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Regulamento 178/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 178/2007

Gil Nadais Resende da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Águeda, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 22 de Junho de 2007, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Águeda, conforme reunião de 3 de Maio de 2007, foi aprovado o Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante, que se publica em anexo.

4 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante

Preâmbulo

No âmbito do esforço de actualização e alteração das disposições regulamentares municipais existentes para a sua melhor adequação e resposta às necessidades actuais e no sentido da simplificação do acervo regulamentar, propõe-se a aprovação do Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante.

Reúne-se num mesmo documento a regulamentação do exercício da venda ambulante e da actividade comercial não sedentária, designadamente a autorização para a realização de feiras, fixação da periodicidade e horário das feiras e mercados, estabelecimento do local de realização, determinação das condições de concessão e ocupação de lugares de venda e emissão dos cartões.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro e 9/2002, de 24 de Janeiro, e 122/77, de 8 de Maio, com as alterações dos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Junho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento das Feiras e Mercado do Município de Águeda e da Venda Ambulante.

TÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento municipal aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos, habitualmente designados feiras na área do município de Águeda, bem como à venda ambulante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Actividade de feirante" a actividade de comércio exercida de forma não sedentária, em locais descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em locais cobertos, habitualmente designados feiras;

b) "Feira" os locais descobertos ou cobertos sem instalações fixas ao solo onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

c) "Mercado" o local constituído por lojas e bancas destinadas à venda de hortaliças, legumes, frutas, carne, peixes e outros géneros alimentícios, bem como outros produtos e artigos;

d) "Lugar de terrado ou local de venda" o espaço na área da feira ou no mercado cuja ocupação é autorizada para aí exercer a actividade comercial;

e) "Lugares de ocupação ocasional" os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira ou de mercado;

f) "Feirante" o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de venda em feira;

g) "Familiares" o cônjuge e os parentes na linha recta ascendente e descendente;

h) "Colaboradores permanentes" as pessoas singulares que auxiliam no exercício da actividade e que como tal sejam indicados pelo titular do direito de ocupação perante a Câmara Municipal;

i) "Comércio por grosso" a actividade exercida por pessoa física ou colectiva que, a título profissional e habitual, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende, quer a outros comerciantes grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou a grandes utilizadores;

j) "Comércio a retalho" a actividade exercida por pessoa física ou colectiva que, a título profissional e habitual, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende directamente ao consumidor final;

l) "Venda ambulante" a actividade de comércio a retalho exercida por vendedor ambulante em locais do seu trânsito ou em local fixo e demarcado especialmente para esse fim pela Câmara Municipal.

TÍTULO II

Feiras e mercado

CAPÍTULO I

Direito de ocupação dos lugares de terrado na feira ou locais de venda no mercado

Artigo 3.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira ou de abertura do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal responsável.

2 - O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de feira ou mercado.

Artigo 4.º

Atribuição de lugares de terrado ou locais de venda

1 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado nas feiras ou dos locais de venda no mercado, é feita pela Câmara Municipal a requerimento do interessado ou por arrematação em hasta pública, nos termos dos números seguintes.

2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

3 - São critérios prioritários na atribuição dos locais de venda em função do sector de actividade e do espaço disponível:

a) Ter sede social no concelho de Águeda;

b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no município de Águeda.

4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado das feiras é atribuído sem prazo e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

5 - No mercado, o direito de ocupação das bancas é atribuído pelo prazo de 5 anos e das lojas por 10 anos.

6 - A não comparência a mais de 6 feiras ou mercados consecutivos ou 12 interpolados durante um ano, ou o encerramento de loja do mercado por mais de 60 dias, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado ou locais de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Hasta pública

1 - A realização da hasta pública será publicitada por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos locais de venda;

d) Base mínima de licitação dos locais a adjudicar;

e) Valor das taxas a pagar pelos locais de venda;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível ao arrematante;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 6.º

Procedimento de arrematação

1 - Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda as pessoas singulares ou colectivas que mostrem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e segurança social, no âmbito do exercício da sua actividade.

2 - O acto de arrematação, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

3 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública definindo, designadamente a base de licitação e lances mínimos, bem como o número de locais de venda que poderão ser atribuídos a cada licitante.

4 - Finda a hasta, de tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrada acta, que será assinada pelos membros da comissão.

5 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação que será entregue ao arrematante nos 20 dias subsequentes.

6 - O pagamento do valor da arrematação é efectuado do seguinte modo: 50% no dia da arrematação e o restante no prazo de 30 dias.

7 - Caso o licitante contemplado não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.

8 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o licitante a que o lugar é adjudicado não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste Regulamento.

Artigo 7.º

Caução e outras formas de garantia

1 - Poderá a Câmara Municipal, como forma de garantia do cumprimento das obrigações, nomeadamente ao nível do uso e fruição dos equipamentos, exigir ao titular do local de venda a prestação de uma caução, por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro caução.

2 - O valor da caução corresponde a 50% do valor da taxa de ocupação paga por trimestre.

3 - A caução deverá ser prestada até ao momento de entrega do auto de arrematação ou quando a Câmara Municipal o deliberar.

Artigo 8.º

Transferência do direito de ocupação

1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, a Câmara Municipal de Águeda pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado na feira ou de locais de venda no mercado para seus familiares, colaboradores permanentes ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação no respectivo capital social.

2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de terrado ou dos locais de venda, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

3 - Nos requerimentos deve-se expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência e apresentar documentos comprovativos das razões invocadas, no caso de transferência para pessoa colectiva, da sua participação no capital social, no caso de morte do titular, certidão de óbito e documento comprovativo do parentesco do requerente.

Artigo 9.º

Renovação do direito de ocupação do local de venda no mercado

Nos casos em que o bom funcionamento do local de venda, os investimentos efectuados e os interesses dos consumidores o justifiquem, pode ser renovado o direito de ocupação, se os seus titulares nisso manifestarem interesse, com pelo menos um mês de antecedência do seu termo.

Artigo 10.º

Desistência do direito de ocupação

O titular de direito de ocupação que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento das feiras

Artigo 11.º

Feirantes

1 - O exercício da actividade de feirante depende da prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão de cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante é anual, podendo ser renovado, a solicitação do interessado até 30 dias antes de caducar.

3 - A concessão e a renovação do cartão devem ser requeridas pelos interessados, com a sua identificação, residência, número de bilhete de identidade e de identificação fiscal, e juntando cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual e uma fotografia.

Artigo 12.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por sectores de venda de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de terrado para cada feira, bem como a respectiva disposição no espaço, diferenciando os lugares reservados dos lugares de ocupação ocasional.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à respectiva área.

5 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar ou promover a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário em armazéns, salões, feiras de exposições ou outro tipo de eventos ou instalações.

Artigo 13.º

Periodicidade

1 - As feiras na cidade de Águeda realizam-se ao sábado, excepto se for feriado nacional, caso em que serão antecipadas para a sexta-feira anterior.

2 - A Câmara Municipal pode suspender a realização da feira sempre que entenda e avise pelo menos com uma semana de antecedência.

3 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.

Artigo 14.º

Horário

O horário de funcionamento das feiras é das 8 às 13 horas.

Artigo 15.º

Instalação e levantamento da feira

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária a que a feira esteja pronta a funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação 150 minutos antes da abertura.

2 - A entrada no recinto da feira deve ser rigorosamente controlada pelos funcionários municipais.

3 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão de feirante válido e são detentores de local de venda, com pagamento em dia das taxas de ocupação.

4 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

5 - Nas feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos.

6 - Os veículos dos feirantes devem ser estacionados dentro do local de venda atribuído, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

7 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras.

8 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído 150 minutos após o horário de encerramento.

9 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento do mercado

Artigo 16.º

Horário

1 - Com excepção das lojas, o mercado funciona de segunda-feira a quinta-feira e ao sábado das 7 às 13 horas e à sexta-feira das 7 às 19 horas.

2 - A Câmara municipal pode deliberar a alteração do horário, devendo proceder à sua publicitação com pelo menos uma semana de antecedência.

3 - Não é permitida a permanência de qualquer pessoa no mercado fora do seu horário de funcionamento, sendo apenas concedida aos utilizadores tolerância de 30 minutos após a hora de encerramento para arrumação e acondicionamento das mercadorias e limpeza do local.

Artigo 17.º

Circulação

1 - A entrada de géneros e mercadorias só é permitida pelos portões definidos para o efeito.

2 - A entrada de veículos só é permitida até 15 minutos antes da abertura e só pelo tempo estritamente necessário à sua descarga.

Artigo 18.º

Obras e benfeitorias

1 - Quaisquer obras ou alterações no mercado só podem ser realizadas após prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Revertem para a Câmara Municipal, sem direito a compensação, quaisquer obras e benfeitorias realizadas pelos detentores de direito de ocupação de locais de venda.

3 - Os ocupantes são responsáveis pela realização de obras de conservação nos seus locais de venda.

CAPÍTULO IV

Deveres e obrigações

Artigo 19.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação é responsável pela actividade exercida e por quaisquer acções ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 20.º

Deveres gerais dos titulares de direito de ocupação

No exercício da sua actividade, os titulares de direito de ocupação de lugares ou de locais de venda na feira ou no mercado devem:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante devidamente actualizado e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente, caso exerçam a sua actividade na feira;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira ou do mercado, depositando os resíduos em recipientes próprios;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Não fazer uso de publicidade sonora excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

j) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

m) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Águeda com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações;

n) Comparecer com assiduidade aos mercados/feiras em que detenham direito de ocupação.

Artigo 21.º

Obrigações dos compradores

É obrigação dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos colectivos colocados à disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço da feira e do mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos nos locais próprios para o efeito.

Artigo 22.º

Proibições

No recinto da feira e do mercado é expressamente proibido:

a) O uso de altifalantes;

b) A venda móvel de quaisquer artigos ou géneros;

c) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

d) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

e) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

h) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

i) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

k) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

l) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

TÍTULO III

Venda ambulante

CAPÍTULO I

Exercício da venda ambulante

Artigo 23.º

Vendedores ambulantes

1 - Apenas os titulares de cartão de vendedor ambulante válido emitido pela Câmara Municipal de Águeda, conforme o disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, podem exercer a venda ambulante no município.

2 - O cartão de vendedor ambulante é anual, podendo ser renovado, a solicitação do interessado até 30 dias antes de caducar.

3 - A concessão e renovação do cartão deve ser requerida pelos interessados, com a sua identificação, residência, número de bilhete de identidade e de identificação fiscal, juntando cópia da última declaração do IRS apresentada e uma fotografia.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder ou não renovar cartão de vendedor ambulante a quem tenha sido condenado no âmbito de processo de contra-ordenação instaurado por violação do presente regulamento e demais legislação aplicável à actividade.

Artigo 24.º

Locais de exercício

1 - Excepto o previsto no número seguinte, a venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, nas condições previstas no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

2 - É proibida a venda ambulante:

a) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos;

b) Em locais onde impeça ou dificulte o trânsito, o acesso a transportes públicos e à paragem ou estacionamento dos veículos;

c) Em dias de feira, dentro da cidade/num raio de 100 m da mesma.

d) Em locais situados a menos de 50 m de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio e de todos os edifícios públicos e privados de ensino, museus, igrejas, serviços de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, recintos desportivos e mercado municipal.

3 - A Câmara Municipal, se entender apropriado, poderá fixar locais ou zonas especialmente destinados ao comércio ambulante, ouvindo previamente as juntas de freguesia locais.

Artigo 25.º

Período de exercício de actividade

1 - A actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período de abertura dos estabelecimentos comerciais que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A venda de castanhas assadas, farturas, gelados e similares, que poderá ser efectuada aos sábados, domingos e feriados;

b) A venda ambulante por ocasião de festas e eventos, quando a Câmara assim o permitir e dentro dos horários e espaços que esta estabeleça para o efeito.

Artigo 26.º

Tabuleiros e expositores

Os tabuleiros e expositores deverão reunir as características definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, atentos os produtos expostos.

TÍTULO IV

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante ou de vendedor ambulante são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização e são pagas aquando do levantamento do cartão ou da sua revalidação.

3 - É devida taxa pela emissão de segunda via de cartão de feirante ou de vendedor ambulante extraviado.

4 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado e dos locais de venda nas feiras e no mercado, quer estes sejam lugares reservados quer sejam lugares de ocupação ocasional.

5 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, no momento da sua instalação, mediante a aquisição de senhas a funcionários da Câmara Municipal.

6 - O pagamento das taxas pelos lugares de terrado e pelos locais de venda, nas feiras ou no mercado, é feito até ao dia 10 do mês a que se refere a ocupação.

7 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

8 - Salvo o previsto no n.º 2 do artigo 8.º, são devidas taxas pela transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado ou locais de venda, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para pessoa colectiva.

9 - São devidas taxas pela renovação do direito de ocupação dos locais de venda no mercado, a determinar pelo município, com base no valor de licitação em hasta pública de locais idênticos.

10 - As taxas a que se referem os n.os 8 e 9 são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito.

CAPÍTULO II

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras e do mercado do município de Águeda do exercício da actividade de feirante e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 29.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao título III, "Venda ambulante", do presente Regulamento, são punidas com coima de Euro 25 a Euro 2500.

2 - As infracções ao disposto nas demais disposições do presente Regulamento é punida com coima de Euro 50 a Euro 2500.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação, que revertem para o município;

b) Interdição ou suspensão do exercício da actividade de vendedor ambulante ou de feirante na área do município e do direito de ocupação dos lugares de terrado;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do município;

d) Privação do direito de participar nas hastas públicas que tenham por objecto o direito de ocupação dos lugares de terrado ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da actividade de feirante ou de vendedor ambulante.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.

3 - Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal e, existindo risco de deterioração e não sendo viável a sua venda, a entidade competente para decisão da contra-ordenação decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

4 - O produto da venda ou os objectos serão entregues por termo no processo de contra-ordenação, com decisão transitada em julgado, a quem a eles tenha direito ou integrará a propriedade do município.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revogação

São revogados os Regulamentos Municipais de Venda Ambulante, da Feira da Cidade de Águeda Comércio a Retalho, da Feira da Cidade de Águeda Comércio por Grosso e do Mercado Municipal.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2611036450

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

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