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Resolução do Conselho de Ministros 20/2010, de 25 de Março

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Sumário

Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 16 de Novembro de 2001, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim & Irmãos, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais da Amorim & Irmãos, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2010

Em 16 de Novembro de 2001, foi assinado entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI, e a Amorim & Irmãos, S. A., um contrato de investimento que tem por objecto a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais a um projecto de modernização das unidades industriais daquela sociedade, em Santa Maria da Feira, em Ponte de Sor e em Coruche.

Por força do Decreto-Lei 225/2002, de 30 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 245/2007, de 25 de Junho, foram transferidas para a Agência Portuguesa para o Investimento, actualmente denominada AICEP, as atribuições do IAPMEI em matéria de grandes projectos de investimento, nos quais o projecto da Amorim & Irmãos, S. A., se enquadra.

Subsequentemente, em razão da reorganização do grupo Amorim, no âmbito da qual se verificaram dois processos, um de fusão simples e outro de cisão/fusão, na sociedade Amorim & Irmãos, S. A., e do consequente atraso na conclusão dos projectos de investigação & desenvolvimento (I&D), bem como da inclusão de novos investimentos não previstos inicialmente, a Amorim & Irmãos, S. A., solicitou a renegociação do contrato de forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto de investimento em causa.

No âmbito dessa renegociação, sob proposta da AICEP, enquanto actual entidade competente para efeitos do regime contratual de investimento, foram aprovadas a prorrogação do período de investimento, bem como as alterações ao ano cruzeiro e aos objectivos contratuais do projecto, devendo contudo essas alterações ser ainda formalizadas através de um aditamento ao contrato inicial.

Concomitantemente, foi proposta a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais, que integra o contrato de investimento em causa, na sequência da fusão de actividades industriais e comerciais desenvolvidas por oito sociedades distintas na Amorim & Irmãos, S. A.

A resolução unilateral do contrato que incide sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais é declarada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta ministerial, consagrando-se igualmente no clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais os efeitos jurídicos penalizadores da mesma resolução.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 17.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais que integra o contrato de investimento celebrado, em 16 de Novembro de 2001, entre o Estado Português e a Amorim & Irmãos, S. A.

2 - Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 401/99, de 15 de Outubro, e da cláusula 17.ª do contrato, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.

3 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Amorim &

Irmãos, S. A., e que será celebrado entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim &

Irmãos, S. A.

4 - Determinar que o original do aditamento ao contrato, referido no número anterior, fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.

E.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/25/plain-271779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 401/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão para a internacionalização das empresas portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 409/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 225/2002 - Ministério da Economia

    Cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 245/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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