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Aviso 16446/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Concursos externos de ingresso

Texto do documento

Aviso 16 446/2007

Concursos externos de ingresso

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação do executivo na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Julho de 2007, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia útil seguinte à data da publicação deste aviso no Diário da República, os concursos externos de ingresso para provimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Junta de Freguesia de Caneças:

Grupo de pessoal auxiliar:

Referência A - um lugar de auxiliar administrativo;

Referência B - dois lugares de coveiro;

Referência C - um lugar de cantoneiro de limpeza;

Grupo de operário altamente qualificado:

Referência D - um lugar de operário altamente qualificado - electricista de automóveis.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, a Junta de Freguesia de Caneças, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Estes concursos regem-se pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Local de trabalho - para todas as referências situa-se na área da freguesia de Caneças.

5 - Prazo de validade - todas as referências - válido para os lugares indicados, caducando com o seu preenchimento, de harmonia com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

6 - Conteúdos funcionais:

Referência A - o constante na alínea j) do n.º 1 do despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989;

Referência B - o constante do despacho 38/88, publicado no Diário da República, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989;

Referência C - o constante do despacho 4/88, publicado no Diário da República, n.º 80, de 6 de Abril de 1989;

Referência D - o constante no n.º 11, alínea f), do grupo de pessoal altamente qualificado, do despacho 1/90, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 27 de Janeiro de 1990.

7 - Remuneração e condições de trabalho - os titulares dos lugares a prover serão remunerados de acordo com as regras estabelecidas no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro (Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro), sendo-lhe aplicável, no que concerne a regalias sociais e condições de trabalho, as legalmente previstas para os funcionários da administração local:

Referência A - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 128, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 418,24;

Referência B - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 155, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 506,46;

Referência C - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 155, da escala indiciária estabelecida pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, a que corresponde o valor de Euro 506,46;

Referência D - a remuneração é a correspondente ao escalão 1, índice 189, da escala indiciária a que corresponde o valor de Euro 617,56.

8 - Serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais e especiais de admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício das funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

8.2 - Requisitos especiais - referências A, B, C e D - possuir a escolaridade obrigatória de acordo com a idade, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e para a referência D possuir experiência profissional adequada de duração não inferior a três anos.

9 - Os candidatos deverão entregar pessoalmente na secretaria da Junta de Freguesia ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, até ao prazo acima referido, para Junta de Freguesia de Caneças, Largo de Vieira Caldas, 18, 1.º, esquerdo, 1685-605 Caneças, requerimento de admissão aos concursos mencionados no n.º 1.

O requerimento de candidatura deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Caneças, do qual deverão constar os seguintes elementos de identificação: nome completo, filiação, naturalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, número, data de emissão e de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, morada, código postal e telefone.

Será dispensada a apresentação de documentos comprovativos das situações acima descritas, desde que os candidatos declarem no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente às alíneas a), d), e) e f) referidas no n.º 8.1, com assinatura.

Os candidatos deverão anexar ao requerimento de candidatura certificado de habilitações literárias, em original, ou fotocópia autenticada, fotocópia do bilhete de identidade actualizado, bem como quaisquer outros elementos que entendam dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito, juntando prova dos mesmos.

Os candidatos devem reunir os requisitos acima mencionados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas (n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho).

A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis constantes no presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso (n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho).

10 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, têm preferência em caso de igualdade os candidatos com deficiência, devidamente comprovada.

11 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas.

12 - Métodos de selecção:

Referência A - os métodos de selecção constarão de prova escrita de conhecimentos, entrevista profissional de selecção e avaliação curricular. O ordenamento final dos candidatos será resultante da média aritmética, traduzida na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.

A prova escrita de conhecimentos consistirá na realização de uma prova escrita, com a duração de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores, abordando conhecimentos gerais e específicos e destina-se a avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e obedecerá ao seguinte programa:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Carta ética - "Dez princípios da Administração Pública".

A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos concorrentes para o lugar a prover, sendo os factores de apreciação os seguintes:

a) Motivação e interesse para o desempenho da profissão;

b) Conhecimento do conteúdo funcional da categoria;

c) Qualificação e perfil profissional;

d) Capacidade de expressão e comunicação.

O júri atribuirá a valoração de 0 a 20 valores relativamente a cada critério objecto da entrevista e a classificação será a média aritmética simples.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais 1 valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação [só serão consideradas acções de formação superiores a oito horas (um dia)]:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até cinco anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC = (HL+2EP+FP)/4

Referências B, C e D - os métodos de selecção constarão de prova de conhecimentos, entrevista profissional de selecção. O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e será resultante da média aritmética, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PC+EPS+AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.

A prova de conhecimentos desenrolar-se-á numa só fase e será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o seguinte critério:

Resposta muito correcta - de 17 a 20 valores;

Resposta correcta - de 14 a 16 valores;

Resposta suficiente - de 10 a 13 valores;

Resposta incorrecta - inferior a 9,5 valores.

A prova de conhecimentos incidirá sobre o seguinte programa - o respectivo conteúdo funcional constante no n.º 6 do presente aviso e ainda sobre a seguinte matéria:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações da Lei 117/99, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

As regras a observar na valorização da avaliação curricular são as seguintes:

Habilitações - escolaridade obrigatória - 12 valores (mais 1 valor por cada grau de ensino completo para além da escolaridade obrigatória);

Acções de formação [só serão consideradas acções de formação superiores a oito horas (um dia)]:

Sem acções de formação - 10 valores;

Com acções de formação sem interesse para o lugar a prover - 12 valores;

Com acções de formação com interesse para o lugar a prover:

3 acções de formação - 14 valores;

De 4 a 6 acções de formação - 16 valores;

De 7 a 10 acções de formação - 18 valores;

Mais de 10 acções de formação - 20 valores;

Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional noutras áreas (independentemente do tempo) - 10 valores;

Com experiência profissional na área funcional do lugar a prover:

Até cinco anos - 12 valores;

De 5 a 10 anos - 14 valores;

De 10 a 15 anos - 16 valores;

De 15 a 20 anos - 18 valores;

Mais de 20 anos - 20 valores;

sendo a classificação obtida através da média aritmética simples, aplicando-se a seguinte fórmula:

AC = (HL+FP+ 2EP)/4

A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre:

Perfil técnico (PT) [conhecimentos gerais de Administração Pública (CGAP) e conhecimentos técnicos relacionados com a função a desempenhar (CT)];

Perfil psicológico (PP) (motivação e interesse pelo lugar, sentido de responsabilidade e capacidade de relacionamento com os outros e de iniciativa);

em que:

EPS = (PT+PP)/2

sendo:

PT = (CGAP+CT)/2

A classificação da entrevista será efectuada na escala de 0 a 20 valores.

13 - A falta de comparência dos candidatos à prova de conhecimentos ou à entrevista profissional de selecção determina a sua exclusão.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação dos referidos métodos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta 1 do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que facultada.

15 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e as classificações finais serão afixadas para consulta no átrio da Junta de Freguesia de Caneças, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As provas de selecção serão realizadas em data, hora e local a indicar oportunamente e comunicada em tempo útil aos candidatos.

17 - O júri dos concursos terá a seguinte composição para cada uma das referências:

Referência A:

Presidente - Armindo Pires Fernandes.

Vogais efectivos:

Substituto legal do presidente - Luís Filipe Teixeira Pereira, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Secretária Marta Andreia Dias Lourinho.

Vogais suplentes:

Tesoureiro João Maria Bizarro Polido.

Vogal Bruno Miguel da Cruz Martins.

Referências B, C e D:

Presidente - Armindo Pires Fernandes

Vogais efectivos:

Substituto legal do presidente - Luís Filipe Teixeira Pereira, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Tesoureiro João Maria Bizarro Polido.

Vogais suplentes:

Secretária Marta Andreia Dias Lourinho.

Vogal Bruno Miguel da Cruz Martins.

21 de Agosto de 2007. - O Presidente, Armindo Pires Fernandes.

2611043880

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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