Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22637-BL/2007, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior nos cursos ministrados pelo Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 22 637-BL/2007

Nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro e do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, com as alterações constantes das Portarias n.º 1081/2001, de 5 de Setembro e n.º 393/2002, de 12 de Abril.

Atendendo ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e ao Regulamento das referidas provas no Instituto Politécnico do Porto homologado pelo Despacho IPP/P 005/2007, de 6 de Fevereiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica.

Atendendo, ainda, às alterações introduzidas no âmbito dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior pelo Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, e pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Auscultados os Conselhos Científicos e Pedagógicos das Escolas do IPP.

Homologo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Porto.

31 de Julho de 2007. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa regulamentar os concursos especiais para acesso à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico do Porto (IPP), adiante designados simplesmente por concursos especiais, nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, da Portaria 854- A/99, de 4 de Outubro e do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito objectivo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes aos graus de bacharel e de licenciado do IPP, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários.

Artigo 4.º

Modalidade de concursos

Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso:

a) Concurso para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Concurso para titulares de cursos médios, superiores e pós-secundários.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número de vagas é fixado anualmente pelo presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento e com o n.º 2 do artigo 3º-B da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro.

2 - As vagas fixadas nos termos do artigo anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s) e publicadas no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPP.

3 - As vagas do par escola/curso eventualmente sobrantes numa modalidade podem ser utilizadas noutra, por decisão do conselho directivo/director da Escola.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada no local indicado no respectivo Edital de abertura, e consiste na indicação da Escola e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no IPP.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes no Edital de abertura.

Artigo 9.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Para os cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura (Anexo I) disponível nos serviços académicos/secretarias, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários para análise da candidatura (Anexo II);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação;

d) Procuração, se aplicável.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no edital de abertura.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante um comprovativo de recepção e o recibo referente ao pagamento da taxa de candidatura, sendo o comprovativo de recepção da candidatura indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 11.º

Ordenação e seriação

1 - Para cada curso, os candidatos serão agrupados em contingentes de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento (maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento (cursos superiores);

c) No contingente CE3 serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento (cursos médios);

d) No contingente CE4 serão incluídas todas as candidaturas efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento (cursos pós-secundários).

2 - A seriação dos candidatos a cada curso, em cada modalidade, nas vagas fixadas, é realizada pela ordem decrescente do contingente ordenado, resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.

Artigo 12.º

Desempate

Sempre que se verifique uma situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados, no último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPP decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre os concursos especiais é da competência do presidente do IPP, mediante proposta de cada Escola.

2 - A decisão é tornada pública através de Edital, afixado nos Serviços Académicos/Secretarias e divulgada no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt.

Artigo 14.º

Resultado final

1 - Do edital referido no artigo anterior constarão o nome do estudante, a data de nascimento, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de Colocado, Não Colocado ou Excluído.

2 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado, nos Serviços Académicos/Secretarias.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no edital de abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente do IPP, após parecer da Escola, sendo comunicadas ao reclamante, via postal, no prazo indicado no edital de abertura.

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objecto de deferimento, têm de efectivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a recepção da notificação.

Artigo 16.º

Matrículas e inscrição

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos/Secretarias, no prazo fixado no edital de abertura.

2 - No caso de algum candidato admitido desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos/Secretarias, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a recepção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 - A decisão de proceder ao indeferimento é da competência do presidente do IPP.

Artigo 18.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - São considerados nulos todos os actos decorrentes das falsas declarações, incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do presidente do IPP.

Artigo 19.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar devidamente matriculado e/ou inscrito.

Artigo 20.º

Integração e creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPP no ano lectivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, aplicando-se para o efeito o Regulamento Geral de Creditação/Certificação de Competências do IPP.

4 - Os potenciais requerentes podem solicitar a elaboração do quadro de creditações, para efectuarem uma avaliação ex-ante ao processo de candidatura sobre o número de créditos a realizar. Esta solicitação deve ter lugar até 30 dias úteis antes do início do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, pagando, para o efeito, os emolumentos previstos.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 21º

Âmbito subjectivo

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), assim como os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, no ano da aprovação e nos 4 anos subsequentes (n.º 1 do artigo 22.º da Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro).

Artigo 22.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas ou no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior podem candidatar-se a qualquer curso, desde que exista correspondência da prova específica e da entrevista com o curso pretendido, nos termos do n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento das Provas de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 anos do Instituto Politécnico do Porto;

2 - Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPP candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento (n.º 3 do artigo 15.º do referido Regulamento).

Artigo 23.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

CAPÍTULO III

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

Artigo 24.º

Âmbito subjectivo

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares de um curso superior;

b) Os titulares do Curso do Magistério Primário, Educadores de Infância, nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto, e Enfermagem Geral, nos termos da Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos:

c1) Do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

c2) Da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, com as alterações constantes das Portarias n.os 698/2001 e 392/2002, que comprovem, simultaneamente, os requisitos exigidos no respectivo protocolo.

Artigo 25.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

Artigo 26.º

Seriação

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 24.º são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior ou médio, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio e aos titulares de um curso superior;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 24.º são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica. Em caso de empate, recorrer-se-á à análise do curriculum vitae dos candidatos, efectuada pelo respectivo coordenador de curso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Erro dos serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos serviços académicos/secretarias.

3 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 28.º

Edital de abertura

1 - Do Edital de abertura devem constar os elementos definidos no Anexo III a este Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o edital será divulgado na Escola através de afixação nos locais próprios e no sítio do IPP na Internet, www.ipp.pt. com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 29.º

Publicação

1 - O presente regulamento é publicado na 2.ª Série do Diário da República.

2 - Consideram-se ratificados os actos praticados, no âmbito deste Regulamento, até à sua publicação no Diário da República.

Artigo 30.º

Aplicação

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2007-2008, inclusive.

ANEXO I

Boletim de candidatura

Concursos especiais para acesso ao ensino superior

Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários

(ver documento original)

Boletim de candidatura

Concursos especiais para acesso ao ensino superior

Maiores de 23 anos/Ad-hoc

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos comprovativos da titularidade da habilitação

1 - Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos/Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior de Maiores de 25 Anos:

a) Certidão de aprovação nas provas ou no exame extraordinário de avaliação de capacidade para a frequência do Ensino Superior;

b) Certidão comprovativa das classificações obtidas nas provas das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso.

2 - Titulares de cursos médios, superiores e pós-secundários:

2.1 - Titulares de curso médio:

a) Certidão comprovativa de ser titular do curso do Magistério Primário, do curso de Educadores de Infância ou do curso de Enfermagem Geral, com a respectiva classificação final;

b) certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário, de um curso complementar do ensino secundário ou do 10º/11.º anos de escolaridade.

2.2 - Titulares de curso superior:

a) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior nacional, de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respectiva classificação final;

b) Declaração comprovativa do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para titulares do curso do Magistério Primário ou do curso de Educadores de Infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da respectiva legislação).

2.3 - Titulares de curso pós-secundário:

a) Documento comprovativo da titularidade do diploma de especialização tecnológica;

b) Documentos comprovativos das condições exigidas no respectivo protocolo.

ANEXO III

Edital

Elementos obrigatórios

Vagas:

CE1 - maiores de 23 anos.

CE2 e CE3 - cursos médios e superiores.

CE4 - cursos pós-secundários.

Local/forma de obtenção do Boletim de Candidatura.

Local de entrega de candidaturas.

Calendário:

Apresentação das candidaturas.

Afixação dos editais de colocação.

Matrícula e inscrição.

Reclamação sobre as colocações.

Decisão sobre as reclamações.

Matrícula e inscrição para as reclamações atendidas.

Local de matrículas/inscrições.

Emolumentos:

Candidatura.

Reclamação sobre as colocações.

Elaboração do quadro de creditações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Decalara ter sido rectificada a Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda