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Aviso 10705/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei - 2.ª alteração

Texto do documento

Aviso 10705/2015

Alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei - 2.ª alteração

Ricardo Jorge Martins Aires, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro, e posteriores alterações, declara, que após discussão e votação, a Assembleia Municipal aprovou por unanimidade na sessão ordinária de 11 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal realizada no dia 02 de dezembro de 2014, a versão final da alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei - 2.ª alteração.

A presente alteração implica apenas a alteração do artigo 23.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Vila de Rei, bem como a criação de uma zona de equipamentos na planta de Zonamento.

19 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Ricardo Jorge Martins Aires.

Deliberação

A Assembleia Municipal de Vila de Rei, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014, no uso das suas competências que lhe são conferidas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de dezembro, que altera e república o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e posteriores alterações, após discussão e votação, deliberou por unanimidade aprovar a versão final da alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei - 2.ª alteração.

22 de janeiro de 2015. - O Presidente da Assembleia, Paulo Sérgio Duque de Brito.

A presente alteração ao Plano de Urbanização de Vila de Rei altera o artigo 23.º - Zonas de equipamentos bem como a planta de zonamento.

Plano de Urbanização de Vila de Rei

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

O presente regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Vila de Rei, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o regulamento e as seguintes plantas:

a) Planta de zonamento - 1:5000;

b) Planta atualizada de condicionantes - 1:5000.

3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas:

a) Planta de enquadramento - 1:25 000;

b) Rede viária proposta (estrutura e hierarquização funcional) - 1:2 000;

c) Sistema de abastecimento de água - conceito global - 1:2000;

d) Sistema de esgotos pluviais e domésticos - conceito global - 1:2000.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extrato de regulamento do PDM e as seguintes plantas:

a) Extrato da planta de ordenamento do PDM de Vila de Rei (planta de síntese do plano mais abrangente). 1:25 000;

b) Planta da situação existente - compromissos e intenções. - 1:2000;

c) Planta de caracterização - volumetria do edificado. - 1:2000;

d) Planta de caracterização - estado de conservação do edificado. - 1:2000;

e) Planta de caracterização - usos. - 1:2000;

f) Planta de caracterização - rede viária: estrutura e hierarquização atuais. - 1:5000;

g) Planta de caracterização - rede viária: tipo e estado de conservação dos pavimentos - 1:2000;

h) Planta de caracterização - rede de abastecimento de água. - 1:2000;

i) Planta de caracterização - rede de drenagem de águas residuais e pluviais. - 1:2000.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Avaliação e revisão

A implementação do Plano deve preferencialmente ser objeto de avaliação bienal pela Câmara Municipal, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos da entrada em vigor.

Artigo 5.º

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º

Implementação do Plano

A realização do Plano processar-se-á através da edificação em parcela autónoma ou mediante a operação de loteamento urbano em área definida na planta de zonamento, ou outras ações de iniciativa pública ou privada, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos pelo presente regulamento.

Artigo 7.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

Alinhamento - é a linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamentos, ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;

Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respetiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção;

Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimentos edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito de cálculo da área de construção;

Área bruta de implantação - é a projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação em cada lote;

Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;

Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

Índice de implantação (II) - é o quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou área da parcela ou lote, no caso do índice de implantação líquido;

Índice de construção (IC) - é o quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;

Operação de loteamento - é toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

Plano diretor municipal e plano de pormenor - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO II

Regime de utilização do solo

Artigo 8.º

Funções admitidas nas edificações

1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos coletivos e outras atividades compatíveis com a habitação.

2 - Nas zonas habitacionais e de equipamento abrangidas pelo Plano, são ainda admitidas edificações destinadas a indústria das classes C e D, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às atividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação e turismo. Nos espaços industriais, é admitida ainda a instalação de indústrias definidas em plano de pormenor ou loteamento a aplicar a estes espaços, de acordo com o estabelecido nos artigos 26.º e 27.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Edificabilidade

1 - Aplicam-se aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento, com exceção das zonas industriais, os seguintes índices líquidos máximos:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2 - As áreas mínimas e frentes mínimas de lotes e os afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote serão os seguintes, com exceção das zonas industriais:

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3 - Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes do número anterior em casos em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.

4 - Sem prejuízo do disposto no RGEU, a profundidade das edificações habitacionais não excederá 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.

Artigo 10.º

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 8.º e dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no quadro n.º 3.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, ou não se justificar, no todo ou em parte essa localização, por estar abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes que disponham diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com o regulamento aprovado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro.

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

(.) No caso de loteamentos em que coexistam várias tipologias de ocupação, serão calculadas separadamente e adicionadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e estacionamento e será adotado para cada arruamento o perfil correspondente à tipologia servida diretamente por esse arruamento que determinar o perfil de maiores dimensões. (diâmetro) Inclui faixa de rodagem e passeios. (*) Com exceção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos. (X) Se se optar por incluir estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se a cada perfil corredores laterais com 2 m (x2), 2,25 m (x2) ou 2,5 m (x2), consoante se trate da tipologia «habitação», «comércio e serviços» e «indústria». (¶) Se se optar por incluir no passeio um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m. (#) Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, considerar: veículo ligeiro - 12,5 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada. Destinar-se-á sempre uma percentagem de estacionamento a uso público (grátis ou não): 25 % da área de estacionamento afeta a habitação ou indústria; 50 % da área de estacionamento afeta a comércio, serviços ou turismo. Contudo, o estacionamento afeto aos empreendimentos turísticos não deverá ser inferior à proporção de um lugar por cada dois quartos de hóspedes. O estacionamento mínimo em unidades de alojamento que se configurem como apartamentos não deverá ser superior a um lugar por apartamento.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efetuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de carga e descarga exigidas pela utilização prevista.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever em projetos de construção não integrados em projetos de loteamento é calculado segundo os parâmetros constantes da tabela do artigo 10.º

Artigo 12.º

Traçado arquitetónico

1 - O traçado arquitetónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitetura tradicional da região que a seguir se descrevem:

a) Coberturas - as coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho, do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada. Nos remates com os planos verticais, deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo no entanto exceder 0,50 m em relação ao alinhamento da construção;

b) Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação deverá respeitar as cores e materiais de cobertura tradicionalmente utilizados, não sendo permitida a utilização de caixilharia de portas, janelas, guardas de varandas e escadas em alumínio, na cor natural, bronze ou dourado e de azulejos ou mosaicos cerâmicos no revestimento das fachadas. Os muros aparentes das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais destas ou harmonizando-se com as fachadas, fazendo parte dos respetivos projetos;

c) Portas e janelas - os materiais a utilizar nestes elementos deverão ser exclusivamente a madeira ou o ferro pintado, sendo permitida a aplicação em janelas de PVC ou alumínio lacado nas cores tradicionais da região e nunca na cor natural ou dourada.

2 - Todos os projetos apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções ou a renovações, deverão incluir um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

Artigo 13.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;

b) Existirem em apenas um único piso;

c) A cércea máxima não exceder 2,5 m;

d) Não será permitido o uso habitacional;

e) Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total de implantação e a área bruta de construção prevista no presente regulamento.

Artigo 14.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,20 m, se não forem vazadas, salvo se servirem de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros aos lotes adjacentes, situação em que a altura do muro poderá ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos.

2 - A altura das vedações não vazadas, confinantes com arruamentos públicos, não poderá exceder 1,20 m, acima do nível da berma, quando se trate de vedações adjacentes a edifícios habitacionais. Nas restantes situações (equipamentos, indústrias, etc.) será decidido caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Corpos balançados

Nas fachadas principais dos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1,80 m do plano da fachada.

CAPÍTULO III

Zonamento

Artigo 16.º

Zonas

O Plano estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:

Centro urbano de Vila de Rei;

Núcleo de Vale de Grou;

Zonas habitacionais de baixa densidade;

Zonas habitacionais de média densidade;

Zonas de equipamentos coletivos;

Zonas verdes urbanas; Zonas verdes de proteção;

Zona industrial existente;

Zona industrial de expansão.

Artigo 17.º

Perímetro urbano

A linha que delimita exteriormente as zonas delimitadas na planta de zonamento constitui o perímetro urbano.

Artigo 18.º

Centro urbano de Vila de Rei

1 - Esta zona constitui o centro tradicional de Vila de Rei, agrupando as funções comerciais mais significativas, pretendendo-se a manutenção desse estatuto e a preservação das suas características urbanas mais significativas.

2 - Esta zona destina-se a habitação unifamiliar e coletiva e edificações destinadas a comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a habitação.

3 - As edificações nesta zona estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a três pisos (rés-do-chão + dois), admitindo-se a existência de caves ou sótãos, quando devidamente justificados;

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;

c) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;

d) Nos arruamentos consolidados, a altura de qualquer edificação poderá ser retificada para a altura das que lhe forem contíguas, sobrepondo-se este aspeto aos índices de construção.

4 - Os projetos a realizar para esta zona estão sujeitos aos seguintes condicionamentos - as equipas técnicas responsáveis por quaisquer projetos, nomeadamente de loteamento ou construção, integrarão os elementos técnicos definidos na lei que assegurem uma correta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão dirigidas por um técnico qualificado para o efeito, o qual subscreverá e será responsável por esses projetos.

Artigo 19.º

Núcleo de Vale de Grou

1 - Esta zona constitui o centro tradicional do aglomerado de Vale de Grou.

2 - Aplica-se a esta zona o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 21.º

3 - Nesta zona será permitida a função turismo, autorizando-se excecionalmente para este tipo de empreendimentos uma cércea máxima de 8,50 m ou três pisos.

Artigo 20.º

Zonas habitacionais

1 - As zonas habitacionais destinam-se maioritariamente à construção de edificações para habitação.

2 - Acessoriamente, é admitida nestas zonas a instalação das seguintes funções: comércio, serviços, turismo e equipamentos.

3 - As zonas habitacionais compreendem as seguintes subcategorias:

Zonas habitacionais de baixa densidade;

Zonas habitacionais de média densidade.

Artigo 21.º

Zonas habitacionais de baixa densidade

1 - O objetivo destas zonas é proporcionar áreas para a expansão habitacional em baixa densidade.

2 - Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.

3 - A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a dois pisos (rés-do-chão + um), admitindo-se a existência de caves e sótãos, quando devidamente justificados.

4 - A densidade bruta máxima resultante de plano de pormenor ou operação de loteamento nestas zonas será de 30 fogos por hectare.

Artigo 22.º

Zonas habitacionais de média densidade

1 - O objetivo destas zonas é proporcionar áreas para a expansão habitacional em média densidade.

2 - Estas zonas destinam-se a habitação coletiva e habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.

3 - A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar o correspondente a três pisos (rés-do-chão + dois), admitindo-se a existência de caves e sótãos, quando devidamente justificados.

4 - A densidade bruta máxima resultante de plano de pormenor ou operação de loteamento nestas zonas será de 50 fogos por hectare.

Artigo 23.º

Zonas de equipamentos

1 - Na elaboração de planos de pormenor ou projetos de loteamento serão respeitadas as áreas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do plano.

2 - Os parâmetros urbanísticos de edificabilidade nos espaços classificados como equipamentos são: índice de implantação máximo (II) 0.9, Índice de construção máximo (IC) 1.8 e altura máxima da edificação o correspondente a 2 pisos.

Artigo 24.º

Zonas verdes urbanas

As zonas verdes urbanas são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para o recreio da população e delimitadas na planta de zonamento do Plano.

Artigo 25.º

Zonas verdes de proteção

1 - As zonas verdes de proteção destinam-se exclusivamente à valorização das características paisagísticas e naturais, numa perspetiva do seu usufruto pela população.

2 - Integram esta classe de espaços manchas de solos de RAN e REN, não sendo nelas permitidas quaisquer ações que colidam com o regime destas duas condicionantes.

3 - Na faixa verde envolvente das zonas industriais deverá ser implantada uma cortina arbórea que ocupe pelo menos 60 % da largura daquela faixa, por forma a minimizar eventuais impactes ambientais e paisagísticos.

4 - Caberá à Câmara Municipal desenvolver as ações que considere necessárias para o estabelecimento dos programas definitivos de ocupação destas zonas, bem como todas as ações que conduzam à elaboração dos estudos e projetos que assegurem a concretização e respetivas obras, de acordo com os objetivos expressos no Plano.

5 - As ocupações nas diversas áreas, na totalidade ou em parte, deverão ser sempre acompanhadas de estudo de âmbito paisagístico que respeite a arborização e tratamento dos espaços não ocupados e descreva as medidas de preservação ou de substituição do coberto vegetal, quando este exista.

6 - A vegetação arbórea existente deverá ser respeitada e valorizada na implantação das infraestruturas a criar.

Artigo 26.º

Zona industrial existente

1 - Esta zona constitui a zona industrial existente em Vila de Rei.

2 - As condições de utilização da zona industrial existente são reguladas pelo respetivo plano de pormenor eficaz.

Artigo 27.º

Zona industrial de expansão

1 - Esta zona destina-se à expansão da zona industrial de Vila de Rei.

2 - Condições de instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:

a) A instalação (ou alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais só poderá ser efetuada depois da aprovação do respetivo projeto pelos serviços competentes do Ministério da Economia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto);

b) A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respetivas instalações sejam igualmente vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Lotes, agregação e desagregação:

a) Será permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes, nestas circunstâncias, a construir um único para efeitos de aplicação do presente regulamento;

b) Nos casos de não concretização de um empreendimento previsto para um lote resultante de agregação e face à sua consequente reversão a favor da CM, a agregação ficará sem efeito, ficando os lotes com a sua área inicialmente aprovada, devendo continuar, para esses efeitos, a obedecer às disposições regulamentares em vigor.

4 - Condições de ocupação das parcelas:

a) A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 60 % da área da mesma;

b) A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beirado das coberturas;

c) A relação do volume construído com área coberta da respetiva parcela não poderá exceder 5 m3 /m2;

d) Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento, com capacidade de responder às necessidades da atividade desenvolvida com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 500 m2 de parcela, e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta;

e) As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais;

f) Os acessos às parcelas deverão ser assegurados pelos respetivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;

g) Muros e vedações:

Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,90 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação em rede ou grade e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,80 m;

h) As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respetivamente;

i) Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinada a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10 % da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

5 - Sistemas de despoluição:

a) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras, gases ou fumos tóxicos, ruídos ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;

b) As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistema de depuração a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;

c) As entidades competentes farão a verificação no local dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências;

d) As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública seja compatível com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 74/90, de 7 de março e 46/94, de 22 de fevereiro. Fica reservado à CM o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 74/90, de 7 de março e 46/94, de 22 de fevereiro. Os efluentes residuais das indústrias, após o pré-tratamento, deverão obrigatoriamente ser ligados ao sistema público de saneamento e tratamento eficazes;

e) As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de novembro) e portarias aplicáveis, designadamente a Portaria 286/93, de 12 de março;

f) As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros, definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis 251/87, de 24 de junho e 292/89, de 2 de setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício;

g) O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, e legislação complementar;

h) Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita nomeadamente à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante no Decreto-Lei 88/91, de 23 de fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de março;

i) Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, todas as indústrias a instalar e abrangidas pelo Decreto-Lei 204/93, de 3 de junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma;

j) Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária;

k) A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

6 - Ocupação especial:

a) A CM poderá autorizar a construção de habitação destinada à vigilância ou direção de cada unidade industrial, de preferência integrada no edifício principal;

b) Área de equipamento coletivo.

7 - Será permitida a ocupação de lotes com unidades de comércio e serviços, complementares das atividades das indústrias existentes. A ocupação de lotes por instalações de serviços ou comércio deverá ter em consideração a compatibilidade com as atividades industriais dos estabelecimentos instalados.

8 - Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

9 - Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila de Rei.

Artigo 28.º

Imperatividade do PU

1 - Em todos os casos omissos prevalecerão as determinações contidas nas disposições legais em vigor.

2 - Competirá à Câmara Municipal a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente regulamento.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

31911 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31911_1.jpg

31912 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_31912_2.jpg

608941245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 286/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA OS VALORES LIMITES (ANEXO I: TABELAS A-H) E OS VALORES GUIAS (ANEXO II: TABELAS A-E) NO AMBIENTE PARA O DIÓXIDO DE ENXOFRE, PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO, DIÓXIDO DE AZOTO E MONOXIDO DE CARBONO, O VALOR LIMITE PARA O CHUMBO E OS VALORES GUIAS PARA O OZONO. INDICA NO ANEXO II OS MÉTODOS DE REFERÊNCIA PARA A AMOSTRAGEM E ANÁLISE DOS REFERIDOS POLUENTES. FIXA OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE APLICAÇÃO GERAL, A TABELA DAS SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E OS VALORES LIMITES DE EMISSÃO SECTORIAIS APLICÁVEIS, REFERENCIAD (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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