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Portaria 158/2003, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 158/2003
de 15 de Fevereiro
A Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, na redacção dada pela Portaria 56-D/2001, de 29 de Janeiro, tem-se mostrado desajustada nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se lograram atingir com a sua publicação, importando pois alterá-la pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Nesta perspectiva, acrescenta-se à lista de tipologia de projectos os entrepostos frigoríficos e alteram-se, nomeadamente, as disposições que regulam a forma de cálculo das despesas elegíveis, e, bem assim, as relativas ao prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias, e ao pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º e o anexo I do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 56-D/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
...
b) A melhoria das unidades industriais de transformação de pescado e dos entrepostos frigoríficos existentes de forma a cumprirem as condições em vigor ao nível hígio-sanitário, técnico-funcional e ambiental;

...
Artigo 6.º
Condições específicas de acesso
1 - São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
...
d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção da construção de novas unidades que não se encontrem concluídas, das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que iniciados até 180 dias antes da data da apresentação da candidatura.

Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:

...
r) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.

2 - ...
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
...
g) Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;

...
Artigo 13.º
Natureza e montantes dos apoios
...
3 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de cinco anos, sendo de dois anos o período de carência e de três anos o período de reembolso para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000 o prazo é de três anos, sendo de um ano o período de carência e de dois anos o período de reembolso.

Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 16.º
Atribuição dos apoios
...
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, percentagem que apenas será paga no caso de novas construções, após comprovação da parte do promotor de que possui número de controlo veterinário.

...
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
1 - ...
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;

AL = activo líquido da empresa.
...»
2.º São aditados um n.º 3 ao artigo 11.º e um n.º 5 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Despesas elegíveis
...
3 - O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:

a) Para a alínea d) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea r);

b) Para a alínea r) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.

Artigo 15.º
Apreciação e decisão
...
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-D/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da citada portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2004-02-11 - RESOLUÇÃO 2/2004/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve designar como representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais, Dr.Francisco Jardim Ramos e Dra. Maria Nazaré Sousa de Oliveira Serra Alegra.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - RESOLUÇÃO 4/2005/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Designa os representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Portaria 393/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 1079/2000 de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-08 - Portaria 939/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 476/2001, de 10 de Maio, o Regulamento do Regime de Apoio da Medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», aprovado pela Portaria n.º 39/2002, de 10 de Janeiro, e o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, na parte referente em todos eles ao calendário de fecho das candidaturas. Fixa ainda as datas limi (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 12/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa como representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais a Dr.ª Maria Rafaela Rodrigues Fernandes e o Dr. Vasco Luís Lemos Vieira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 244/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.ºs 1071/2000, de 7 de novembro, 1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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