Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 150-C/2007, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal do Cadaval - apreciação pública

Texto do documento

Regulamento 150-C/2007

Aristides Lourenço Sécio, presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 20 de Março de 2007, aprovou o projecto de Regulamento do Mercado Municipal do Cadaval.

Assim nos termos e para os efeitos do disposto no capítulo I, parte IV, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 Janeiro, publica-se o referido projecto de regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Assembleia Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.

11 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal do Cadaval

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e no uso da competência prevista nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações decorrentes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea e), do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Cadaval elaborou o presente projecto de Regulamento o qual vai ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal terá o seguinte horário de funcionamento:

a) Mercado (bancas) - das 7 horas e 30 minutos às 14 horas;

b) Lojas - das 7 horas e 30 minutos às 19 horas.

2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento será anunciada com, pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de editais.

3 - O horário de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal, em local bem visível.

4 - As lojas estão sujeitas a este regulamento e ao Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Artigo 3.º

Horário de descargas e cargas

As descargas e cargas deverão ser efectuadas nos seguintes horários:

1) Mercado (bancas):

a) Descargas - entre as 7 e as 8 horas;

b) Cargas - entre as 13 e as 14 horas.

2) Lojas:

Cargas e descargas - durante o período de funcionamento das lojas, não podendo exceder o limite máximo de quinze minutos.

Artigo 4.º

Produtos e artigos

1 - O Mercado Municipal destina-se essencialmente ao abastecimento público de géneros ou produtos alimentares de qualquer natureza, sendo também permitidas todas as outras variedades de comércio e venda de produtos que não forem proibidas pelo presidente da Câmara Municipal, com recurso para esta, sendo especialmente permitidos a venda de frutas, hortaliças, carne e seus produtos, pescado, caça, aves e outros animais de criação e ovos, cereais e flores.

2 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente poderá autorizar a venda acidental temporária, ou contínua de outros produtos ou artigos.

3 - A Câmara Municipal poderá criar e reservar lojas no Mercado Municipal para a fixação de estabelecimentos de prestação de serviços ou actividades específicas.

Artigo 5.º

Locais de venda

São locais de venda de produtos no Mercado Municipal:

1) As lojas, considerando-se como tais os recintos fechados, com espaço privativo para a permanência dos compradores;

2) As bancas;

3) Espaços para vendas diversas no interior ou exterior do Mercado Municipal, com ou sem banca e de ocupação diária.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade

Artigo 6.º

Ocupantes

1 - São consideradas ocupantes as pessoas singulares ou colectivas a quem a Câmara Municipal tenha concedido o título de ocupante para efectiva ocupação dos locais de venda no Mercado Municipal e exploração do comércio e serviços autorizados.

2 - A concessão do título de ocupante depende da observância dos seguintes requisitos:

a) Arrematação em hasta pública dos respectivos locais de venda ou através de concurso;

b) Apresentação de documento comprovativo do cumprimento das obrigações de ordem fiscal que legalmente decorrem do exercício da sua actividade.

Artigo 7.º

Higiene dos ocupantes

Os ocupantes, seus auxiliares e substitutos que estejam em contacto directo com produtos alimentares devem apresentar-se limpos e cumprir cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, saúde e os demais preceitos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Exposição de produtos alimentares

1 - Na exposição de produtos alimentares em tabuleiros, balcões, bancadas ou similares, bem como no seu transporte e acondicionamento deverão ser observadas as necessárias condições hígio-sanitárias, que os protejam de poeiras, sujidades, raios solares, contaminações ou contacto directo com o público que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores, sendo obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente que possam ser afectados pela proximidade dos outros, nos termos da legislação em vigor sobre as condições hígio-sanitárias desses produtos.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, sendo expressamente proibido a utilização de papel de jornal, revistas ou outras publicações.

Artigo 9.º

Publicitação de preços

1 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

2 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

3 - Fica expressamente proibida a colocação dos letreiros, etiquetas ou listas referidos no n.º 1 directamente em contacto com produtos alimentares.

Artigo 10.º

Venda de pão e produtos afins

Condições de venda de pão e produtos afins em lugares demarcados:

1) O pão e produtos afins (bolos e outros produtos de pastelaria) só podem estar expostos para venda se devidamente embalados em sacos de plástico, de papel ou outro material apropriado não recuperável, e quando não embalados devidamente protegidos do sol, poeiras, sujidades e do contacto com o público, devendo em ambas as situações ser respeitado o disposto no artigo 7.º

2) Para efeito do disposto na alínea anterior é proibido o uso de papel impresso, com excepção de papel impresso novo donde conste o nome da firma do fornecedor, sobre o lado que não esteja em contacto com o alimento.

Artigo 11.º

Venda de carnes e seus produtos

1 - A venda de carnes e seus produtos só pode ser efectuada nas lojas existentes no Mercado Municipal e a esse fim destinadas.

2 - A comercialização e transporte de carnes deverão obedecer aos requisitos higio-sanitários constantes do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Venda de pescado

1 - Só é permitida a venda de pescado no Mercado Municipal nas lojas a esse fim destinadas e nas bancas de peixe.

2 - A comercialização e transporte de pescado, deverá obedecer aos requisitos higio-sanitários constantes da Portaria 559/76, de 7 de Setembro, com as alterações decorrentes da Portaria 534/93, de 21 de Maio, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Da ocupação dos locais de venda

Artigo 13.º

Autorização de ocupação

1 - A ocupação de qualquer local de venda no Mercado Municipal depende de prévia autorização da Câmara Municipal, a qual será sempre pessoal, onerosa e precária.

2 - A ocupação de qualquer local de venda obedecerá ao ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois locais de venda a cada ocupante devendo esses locais serem confinantes.

Artigo 14.º

Concessão da autorização

1 - Os locais de venda definidos no artigo 5.º são atribuídos por meio de arrematação em hasta pública, obedecendo às seguintes condições:

a) Os locais de venda serão concedidos a quem oferecer maior quantitativo como produto da arrematação;

b) A base de licitação corresponderá à taxa mensal respectiva que tiver sido fixada;

c) Não são admitidos lanços inferiores a 10,00 euros;

d) O produto da arrematação deverá ser pago no próprio dia na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias a passar para o efeito ou excepcionalmente no dia seguinte se tal for impossível em virtude de a tesouraria já se encontrar encerrada;

e) A falta de pagamento nos prazos previstos na alínea anterior implica a caducidade do acto de adjudicação sendo o mesmo considerado sem qualquer efeito.

2 - Os locais de venda poderão, também, ser concedidos mediante concurso, através da apresentação de propostas em carta fechada, obedecendo às seguintes condições:

a) Os locais de venda serão concedidos a quem apresentar proposta de valor mais elevado;

b) O preço base do concurso corresponderá à taxa mensal respectiva que tiver sido fixada;

3 - As condições da hasta pública ou do concurso e os prazos de pagamento serão indicados no respectivo edital.

4 - A Câmara Municipal, porém, reserva sempre o direito de não fazer a adjudicação quando houver provas ou suspeitas fundadas de conluio entre os licitantes ou presentes à praça, ou qualquer outra fraude que possa influir no resultado da arrematação.

5 - A adjudicação será feita pelo prazo de um ano renovável automaticamente por iguais períodos, enquanto o direito de ocupação não for denunciado por escrito por qualquer uma das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 15.º

Abertura e exploração

1 - O arrematante é obrigado a iniciar a abertura e exploração ao público no prazo de 60 dias contados da data da arrematação e não pode interromper o seu funcionamento por mais de 30 dias, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de lhe ser declarada caducada a respectiva autorização, sem direito ao reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.

2 - Os ocupantes das lojas são responsáveis pelo pedido de instalação e pagamento da água e de energia eléctrica que consumirem no interior da loja, de acordo com os respectivos regulamentos gerais.

3 - A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

4 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 16.º

Direcção efectiva dos locais de venda

1 - A direcção efectiva dos locais do Mercado Municipal e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação.

2 - Os titulares de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a responsabilidade daqueles.

3 - Por motivo de força maior devidamente comprovado e aceite poderá o legítimo titular da ocupação fazer-se substituir temporariamente na direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada por pessoa idónea mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município do Cadaval.

2 - As taxas serão anualmente actualizadas de acordo com as regras previstas no regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município do Cadaval.

Artigo 18.º

Pagamento de taxas

1 - As taxas de ocupação de locais de venda do mercado serão pagas mensalmente directamente pelo interessado, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pelo Serviço de Taxas, Tarifas e Licenças, até ao dia 8 de cada mês.

2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas referidas no ponto 1.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Ao ocupante que não proceda ao pagamento das taxas devidas dentro dos prazos referidos no n.º 1 deste artigo poderá ser cancelada a autorização para ocupação do local de venda que lhe havia sido adjudicado sem quaisquer direitos a indemnização.

5 - As taxas de ocupação dos espaços para vendas diversas no interior ou exterior do Mercado Municipal, com ou sem banca e de ocupação diária, serão pagos diariamente directamente ao funcionário responsável pelo Mercado Municipal.

Artigo 19.º

Práticas proibidas

É expressamente proibido aos ocupantes:

a) Comercializar produtos diferentes daqueles para que estão autorizados;

b) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 3.º;

c) Ocupar uma área superior à que lhes foi concedida, ou ocupar as áreas destinadas à circulação;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem e armazenamento dos produtos ou detritos fora dos locais destinados a esse fim;

f) Fazer publicidade sonora;

g) Utilizar mobiliários e outros equipamentos não autorizados, inadequados ou esteticamente reprováveis, que não garantam a higiene dos produtos a defesa e segurança dos consumidores e uma harmonia visual e ambiental do Mercado Municipal;

e) Fumar.

Artigo 20.º

Cedência dos locais de venda

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência, dos respectivos locais de venda, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos ocupantes

Artigo 21.º

Deveres dos ocupantes

Constituem deveres gerais dos ocupantes:

1) Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições do presente regulamento;

2) Acatar as ordens dos funcionários da Câmara Municipal, no exercício das suas funções;

3) Usar de toda a correcção e urbanidade para com o público em geral;

4) Utilizar batas, na preparação e venda de carne e seus produtos, pescado e produtos similares;

5) Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendo-lhes a limpeza das lojas, bancas ou outros lugares atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento do Mercado Municipal;

6) Responder por quaisquer danos causados, por si, por seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência do Mercado Municipal;

7) Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão destinados;

8) Não deixar aberta qualquer torneira ou gastar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;

9) Não colocar nas bancas ou em outros lugares atribuídos pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

10) Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;

11) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

12) Não escamar ou preparar peixe fora do local a isso destinado;

13) Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos deste regulamento;

14) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local do Mercado Municipal, excepto nas lojas cuja actividade tenha de acender lume e cozinhar;

15) Entregar os locais no fim da ocupação, sem deteriorações e com as benfeitorias que, por ventura tenham efectuado;

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização do cumprimento deste Regulamento

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades em matéria de fiscalização económica, fiscal, de verificação das condições higio-sanitárias entre outras, compete ao Serviço Municipal de fiscalização e ao médico veterinário municipal fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Para aferir das condições higio-sanitárias do Mercado Municipal será mensalmente efectuada fiscalização pelo médico veterinário municipal.

3 - Das fiscalizações efectuadas nos termos do número anterior será obrigatoriamente elaborado relatório dirigido ao presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as correspondentes alterações.

Artigo 24.º

Coimas

1 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 24,94 euros e o máximo de 1995,19 euros, sendo este limite reduzido a 997,60 euros em caso de negligência.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 2493,99 euros em caso de dolo;

b) 1246,99 euros em caso de negligência.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21 º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 26.º

Reboque

A violação do disposto na alínea b) do artigo 19.º, para além da coima aplicável, implica se necessário o reboque da viatura ficando o infractor sujeito às formalidades e ao pagamento das correspondentes taxas de remoção e recolha previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 27.º

Zona de protecção do Mercado Municipal

É imposta a delimitação de um raio de 100 m2 em torno do mercado municipal, na qual é interdita a venda ambulante de produtos idênticos ou semelhantes aos transaccionados no mercado, durante o horário de funcionamento deste, mesmo que realizada por indivíduos habilitados para o seu exercício.

Artigo 28.º

Normas transitórias

A Câmara Municipal notificará todos os ocupantes do Mercado Municipal que na data de entrada em vigor do presente regulamento não cumpram com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, para procederem a desocupação dos lugares que ocupam a mais, no prazo máximo de seis meses.

Artigo 29.º

Casos omissos

Será da competência da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos.

Artigo 30.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento dos Mercados e Feiras, nos artigos que respeitem ao Mercado Municipal, assim como todas as disposições que o contrariem.

Artigo 31.º

Modelo de gestão

A Câmara Municipal poderá vir a adoptar modelos de gestão para o Mercado Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal e publicitação por meio de editais a afixar nos locais de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda