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Decreto-lei 269-A/2002, de 29 de Novembro

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Sumário

Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Dispõe sobre o património e recursos humanos do recém criado Instituto e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 269-A/2002

de 29 de Novembro

De acordo com o Programa do XV Governo Constitucional, e tendo em vista a prossecução do interesse público, no quadro de uma organização administrativa racionalmente ordenada, impõe-se reconduzir a Administração Pública a uma dimensão adequada para poder nortear os seus serviços por princípios de qualidade e eficiência.

O actual modelo organizativo na área da droga e da toxicodependência, onde coexistem duas instituições, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, tem dado sinais de falta de racionalização de meios e da ausência de uma coordenação que se exige simples e flexível.

Daí, e tal como o previsto na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, a necessidade de modificar a actual situação pela fusão daqueles organismos face à sua complementaridade e à necessidade de uma efectiva coordenação dos objectivos a prosseguir no âmbito da luta contra a droga.

Nesta perspectiva, com o intuito de melhor poder assegurar quer o exercício dos deveres do Estado no domínio do planeamento estratégico e operacional, quer no domínio da gestão dos recursos, a presente fusão tem as vantagens de juntar num só organismo todas as áreas de intervenção no combate à droga e à toxicodependência, cabendo ao novo instituto garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no combate à droga e à toxicodependência.

Por último, cabe referir que só através de um sistema que proceda à integração da prevenção primária, do tratamento e da reinserção social é possível dar novas e mais coerentes respostas a um fenómeno de grandes e graves dimensões, que atravessa toda a sociedade e para o qual toda a atenção é pouca por diariamente a ele aportarem novas dimensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência, abreviadamente designado por IDT, que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante designados por SPTT e IPDT, respectivamente.

2 - O IDT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

3 - São aprovados os Estatutos do IDT, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O IDT sucede na titularidade de todos os direitos, obrigações e competências do SPTT e do IPDT, bem como na titularidade do património próprio daqueles organismos, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

2 - O património imobiliário excedentário ou subaproveitado, anteriormente na posse do SPTT e do IPDT, bem como os veículos automóveis afectos a esses serviços, são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior reafectação através da Direcção-Geral do Património.

3 - São transferidos para o IDT, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do SPTT e do IPDT, cabendo ao IDT a prestação de contas relativas a todo o corrente ano económico.

4 - As referências feitas na legislação que continua em vigor ao SPTT e ao IPDT devem entender-se feitas ao IDT.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - Os contratos de trabalho, com ou sem termo, dos trabalhadores dos organismos extintos mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IDT a posição jurídica correspondente aos mesmos.

2 - Os funcionários dos quadros de pessoal do SPTT e do IPDT sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IDT, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos da lei geral aplicável, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

3 - A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal transitório

1 - É criado no IDT um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal do IDT a que se refere o n.º 1, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IDT.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da publicação do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IDT, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.

3 - O presidente do IDT exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo de delegação de poderes.

Artigo 7.º

Cessação das comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, os mandatos e as comissões dos membros dos órgãos do IPDT e do SPTT cessam automaticamente, mantendo-se todavia em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do IDT.

2 - Cessam igualmente as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos extintos, mantendo-se em gestão corrente até à data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

Artigo 8.º

Situações especiais

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão, sendo o respectivo provimento, se for caso disso, feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma sendo-lhe aplicável o correspondente regime, nos termos da lei geral aplicável.

3 - Os funcionários do SPTT e do IPDT colocados no IDT que se encontrem noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou em qualquer outra forma de afectação mantêm-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

4 - O exercício de funções no IDT por pessoal pertencente a outros quadros da Administração Pública que se encontre em regime de destacamento, requisição ou outra situação de natureza transitória no SPTT e no IPDT fica sujeito a confirmação do conselho de administração do IDT, no prazo de 60 dias seguidos a contar da data de nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.

5 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Aos funcionários que sejam providos na sequência dos concursos previstos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Providências orçamentais

1 - As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do SPTT e do IPDT, relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma, são transferidos para o IDT, observadas as necessárias formalidades legais.

2 - Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos organismos extintos.

3 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 2003, mantém-se a expressão orçamental dos organismos extintos.

Artigo 10.º

Cessão da posição contratual

Em todos os acordos e contratos celebrados pelo SPTT e pelo IPDT, nos termos das atribuições e competências ora transferidas e ainda em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, a posição contratual daqueles organismos é cedida ao IDT, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automaticamente, sem necessidade de quaisquer formalidades, e sem prejuízo dos limites legais de competência.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, devem ser aprovados os regulamentos internos do IDT, mantendo-se todavia em vigor, até essa data, os actualmente existentes.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/95, de 8 de Abril, e 125/2001, de 17 de Abril;

b) Decreto-Lei 90/2000, de 18 de Maio.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 22 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Droga e da Toxicodependência, abreviadamente designado por IDT, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IDT exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º

Regime

O IDT rege-se pelas leis aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 3.º

Sede

1 - O IDT tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.

2 - O conselho de administração poderá propor ao Ministro da Saúde a alteração das áreas de intervenção das delegações regionais, bem como a criação ou o encerramento de unidades especializadas.

CAPÍTULO II

Missão, atribuições e colaboração com outras entidades

Artigo 4.º

Missão

O IDT tem por missão garantir a unidade intrínseca do planeamento, da concepção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no domínio da droga e da toxicodependência, na perspectiva da melhor eficácia da coordenação e execução das políticas e estratégias definidas.

Artigo 5.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, o IDT tem como atribuições:

a) Desempenhar as tarefas de coordenação e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Saúde;

b) Promover, planear, coordenar, executar e avaliar programas de prevenção, de tratamento, de redução de danos e de reinserção social no âmbito da toxicodependência, através da intervenção na comunidade por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;

c) Promover, coordenar, apoiar e avaliar as iniciativas de entidades públicas e privadas no domínio da prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

d) Apoiar as comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas na Lei 30/2000, de 29 de Novembro;

e) Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente a relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores;

f) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência;

g) Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

h) Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência;

i) Assegurar a cooperação com entidades externas no domínio da droga e da toxicodependência;

j) Desenvolver, promover e estimular a investigação sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência;

l) Apoiar a formação dos profissionais que intervêm no domínio da droga e da toxicodependência;

m) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação;

n) Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições;

o) Facultar apoio técnico a entidades públicas e privadas;

p) Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

q) Licenciar unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;

r) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na garantia da continuidade de tratamento dos toxicómanos entre serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no sistema de saúde e as unidades prestadoras de cuidados do IDT.

Artigo 6.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IDT pode articular-se, em termos a definir pelo conselho de administração, com outras entidades do sector público, social, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições ou serviços do Ministério da Saúde ou do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

2 - Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das respectivas atribuições.

3 - O IDT poderá celebrar acordos, nas áreas da prevenção, da toxicodependência e da reinserção, com as unidades públicas ou privadas que se encontrem licenciadas.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

1 - São órgãos do IDT:

a) O conselho de administração;

b) O conselho técnico-científico.

2 - No IDT funciona uma comissão de ética para a saúde (CES), nos termos do disposto no Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 8.º

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IDT dispõe de serviços centrais, regionais e locais.

2 - Ao nível dos serviços centrais, são desde já criadas as seguintes unidades orgânicas:

a) O Departamento de Prevenção;

b) O Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção;

c) O Departamento de Planeamento e Administração Geral.

3 - São serviços regionais as delegações regionais.

4 - São serviços locais as unidades especializadas.

Artigo 9.º

Organização interna dos serviços

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior, a definição da estrutura orgânica interna dos serviços centrais, regionais e locais do IDT consta de regulamento interno aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração.

2 - A organização dos serviços centrais, regionais e locais obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrem mais adequadas para a prossecução das atribuições do IDT.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 10.º

Função

O conselho de administração é o órgão responsável pelo planeamento, coordenação e avaliação da actividade do IDT, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 11.º

Composição e nomeação

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e três vogais, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um vogal designado por deliberação do conselho de administração, sob proposta do presidente.

3 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, podendo o Primeiro-Ministro delegar no Ministro da Saúde a competência para nomear os vogais.

Artigo 12.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros

1 - Os membros do conselho de administração do IDT estão sujeitos, para efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem as remunerações que lhe forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Representar e dirigir a actividade do IDT;

b) Elaborar e submeter à aprovação o plano de actividades anual, o orçamento anual, os planos de acção e financeiros plurianuais e assegurar a sua execução;

c) Elaborar o relatório de actividades e as contas anuais;

d) Elaborar o balanço social;

e) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Gerir o património, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar activa e passivamente bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e do presente diploma;

g) Gerir os recursos humanos, podendo celebrar convenções colectivas de trabalho;

h) Constituir mandatários e designar representantes junto de outras entidades nacionais ou internacionais, neste último caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Aprovar as propostas dos delegados regionais;

j) Apreciar os planos de actividades, anuais e plurianuais, das delegações regionais;

l) Apreciar os orçamentos das unidades especializadas e avaliar periodicamente a sua execução;

m) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do IDT;

n) Promover acções de formação do pessoal;

o) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

p) Atribuir as licenças de funcionamento das unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.

Artigo 15.º

Delegação de poderes e distribuição de áreas de funcionamento

1 - O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do IDT, competências que lhe estão atribuídas.

2 - O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do IDT.

3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho de administração de avocar a competência, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que entenda conveniente.

6 - Incumbe a todos os membros do conselho de administração o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do IDT e sobre os mesmos se pronunciar.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração do IDT reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, a solicitação de dois dos seus membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas votações não há abstenções.

4 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.

3 - Ficam igualmente isentos de responsabilidade os membros ausentes que, no prazo de quarenta e oito horas após a tomada de conhecimento da deliberação, tenham declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.

Artigo 18.º

Vinculação

1 - O IDT obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para o acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo anterior.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IDT podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou por a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 19.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar as relações do IDT com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

c) Representar o IDT em juízo e fora dele;

d) Assegurar a coordenação da representação portuguesa a nível internacional em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência, sem prejuízo das atribuições do MNE na formulação e condução da política externa;

e) Praticar os actos urgentes da competência do conselho de administração sempre que este não possa reunir em tempo útil;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.

2 - Os actos referidos na alínea e) do número anterior deverão ser ratificados pelo conselho de administração na primeira reunião subsequente à sua prática.

SUBSECÇÃO II

Conselho técnico-cientifico

Artigo 20.º

Competência

O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IDT, competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e relatório de actividades anuais do IDT;

b) Apreciar os relatórios periódicos que o IDT tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;

c) Emitir parecer sobre a alteração das áreas de intervenção das delegações regionais e sobre a criação e o encerramento de unidades especializadas;

d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;

e) Acompanhar o desenvolvimento dos estudos e investigação científica realizada ou apoiada pelo IDT;

f) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 21.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração do IDT, que preside;

b) Os responsáveis pelos serviços centrais do IDT;

c) Os delegados regionais do IDT;

d) Cinco personalidades externas ao IDT, com reconhecida competência na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo Ministro da Saúde.

2 - A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.

SECÇÃO III

Serviços

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Artigo 22.º

Departamento de Prevenção

Ao Departamento de Prevenção compete:

a) Planificar e executar as tarefas atribuídas ao IDT em matéria de prevenção e informação;

b) Planificar e coordenar a actividade das delegações regionais do IDT em matéria de prevenção e informação;

c) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção da droga e da toxicodependência;

d) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados ao IDT com vista ao seu financiamento;

e) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas e elaborar os respectivos relatórios;

f) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento e informação sobre droga e toxicodependência.

Artigo 23.º

Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção

1 - Ao Departamento de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção compete:

a) Planificar e avaliar as tarefas atribuídas ao IDT em matéria de tratamento, redução de danos e reinserção;

b) Planificar, coordenar, supervisionar e avaliar a actividade das delegações regionais do IDT em matéria de tratamento, redução de danos e reinserção;

c) Instruir os processos de licenciamento e participar nas acções de fiscalização das unidades privadas de saúde no âmbito da toxicodependência.

2 - O director do Departamento é nomeado de entre médicos com perfil para o exercício do cargo, desempenhando ainda as funções de director clínico nacional.

Artigo 24.º

Departamento de Planeamento e Administração Geral

Ao Departamento de Planeamento e Administração Geral compete:

a) Gerir os recursos humanos do IDT e, nomeadamente, proceder ao recrutamento, selecção, admissão e cessação de funções de pessoal, bem como à organização e manutenção dos processos individuais;

b) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IDT que não disponham de apoio específico;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

d) Assegurar o funcionamento da reprografia e microfilmagem da documentação;

e) Apoiar a formação dos profissionais do IDT, bem como dos diferentes serviços sectoriais e organizações privadas que actuem no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

f) Planificar e promover, em concertação com a acção desenvolvida, designadamente pelos serviços de saúde e educação, acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições privadas com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

g) Elaborar os planos financeiros plurianuais;

h) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC do IDT;

i) Propor as alterações aos vários orçamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

j) Elaborar o projecto de conta anual;

l) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações do IDT, mantendo actualizado o inventário;

m) Processar vencimentos e despesas previamente autorizadas, bem como promover as aquisições de bens e serviços;

n) Garantir a instalação, funcionamento e manutenção das infra-estruturas do sistema informático e respectiva rede interna do IDT, nomeadamente no que se refere ao equipamento afecto à ligação do Reitox do OEDT;

o) Garantir a segurança do sistema informático do IDT;

p) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas e prestar apoio às diversas unidades orgânicas do IDT e suas delegações regionais, na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações externas.

SUBSECÇÃO II

Serviços regionais

Artigo 25.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do IDT, de natureza operacional, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade a nível regional, no âmbito das atribuições do IDT.

2 - As delegações regionais são dirigidas por um delegado regional.

3 - Dependente de cada delegação regional existem unidades especializadas.

4 - A organização e o funcionamento das delegações regionais do IDT serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 26.º

Áreas de intervenção

As delegações regionais do IDT exercem a sua actividade na área territorial correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, podendo o conselho de administração do IDT propor ao Ministro da Saúde a definição de áreas de intervenção não coincidentes com a referida correspondência territorial.

Artigo 27.º

Competência

À delegação regional compete:

a) Dirigir os serviços de âmbito regional do IDT;

b) Coordenar e avaliar a execução de programas e projectos de prevenção da droga e da toxicodependência a nível regional e local;

c) Coordenar e avaliar a execução de programas e projectos de tratamento, de redução de danos e de reinserção social a nível regional e local;

d) Avaliar e supervisionar o funcionamento das unidades especializadas, assegurar os meios necessários à respectiva gestão e propor a criação de novas unidades;

e) Promover a articulação interinstitucional e incentivar a participação das instituições da comunidade, públicas e privadas, no desenvolvimento de acções de prevenção da droga e da toxicodependência;

f) Apoiar o funcionamento das comissões de dissuasão da toxicodependência, que funcionem na sua área de intervenção, sempre que tal for solicitado pela respectiva direcção central;

g) Organizar e executar ou apoiar as acções de formação no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

h) Propor a atribuição de apoios financeiros ou outros a instituições com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;

i) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções só por si desenvolvidas ou apoiadas, elaborar os relatórios e analisar as respectivas conclusões;

j) Desenvolver estudos de caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência a nível local e regional;

l) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de mudança e impacte na população;

m) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico de aconselhamento na área da droga e da toxicodependência;

n) Elaborar os planos regionais de actividades anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior;

o) Integrar e acompanhar os estágios profissionais;

p) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 28.º

Articulação

A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no domínio da droga e da toxicodependência.

SUBSECÇÃO III

Serviços locais

Artigo 29.º

Unidades especializadas

1 - Para a prossecução das suas atribuições, nas áreas da prevenção, dissuasão, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes, o IDT dispõe de unidades especializadas, a definir no regulamento interno.

2 - A actividade das unidades especializadas deve, de acordo com as orientações das respectivas delegações regionais, ser coordenada com a dos serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV

Superintendência, tutela e responsabilidade

Artigo 30.º

Superintendência

1 - Compete ao Ministro da Saúde:

a) Definir os objectivos a prosseguir pelo IDT, designadamente para efeitos de preparação de planos de acção e orçamentos;

b) Acompanhar e avaliar a actividade do IDT, solicitando todas as informações necessárias e emitindo directivas e recomendações;

c) Orientar e acompanhar o processo de criação dos serviços desconcentrados do IDT;

d) Determinar auditorias e inspecções à organização e funcionamento do IDT;

e) Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.

2 - Além da superintendência do Ministro da Saúde, o IDT deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.

Artigo 31.º

Tutela

1 - Carecem de aprovação do Ministro da Saúde:

a) Os planos de acção e financeiros plurianuais;

b) Os planos de actividade e os orçamentos anuais;

c) A conta e o relatório de actividade anuais;

d) Os regulamentos internos;

e) A definição do quadro de pessoal do IDT;

f) As tabelas de preços a cobrar pelos serviços prestados.

2 - A celebração de negócios jurídicos sobre bens imóveis está sujeita à autorização prévia do Ministro da Saúde, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Em caso de inércia grave do IDT, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da Saúde goza de tutela substitutiva.

Artigo 32.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos do IDT, bem como o seu pessoal, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 33.º

Património

1 - O património do IDT é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

2 - Cabe ainda ao IDT gerir os bens do Estado que lhe estão afectos com vista à prossecução das suas actividades.

Artigo 34.º

Regime financeiro

1 - O IDT utiliza os seguintes instrumentos de gestão financeira:

a) Orçamento anual;

b) Plano de actividades anual;

c) Relatório de actividades anual;

d) Conta anual;

e) Planos de acção e financeiros plurianuais.

2 - O orçamento anual do IDT depende da aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - O relatório de actividades e as contas anuais, acompanhadas de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submetidos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde.

4 - O IDT adopta, nas suas contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 35.º

Receitas

Constituem receitas do IDT:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

c) As receitas do jogo social Joker que lhe forem atribuídas por lei;

d) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

e) As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;

f) Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;

g) As dotações que forem destinadas ao IDT no âmbito das instituições da União Europeia;

h) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei;

j) Os juros dos valores depositados, bem como quaisquer rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários que a qualquer título frua;

l) Os saldos das receitas consignadas, que transitem para os anos económicos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

m) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato;

o) As doações, heranças ou legados.

Artigo 36.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IDT:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com as actividades por eles desenvolvidas para prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços de terceiros necessários para a prossecução das suas atribuições;

c) O IDT pode atribuir subsídios a entidades sem fins lucrativos para actividades relevantes para a prossecução das suas atribuições, cujo regime será definido através de diploma próprio;

d) O IDT pode conceder estágios remunerados ou bolsas de investigação nos termos a definir em regulamento interno aprovado pelo Ministro da Saúde.

Artigo 37.º

Equiparação ao Estado

O IDT é equiparado ao Estado para efeitos de isenção de custas, designadamente em processos judiciais, administrativos e fiscais.

CAPÍTULO VI

Recursos humanos

Artigo 38.º

Estatuto do pessoal

O estatuto do pessoal do IDT, incluindo o do pessoal dirigente e respectivos níveis de direcção, é definido em regulamento interno aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 39.º

Regime do pessoal

Ao pessoal do IDT aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova, sendo-lhe igualmente aplicável o regime geral da segurança social.

Artigo 40.º

Transição dos regimes de segurança social

1 - O pessoal dos institutos objecto de fusão, que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho, é integrado no regime geral da segurança social, sendo contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.

2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.

3 - O IDT contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

4 - Compete às entidades onde o pessoal do IDT seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.

Artigo 41.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IDT, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores do IDT podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IDT.

3 - O pessoal que preste serviço do IDT nos termos do n.º 1 manterá o regime de protecção social inerente ao seu lugar de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

Artigo 42.º

Incompatibilidades e segredo profissional

1 - Os trabalhadores do IDT, durante o exercício efectivo de funções, não podem exercer qualquer actividade concorrente com as exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.

2 - A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução de interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.

Artigo 43.º

Recrutamento de pessoal

O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a) Publicitação de oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d) Fundamentação da decisão tomada.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/29/plain-158452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto-Lei 43/94 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependencia (SPTT), pessoa colectiva pública, com autonomia administratriva, financeira e técnica, exercendo as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Decreto-Lei 90/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Portaria 435/2003 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no quadro de pessoal do ex-Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção Regional do Norte, um lugar de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-04 - Portaria 639/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Decreto-Lei 172/2005 - Ministério da Saúde

    Altera os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro, relativamente à composição e funcionamento do conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Portaria 658-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal transitório do Instituto da Droga e da Toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-18 - Resolução do Conselho de Ministros 115/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, bem como o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências no curto prazo até 2008.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-11 - Portaria 1089/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Programa de Intervenção Focalizada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 221/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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