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Decreto-lei 225/2002, de 30 de Outubro

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Sumário

Cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/2002

de 30 de Outubro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho de 2002, que aprovou o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, delineou um conjunto de objectivos, orientações e medidas que visam a convergência real com os países mais desenvolvidos da União Europeia. Esta meta só será alcançável através do aumento significativo e sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa, o que depende criticamente do relançamento e da reorientação do investimento produtivo.

Essa reorientação implicará, por um lado, que o esforço de investimento se concentre mais nos sectores produtores de bens e serviços transaccionáveis internacionalmente, invertendo a tendência dos últimos anos em que foram os sectores de bens não transaccionáveis os receptores predominantes de investimento novo. Por outro lado, a indispensável convergência da produtividade com os níveis observados nos nossos principais parceiros bem como a evolução da economia portuguesa para um diferente e mais elevado nível de competitividade só serão possíveis, no quadro em que hoje nos inserimos, com a adopção de um padrão de desenvolvimento claramente diferenciado do tradicional. As empresas portuguesas terão de conseguir situar-se nos elos mais elevados da cadeia de valor da produção, através da inovação, da diferenciação, da qualidade e dos serviços associados aos seus produtos, em lugar da localização dominante na fase da transformação pouco qualificada e do paradigma de competição baseado no preço sustentado em mão-de-obra pouco qualificada e salários baixos.

Finalmente, haverá que assumir em definitivo a importância, neste percurso, do investimento directo estrangeiro, não só pelos recursos financeiros que aporta mas, sobretudo, pelas componentes de inovação, organização, marketing e abertura de novos mercados que normalmente arrasta. Na economia globalizada dos dias de hoje, a competição pelo investimento estrangeiro de qualidade é extraordinariamente intensa, designadamente por parte dos países que são os nossos actuais e futuros parceiros na União Europeia.

Pelas razões expostas, a criação de condições de atractividade do nosso país para os investidores - nacionais e estrangeiros - constitui uma área crítica da política económica, sobretudo quando é possível constatar que existem vários domínios em que aquele objectivo não está claramente cumprido. A correcção dessa situação é o objecto de boa parte das medidas que integram o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, com destaque para as relacionadas com: i) a simplificação e agilização dos processos de licenciamento de empresas; ii) o novo modelo das áreas de localização empresarial; iii) a revisão dos sistemas de incentivos no quadro do Programa Operacional da Economia; iv) a criação da reserva fiscal para investimento; v) a revisão do quadro legal e fiscal das sociedades de capital de risco e a dinamização deste instrumento; vi) a simplificação e a desoneração emolumentar e fiscal dos processos de reestruturação e fusão de empresas e grupos empresariais; vii) a revisão do processo de recuperação de empresas e de falência; viii) a revisão das leis do trabalho.

No plano da captação de investimento produtivo para Portugal, impõe-se também uma profunda mudança de atitude e de procedimentos da Administração Pública relativamente ao investidor e a implantação de um modelo institucional eficaz e facilitador dos procedimentos requeridos àqueles que pretendem investir e criar riqueza no nosso país.

Nessa linha, assume especial importância a Agência Portuguesa para o Investimento (API), que agora se cria.

Na missão da API inclui-se, precisamente, a contribuição activa para a promoção de políticas e práticas de redução de custos de contexto na Administração Pública, nomeadamente, entre outros, custos de tempo, custos administrativos, custos fiscais ou parafiscais, custos de rigidez da escala produtiva, custos de gestão e protecção da propriedade intelectual e da propriedade industrial, custos de comportamento ou aptidão, não imputáveis ao investidor, ao seu negócio ou à sua organização. Neste âmbito, a API procurará identificar as respectivas causas destes custos, propondo soluções no sentido da sua eliminação, incluindo, entre outras, a revisão de sobrecargas tributárias, a alteração de quadros legais e regulamentares, a melhoria de preparação de funcionários, a simplificação de procedimentos administrativos, a adopção de novas tecnologias, a modernização de redes de infra-estruturas e a readequação de conteúdos de ensino ou formação. Para isso, são-lhe conferidos, através do seu presidente, poderes especiais de solicitação e diligência junto dos organismos da Administração Pública que intervêm nos processos relacionados com o investimento em Portugal.

A API assumirá também o papel de interlocutor único para os promotores de investimentos de dimensão mais elevada, sejam nacionais ou estrangeiros.

Mas pretende-se que esse papel tenha uma natureza pró-activa, cabendo-lhe a detecção de oportunidades de grandes investimentos no País, a tramitação administrativa integral dos processos, incluindo a eventual candidatura a incentivos financeiros e fiscais, e o processo de licenciamento e instalação, bem como a negociação de eventuais regimes contratuais especiais (casos de investimentos estruturantes).

Neste quadro, e dentro do segmento da sua actuação, poderá a API promover ou apoiar alianças entre empresas nacionais e estrangeiras, bem como projectos que envolvam outras componentes de internacionalização de empresas portuguesas.

A API será também a entidade exclusiva de acolhimento de todo o investimento estrangeiro (de qualquer dimensão), constituindo assim um interlocutor bem identificado para qualquer investidor estrangeiro que procure o nosso país, tratando o seu caso directamente ou submetendo-o ao IAPMEI ou ao IFT, consoante a dimensão do investimento e ou do promotor.

A Agência terá, finalmente, um papel de especial relevo na administração e gestão dos sistemas de incentivos disponíveis para o apoio ao grande investimento, bem como na coordenação e gestão de instrumentos de capital de risco de natureza pública adequados ao tipo de projectos da sua competência. Dada a natureza dos potenciais interlocutores, exige-se grande flexibilidade e capacidade de resposta em tempo útil na gestão dos diversos tipos de apoio que podem ser disponibilizados a investidores de elevado perfil de exigência. Neste quadro de flexibilidade e capacidade de resposta às necessidades dos investidores, a API poderá ainda vir a deter participações em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial.

Atentas as atribuições e as exigências que se colocam à sua actuação, atribui-se à API um estatuto empresarial, reforçado pelo facto de as suas receitas principais serem ligadas aos resultados efectivos da sua acção na captação de grandes investimentos nacionais e estrangeiros.

Refira-se, por fim, a importância da articulação da actividade da API com o modelo de diplomacia económica que o Governo se propõe implantar em breve. A rede de embaixadas e consulados portugueses nos países onde podem originar-se importantes fluxos de investimento directo estrangeiro constituirá um apoio fulcral para a actividade da API. Isso implicará, naturalmente, a dotação da rede diplomática dos meios humanos adequados em número e em termos de perfil, conforme está previsto no quadro da reestruturação do ICEP e de outras entidades que assegurem o apoio às relações económicas externas nos Ministérios da Economia e dos Negócios Estrangeiros. Mas implica também um especial papel dos próprios embaixadores, dado o seu particular posicionamento junto de autoridades e grandes investidores dos países em que se encontram colocados. Por isso se prevê uma grande articulação do conselho de administração da API - onde deverá figurar, como não executivo, e em sistema rotativo, um embaixador em exercício - e os nossos representantes diplomáticos, que poderá ser traduzida institucionalmente no fórum de embaixadores acreditados previsto no presente diploma.

A API terá sede no Porto. Com esta decisão pretende-se dar um conteúdo efectivo à orientação de desconcentração traçada pelo Governo e assim propiciar a criação de pólos de atracção em diferentes zonas do País, possibilitando também um mais adequado e equilibrado aproveitamento das competências profissionais existentes no País.

Com a criação da API nos termos descritos, concretizar-se-á uma profunda mudança no modo de promover o grande investimento em Portugal e na forma de relacionamento da Administração com os investidores. Não se trata, pois, de mais um organismo público ou da simples mudança de atribuições de uma entidade para outra. Trata-se, isso sim, de criar um veículo de excelência para a realização do grande objectivo nacional que é o relançamento do investimento produtivo e, consequentemente, do crescimento económico e do aumento do nível de vida dos Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Agência Portuguesa para o Investimento

1 - É criada a Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante abreviadamente designada por API, com a natureza de entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - São aprovados os estatutos da API, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

3 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 2.º

Transferência de atribuições

São transferidas para a API as atribuições conferidas por lei ao Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) em matéria de grandes projectos de investimento, como tal definidos no n.º 2 do artigo 5.º dos estatutos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Os processos relativos a grandes projectos de investimento que se encontrem em fase de apreciação no ICEP ou no IAPMEI serão transferidos para a API no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, excepto se estiver prevista a sua conclusão dentro deste prazo.

3 - Os processos relativos a grandes projectos de investimento em acompanhamento no ICEP ou no IAPMEI serão transferidos para a API no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos encerrados respeitantes a grandes projectos de investimento que não tenham sido realizados ou que já não sejam objecto de acompanhamento, quer pelo ICEP quer pelo IAPMEI, devendo os respectivos elementos ser transferidos para a API no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ESTATUTOS DA AGÊNCIA PORTUGUESA PARA O INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e capital

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., adiante abreviadamente designada por API, é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial.

2 - A API fica sujeita à superintendência do Ministro da Economia.

3 - A API utilizará a denominação de Agência Portuguesa para o Investimento, Entidade Pública Empresarial, ou Agência Portuguesa para o Investimento, E.

P. E., podendo ser objecto de tradução, ou de adaptação, para fins de promoção no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 - A API rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - A API está sujeita às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos por si praticados ou celebrados o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A API tem sede no Porto e uma delegação em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação em território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - A API tem um capital estatutário de 110 milhões de euros, detido pelo Estado ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - O capital estatutário da API pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral ou, verificando-se o previsto no n.º 3 do artigo 14.º, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 5.º

Objecto

1 - A API tem por objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento, quer de origem nacional quer de origem estrangeira.

2 - Entende-se como grandes projectos, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes estatutos, e adiante designados como tal:

a) Os investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros, independentemente do sector de actividade, da dimensão ou da nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos;

b) Os projectos que, não atingindo o valor estabelecido na alínea anterior, sejam da iniciativa de uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou de uma entidade de tipo não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros.

3 - A API assegurará ainda a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento directo estrangeiro não incluídos no número anterior, cujo tratamento será efectuado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime específico de investimento aplicável na área da defesa.

Artigo 6.º

Atribuições

Com vista à realização do seu objecto, são atribuições da API:

a) Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;

b) Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento;

c) Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;

d) Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;

e) Acompanhar grandes projectos de investimento já realizados ou em curso de realização.

Artigo 7.º

Contexto de eficiência

1 - A API tem como função contribuir para um contexto de eficiência e de competitividade propício e adequado ao investimento em Portugal, mediante, designadamente, a recomendação de políticas e práticas de redução de custos de contexto da responsabilidade da Administração Pública.

2 - Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, a API pode promover as diligências adequadas junto de serviços da administração pública central e local, de institutos públicos, de empresas públicas ou de quaisquer outras entidades equiparáveis.

3 - No âmbito referido no número anterior, a API poderá dirigir, com factualidade, pertinência e proporcionalidade, exposições às entidades públicas assinalando a existência de custos de contexto anticompetitivos e procurando identificar as respectivas causas e propor soluções no sentido da sua eliminação.

4 - A API pode solicitar, e os órgãos e agentes das entidades públicas devem colaborar na prestação dos esclarecimentos necessários, bem como prestar a cooperação necessária à realização do fim definido no n.º 1.

5 - A API deve dar conhecimento às instâncias adequadas dos casos bem sucedidos e que mereçam proposta de generalização, bem como do eventual incumprimento dos deveres de esclarecer, informar, cooperar e confirmar, previstos no número anterior.

6 - As diligências a que se referem os n.os 2 a 5 são da exclusiva competência, não delegável, do presidente do conselho de administração da API.

7 - A API publicará relatórios periódicos sobre o contexto português do investimento, incluindo, entre outras matérias, avaliações de impactes de medidas tomadas, ou de ausência delas, e análises comparativas, a nível intranacional e internacional, de específicos custos de contexto.

8 - A API divulgará, no seu relatório periódico, os resultados obtidos no âmbito das diligências efectuadas nos termos dos números anteriores.

9 - Compete à API funcionar como interlocutor único do investidor, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias.

Artigo 8.º

Incentivos ao investimento

1 - À API é atribuído o papel de organismo coordenador da administração dos sistemas de incentivos aplicáveis, nos termos da legislação em vigor, aos grandes projectos de investimento.

2 - Os incentivos aos grandes projectos podem, excepcionalmente, incluir específicas contrapartidas para atenuar custos de contexto, de entre as quais:

a) Comparticipações em custos de formação profissional;

b) Compensações de custos de escassez de especialidades profissionais;

c) Compensações de custos de distância às fontes de saber e inovação;

d) Obrigação de o Estado e outras entidades do sector público realizarem investimentos públicos em infra-estruturas.

3 - Os compromissos a que se refere a alínea d) do número anterior carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da necessária autorização dos competentes membros do Governo.

4 - A API tem o dever de propor melhorias e inovações dos vigentes sistemas de incentivos em função da avaliação que faça da sua aplicação e do permanente confronto das mesmas com as melhores práticas de países concorrentes.

Artigo 9.º

Capital de risco e de desenvolvimento

1 - A API tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar grandes projectos.

2 - A API pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco, ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à API.

3 - A API pode administrar fundos de sindicação de capital de risco, constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de Agosto.

4 - A API pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no n.º 2, nacionais ou estrangeiros, com vista a reforçar os seus instrumentos de actuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.

Artigo 10.º

Localização empresarial

A API poderá participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infra-estruturados para a implantação física de investimentos tratados pela API.

Artigo 11.º

Execução das atribuições da API

1 - Os contratos de investimento são o instrumento preferencial de actuação da API, no âmbito dos grandes projectos de investimento.

2 - Dos contratos de investimento constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A fundamentada explicitação do interesse do projecto para a economia nacional;

b) A calendarização dos objectivos e das metas do projecto, respeitantes às variáveis mais relevantes para o mérito do investimento, quer na óptica do investidor quer na óptica da economia portuguesa;

c) As eventuais contrapartidas do Estado, conforme disposto nos artigos 8.º e 9.º;

d) O acompanhamento e verificação pela API do cumprimento contratual, em particular nas fases de investimento e de produção, dos projectos de investimento;

e) As implicações do incumprimento contratual por razões imputáveis a cada uma das partes.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica da API

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos da API a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - O mandato dos órgãos da API tem duração de três anos.

Artigo 13.º

Vinculação da API

1 - A API obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois administradores-delegados, no âmbito da respectiva delegação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de dois administradores com funções executivas;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente, que não obriguem a API, podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

1 - No caso de o capital da API ser detido por outras entidades públicas, para além do Estado, será constituída uma mesa da assembleia geral, composta por um presidente e por um secretário.

2 - Aos aspectos relativos à convocação, ao funcionamento e às competências da assembleia geral são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e por até seis vogais, devendo a maioria ter relevante experiência empresarial e podendo, atentas as atribuições da API, ser nomeados vogais de nacionalidade estrangeira ou, desde que não executivos, com residência no estrangeiro.

2 - Podem ser nomeados para cargos no conselho de administração, desde que não assumam funções executivas, chefes de missões diplomáticas portuguesas, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e da Economia.

4 - Os administradores poderão ser requisitados, nos termos da lei, às entidades, públicas ou privadas, a que tenham vínculo profissional.

Artigo 16.º

Competências do conselho de administração

1 - As competências do conselho de administração são as que decorrem do artigo 6.º dos presentes Estatutos e da lei aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e a lei comercial.

2 - O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da API numa comissão executiva, formada por três administradores, um dos quais presidente da comissão executiva, e, nesse caso, deve estabelecer o regulamento interno da comissão, incluindo os limites da delegação e os termos em que a API se vincula no âmbito da delegação.

3 - Em alternativa ao previsto no número anterior, pode o conselho de administração delegar a gestão corrente em administradores-delegados, até ao máximo de três, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de actuação atribuídas a cada um deles.

4 - Com as devidas adaptações, não são susceptíveis de delegação nos termos dos números anteriores as matérias previstas nas alíneas a), b), c), d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 17.º

Regime

1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual distinguirá a remuneração do presidente do conselho de administração e a remuneração dos administradores-delegados ou executivos e dos administradores não executivos.

2 - O presidente e os administradores-delegados ou executivos poderão ainda auferir uma remuneração variável, a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, em função dos objectivos e resultados alcançados pela API.

3 - Os membros do conselho de administração que integrem a comissão executiva, ou que sejam administradores-delegados, não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, com excepção de:

a) Funções inerentes às desempenhadas na API;

b) Funções docentes no ensino superior ou funções de investigação;

c) Funções não executivas em órgãos de institutos públicos, empresas públicas, empresas municipais ou intermunicipais.

Artigo 18.º

Cessação de funções

1 - Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por exoneração decidida por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do estatuto do gestor público;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da API.

2 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incentivos, sob qualquer forma, deliberados pela API.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, respectivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º 2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de, pelo menos, dois vogais.

3 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho de administração, com a indicação do local, dia e hora.

4 - As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 20.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da API cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que designará ainda um suplente.

2 - O suplente do fiscal único, designado nos termos do número anterior, será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - A API poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.

Artigo 21.º

Competência

O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV

Órgãos consultivos

Artigo 22.º

Fórum de embaixadores

1 - A API poderá ter um órgão consultivo, designado por fórum de embaixadores, composto por embaixadores acreditados nos países potencialmente relevantes para o investimento directo estrangeiro em Portugal.

2 - A composição do fórum de embaixadores será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia.

3 - O funcionamento do fórum de embaixadores será definido no regulamento interno da API.

4 - Compete ao fórum de embaixadores a apresentação, por sua iniciativa ou a pedido do Ministro da Economia ou do conselho de administração, de sugestões e propostas no âmbito da actividade da API.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 23.º

Receitas

São receitas da API:

a) Uma comissão de gestão devida pelo Estado por serviços prestados, a fixar e regulamentar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, incidente sobre o saldo do investimento acompanhado pela API, entendendo-se como tal o somatório dos valores efectivamente investidos que hajam sido objecto de apoios e incentivos previstos nos artigos 8.º e 9.º, e que estejam em acompanhamento pela API;

b) Juros activos;

c) Dividendos e remunerações de capital;

d) Dotações do OE para projectos especiais a cargo da API;

e) Comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela API;

f) Remunerações por serviços especiais prestados a empresas, por solicitação destas, institutos ou outras entidades que se situem para além do âmbito corrente dos serviços da API;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir, nos termos da lei, ou no exercício do seu objecto social.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 24.º

Estatuto

1 - O estatuto do pessoal da API rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da API.

2 - A API pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Artigo 25.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos, de universidades e institutos politécnicos do Estado e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na API em regime de requisição, destacamento ou comissão, contando esse tempo como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior poderão optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, sendo o encargo da responsabilidade da entidade onde se encontrem em efectividade de funções.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 26.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da API, e o respectivo pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à API.

Artigo 27.º

Tutela

A API está sujeita à tutela económica e financeira dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.

Artigo 28.º

Página electrónica

1 - A API divulgará no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes ao investidor, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, e bem assim todos os elementos coadjuvantes, a fim de fomentar o uso pelo investidor da via electrónica para apresentar exposições, pedidos de informação, propostas ou requerimentos, os quais poderão ser respondidos pela mesma via, nos termos legalmente admitidos.

2 - A API divulgará no seu sítio na Internet os relatórios periódicos a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º dos presentes Estatutos.

3 - A API incentivará a comunicação interactiva no seu sítio na Internet para os fins mencionados nos números anteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/30/plain-157584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 168/97, de 11 de Setembro, que aprova a participação do Estado Português na constituição de uma sociedade designada por FIEP - Fundo para a Internacionalização das Empresas Portuguesas, SGPS, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de investimento, respectivos anexos e a concessão de incentivos financeiros, a celebrar entre o Estado Português, a Taiyo Manufacturing Co., Ltd, a Taiyo Technology of America, Ltd, a Taiyo Soft Singapure Pte, Ltd, e a Taiyo Technoloy Portugal, Componentes Plásticos de Precisão, Lda., para a realização do projecto de investimento em Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e ao seu anexo contrato de concessão de benefícios fiscais que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 24 de Julho de 2001 e que serão celebrados entre o Estado Português e a TMG - Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 16 de Novembro de 2001, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim & Irmãos, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais da Amorim & Irmãos, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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