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Aviso 8825/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares na categoria de assistente administrativo principal

Texto do documento

Aviso 8825/2007

Concurso interno de acesso geral

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, de harmonia com o meu despacho de 16 de Abril de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento dos lugares abaixo designados, do quadro próprio desta Câmara Municipal:

1.1 - Grupo de pessoal administrativo:

1.1.1 - Dois lugares na categoria de assistente administrativo principal.

2 - Natureza do concurso - interno de acesso geral.

3 - Local de trabalho - Câmara Municipal de Seia.

4 - Validade do concurso - esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso.

5 - Os titularas dos lugares a prover serão remunerados pelo índice correspondente ao da respectiva categoria, prevista nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - possuir na categoria imediatamente inferior pelo menos três anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom, conforme o definido na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 248/85, de 15 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, 23/91, de 11 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

9 - Métodos de selecção:

Prova escrita de conhecimentos gerais, sem consulta, de carácter eliminatório, com a duração de uma hora;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

9.1 - Classificação final - para efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará a seguinte fórmula:

CF=(5xPECG+2xAC+3xEPS)/10

em que:

CF = classificação final;

PECG = prova escrita de conhecimentos gerais;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

9.2 - A prova de conhecimentos gerais, de natureza escrita, com carácter eliminatório, com a duração de uma hora, graduada de 0 a 20 valores, versará sobre o seguinte programa:

Grupo I:

Constituição da República Portuguesa (princípios fundamentais; direitos e deveres fundamentais - parte I; poder local - título VIII; Administração Pública - título IX);

Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção actual conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Regime jurídico das autarquias locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Relação jurídica de emprego público - Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, na actual redacção, 427/89, de 7 de Dezembro, na actual redacção, e 409/91, de 17 de Outubro, na actual redacção;

Direitos e deveres - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e Carta Deontológica do Serviço Público;

Regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio.

Grupo II - este grupo incidirá sobre matérias inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a prover.

9.3 - Para a valoração da avaliação curricular, a que será atribuída uma nota de 0 a 20 valores, o júri adoptará a seguinte fórmula:

AC=(2HL+2FP+3EP+3CS)/10

em que:

AC = avaliação curricular;

HLB = habilitação literárias de base;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

CS = classificação de serviço;

2, 2, 3, 3 = coeficientes de ponderação.

9.4 - A entrevista profissional de selecção, que tem por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, tendo em conta a seguinte fórmula:

EPS=(3MP+3CF+2CI+2R)/10

em que:

EPS = entrevista profissional de selecção;

MP = motivação profissional;

CF = conhecimento das funções;

CI = capacidade de iniciativa;

R = responsabilidade;

3, 3, 2, 2 = coeficientes de ponderação.

Cada factor terá a seguinte valoração, dependendo os valores intermédios da apreciação subjectiva dos elementos do júri:

a) Não favorável - até 9 valores;

b) Favorável com reservas - de 10 a 12 valores;

c) Favorável sem reservas - de 13 a 15 valores;

d) Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores.

9.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos gerais, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9.6 - Na classificação final, consideram-se excluídos os concorrentes que obtenham classificação inferior a 10 valores, tendo-se como tal, por arredondamento, as classificações iguais ou superiores a 9,5 valores.

10 - Em cumprimento da alínea b) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Seia, remetido pelo correio, registado, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado (Largo do Dr. Borges Pires, 6270-494 Seia), ou entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos.

11.1 - Do requerimento de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte fiscal, residência completa e código postal);

b) Habilitações literárias ou profissionais;

c) Lugar a que se candidata;

d) Indicação da categoria que o candidato detém;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11.1.1 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão, na falta destes, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho:

a) Documento autenticado comprovativo das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

c) Habilitações profissionais - juntar declaração emitida pelas entidades promotoras das acções em causa;

d) Declaração devidamente autenticada emitida pelo organismo a que o candidato está vinculado, da qual conste o tempo de serviço na categoria;

e) Fotocópias autenticadas das classificações de serviço dos anos relevantes para efeitos de admissão ao concurso;

f) Curriculum vitae onde constem elementos sobre as habilitações literárias, a formação profissional e as actividades desenvolvidas e comprovativos das declarações.

11.1.2 - Os candidatos funcionários da Câmara Municipal de Seia são dispensados de apresentar a documentação exigida, desde que constem documentos comprovativos no respectivo processo individual e disso façam menção no requerimento de candidatura.

11.1.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre a situação que descrevam, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - A prova escrita de conhecimentos gerais e a entrevista profissional de selecção efectuar-se-ão em data, hora e local a designar aquando da publicação da lista de candidatos admitidos, sendo os mesmos convocados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, conforme as situações previstas nos artigos 33.º; 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Composição do júri:

Presidente - Engenheira Cristina Maria Figueiredo Almeida Sousa, vereadora da Câmara Municipal de Seia.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Paulo Jorge Simões Hortênsio, director do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Seia.

2.º Engenheiro António José Nogueira Ferreira, director do Departamento de Planeamento, Urbanístico e Ambiente da Câmara Municipal de Seia.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Fernando Adriano Neto, chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Seia.

2.º Arquitecto Rui Jorge Simões Pais Figueiredo, chefe da Divisão de Obras Particulares e Urbanismo da Câmara Municipal de Seia.

16 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Abril de 2007. - O Vereador, com competências delegadas, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

2611012680

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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