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Portaria 1089/2006, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Intervenção Focalizada, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1089/2006

de 11 de Outubro

Ao Instituto da Droga e da Toxicodependência compete promover, coordenar e avaliar as iniciativas públicas e privadas no domínio da prevenção das toxicodependências, designadamente através da celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 269-A/2002, de 29 de Novembro.

Neste âmbito, promove-se, agora, o Programa de Intervenção Focalizada (PIF), considerando, em especial, os princípios e medidas previstos no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2012, na Estratégia Europeia 2005-2012 e no Plano de Acção Europeu 2005-2008, no que se refere a uma intervenção específica dirigida a grupos vulneráveis e a programas de prevenção que promovam estratégias e actividades baseadas em evidência científica, a testar e validar numa lógica de qualidade, de produção de conhecimento e de inovação.

O Programa agora criado tem como objectivos produzir e difundir novas práticas e conhecimentos na área da prevenção das toxicodependências, através do desenvolvimento de projectos desenhados e avaliados com base num modelo científico, bem como melhorar a qualidade da intervenção preventiva, através da qualificação do processo de selecção, monitorização e avaliação dos projectos, criando condições para a validação futura de algumas das práticas adoptadas.

Nestes termos, beneficiarão de apoio financeiro estatal os projectos a desenvolver por entidades privadas sem fins lucrativos, com duração não superior a dois anos, que venham a ser seleccionados pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, em função dos princípios subjacentes ao PIF e respectivos objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa de Intervenção Focalizada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 15 de Setembro de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO FOCALIZADA

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer os projectos a executar no âmbito do Programa de Intervenção Focalizada, adiante designado por PIF, e que podem ser objecto de atribuição de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IDT.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PIF aplica-se ao território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A concepção dos projectos a que se refere o presente Regulamento obedece a alguns princípios subjacentes à intervenção preventiva, pelo que os mesmos devem:

a) Ser focalizados num grupo específico, que apresente factores de risco ligados ao uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;

b) Ser proactivos, criando condições para a promoção de factores de protecção que permitam às populações fazer face aos riscos de uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;

c) Ser continuados de forma a assegurar resultados mais efectivos e duradouros;

d) Ser compreensivos, pressupondo um entendimento da globalidade, complexidade e transversalidade das problemáticas onde se intervém;

e) Conter um quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção relativa às causas e métodos a adoptar;

f) Privilegiar estratégias de intervenção selectiva que permitam identificar e intervir em grupos vulneráveis, independentemente do nível de risco individual;

g) Ser multicomponentes e inovadores, na utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projecto e na abordagem dos grupos alvo;

h) Adequar as estratégias de abordagem ao grupo alvo quanto às suas características e nível de risco, numa perspectiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;

i) Estruturar-se a partir do modelo lógico adoptado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com representação gráfica do projecto, descrição das suas componentes essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes componentes e resultados;

j) Contemplar a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões de planeamento, de processo e de resultados finais;

k) Prever uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica e experiência na área da prevenção das toxicodependências e da promoção da saúde.

Artigo 4.º

Objectivos

Em termos globais, o PIF visa criar condições para o desenvolvimento de projectos na área da prevenção das toxicodependências, baseados em evidência científica, que procurem dar resposta às problemáticas de grupos específicos identificados, sendo objectivos específicos:

a) Desenvolver intervenções preventivas em famílias vulneráveis que promovam competências específicas para lidar com o risco associado ao consumo de substâncias psicoactivas;

b) Desenvolver intervenções preventivas com crianças e jovens vulneráveis que promovam competências específicas para lidar com o risco associado ao consumo de substâncias psicoactivas;

c) Desenvolver intervenções preventivas com indivíduos com padrões de consumo de substâncias psicoactivas em contextos recreativos que reduzam o uso indevido, o abuso e problemas associados ao consumo de substâncias psicoactivas.

Artigo 5.º

Estrutura do Programa de Intervenção Focalizada

1 - O PIF estrutura-se em três categorias que integram diferentes grupos alvo.

2 - As categorias são:

a) Famílias vulneráveis que apresentam factores de risco, designadamente abuso de substâncias psicoactivas, violência, negligência, maus tratos, problemas criminais, problemas de saúde mental, marginalização e exclusão;

b) Crianças e jovens vulneráveis em situação de abandono e absentismo escolar, de delinquência, de institucionalização e grupos em condição de exclusão social;

c) Indivíduos com padrões de consumo de substâncias psicoactivas em contextos recreativos, designadamente bares, discotecas, incluindo after-hours, e outros eventos lúdicos, pontuais ou sazonais, como festivais ou festas trance.

Artigo 6.º

Orçamento do Programa de Intervenção Focalizada

1 - O orçamento global do PIF é de (euro) 2600000 para um período de execução de dois anos.

2 - O orçamento global é distribuído equitativamente pelas três categorias, correspondendo a cada uma o valor de (euro) 866667.

3 - Caso não se esgote o valor definido para cada categoria, o valor remanescente pode ser reafecto a uma ou várias das outras categorias.

Artigo 7.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro, no âmbito do PIF, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades promotoras.

2 - As entidades promotoras são directamente responsáveis pela organização do projecto e pela execução das actividades financiadas.

3 - Compete às entidades promotoras:

a) Assegurar o desenvolvimento das actividades previstas;

b) Cumprir a metodologia de monitorização e avaliação do projecto nos termos definidos no presente Regulamento;

c) Proceder à contratação de serviços de apoio à execução das actividades previstas no projecto, quando necessário;

d) Proceder à contratação de recursos humanos para o desenvolvimento do projecto, quando necessário;

e) Organizar e manter actualizados os dossiers técnico e financeiro do projecto.

Artigo 8.º

Condições gerais de elegibilidade das entidades promotoras

1 - Os candidatos ao financiamento devem obedecer às seguintes condições, sob pena de serem excluídos do processo de selecção:

a) Estar regularmente constituídos, devidamente registados e licenciados, se legalmente obrigatório;

b) Ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada nos termos da legislação que lhe for aplicada;

d) Ter a sua situação financeira regularizada perante o IDT.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos comprovativos válidos, referidos nas alíneas a), b) e c), ou cópias certificadas.

3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades promotoras candidatas têm de assinar e carimbar a declaração de compromisso constante no formulário de candidatura, em como obedecem as estas condições.

4 - A instrução das candidaturas sem a entrega dos documentos ou declarações referidas nos números anteriores implica a sua exclusão liminar.

5 - No caso de não serem apresentados os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo, a prova documental é feita aquando da apresentação presencial do projecto, através dos documentos originais válidos ou respectivas cópias certificadas.

Artigo 9.º

Condições de elegibilidade dos projectos

1 - Para efeitos de elegibilidade, cada projecto tem de obedecer às seguintes condições:

a) Ser concebido para uma única das categorias referidas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) Apresentar uma calendarização de execução, com a duração mínima de 21 meses e máxima de 24 meses, contados desde a data de assinatura do protocolo com o IDT;

c) Não depender de financiamento do IDT em montante superior a (euro) 120000;

d) Ser apresentado no formulário próprio, disponibilizado pelo IDT.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como no n.º 1 do artigo anterior, determina a exclusão da candidatura.

Artigo 10.º

Financiamento dos projectos

1 - O financiamento dos projectos deve ser assegurado pela entidade promotora e pelos respectivos parceiros, não podendo o apoio financeiro do IDT exceder o limite estabelecido no número seguinte.

2 - O IDT apoia até 100% do custo total de cada projecto, no máximo de (euro) 120000.

3 - Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao abrigo do PIF não são cumuláveis com quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a execução das actividades previstas nos projectos.

4 - O apoio concedido pelo IDT reveste a forma de financiamento não reembolsável.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis todas as despesas específicas imputadas directamente a actividades do projecto, desde que devidamente fundamentadas e realizadas durante o período de execução do projecto.

2 - A aquisição de bens duradouros só é financiada no valor correspondente à parte amortizável durante o período de execução do projecto.

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas

1 - A abertura do concurso para apresentação das candidaturas é publicitada em dois jornais de âmbito nacional e no site do IDT, no qual é também disponibilizado o manual de apoio e o formulário de apresentação das candidaturas.

2 - Na publicitação referida no número anterior é anunciada a identificação dos membros que compõem a comissão de avaliação, bem como o prazo para a apresentação das candidaturas e a data da realização do acto público previsto no artigo 15.º 3 - A candidatura é apresentada em formulário próprio, disponibilizado pelo IDT, juntamente com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e enviada para:

Instituto da Droga e da Toxicodependência, Programa de Intervenção Focalizada, Praça de Alvalade, 7, 9.º, 1700-036 Lisboa.

4 - A cada candidatura será atribuído pelo IDT um código alfanumérico, de acordo com a sua ordem de entrada.

5 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Comissão de avaliação

1 - As candidaturas são avaliadas por uma comissão composta por elementos dos serviços centrais do IDT, a designar pelo conselho de administração.

2 - Compete à comissão proceder à apreciação e selecção dos projectos no prazo de 60 dias úteis, contados da data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Momentos de avaliação

O processo de avaliação das candidaturas é composto por três momentos:

a) Verificação das condições de elegibilidade das entidades promotoras e dos projectos, previstas nos artigos 8.º e 9.º, a realizar em acto público;

b) Avaliação do desenho do projecto;

c) Avaliação da apresentação presencial do projecto.

Artigo 15.º

Acto público

1 - Em sessão pública, a comissão de avaliação procede à abertura dos invólucros que contêm as candidaturas e respectivos documentos e verifica se as mesmas cumprem as condições previstas nos artigos 8.º e 9.º 2 - No caso de considerar que alguma candidatura deva ser excluída, a comissão elabora relatório fundamentado e delibera a sua exclusão.

3 - Desta deliberação cabe recurso facultativo para o conselho de administração do IDT, a interpor obrigatoriamente através de petição ditada para a acta na própria sessão pública.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação do desenho do projecto

As candidaturas que sejam admitidas são avaliadas mediante os seguintes critérios:

a) Concepção do projecto de acordo com os princípios do PIF;

b) Pertinência da intervenção proposta face aos objectivos do PIF;

c) Fundamentação do projecto ao nível do quadro teórico e metodológico;

d) Coerência entre a estrutura interna do projecto e a sua efectividade em termos dos resultados esperados;

e) Consistência do projecto em relação à sua duração e intensidade;

f) Coerência entre as dimensões técnica e financeira do projecto.

Artigo 17.º

Avaliação do desenho do projecto

1 - As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto igual ou superior a 70% são pré-seleccionadas, sendo as entidades notificadas desta decisão e convocadas para a apresentação presencial do projecto.

2 - As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto inferior a 70% são excluídas, sendo as entidades notificadas desta decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Apresentação presencial do projecto

1 - A apresentação do projecto é realizada através de uma entrevista a elementos da respectiva equipa técnica nas instalações do IDT.

2 - A entrevista tem como objectivo a apresentação do projecto e o esclarecimento de questões relacionadas com o mesmo.

3 - A entrevista tem a duração máxima de sessenta minutos.

4 - Da realização da entrevista é apurada uma nota de apresentação do projecto.

Artigo 19.º

Nota final da candidatura

A nota final de cada candidatura corresponde ao somatório de:

a) Nota do desenho do projecto - ponderação de 70%;

b) Nota da apresentação do projecto - ponderação de 30%.

Artigo 20.º

Listas de classificação provisória

1 - Após atribuição da nota final de candidatura é elaborada uma lista de classificação provisória para cada categoria, com base na ordenação decrescente das notas obtidas pelos projectos.

2 - Os candidatos são notificados da lista de classificação provisória da respectiva categoria, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Selecção de candidaturas

1 - Após apreciação de eventuais alegações, a comissão procede à elaboração das listas de classificação final e à selecção das candidaturas a apoiar, a partir da mais bem classificada e até esgotar o orçamento definido para cada uma das categorias, ficando automaticamente excluídas todas as outras candidaturas por inexistência de dotação orçamental.

2 - A decisão final sobre a atribuição dos apoios financeiros, respectivos beneficiários e montantes é da competência do conselho de administração do IDT.

3 - No caso de uma das categorias não esgotar o orçamento definido, a verba remanescente pode ser afecta a projectos aprovados de outras categorias, considerando a sua classificação final, por decisão fundamentada do conselho de administração do IDT.

Artigo 22.º

Formalização do compromisso técnico-financeiro

1 - A atribuição do financiamento formaliza-se através da celebração de um protocolo de um compromisso técnico-financeiro entre o IDT e a entidade promotora e, se for o caso, respectivos parceiros.

2 - Do protocolo de compromisso técnico-financeiro constam obrigatoriamente:

a) A síntese da intervenção com indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados esperados;

b) Os direitos, deveres e responsabilidades das partes;

c) O plano de pagamentos;

d) As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias dos apoios sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso a entidades externas;

e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;

f) As regras relativas ao incumprimento do protocolo e respectivas sanções.

3 - O protocolo pode ser objecto de renegociação ou resolução, por motivos devidamente justificados e aceites pelas partes, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante do financiamento atribuído ao abrigo do PIF.

Artigo 23.º

Faseamento do financiamento

1 - O apoio financeiro é concedido para a execução do projecto nos seguintes termos:

a) 50% após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;

b) 30% 10 meses após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;

c) 20% após a aprovação do relatório de execução final, de montante correspondente ao diferencial entre o somatório dos pagamentos efectuados e a totalidade da despesa executada e aprovada, até ao limite do montante global aprovado.

2 - As entidades promotoras devem manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o apoio financeiro concedido.

Artigo 24.º

Monitorização dos projectos

1 - A monitorização dos projectos pretende fomentar e garantir a qualidade da intervenção, de forma sistemática, através de suporte técnico-científico aos projectos, ao nível da sua execução e avaliação, por uma equipa técnica do IDT a designar pelo conselho de administração.

2 - O sistema de monitorização pressupõe:

a) Disponibilização de instrumentos de recolha e sistematização da informação;

b) Recolha de dados;

c) Balanço entre os resultados esperados e os resultados alcançados;

d) Cooperação no desenvolvimento de algumas actividades desenvolvidas pelas entidades;

e) Espaços de reflexão presenciais e a distância.

3 - Todos os projectos são alvo do processo de monitorização e avaliação contínua, assegurado pela equipa técnica do IDT.

4 - Todas e quaisquer alterações aos projectos aprovados têm de ser comunicadas e autorizadas pela equipa técnica do IDT.

5 - As entidades promotoras são obrigadas a apresentar o relatório de execução final até 30 dias após o termo do prazo do protocolo de compromisso técnico-financeiro.

Artigo 25.º

Rescisão do protocolo

1 - O protocolo de compromisso técnico-financeiro pode ser rescindido pelo IDT nos seguintes casos:

a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente a ausência de resultados ou o exercício desadequado da intervenção aprovada;

b) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no protocolo;

c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;

d) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação de dados fornecidos.

2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade promotora obrigada a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.

3 - Antes da prática do acto previsto no número anterior a entidade deverá ser notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/11/plain-202396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-29 - Decreto-Lei 269-A/2002 - Ministério da Saúde

    Cria o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência. Dispõe sobre o património e recursos humanos do recém criado Instituto e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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