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Resolução 4/2005/M, de 7 de Janeiro

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Sumário

Designa os representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/2005/M

Resolve designar os representantes dos utentes no Conselho Regional

dos Assuntos Sociais

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário de 7 de Dezembro de 2004, resolveu, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 158/2003, de 10 de Novembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 131, de 14 de Novembro de 2003, designar como representantes dos utentes do Conselho Regional dos Assuntos Sociais o Dr. Francisco Jardim Ramos e a Dr.ª Maria Nazaré Sousa de Oliveira Serra Alegra.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/07/plain-180259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Portaria 158/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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