á, normalmente, em Setembro de cada ano em regime de época agrícola, compreendida entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

2 - Se para cada ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, à licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.

3 - No caso de ocupação de parte da época agrícola, exigir-se-á o preço correspondente aos meses em que se verificar essa ocupação.

4 - A taxa só poderá ser paga mensalmente, desde que o seu valor total anual seja igual ou superior a Euro 71,83.

5 - Quando para o mesmo utilizante seja necessário determinar preços mensais e anuais de ocupações confinantes ou anexas, reduzir-se-ão os segundos também a mensais para determinação de duodécimo a cobrar conjuntamente com a taxa mensal.

6 - Quando o ocupante tiver no mesmo local mais de uma espécie de ocupação de bens municipais e para a determinação do respectivo preço tiver de se aplicar várias taxas da tabela, o cálculo será feito relativamente a cada uma dessas ocupações, somando-se os resultados obtidos.

Se o somatório de tais preços conduzir à necessidade de aplicação dos mínimos correspondentes às classificações utilizadas, será exclusivamente tomado o maior desses mínimos, o qual constituirá a taxa fixar ao ocupante.

Exceptuam-se as taxas dos n.os 2 e 3 do artigo anterior que são sempre aplicáveis por inteiro.

7 - Nas fracções do mês ou do ano, conforme o período a que respeita a taxa, cobrar-se-ão 50% das taxas fixadas se a ocupação não exceder metade de cada um daqueles períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

CAPÍTULO XI

Serviço de bombeiros [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, n.º 1, alínea d), e 19.º, alínea d)]

Artigo 142.º

1 - Utilização de equipamento do batalhão de sapadores bombeiros:

1.1 - Escada rebocável, por cada hora ou fracção - Euro 32,67;

1.2 - Escada mecânica, por cada hora ou fracção - Euro 163,35;

1.3 - Pronto-socorro médio, por cada hora ou fracção - Euro 65,33;

1.4 - Pronto-socorro pesado, por cada hora ou fracção - Euro 81,68;

1.5 - Auto-sapador, por cada hora ou fracção - Euro 98,02;

1.6 - Automergulhador, por cada hora ou fracção - Euro 65,33;

1.7 - Electro-bomba monofásica ou trifásica, por cada hora ou fracção - Euro 22,89;

1.8 - Gerador eléctrico, por cada hora ou fracção - Euro 29,41;

1.9 - Moto-bomba ligeira, por cada hora ou fracção - Euro 22,89;

1.10 - Moto-serra, por cada hora ou fracção - Euro 19,63;

1.11 - Moto-bomba pesada, por cada hora ou fracção - Euro 32,67.

1.12 - Mangueiras (cada lanço de 20 m), por cada hora ou fracção - Euro 1,01;

1.13 - Aparelhos respiratórios, por cada hora ou fracção - Euro 6,52;

1.14 - Compressor de ar com garrafa a 200 kg/ cm2, por cada hora ou fracção - Euro 3,27;

1.15 - Amarragem e secagem de mangueira (cada lanço nos dois topos) - Euro 3,27;

1.16 - Autogrua, por cada hora ou fracção - Euro 98,02;

1.17 - Autogrua para o transporte de água até 10 000 litros, por cada hora ou fracção - Euro 65,33.

2 - Transporte em auto-ambulâncias, por cada (incluindo o custo do combustível) - Euro 8,18.

3 - Transporte em auto-ambulância em caso de acidente - Euro 0.

4 - Abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados, por cada (incluindo o custo do combustível):

4.1 - Entre as 8 e as 24 horas - Euro 19,63;

4.2 - Em caso de repetição do serviço previsto no número anterior, num período de 30 dias - Euro 29,41;

4.3 - Entre as 0 e as 8 horas - Euro 29,41;

4.4 - Em caso de repetição do serviço previsto no número anterior, num período de 30 dias - Euro 39,23;

4.5 - A segunda chamada para o mesmo local, e no período de 30 dias, para a abertura de portas, vedações ou semelhantes, fica sujeita ao agravamento de 100%.

5 - Prestação de serviços de socorro pelo batalhão de sapadores bombeiros, fora da área do município:

5.1 - Pessoal, por cada e por hora - Euro 7,77;

5.2 - Viaturas - preço por quilómetro - Euro 0,35;

5.3 - Equipamento - aplicam-se as taxas do n.º 1 deste artigo.

6 - Serviços de prevenção:

6.1 - Piquete de prevenção para lançamento de fogo de artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas até seis elementos e um pronto-socorro:

a) Entre as 8 e as 20 horas - Euro 98,02;

b) Entre as 20 e as 8 horas - Euro 147,03;

6.2 - Automaca em serviço de prevenção - Euro 13,08;

6.3 - Piquete de prevenção em casas de espectáculos ou similares - valor hora por cada elemento - Euro 13,17;

6.4 - O cálculo da taxa a cobrar tem como referência um período mínimo de quatro horas;

6.5 - Cada hora ou fracção além das quatro horas terá valor correspondente a 25% do valor anteriormente referido;

6.6 - A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto do espectáculo e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.

7 - Vistoria de segurança:

7.1 - Habitação unifamiliar - Euro 8,98;

7.2 - Edifícios de habitação ou de escritório:

a) Até 9 m de altura - Euro 14,96;

b) Entre 9 m e 28 m - Euro 35,91;

c) Entre 28 m e 60 m - Euro 53,88;

d) Superior a 60 m - Euro 83,80;

e) Quando as áreas forem superiores a 500 m2 por piso, haverá um acréscimo de 25%.

7.3 - Estabelecimentos comerciais:

a) Com área até 300 m2 - Euro 14,96;

b) Com área entre 300 m2 e 1000 m2 - Euro 29,94;

c) Com área superior a 1000 m2 - Euro 41,91.

7.4 - Centros comerciais:

a) Com área até 300 m2 - Euro 41,91;

b) Com área entre 300 m2 e 1000 m2 - Euro 89,79;

c) Com área superior a 1000 m2 - Euro 179,58;

7.5 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - Euro 14,96;

7.6 - Hotéis/residenciais:

a) Pequena dimensão - menos de 3 pisos - Euro 29,94;

b) Média dimensão - entre 3 e 9 pisos - Euro 59,86;

c) Grande dimensão - mais de 10 pisos - Euro 89,79;

7.7 - Parques de estacionamento - por compartimento corta-fogo Euro 32,92;

7.8 - Instalações industriais:

a) Até 1000 m2 de área - Euro 44,89;

b) Com mais de 1000 m2 de área - Euro 89,79;

7.9 - Instalações de apoio a idosos e à infância - Euro 14,96;

7.10 - Recintos de espectáculos - Euro 119,72;

7.11 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devida a taxa correspondente;

7.12 - A repetição de qualquer vistoria terá um agravamento de 25%.

8 - Ligação de sistema de detecção de incêndios à central do batalhão de sapadores bombeiros:

8.1 - Taxa de ligação à central de alarmes do batalhão de sapadores bombeiros (incluindo a realização de uma vistoria prévia de segurança) - Euro 198,13;

8.2 - Taxa mensal de utilização - Euro 39,60;

8.3 - Deslocação de piquete de reconhecimento em caso de alarme falso - Euro 44,89.

9 - Abertura de arruamentos de peões protegidos com sistema de controlo de acesso - Euro 24,85.

Artigo 143.º

1 - Os valores referentes ao material do batalhão de sapadores bombeiros incluem as despesas com a viatura necessária à execução dos trabalhos, com excepção do custo do combustível quando este não é referido nos montantes unitários, bem como a guarnição necessária à execução dos trabalhos. Se estes se realizarem fora da cidade do Porto, as importâncias a cobrar serão acrescidas do custo com o pessoal.

2 - Os valores relativos à utilização do material do batalhão de sapadores bombeiros reportam-se a períodos de vinte e quatro horas ou fracção, contando-se estes desde o levantamento até à devolução. Quando um período de vinte e quatro horas se complete a um sábado, domingo ou feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do 1.º dia imediato, sem agravamento de taxas.

3 - Todas as despesas inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade alugadora.

Artigo 143.º-A

Cedência das instalações do edifício do Palácio do Freixo em iniciativas não apoiadas pela Câmara:

1) Valor fixo - Euro 1722,96;

2) Aos valores indicados no número anterior acrescem os seguintes, em função da cedência dos pisos do edifício - por dia:

2.1) Piso 0 com jardim - Euro 927,75;

2.2) Piso 1 - Euro 1457,89;

2.3) Piso 2 - Euro 265,07;

2.4) Cozinha - Euro 265,07;

3) Nos dias de preparação ou de desmontagem é devido 40% dos valores referidos no número anterior.

CAPÍTULO XII

Diversos [Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas d), e m), e 19.º, alíneas d) e q)]

Artigo 144.º

Guarda de mobiliário, utensílios e outros, quando autorizado:

1) Mobiliário e utensílios - por metro quadrado e por dia ou fracção - Euro 0,39;

2) Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública - por veículo e por dia ou fracção - Euro 5,83;

3) Outros bens ou coisas - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - Euro 0,46;

4) Utilização das arrecadações de novos blocos habitacionais, para arrumos - por mês - Euro 9,82;

5) Arrumos - por morador - Euro 1,96;

6) Utilização de vãos de escada - Euro 5,38;

7) Utilização de espaço antigo lixeiro - Euro 1,49;

8) Utilização das arrecadações para actividades comerciais ou outras actividades lucrativas - por mês - Euro 45,75.

Artigo 145.º

Aluguer de material e outros bens:

1) Material diverso de transporte e oficinal:

1.1) Camioneta com caixa aberta até 6 t de carga útil com motorista - por hora ou fracção - Euro 20,91;

1.2) Camioneta com caixa aberta de 7 t a 10 t de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fracção - Euro 27,45;

1.3) Camioneta com caixa aberta de 11 t a 16 t de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fracção - Euro 30,71;

1.4) Tractor com reboque de 32 t, com motorista - por hora ou fracção - Euro 55,54;

1.5) Autotanque para abastecimento de água com motorista - por hora ou fracção - Euro 32,67;

1.6) Furgão até 3500 kg com motorista - por hora ou fracção - Euro 22,97;

1.7) Furgão superior a 3500 kg com motorista - por hora ou fracção - Euro 24,21;

1.8) Autocarro com 50-55 lugares:

a) Período das 8 às 17 horas e até 200 km - Euro 182,96;

b) Período das 8 às 12 horas e até 150 km - Euro 130,67;

c) Período das 13 às 17 horas e até 150 km - Euro 130,67;

d) Cada quilómetro extra - Euro 0,90;

e) Cada hora extra - Euro 16,99;

1.9) Autocarro com 27 lugares:

a) Período das 8 às 17 horas e até 200 km - Euro 125,93;

b) Período das 8 às 12 horas e até 150 km - Euro 93,08;

c) Período das 13 às 17 horas e até 150 km - Euro 93,08;

d) Cada quilómetro extra - Euro 0,60;

e) Cada hora extra - Euro 9,82;

1.10) Cilindro vibrador - por hora ou fracção - Euro 16,34;

1.11) Grua móvel - por hora ou fracção - Euro 16,34;

1.12) Grua semifixa - por hora ou fracção - Euro 8,50;

1.13) Mini-pá carregadora de roda - por hora ou fracção - Euro 19,63;

1.14) Pá carregadora de rodas - por hora ou fracção - Euro 32,67;

1.15) Pá carregadora de rastos - por hora ou fracção - Euro 45,75;

1.16) Retroescavadora - por hora ou fracção - Euro 32,67;

1.17) Compressor - por hora ou fracção - Euro 19,63;

1.18) Betoneira de cimento - por hora ou fracção - Euro 11,13;

1.19) Grupo de motobomba - por hora ou fracção - Euro 8,52;

1.20) Espalhadeira de alcatrão manual (tamanho pequeno) - por hora ou fracção - Euro 6,52;

1.21) Espalhadeira de alcatrão auto com motorista - por hora ou fracção - Euro 19,63;

1.22) Autocisterna espalhadora de asfalto - por hora ou fracção - Euro 39,23;

1.23) Dumper - por hora ou fracção - Euro 13,08;

1.24) Estanca rios manual - por hora ou fracção - Euro 2,61;

1.25) Grades móveis para protecção de peões - por unidade e por dia - Euro 2,95;

1.26) Pontões para atravessamento de valas (por cada módulo de 1,725 m de largura) - por dia ou fracção - Euro 32,67;

1.27) Balizador de obras em plástico (por cada módulo) - por dia ou fracção - Euro 4,33;

1.28) Máquina de enfardar sucata, incluindo operador e transporte por hora ou fracção - Euro 35,96;

2) Material honorífico:

2.1) Bandeiras - por cada e por dia - Euro 1,49;

2.2) Cadeiras - por cada e por dia - Euro 0,55;

2.3) Bancos:

a) De 1,30 m - por cada e por dia - Euro 0,72;

b) De 2,60 m - por cada e por dia - Euro 1,24;

2.4) Mesas:

a) De 2,50 m x 0,45 m - por cada e por dia - Euro 0,60;

b) De 2,60 m x 0,80 m - por cada e por dia - Euro 0,86;

c) De 4 m x 0,80 m - por cada e por dia - Euro 1,24;

2.5) Mastros - por cada e por dia - Euro 0,99;

2.6) Toldo de lona ou oleado - por metro quadrado e por dia ou fracção - Euro 0,33;

2.7) Painel de exposição - por metro quadrado e por dia ou fracção - Euro 0,39;

2.8) Tribuna com cobertura:

a) Rasa - por metro quadrado e por dia ou fracção - Euro 1,31;

b) Com degraus - por lugar e por dia;

b1) Assento de madeira - Euro 1,96;

b2) Assento em cadeira plástica - Euro 3,27;

2.9) Bancada - por lugar e por dia - Euro 1,31;

2.10) Palco - por metro quadrado e por dia ou fracção;

a) Sem cobertura - Euro 0,79;

b) Com cobertura - Euro 1,18;

2.11) Estrado liso ou de caixa com 20 cm de altura - por metro quadrado e por dia ou fracção - Euro 0,66;

2.12) Bilheteira - por cada e por dia - Euro 5,86;

2.13) Projectores - por cada e por dia:

a) 50 W/150 W - Euro 0,66;

b) 150 W/500 W - Euro 1,31;

c) 500 W - Euro 3,02;

d) 1000 W - Euro 3,92;

2.14) Outros materiais:

a) Tubos metálicos - por metro ou fracção e por dia - Euro 0,06;

b) Acessórios metálicos - por cada e por dia - Euro 0,03;

3) Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de material diverso ficarão a cargo da entidade alugadora;

4) A entidade alugadora será responsável pela conservação do material e indemnizará o município pelos prejuízos ou danos verificados naquele;

5) Os valores fixados fazendo referência a motorista reportam-se a utilizações dentro das horas normais de serviço, pelo que, em caso contrário, sofrerão um acréscimo de 25%.

Sempre que for solicitada a participação do ajudante é devido o pagamento do montante correspondente ao custo com o pessoal.

Artigo 146.º

Os trabalhos de remoção e a realização de quaisquer outros, nomeadamente de construção civil e mecânicos, incluindo obras de demolição, construção de vedações e escoramentos, implicam o pagamento do montante correspondente ao despendido em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 25%.

ANEXO

Planta da cidade do Porto

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1614253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Alarga aos municípios de Espinho e Santa Maria da Feira o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, criado pelo Decreto Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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