de 6 de Julho
A evolução da vida económica e a gravidade de que se revestem certas infracções contra a saúde pública e a economia nacional, designadamente os crimes de falsificação de géneros alimentícios, têm determinado várias alterações ao Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.Estabeleceu-se nesse diploma um esquema repressivo de carácter genérico, que, na conjuntura actual, se vem mostrando inoperante em casos particularmente graves de delitos contra a saúde pública. Além disso, o princípio da conversão da prisão em multa retira-lhe muito da sua eficácia. Por outro lado, não se apresenta suficientemente acautelada a possibilidade de os agentes das infracções continuarem ou voltarem a desenvolver actividades económicas que o seu comportamento justifica lhes sejam vedadas.
O regime vigente deixou, portanto, de representar armadura capaz de satisfazer as crescentes exigências de defesa do consumidor e das actividades económicas honestamente prosseguidas. E, assim, as novas alterações introduzidas pelo presente diploma destinam-se a reforçar não só a repressão deste tipo de infracções, mas também a acção preventiva das normas legais, particularmente importante em tal matéria.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º São declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º ................................................................................
Art. 11.º - 1. A pena de prisão não poderá ser reduzida nem substituída por multa quando for aplicada por qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º ou quando concorra qualquer das circunstâncias referidas no artigo 10.º 2. ............................................................................
Art. 14.º - 1. Comete o crime de matança clandestina, punível com prisão de três dias a um ano e multa, aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem a competente inspecção sanitária.
2. ............................................................................
Art. 17.º - 1. ............................................................
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;
b) Com prisão de três dias e um ano e multa quando, não sendo nocivos à saúde do consumidor, os géneros falsificados forem, todavia, impróprios para consumo;
c) Com multa de 5000$00 a 60000$00 quando, sendo a falsificação (alteração) nociva à saúde, houver mera negligência do infractor.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 18.º - 1. ............................................................
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem, por natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;
b) Com prisão de três dias a um ano e multa, se forem simplesmente impróprios para consumo;
c) Com multa de 3000$00 a 35000$00, se o defeito for ignorado do respectivo responsável, por negligência.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 2.º Os limites das penas de multa adiante indicados, estabelecidos nos artigos 13.º a 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são elevados nos seguintes termos:
a) Para 60000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Para 30000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
c) Para 1000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 28.º;
d) Para 2000$00, o limite mínimo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º;
e) Para 18000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º;
f) Para 5000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 28.º;
g) Para 20000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º Art. 3.º A existência, sem justificação, de substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na prática das infracções previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 41204, tanto em locais de produção, fabrico ou venda de géneros alimentícios, ou em que estes se encontrem depositados ou armazenados, como em quaisquer outros locais, e bem assim a existência ou laboração de produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim são punidas com a pena de multa de 50000$00 a 500000$00, caso não sejam objecto de infracção mais grave, e serão aqueles declarados perdidos a favor do Estado.
Art. 4.º A condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 41204 implica necessariamente a aplicação do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.