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Aviso 8069/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa do nível I

Texto do documento

Aviso 8069/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa do nível I

1 - Nos termos dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 15 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de cinco lugares de auxiliar de acção educativa do nível I, do grupo de pessoal auxiliar, sendo o vencimento correspondente ao escalão 1, índice 142, da função pública (actualmente Euro 463,99).

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força dos Decretos-Leis 409/91, de 17 de Outubro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 184/2004, de 29 de Julho, e 241/2004, de 30 de Dezembro.

3 - Funções a exercer - o conteúdo do lugar a prover é o descrito no anexo III ao Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 29 de Julho de 2004.

4 - O concurso é válido por um ano para as vagas postas a concurso e para as que vierem a vagar até ao seu termo, sendo garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

5 - Local de trabalho - área do município de Paços de Ferreira.

6 - Serviço a que se destinam as vagas - Divisão de Educação, Cultura, Desporto e Acção Social.

7 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a aplicar serão os seguintes: prova escrita de conhecimentos teóricos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, utilizando-se a seguinte fórmula:

CF=((3xPECT)+(3xAC)+(2xEPS))/8

em que:

CF = classificação final;

PECT = prova escrita de conhecimentos teóricos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

Na prova escrita de conhecimentos teóricos, com carácter eliminatório, serão eliminados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

7.1 - A prova escrita de conhecimentos teóricos terá a duração máxima de duas horas e versará sobre a seguinte matéria:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março - estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, com alterações pela Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho - anexo III - define as funções da carreira de auxiliar de acção educativa.

A prova escrita de conhecimentos versará ainda sobre temas relacionados com o conteúdo funcional do lugar a concurso.

7.2 - Avaliação curricular - serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores e com aplicação da fórmula (cada factor será valorizado de 0 a 20 valores):

AC=((2xHL)+(1xFP)+(2xEP))/5

em que:

a) HL = habilitações literárias, sendo ponderado o grau académico ou a equiparação legalmente reconhecida:

12.º ano = 20 valores;

9.º ano = 14 valores;

6.º ano =12 valores;

4.º ano = 10 valores;

b) FP = formação profissional, sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso:

15 ou mais = 20 valores;

De 11 a 14 = 18 valores;

De 7 a 10 = 16 valores;

De 3 a 6 = 14 valores;

2 ou inferior = 12 valores;

Nenhuns = 10 valores;

c) EP = experiência profissional, onde avaliar-se-á o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com a avaliação da sua natureza e duração:

Mais de 10 anos = 20 valores;

De sete a nove anos = 18 valores;

De quatro a seis anos = 16 valores;

De um a três anos = 15 valores;

Menos de um ano = 11 valores;

Sem experiência = 10 valores.

7.3 - Entrevista profissional de selecção - visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, definindo os seguintes parâmetros:

a) Capacidade de expressão e fluência verbal;

b) Preocupação pela valorização profissional;

c) Sentido criativo e clareza de raciocínio;

d) Capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

e) Nível dos conhecimentos específicos de âmbito geral;

Cada factor de apreciação integrante da entrevista profissional de selecção será pontuado com os níveis abaixo mencionados, após o que se procederá ao cálculo da sua média aritmética, que constituirá a pontuação final da mesma entrevista:

Favorável preferencialmente = 18 a 20 valores;

Bastante favorável = 15 a 17 valores;

Favorável = 12 a 14 valores;

Favorável com reservas = 10 a 11 valores;

Não favorável = 8 valores.

Duração da entrevista - no máximo 15 minutos.

7.4 - Os critérios de selecção de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Requisitos gerais - a este concurso poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam os requisitos exigidos pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei ou por convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico da função a que se candidata e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Requisitos especiais - habilitações literárias - escolaridade obrigatória (para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 corresponde ao 6.º ano de escolaridade e para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1981 corresponde ao 9.º ano de escolaridade.

10 - Formalização de candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, 4590-527 Paços de Ferreira, e entregue na Secção de Expediente e Serviços Gerais, ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo referido no presente aviso, com exibição do bilhete de identidade, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar, residência e código postal e telefone) e ainda se possui os requisitos gerais de admissão a concurso;

b) Habilitações literárias e situação profissional;

c) Caso o candidato deseje especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito, deverá apresentar documentos comprovativos, sob pena de essas circunstâncias não serem consideradas;

d) Lugar a que se candidata, com referência expressa ao Diário da República onde consta a publicação do presente aviso;

e) Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo. Os candidatos com deficiência devem ainda indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação/expressão.

10.2 - Outros documentos - o requerimento de admissão a concurso deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia do mesmo, devidamente autenticado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado e número de contribuinte;

c) Curriculum vitae, devidamente comprovado e assinado pelo candidato.

11 - Dispensa de documentos - os documentos comprovativos dos requisitos exigidos pelas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, poderão ser inicialmente dispensados, devendo os candidatos declarar no respectivo requerimento de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um daqueles requisitos, assinando.

12 - Publicação das listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão tornadas públicas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas, quando for o caso, no edifício dos Paços do Concelho.

13 - O júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Vereadora Dr.ª Maria Alice Guimarães da Costa Rodrigues Ferreira, que será substituída nas suas faltas e impedimentos pela técnica superior Dr.ª Fernanda Maria Taipa de Bessa Mendes.

Vogais efectivos - Técnica superior Dr.ª Fernanda Maria Taipa de Bessa Mendes e a técnica superior Dr.ª Sandra Marisa Ferreira de Barros.

Vogais suplentes - Director do Departamento Administrativo Jurídico e Financeiro, Dr. Carlos Alberto Soares de Castro, e a técnica superior Dr.ª Maria Teresa Leão Cardoso de Barros Oliveira.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

2611008257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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