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Aviso 8061/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Projecto do Regulamento da Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Texto do documento

Aviso 8061/2007

O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 17 de Janeiro último, aprovou o projecto do Regulamento da Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I da parte IV do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido projecto do Regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Assembleia Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.

30 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto do Regulamento da Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Preâmbulo

A sociedade actual está perante um desafio determinante na sua história: a escassez dos recursos naturais. O meio ambiente já não consegue responder em tempo útil a todas as solicitações de que é alvo. Se até aqui a natureza conseguia por si só depurar e repor o seu património, o aumento brutal do consumo provocou uma acumulação de elementos e substâncias difíceis de anular. Como consequência, assiste-se a uma degradação galopante da qualidade de vida, da saúde pública e do ambiente.

Os resíduos sólidos são uma das faces do problema. A sua produção tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, originando sérias sequelas ambientais, mas também, e cada vez mais, graves problemas sociais e económicos. É urgente delinear e sobretudo aplicar novos conceitos e novos instrumentos de sustentabilidade antes que se torne tarde de mais.

Os municípios são, pelo disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, os responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor. A Câmara Municipal de Moimenta da Beira assume intrinsecamente esta função atribuída, mas, consciente do seu papel na comunidade, pretende ir mais além. Como agente catalisador de mudança, toma como objectivo primordial a definição de uma nova política de incentivo à sustentabilidade, constituída por programas de gestão integrada e por acções estratégicas de sensibilização.

É necessário mudar velhos hábitos e entendimentos, nomeadamente o conceito de responsabilidade. O presente Regulamento surge neste sentido. Pela primeira vez o "resíduo" é visto como parte integrante do ciclo de vida de um bem, pelo que a responsabilidade da respectiva gestão incumbe ao seu produtor. Por outro lado, a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, passa a ser só justificada quando for a única opção exequível, quer técnica quer financeiramente. Cabe pois aos munícipes abraçar novos comportamentos, onde a prevenção na produção de resíduos é privilegiada, bem como adoptar práticas de reutilização e de reciclagem.

Actualmente, a realidade nacional apresenta já alguns sistemas integrados de gestão de fluxos específicos, pelo que nesses casos a responsabilidade da gestão do resíduo é repartida, consoante o nível de interacção, pelos produtores, distribuidores, empresas do sector, detentores e entidades públicas. Para os outros resíduos sólidos urbanos, este Regulamento define posições e traça novas estratégias de gestão.

A gestão integrada de resíduos define-se como o desenvolvimento de serviços e sistemas organizativos que, com elevado grau de eficiência e relação custo-benefício, maximizam a utilização de recursos. Nesta perspectiva, o presente Regulamento cria novos serviços municipais, como, por exemplo, o fornecimento de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos ou o transporte de certos resíduos, bem como regulariza os já existentes.

A aplicação de preços pelos serviços prestados surge por forma a acautelar a auto-suficiência do sistema municipal de gestão de resíduos, mas também visa a compensação dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que esta lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

No que respeita a sanções e contra-ordenações, as coimas aplicadas por incumprimento de acções propostas afastam de todo o cunho repressivo que normalmente as caracteriza. Neste Regulamento, são antes assumidas como vectores de dissuasão de velhos comportamentos e, sobretudo, como precursoras de novos hábitos de sustentabilidade.

Nos próximos capítulos são então estabelecidas as linhas mestras de uma nova política de gestão dos resíduos sólidos produzidos no município de Moimenta da Beira, assente na sustentabilidade, ambiental e económica, no equilíbrio e no desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de gestão dos resíduos sólidos produzidos no município de Moimenta da Beira, bem como determina todos os actos relativos à higiene e limpeza pública.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da responsabilidade do município, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no seu município.

2 - Compete à Câmara Municipal de Moimenta da Beira, adiante designada por Câmara Municipal, a definição e a administração de um sistema municipal de gestão de resíduos sólidos na sua área de jurisdição.

3 - A Câmara Municipal poderá, por concessão ou recorrendo a contratos de prestação de serviços, delegar ou contratar a gestão de componentes do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos a outra entidade quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem, nos termos da legislação em vigor.

4 - Nos termos do disposto no número anterior, a entidade concessionária ou contratada assumirá o papel de entidade gestora da componente delegada ou contratada e a Câmara Municipal o de entidade fiscalizadora.

5 - Cabe tanto à Câmara Municipal como à entidade concessionária ou contratada fazer cumprir o presente Regulamento, bem como zelar pela correcta eficiência do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos.

Artigo 3.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e na legislação vigente no âmbito das finanças locais e das competências autárquicas.

Artigo 4.º

Sensibilização e educação

1 - A Câmara Municipal deve promover, pelos meios adequados, uma campanha de informação e sensibilização que divulgue os objectivos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal deve fomentar, através dos recursos disponíveis, a educação ambiental e a cidadania, bem como a qualidade de vida.

CAPÍTULO II

Princípios gerais de gestão de resíduos

Artigo 5.º

Princípio da sustentabilidade

A administração do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos é regulada pelo princípio da sustentabilidade económica, financeira e ambiental.

Artigo 6.º

Princípio da equivalência

O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos sólidos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral de equivalência.

Artigo 7.º

Princípio da responsabilidade do munícipe

Os munícipes contribuem para a prossecução dos objectivos da gestão sustentável de resíduos sólidos, adoptando comportamentos de carácter preventivo, em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização ou reciclagem, ou então de outras formas de valorização. A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente o seu envio para aterro, só se justifica quando seja, técnica ou financeiramente, a única opção exequível.

CAPÍTULO III

Resíduos sólidos

Artigo 8.º

Conceito

Define-se como resíduo sólido qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos na alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 9.º

Classificação

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Resíduo sólido urbano (RSU)" o resíduo sólido proveniente de habitações, bem como outro resíduo sólido que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo sólido proveniente de habitações;

b) "Resíduo sólido agrícola" o resíduo sólido proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;

c) "Resíduo de construção e demolição (RCD)" o resíduo sólido proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou ainda da derrocada de edificações;

d) "Resíduo sólido hospitalar" o resíduo sólido resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como, acupunctura, piercings e tatuagens;

e) "Resíduo sólido industrial" o resíduo sólido gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

f) "Resíduo sólido perigoso" o resíduo sólido que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

g) "Resíduo sólido inerte" o resíduo sólido que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;

h) "Resíduo sólido não urbano" todo o resíduo sólido expressamente excluído do disposto na alínea a) do presente artigo.

Artigo 10.º

Classificação específica

1- Entendem-se como pertencentes à categoria dos RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos (RSD) - resíduos sólidos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza;

b) Resíduos sólidos domésticos biodegradáveis - resíduos sólidos produzidos nas habitações que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;

c) Resíduos sólidos de grandes dimensões - objectos domésticos volumosos fora de uso, provenientes de habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Excluem-se expressamente deste grupo, mesmo que resultantes de actividades domésticas, os resíduos definidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º, na alínea g) do n.º 1 do presente artigo e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento;

d) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - resíduos sólidos produzidos por um ou vários estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l, bem como não apresentem nenhuma das características definidas no anexo II da Lista Europeia de Resíduos;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - resíduos sólidos produzidos nos locais descritos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, que nos termos do despacho 242/96, de 5 de Julho (2.ª série), do Ministério da Saúde, e demais legislação em vigor não estejam contaminados e cuja produção diária não exceda os 1100 l, bem como não apresentem nenhuma das características definidas no anexo II da Lista Europeia de Resíduos;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - resíduos sólidos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias das unidades industriais que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l, bem como não apresentem nenhuma das características definidas no anexo II da Lista Europeia de Resíduos;

g) Resíduos verdes urbanos - resíduos sólidos provenientes da limpeza ou manutenção de jardins, públicos ou afectos a habitações, e que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, nomeadamente aparas, ramos, troncos, folhas, relva e ervas;

h) Resíduos sólidos de limpeza pública - desperdícios provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

i) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

2 - Entende-se como outros resíduos, e por isso excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento, os seguintes:

a) Efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

b) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

c) Biomassa florestal e biomassa agrícola;

d) Resíduos radioactivos;

e) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

f) Cadáveres de animais, ou suas partes, resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

g) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo por isso da responsabilidade do respectivo produtor.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Contudo, no caso de RSU cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.

4 - Em situação do descrito no número anterior, os respectivos munícipes não ficam isentos do pagamento oneroso pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada, bem como não é extinta a sua responsabilidade primária pela gestão dos RSU que produzem.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos, ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

CAPÍTULO IV

Sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

Artigo 12.º

Definição de fileira, fluxo e sistema integrado

1 - Entende-se como "fileira de resíduos" o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.

2 - Entende-se como "fluxo de resíduos" o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos, transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores ou pneus.

3 - Entende-se como "sistema integrado de gestão de um fluxo específico de resíduos" o conjunto de operações de gestão de resíduos, normalmente a recolha, o transporte, a armazenagem temporária, a triagem e a valorização, relativas a um fluxo específico de resíduos, independente da sua origem.

4 - Entende-se como "entidade gestora do sistema integrado" a entidade devidamente licenciada para a qual é transferida a responsabilidade da administração do sistema integrado de gestão de um fluxo específico de resíduos e que tem como função assegurar o seu correcto funcionamento.

Artigo 13.º

Transferência de responsabilidade

1 - Nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento e do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na presença de um sistema integrado de gestão de um fluxo específico de resíduos, dirigido a um qualquer resíduo gerido pela Câmara Municipal, a responsabilidade desta poderá ser transferida para a entidade gestora do sistema, devendo a Câmara Municipal beneficiar de contrapartidas financeiras que derivem do aumento de esforço pela nova gestão.

2 - Nas situações previstas na legislação, em que a responsabilidade municipal já se encontre transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura essa gestão.

Artigo 14.º

Princípio de colaboração

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida de um fluxo são co-responsáveis pela sua gestão.

2 - Os diferentes operadores económicos, nomeadamente os fabricantes, distribuidores, retalhistas e comerciantes, bem como a Câmara Municipal, são obrigados a participar, ainda que a níveis diferentes, nos sistemas de gestão de fluxos, no âmbito das suas responsabilidades legais.

3 - Os produtores de resíduos devem proceder à sua separação na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

4 - Às entidades gestoras cabe o papel de uma gestão rigorosa dos respectivos fluxos, bem como alertar, sensibilizar e informar os consumidores sobre o significado, objectivos, organização e funções do sistema integrado de gestão de resíduos que administram.

Artigo 15.º

Sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 - Actualmente, os fluxos que possuem sistema integrado de gestão são os resíduos de embalagem, as pilhas e acumuladores usados, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os veículos em fim de vida, os pneus usados e os óleos usados, sendo a sua gestão assegurada por entidades gestoras licenciadas especialmente para o efeito.

2 - A rápida evolução no sector dos resíduos originará o aparecimento de novos sistemas de gestão aplicados a outros fluxos, nomeadamente aos resíduos de construção e demolição, aos óleos alimentares usados ou outros resíduos, pelo que o referido nos artigos relativos a esta matéria, com as necessárias adaptações, terá aplicação semelhante aos novos sistemas.

Artigo 16.º

Resíduos de embalagem

1 - Definem-se como "resíduos de embalagem" qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

2 - Define-se como "resíduos de embalagens urbanas" os resíduos que, integrando os RSU, resultam da rejeição de embalagens urbanas, sendo estas as embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços.

3 - Define-se como "resíduos de embalagens não urbanas" os resíduos que resultem da rejeição das embalagens não contempladas no número anterior.

4 - O sistema integrado de gestão de resíduos de embalagem, criado para dar resposta aos resíduos de embalagens não reutilizáveis, é gerido pela entidade Sociedade Ponto Verde, no âmbito do previsto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as redacções do Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e do Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, e da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.

5 - Os produtores/detentores de resíduos de embalagens urbanas devem depositá-los selectivamente nos locais a eles destinados, como ecopontos, ecocentros ou outros que a autarquia determine.

6 - Os produtores/detentores de resíduos de embalagens não urbanas são, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, responsáveis pelo seu adequado tratamento, pelo que têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos, assim como providenciar a sua valorização directamente a entidades devidamente licenciadas para o efeito.

7 - Os produtores/detentores referidos no número anterior só poderão depositar os resíduos em questão nos equipamentos destinados aos RSU ou noutro local, quando para tal forem autorizados, quer pela autarquia quer por entidade autorizada para o efeito.

8 - A responsabilidade da administração do sistema integrado de gestão de embalagens e medicamentos, sistema que gere os resíduos de medicamentos (ou equiparados) e os resíduos das respectivas embalagens, de origem não hospitalar, é, desde o seu licenciamento, da entidade VALORMED, Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, no âmbito da legislação em vigor.

9 - Todos os munícipes devem entregar os seus medicamentos fora de uso e ou prazo nas farmácias, assim como as suas embalagens originais.

10 - O incumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 17.º

Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - Definem-se como "resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos" as embalagens usadas vazias de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Definem-se como "resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos" os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado.

3 - A Sociedade SIGERU, Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura é a entidade que organiza e gere o sistema integrado VALORFITO, cujo objectivo passa por assegurar o adequado tratamento dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, no quadro da legislação aplicável nesta matéria.

4 - Constitui responsabilidade do detentor de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos tomar as decisões adequadas à sua gestão, nomeadamente na aquisição de produtos fitofarmacêuticos, de modo a minimizar a existência destes resíduos perigosos, bem como proceder a uma gestão ambientalmente correcta dos mesmos.

5 - No acto de venda de produtos fitofarmacêuticos devem ser fornecidos sem qualquer encargo ao utilizador final os sacos de recolha de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que a entidade referida no n.º 3 do presente artigo disponibiliza.

6 - No acto de venda de produtos fitofarmacêuticos, o utilizador final é informado do procedimento de devolução dos sacos referidos no número anterior, nomeadamente a sua entrega em centros de recepção autorizados, bem como do modo de actuação perante resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

7 - É proibida a deposição de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de RSU, em locais que não os centros de recepção autorizados ou em locais que não os indicados pela Câmara Municipal.

8 - É proibida a deposição dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos nos sistemas de deposição de RSU ou noutro qualquer local que não o indicado pela Câmara Municipal, sendo que estes devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores, através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 18.º

Pilhas e acumuladores usados

1 - Definem-se como "pilha e acumulador usados" qualquer pilha e acumulador não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria.

2 - Definem-se como "acumuladores usados de veículos, industriais e similares" qualquer acumulador usado proveniente de veículos ou de fins industriais ou similares, nomeadamente utilizados como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência.

3 - Definem-se como "outros acumuladores usados" os acumuladores usados não incluídos no número anterior.

4 - Com vista à prossecução dos objectivos previstos no Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e na Portaria 572/2001, de 6 de Junho, a ECOPILHAS, Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores é a entidade que tem a seu cargo a gestão do sistema integrado das pilhas e outros acumuladores usados.

5 - Os supermercados e hipermercados, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, são obrigados a aceitar dos consumidores finais, e sem qualquer encargo para estes, as pilhas usadas, bem como os acumuladores usados definidos no n.º 3 do presente artigo, do tipo que comercializem e providenciar o seu adequado encaminhamento a destino final.

6 - Para efeito do número anterior, os supermercados e hipermercados são obrigados a dispor, nas suas instalações e situados em locais bem identificados e acessíveis ao público, de recipientes específicos de deposição de pilhas, bem como de acumuladores usados definidos no n.º 3 do presente artigo.

7 - Os demais retalhistas são obrigados a aceitar dos consumidores finais, e sem qualquer encargo para estes, as pilhas usadas, bem como os acumuladores usados definidos no n.º 3 do presente artigo, do tipo que comercializem, aquando da venda de novos, e providenciar o seu adequado encaminhamento a destino final.

8 - Os consumidores finais deverão depositar as pilhas usadas, bem como os acumuladores usados definidos no n.º 3 do presente artigo, nos recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, evitando a sua mistura com os RSU ou outro tipo de resíduos, ou então entregá-los nos locais referidos nos n.os 5 e 7 do presente artigo.

9 - Os grossistas e retalhistas são obrigados a aceitar dos detentores finais, e sem qualquer encargo para estes, os acumuladores usados definidos no n.º 2 do presente artigo, do tipo e marca que comercializem, aquando da venda de um novo, assim como providenciar o seu adequado encaminhamento a destino final, nos termos da legislação em vigor.

10 - Os acumuladores usados definidos no n.º 2 do presente artigo não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de RSU, nem depositados em nenhum outro local que não o definido no n.º anterior.

11 - O incumprimento do disposto nos n.os 5, 6, 7, 9 e 10 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 19.º

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

1 - Definem-se como "resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)" os equipamentos eléctricos e electrónicos que constituem um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é rejeitado.

2 - As entidades gestoras do sistema integrado de gestão resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos que têm por objectivo dar o adequado encaminhamento aos REEE, são a AMB3E, Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos e a ERP Portugal, Associação Gestora de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, nos termos do quadro previsto pelo Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 174/2005, de 25 de Outubro.

3 - Os detentores de REEE têm a obrigação de proceder à sua entrega gratuita, no caso de particulares, ou não, nos outros casos, nos locais de recolha selectiva indicados pela autarquia ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

4 - Para os detentores referidos no número anterior que não tenham possibilidade, quer pelas dimensões ou peso quer pela falta de meio de transporte, de entregar o REEE no local indicado, a Câmara Municipal disponibiliza um serviço de transporte a solicitar pessoal ou telefonicamente aos serviços municipais competentes, pelo qual será cobrado um preço.

5 - Os distribuidores, ao comercializarem um novo equipamento eléctrico ou electrónico, são obrigados a aceitar a retoma de um REEE gratuitamente, desde que esse resíduo seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do produto vendido, assim como providenciar o seu encaminhamento a destino final.

6 - Na situação referida no número anterior, se a venda implicar a entrega do novo equipamento eléctrico ou electrónico ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha.

7 - É proibida a colocação de REEE nos sistemas de deposição de RSU ou noutro qualquer local que não o indicado pela Câmara Municipal ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 3, 5, 6 e 7 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 20.º

Veículos em fim de vida

1 - Define-se como "veículos em fim de vida (VFV)" aqueles veículos que constituem um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - A VALORCAR, Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., é a entidade que tem como objectivo organizar e gerir o sistema integrado de gestão dos veículos em fim de vida, ao abrigo do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

3 - A gestão dos veículos em fim de vida presentes no município de Moimenta da Beira encontra-se disciplinada por documento próprio, o Regulamento Municipal de Gestão de Veículos Abandonados de Moimenta da Beira.

Artigo 21.º

Pneus usados

1 - Definem-se como "pneus usados" quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou obrigação de se desfazer e que constituem resíduos na acepção da palavra da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem).

2 - Definem-se como pontos de recolha os locais onde as entidades públicas ou privadas podem entregar quaisquer tipo e quantidades de pneus, livre de encargos.

3 - A entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus e pneus usados é a VALORPNEU, Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., nos termos do quadro previsto pelo Decreto-Lei 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 43/2004, de 2 de Março.

4 - O último utilizador/detentor de pneus usados é obrigado a fazer a entrega destes resíduos nos locais indicados pela autarquia ou por entidade autorizada para o efeito, sem qualquer encargo de deposição.

5 - Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus novos do mesmo tipo e na mesma quantidade, sem qualquer encargo para o utilizador/detentor, devendo-os remeter para recauchutagem, para qualquer operador autorizado para a gestão de pneus usados ou para o ponto de recolha mais próximo.

6 - Os distribuidores apenas podem armazenar temporariamente os pneus usados recebidos e em locais devidamente impermeabilizados e vedados, nos termos legalmente estabelecidos, e unicamente até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte.

7 - A armazenagem temporária dos pneus usados no local a que se refere o número anterior deve processar-se sempre de forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

8 - É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, assim como é igualmente proibido o abandono de pneus em qualquer local público ou privado ou ainda que a sua gestão seja efectuada por entidades não autorizadas.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 22.º

Óleos usados

1 - Definem-se como "óleos usados" os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados.

2 - De forma a dar cumprimento aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei 153/2003, de 11 de Julho, sobre a gestão dos óleos minerais usados, foi constituída a SOGILUB, Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., entidade que tem como função gerir o sistema integrado de gestão de óleos usados.

3 - Os munícipes que a nível doméstico produzam óleos usados são obrigados a fazer a sua entrega nos locais adequados de recolha selectiva indicados pela autarquia ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito, assim como impedirem a contaminação da água, ar e solo enquanto estes estiverem em seu poder.

4 - Os produtores de óleos usados, que não os referidos no número anterior, são responsáveis pela adequada armazenagem dos mesmos no local de produção, nomeadamente impedindo a contaminação da água, ar e solo, assim como por lhes conferirem um destino adequado, como seja a solicitação de recolha/transporte à entidade gestora referida no n.º 2 do presente artigo.

5 - Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.

6 - É expressamente proibido qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais ou pluviais.

7 - É expressamente proibido qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados.

8 - É expressamente proibida a queima de óleos usados, nomeadamente a céu aberto, ou em qualquer sistema de queima de cozinha ou indústria alimentar.

9 - O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO V

Sistema municipal de RSU

Artigo 23.º

Definições gerais do sistema municipal de RSU

1 - Define-se como "sistema municipal de resíduos sólidos" o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos.

2 - Entende-se por "gestão do sistema municipal de resíduos sólidos" o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública ou para o ambiente.

3 - O sistema municipal de RSU, identificado pela sigla SMRSU, é o sistema que opera com os RSU cuja produção diária não excede 1100 l por produtor.

Artigo 24.º

Componentes do SMRSU

O SMRSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas e actividades complementares de gestão:

1 - Produção;

2 - Remoção:

2.1 - Deposição:

a) Deposição indiferenciada;

b) Deposição selectiva;

2.2 - Recolha:

a) Recolha indiferenciada;

b) Recolha selectiva;

2.3 - Limpeza pública;

2.4 - Transporte.

3 - Armazenagem;

4 - Tratamento;

5 - Valorização;

6 - Eliminação;

7 - Actividades complementares:

7.1 - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

7.2 - Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 25.º

Definições específicas do SMRSU

Para efeitos do presente Regulamento define-se, nos seguintes termos:

1) "Produção" é a geração de RSU na origem;

2) "Local de produção" é o local onde se geram RSU;

3) "Produtor" compreende qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja actividade produza RSU ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alteram a natureza ou a composição dos resíduos;

4) "Detentor" compreende a pessoa, singular ou colectiva, que tenha RSU, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

5) "Remoção (indiferenciada ou selectiva)" compreende o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

6) "Deposição indiferenciada" é o acondicionamento dos RSU nos recipientes ou locais determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos;

7) "Deposição selectiva" é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito, a fim de serem recolhidos;

8) "Recolha indiferenciada" é a passagem indiferenciada dos RSU dos recipientes, com ou sem inclusão destes, ou locais de deposição, para as viaturas de transporte;

9) "Recolha selectiva" é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

10) "Limpeza pública" integra-se na componente técnica de remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades, promovidas pelos serviços municipais competentes ou outras entidades para tal contratadas, com a finalidade de libertar e remover sujidade ou resíduos nas vias e noutros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, a limpeza de sarjetas e sumidouros;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos, assim como lavagem e desinfecção dos mesmos;

c) Corte e recolha de matos e ervas, bem como monda química;

d) Remoção de cartazes, grafitti ou outra publicidade indevidamente colocada;

11) "Transporte" compreende qualquer operação que vise a mudança física dos RSU;

12) "Transferência" compreende-se como o transbordo dos RSU para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, com ou sem compactação e efectuado em estações de transferência, com o objectivo de os deslocar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

13) "Estação de transferência" refere-se à instalação onde os RSU são descarregados, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os preparar para serem transferidos para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

14) "Armazenagem" compreende a deposição controlada e por prazo determinado, de RSU em local apropriado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

15) "Tratamento" compreende o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altera as características dos RSU de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

16) "Estação de triagem" refere-se à instalação onde os RSU são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados à valorização ou outras operações de gestão;

17) "Valorização" compreende as operações de reaproveitamento de RSU previstas na legislação em vigor, nomeadamente as definidas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

18) "Eliminação" compreende as operações que visam dar um destino final adequado aos RSU nos termos previstos na legislação em vigor, nomeadamente as definidas na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

19) "Destino final" compreende a última fase de eliminação, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras, onde se termine a sequência produção-remoção-tratamento-destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade nulo ou o mais reduzido possível;

20) "Aterro sanitário" refere-se à instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos sólidos específicos, acima ou abaixo da superfície natural do solo;

21) "Actividades complementares" compreendem as actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas, bem como a actuação de carácter administrativo, financeiro, técnico e fiscalizador.

Artigo 26.º

Abrangência do SMRSU

1 - O SMRSU destina-se a servir todos os munícipes/produtores/detentores de RSU que se enquadram no disposto do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Consideram-se excluídos do SMRSU os estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, unidades de saúde e outros que não produzam RSU ou cuja produção diária de resíduos sólidos equiparados a urbanos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 l por produtor.

3 - Tendo em conta que a gestão de um sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o seu próprio equilíbrio económico e financeiro, os utentes do SMRSU, salvo em casos muito bem fundamentados, não estão isentos do pagamento de um preço pelo serviço prestado, constituindo-se este receita da Câmara Municipal.

4 - São despesas da Câmara Municipal as relativas à concepção, manutenção e exploração do SMRSU, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

5 - Na área do município de Moimenta da Beira é proibida qualquer operação de gestão de RSU não autorizada, concessionada ou contratada pela Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima.

CAPÍTULO VI

Sistemas de deposição de RSU

Artigo 27.º

Definição de sistema de deposição de RSU

1 - Define-se sistema de deposição de RSU como o conjunto de infra-estruturas que permitem a adequada deposição e acondicionamento de RSU no local de produção.

2 - As normas técnicas dos sistemas de deposição de RSU, identificadas pela sigla NTRSU, que constam no anexo I a este Regulamento e dele fazem parte integrante, definem os seguintes sistemas para o município de Moimenta da Beira:

a) Sistema constituído por equipamento individual de deposição de RSU;

b) Sistema constituído por equipamento colectivo de deposição de RSU;

c) Sistema constituído por recintos de concentração de contentores.

3 - Compete à Câmara Municipal definir as diferentes áreas do município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

4 - Nas áreas abrangidas por vários sistemas de deposição, os diversos produtores deverão utilizar apenas a parte que lhes for designada.

Artigo 28.º

Equipamentos de deposição de RSU

1 - São considerados equipamentos de deposição indiferenciada, conforme o estipulado nas NTRSU:

a) Papeleiras - equipamentos de pequeno porte destinados à deposição de desperdícios produzidos nos espaços públicos;

b) Contentores normalizados - equipamentos destinados à deposição individual ou colectiva de RSU, como os definidos nas alíneas a), b), d), e), f), h) e i) do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Outros equipamentos de utilização individual ou colectiva de deposição indiferenciada - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição individual ou colectiva de RSU indiferenciados, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.

2 - São ainda considerados, para efeitos de deposição selectiva, os seguintes equipamentos, conforme o estipulado nas NTRSU:

a) Ecopontos - conjunto de contentores destinados a receber separadamente fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente papel e cartão, embalagens de vidro, de metal ou de plástico e ainda pilhas/acumuladores;

b) Vidrões - contentores individuais destinados à deposição selectiva de embalagens de vidro;

c) Ecocentros - áreas fechadas e vigiadas, destinadas à recepção separada de fracções valorizáveis de RSU, nomeadamente vidro, papel/cartão, metal, plástico ou RSU de grandes dimensões, de utilização gratuita para os munícipes;

d) Compostores individuais - equipamentos destinados aos jardins particulares, escolas ou outros locais identificados, com o propósito de receber tanto os resíduos verdes urbanos como a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas e cantinas, para posterior produção de fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

e) Depósitos de monstros - recintos vedados e devidamente identificados, destinados unicamente à deposição selectiva de RSU de grandes dimensões, vulgarmente designados monstros ou monos;

f) Outros equipamentos de utilização individual ou colectiva de deposição selectiva - equipamentos de capacidade variável, destinados à deposição selectiva, individual ou colectiva, de fracções valorizáveis de RSU, existentes ou a implementar, nas vias ou espaços públicos ou em locais autorizados.

3 - Qualquer outro equipamento/recipiente utilizado pelos munícipes para deposição de RSU, para além do acima descrito, é considerado tara perdida e será removido juntamente com os RSU, sem prejuízo de aplicação de coima.

ARTIGO 29.º

Instalação e utilização de equipamentos

1 - Os equipamentos que integram os sistemas de deposição de RSU, na via ou em domínio público, são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, com excepção dos descritos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A substituição dos equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é promovida pelos serviços municipais competentes mediante o pagamento do respectivo preço por parte das entidades identificadas no artigo 35.º, consoante a proveniência dos produtores, não indultando a respectiva coima.

3 - Sempre que o entender, e face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades ou estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, hoteleiros ou hospitalares, a Câmara Municipal poderá exigir a instalação, por parte destes, de equipamento que supra as necessidades da adequada deposição de RSU produzidos nesse local, sob pena de aplicação de coima.

4 - Devido às especificações técnicas e dimensões de alguns equipamentos, os munícipes só podem requerer e instalar os equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ambos do artigo anterior, sob pena de aplicação de coima.

5 - Tendo em consideração o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os equipamentos não poderão ser colocados em locais não autorizados pela Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima.

6 - Impedir a qualquer munícipe o acesso e a adequada utilização dos equipamentos de deposição de RSU de utilização colectiva situados em locais públicos constitui contra-ordenação punível com coima.

7 - Impedir aos serviços de recolha devidamente autorizados o acesso aos equipamentos de deposição de RSU constitui contra-ordenação punível com coima.

ARTIGO 30.º

Propriedade dos equipamentos

1 - A Câmara Municipal é proprietária dos equipamentos que fornece e instala, sendo todos os restantes propriedade da entidade ou pessoa que procede à sua instalação autorizada.

2 - Não é permitido o desvio ou remoção, bem como o uso inapropriado, de qualquer equipamento pertença dos sistemas de deposição de RSU definidos anteriormente.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento pertença dos sistemas de deposição de RSU definidos anteriormente.

4 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

ARTIGO 31.º

Projectos de edificações

1 - Os projectos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios devem prever um recinto reservado à instalação de equipamento de deposição e acondicionamento de RSU, em tudo igual ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, assim como de características análogas às definidas nas NTRSU que constam no anexo I ao presente Regulamento.

2 - Excluem-se do definido no número anterior:

a) Os projectos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados exclusivamente a habitação unifamiliar;

b) Os projectos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados a habitação plurifamiliar, mistos, de comércio, industriais ou hospitalares que não excedam 500 m2 de área de implantação.

3 - Todos os projectos não incluídos no n.º 1 do presente artigo podem solicitar à Câmara Municipal a colocação de equipamento definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, quando este não exista na proximidade, mediante requerimento definido no anexo II-C, excepto quando a edificação se situar fora do espaço urbano definido no Plano Director Municipal.

4 - O fornecimento do equipamento de deposição de RSU previsto para os projectos referidos no n.º 1 do presente artigo, ou para projectos localizados fora do espaço urbano definido no Plano Director Municipal (PDM), é da responsabilidade do dono de obra. No entanto, se este achar conveniente, a Câmara Municipal poderá fornecer o equipamento necessário, mediante requerimento definido no anexo II-A e pagamento do respectivo preço.

5 - Não será emitida licença/autorização de utilização da edificação sem que tenha sido certificada, pelos serviços municipais competentes, a correcta construção, quando obrigatória, do recintode concentração de contentores, em conformidade com as NTRSU, bem como a correcta colocação do equipamento de deposição de RSU no local definido e nos termos aprovados pela Câmara Municipal (anexo II-D).

6 - O não cumprimento das NTRSU aquando da realização do recinto de concentração de contentores, ou simplesmente a sua não construção, quando obrigatória, é punível com coima e obriga o dono de obra a proceder, num prazo de 30 dias, às obras ou demolições necessárias, bem como à substituição de equipamento, de modo a respeitar o previamente definido.

7 - Na situação referida no n.º 1 do presente artigo, se o recinto de concentração de contentores se localizar em espaço de cedência ao domínio público, o equipamento de deposição de RSU aí colocado passa automaticamente para propriedade da Câmara Municipal, ficando esta entidade responsável pela sua gestão.

8 - Se o recinto não se situar em espaço de cedência ao domínio público, o proprietário ou a administração do condomínio da edificação fica responsável pelas condições de higiene e salubridade da área em questão.

9 - Quando a área referida no número anterior não se encontrar nas devidas condições de higiene e salubridade, a Câmara Municipal pode proceder de forma coerciva à sua limpeza, sendo os custos remetidos ao seu responsável, não indultando a respectiva coima.

10 - Em edificações cuja construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação não careça de licenciamento/autorização municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

11 - Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados no presente Regulamento, devem ser obrigatoriamente sujeitos a parecer dos serviços municipais competentes.

ARTIGO 32.º

Operações de loteamento urbano

1 - As operações de loteamento urbano devem prever:

a) Um recinto reservado à instalação de equipamento de deposição e acondicionamento de RSU, em tudo igual ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, assim como de características análogas às definidas nas NTRSU que constam no anexo I ao presente Regulamento, situado em espaço de cedência ao domínio público;

b) Uma área, situada em espaço de cedência ao domínio público, destinada à instalação de ecopontos, de características de todo idênticas aos utilizados pelo sistema multimunicipal RESIDOURO, na razão de um ecoponto por cada 100 fogos;

c) A colocação, no espaço de cedência ao domínio público, de papeleiras em número suficiente, com tipologia aprovada pela Câmara Municipal e de acordo com as NTRSU que constam no anexo I ao presente Regulamento, de modo a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - As operações de loteamento urbano que contemplem a construção de oito fogos ou menos, podem, por opção, prever o recinto referido na alínea a) do número anterior com configuração simplificada, nomeadamente sem a construção de vedação.

3 - O fornecimento do equipamento de deposição previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é da responsabilidade do dono de obra. No entanto, se este achar conveniente, a Câmara Municipal poderá fornecer o equipamento necessário, mediante requerimento definido no anexo II-A e pagamento do respectivo preço.

4 - O fornecimento do equipamento de deposição previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do dono de obra. No entanto, se este achar conveniente, a Câmara Municipal poderá fornecer o equipamento necessário, mediante requerimento definido no anexo II-B e pagamento do respectivo preço.

5 - Depois da instalação do equipamento referido nos números anteriores, a sua propriedade e gestão passa automaticamente para a Câmara Municipal.

6 - Não será efectuada a recepção provisória das operações de loteamento urbano, sem que tenha sido certificada, pelos serviços municipais competentes, a correcta construção, quando obrigatória, do recinto de concentração de contentores, em conformidade com as NTRSU, bem como a correcta colocação do equipamento de deposição de RSU no local definido e nos termos aprovados pela Câmara Municipal (anexo II-D).

7 - O não cumprimento das NTRSU aquando da realização do recinto de concentração de contentores, ou simplesmente a sua não construção, quando obrigatória, é punível com coima, e obriga o dono de obra a proceder, num prazo de 30 dias, às obras ou demolições necessárias, bem como à substituição de equipamento, de modo a respeitar o previamente definido.

ARTIGO 33.º

Proibição de instalação

1 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos, de qualquer tipo ou características, com emissão para a rede de drenagem de águas residuais ou pluviais.

2 - Não é permitida a instalação de sistemas de deposição de transporte vertical de resíduos sólidos em edificações, bem como a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos.

3 - Qualquer violação do descrito nos números anteriores do presente artigo é considerada contra-ordenação sujeita a coima.

CAPÍTULO VII

Remoção de RSU

SECÇÃO I

Deposição de RSU

ARTIGO 34.º

Deposição adequada

Entende-se por "deposição adequada de RSU" como a colocação dos RSU em condições de estanquicidade e higiene nos equipamentos definidos no artigo 28.º, durante o horário designado pela Câmara Municipal, de forma a evitar o seu espalhamento ou derrame, ou a sua permanência exagerada nos sistemas de deposição de RSU.

ARTIGO 35.º

Responsabilidade pela deposição adequada

São responsáveis, quer pela deposição adequada de RSU quer pela limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição, os seus utilizadores directos, como sejam:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de habitações unifamiliares ou de edifícios de ocupação plurifamiliar ou mistos;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

ARTIGO 36.º

Normas de deposição de RSU

1 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes nos sistemas de deposição, não sendo permitida a colocação de resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no operador que executa a recolha ou nos equipamentos de deposição.

2 - Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e noutros espaços públicos, é obrigatória a adequada utilização dos equipamentos de deposição específicos aí existentes, deixando sempre a tampa fechada, caso exista.

3 - Sempre que os equipamentos de deposição estiverem com a sua capacidade completa, não é permitida a deposição de quaisquer tipo de resíduos no seu interior, bem como na área contígua.

4 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem-no utilizar para a deposição das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos a que se destina.

5 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos de deposição de RSU.

6 - Não é permitida a colocação dos resíduos definidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, do presente Regulamento nos equipamentos destinados à deposição de RSU.

7 - É expressamente proibida a introdução de RSU em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo, ou proceder ao seu abandono em via pública ou em qualquer outro local não autorizado pela Câmara Municipal, com ou sem o conhecimento do seu proprietário.

8 - Qualquer violação do descrito nos números anteriores é considerada contra-ordenação punível com coima.

Artigo 37.º

Deposição indiferenciada

1 - Para efeito de deposição de RSU nos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento, é obrigatória a utilização de sacos, de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, bem como providenciar o seu correcto acondicionamento.

2 - É proibida a deposição a granel de RSU indiferenciados nos equipamentos de deposição pertença do SMRSU, excepto nos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal, ou a empresa contratada para o efeito, pode recusar-se a efectuar a recolha dos RSU indevidamente colocados nos equipamentos de deposição de propriedade privada ou do que se encontre junto destes.

4 - A violação do descrito nos n.os 1 e 2 do presente artigo é considerada contra-ordenação punível com coima.

Artigo 38.º

Deposição selectiva

1 - A utilização dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento destina-se exclusivamente aos produtores de RSU ou equiparados passíveis de valorização, nomeadamente papel/cartão, embalagens de vidro, de metal ou de plástico ou ainda pilhas/acumuladores.

2 - Os grandes produtores de materiais passíveis de valorização são os responsáveis pela gestão dos mesmos, podendo no entanto depositá-los no ecocentro localizado no parque industrial de Moimenta da Beira, excepto quando os materiais se encontrem contaminados ou com impurezas.

3 - Os materiais passíveis de valorização devem ser depositados selectivamente e unicamente nos equipamentos correspondentes à sua fileira, sem serem acondicionados em quaisquer sacos ou recipientes.

4 - Qualquer violação do disposto nos n.os 1 e 3 é considerada contra-ordenação, punível com coima.

Artigo 39.º

Horário de deposição dos RSU

1 - O horário de deposição de RSU indiferenciados em contentores normalizados, quer de uso individual quer de uso colectivo, é definido por edital consoante a localidade, sendo no entanto, e em qualquer caso, só permitida após as 19 horas do dia que antecede a passagem do veículo de recolha.

2 - O horário de deposição dos RSU nos restantes equipamentos é o seguinte:

a) Papeleiras - é permitida a deposição em qualquer hora do dia;

b) Ecopontos e vidrões - é permitida a deposição em qualquer hora do dia, excepto no contentor destinado à deposição selectiva de embalagens de vidro, que deverá ocorrer entre as 8 e as 22 horas;

c) Ecocentro - o horário de funcionamento e deposição é estabelecido pela RESIDOURO, encontrando-se este, no entanto, apresentado no anexo VI ao presente Regulamento;

d) Compostores domésticos - é permitida a deposição em qualquer hora do dia;

e) Depósitos de monstros - a deposição deve ocorrer exclusivamente na altura indicada pela Câmara Municipal e definida por edital;

f) Outros equipamentos de utilização individual ou colectiva devem ter uso esporádico, sendo sempre devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Para áreas específicas do município, e tendo em conta a remoção efectuada, os horários previstos nos números anteriores podem ser alterados através de edital.

4 - O incumprimento do horário de deposição dos RSU constitui contra-ordenação punível com coima.

SECÇÃO II

Recolha de RSU

Artigo 40.º

Recolha de RSU no município

1 - À excepção da Câmara Municipal, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, é proibida a qualquer outra entidade ou pessoa o exercício de actividades de recolha de RSU no concelho de Moimenta da Beira.

2 - Os munícipes abrangidos pelo SMRSU são sujeitos a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as instruções de operação e manutenção a ele respeitantes emanadas pela Câmara Municipal.

3 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é considerada contra-ordenação punível com coima.

Artigo 41.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada de acordo com os seguintes modelos:

a) Recolha normal, efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos em equipamentos de deposição predefinidos;

b) Recolha especial, efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo, neste caso, ser pago um preço a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Recolha indiferenciada de RSU

A recolha indiferenciada de RSU é realizada conjuntamente pela Câmara Municipal e por uma empresa por esta contratada, seguindo percursos e horários predefinidos publicados em edital.

Artigo 43.º

Recolha selectiva de RSU

1 - Nos termos do contrato de concessão, compete à RESIDOURO a recolha selectiva de materiais valorizáveis, ou seja, a recolha efectuada a partir dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal, mediante proposta da RESIDOURO, ou outra entidade, poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zonas específicas do município, que serão fixadas por edital.

Artigo 44.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos biodegradáveis

A recolha selectiva de materiais domésticos biodegradáveis compete à entidade que obtenha da Câmara Municipal a respectiva autorização.

Artigo 45.º

Recolha de resíduos sólidos de grandes dimensões

1 - A deposição de resíduos sólidos de grandes dimensões em qualquer local, público ou privado, com ou sem o conhecimento do proprietário, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de RSU que não os definidos nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, ou noutro local que não o expressamente indicado pela Câmara Municipal, constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A recolha dos resíduos sólidos de grandes dimensões é efectuada a partir dos locais de deposição indicados pela Câmara Municipal, com frequência fixa, por empresa contratada, ou pelos serviços municipais competentes.

3 - A Câmara Municipal dispõe de um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos de grandes dimensões passível de ser solicitado por qualquer munícipe, mediante o pagamento do respectivo preço.

4 - A recolha referida no número anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes, quer pessoalmente quer por telefone ou por escrito (anexo III).

5 - A recolha referida no número anterior efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

6 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos objecto de remoção para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

Artigo 46.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - A deposição de resíduos verdes urbanos nas vias e noutros espaços públicos, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de RSU que não os definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A Câmara Municipal dispõe de um serviço de recolha e transporte de resíduos verdes urbanos passível de ser solicitado por qualquer munícipe, mediante o pagamento do respectivo preço.

3 - A recolha referida no número anterior pode ser requerida nos serviços municipais competentes, quer pessoalmente quer por telefone ou por escrito (anexo III).

4 - A recolha efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos objecto de remoção para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.

6 - Os ramos e troncos finos das árvores a recolher não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento, devendo em qualquer dos casos encontrar-se reunidos num fardo, devidamente atado.

7 - As aparas de relva e ervas devem ser devidamente acondicionadas em saco fechado ou atado.

SECÇÃO III

Limpeza pública

Artigo 47.º

Recolha de resíduos sólidos de limpeza pública

A limpeza pública, bem como a recolha dos resíduos sólidos resultantes dessa actividade, é da exclusiva competência da Câmara Municipal e de quem desta obtenha expressa autorização.

Artigo 48.º

Dejectos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos são obrigados a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes, nas vias e noutros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de recolha de RSU existentes na via pública.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

SECÇÃO IV

Transporte

Artigo 49.º

Transporte de RSU no município

1 - A actividade de transporte de RSU no município de Moimenta da Beira é da exclusiva competência da Câmara Municipal e de quem desta obtenha expressa autorização, sob pena de aplicação de coima.

2 - O transporte de RSU entre os sistemas de deposição relativos aos RSU indiferenciados, resíduos sólidos de grandes dimensões e resíduos verdes urbanos e a estação de transferência localizada no parque industrial de Moimenta da Beira é da responsabilidade da Câmara Municipal, podendo no entanto ser efectuado por uma empresa ao serviço desta.

3 - O transporte de RSU entre a estação de transferência e a estação de tratamento pertencente ao sistema multimunicipal RESIDOURO é da responsabilidade dessa mesma entidade, assim como é da sua competência o transporte das fracções valorizáveis recolhidas selectivamente nos equipamentos de deposição selectiva definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de RSU

Artigo 50.º

Proibição de operação

1 - É proibido armazenar, tratar, valorizar ou eliminar RSU em terrenos, instalações ou locais não licenciados para o efeito, sob pena de aplicação de coima.

2 - Os proprietários dos terrenos, instalações ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos RSU indevidamente armazenados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de coima.

Artigo 51.º

Entidade autorizada

Compete à RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., pelo disposto no Decreto-Lei 93/2001, de 23 de Março, e de acordo com o contrato de concessão e com o contrato de recepção e entrega de RSU celebrado entre esta entidade e a Câmara Municipal, a armazenagem, o tratamento, a valorização e o destino final dos RSU produzidos na área do concelho de Moimenta da Beira.

CAPÍTULO IX

Resíduos sólidos não urbanos

Artigo 52.º

Normas e regras gerais

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presenteRegulamento e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos sólidos não urbanos é da exclusiva responsabilidade do seu produtor, incluído a sua adequada deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação.

2 - É obrigação, por parte do produtor de resíduos sólidos não urbanos encaminhá-los para operador devidamente licenciado na sua gestão ou para estações de transferência, de triagem, de valorização ou de eliminação devidamente autorizadas a receber estes resíduos.

3 - É proibido o abandono ou descarga dos resíduos sólidos não urbanos, nomeadamente a sua introdução em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo ou a sua emissão para a atmosfera, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, em consonância com o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

4 - É proibida toda e qualquer operação de gestão de resíduos sólidos não urbanos, nomeadamente a sua emissão, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

5 - Tendo em conta que a nível nacional o número de locais autorizados para tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos não urbanos é manifestamente insuficiente, a formação, a responsabilização e a colaboração de todos os agentes envolvidos deverá estar na primeira linha das preocupações.

6 - A Câmara Municipal disponibiliza aos produtores de resíduos sólidos não urbanos o seu conhecimento técnico para a elaboração conjunta da melhor estratégia de gestão específica para cada caso.

7 - Nas situações em que a Câmara Municipal disponibilize uma alternativa viável e sustentada de tratamento, valorização ou eliminação de resíduos sólidos não urbanos, cabe ao produtor cooperar, transportando os seus resíduos sólidos não urbanos para o local indicado pela autarquia nas condições que esta solicite.

8 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 53.º

Resíduos sólidos equiparados a urbanos com grande capitação diária por produtor

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a gestão dos resíduos sólidos de qualquer origem, cuja produção diária ultrapasse os 1100 l por produtor, é da exclusiva responsabilidade de quem os produz.

2 - No caso dos resíduos sólidos equiparados a urbanos definidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento cuja capitação diária exceda os 1100 l por produtor, ou ainda no caso dos resíduos sólidos provenientes de habitações e que de igual forma apresentem uma capitação diária superior a 1100 l por produtor, as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação podem ser cumpridas:

a) Por operador, devidamente autorizado para a realização das acções em questão, contratado pelo produtor;

b) Pela Câmara Municipal, ou por operador por esta contratado, sendo que a prestação do serviço será regida por tabela de preços própria, a aplicar ao produtor.

3 - Se o produtor optar pelo disposto na alínea a) do número anterior, deve apresentar nos serviços municipais, com frequência mínima anual, documentação que comprove a quantidade e tipologia dos resíduos equiparados a urbanos produzidos, bem como a realização das operações de recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação, por operador devidamente autorizado para o efeito.

4 - Se o produtor optar pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos sólidos contratualizados;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar relativamente à operação de recolha dos resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações solicitadas por esta entidade, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos sólidos produzidos, bem como sobre o equipamento de deposição, se existir;

d) Em situação de inexistência ou insuficiência de equipamento de deposição, proceder à sua aquisição/aluguer respeitando o definido na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento, consoante se trate de deposição indiferenciada ou selectiva.

5 - Aquando do disposto na alínea d) do número anterior, o produtor pode solicitar à Câmara Municipal o fornecimento do equipamento de deposição, mediante requerimento definido no anexo IV-A e pagamento do respectivo preço.

6 - Em falta de manifestação por parte do produtor ao disposto no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal assume o indicado na alínea b) do mesmo número.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 54.º

Resíduos sólidos agrícolas

1 - Tendo em conta a definição constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, os resíduos sólidos agrícolas podem ser classificados consoante a sua origem, seja ela exploração agrícola, produção animal, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquacultura, à excepção do material fecal e da biomassa resultante da actividade agro-florestal.

2 - Cada actividade classificada como agrícola é obrigada a apresentar no seu local de actuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos sólidos que produz, sob pena de aplicação de coima.

3 - O produtor deverá proceder à triagem e ao devido acondicionamento dos resíduos sólidos agrícolas nos equipamentos referidos no número anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos sólidos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.

4 - Para determinadas fileiras de resíduos sólidos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de actividade agrícola deve dispor ainda de um conjunto de contentores que permitam proceder à triagem e deposição selectiva, para posterior valorização.

5 - Os resíduos sólidos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.

6 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da actividade agrícola, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade, sob pena de aplicação de coima.

7 - O produtor deve introduzir estratégias de tratamento e valorização dos seus resíduos sólidos agrícolas, como sejam a compostagem e a digestão anaeróbia.

Artigo 55.º

Resíduos sólidos hospitalares

1 - Tendo em conta a definição descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, os resíduos sólidos hospitalares podem ser classificados em quatro grupos, consoante a perigosidade:

a) Grupos I e II - resíduos não perigosos;

b) Grupos III e IV - resíduos perigosos.

2 - Cada unidade de saúde é obrigada a dispor de um local de armazenamento, com equipamento próprio, para os resíduos dos grupos I e II, distinto do dos grupos III e IV.

3 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos sólidos hospitalares no local de produção em equipamento próprio, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos produzidos consoante as suas características.

4 - Os resíduos sólidos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, nomeadamente papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, podem ser encaminhados para o ecocentro de Moimenta da Beira.

5 - A gestão e escolha do equipamento referido nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da unidade de saúde, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 56.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Cada actividade classificada como industrial é obrigada a apresentar no seu local de actuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos sólidos que produz.

2 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos sólidos industriais no local de produção utilizando o equipamento referido no número anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos sólidos produzidos consoante as suas características.

3 - Para determinadas fileiras de resíduos sólidos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de actividade industrial deve dispor ainda de um conjunto de contentores que permitam proceder à triagem e deposição selectiva, para posterior valorização.

4 - Os resíduos sólidos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.

5 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da actividade industrial, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança.

6 - O produtor deve introduzir tecnologias menos poluentes a custos comportáveis na óptica da prevenção e instrumentos de gestão ambiental que incentivem a utilização de melhores práticasde gestão de resíduos sólidos, diminuído os impactes associados.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 57.º

Resíduos sólidos perigosos

1 - Qualquer actividade ou pessoa, seja ela qual for, que produza resíduos sólidos perigosos é obrigada a dispor de um local de armazenamento com equipamento próprio para a deposição destes resíduos sólidos, distinto dos restantes, sob pena de aplicação de coima.

2 - O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos sólidos perigosos no local de produção utilizando o equipamento referido no número anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos sólidos perigosos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.

3 - A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da actividade em questão, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança, sob pena de aplicação de coima.

CAPÍTULO X

Resíduos de RCD

Artigo 58.º

Definições específicas relativas a RCD

1 - "Produtor de RCD" - o empresário em nome individual ou a sociedade comercial que se encontra habilitada a exercer a actividade de construção ou demolição, ou qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que exerça uma actividade que produza ou de que resultem RCD.

2 - "Detentor de RCD" - qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha RCD na sua posse.

3 - "Operações de gestão de RCD" - qualquer actividade de remoção, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de RCD, assim como a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento, fiscalização e administração dessas operações.

4 - "RCD perigosos" - os RCD que apresentam pelo menos uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria 209/2004, de 3 de Março.

Artigo 59.º

Responsabilidade da gestão de RCD

1 - Nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a responsabilidade da gestão dos RCD é da exclusiva responsabilidade do seu produtor.

2 - O produtor só poderá entregar os seus RCD a um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado para o efeito, ou então só poderá proceder à sua entrega para valorização ou eliminação em local especificamente autorizado a receber RCD ou em local previamente indicado pela Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima.

3 - Se o produtor optar por realizar a entrega dos seus RCD em local indicado pela autarquia, a Câmara Municipal compromete-se a recebê-los sem qualquer custo, desde que estes se apresentem correctamente triados.

Artigo 60.º

Emissão de licenças e plano de gestão

1 - A emissão da licença/autorização de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios, de demolição ou de operação de loteamento é condicionada à indicação, por parte do dono de obra, do tipo e quantidade de RCD previstos originar, bem como do tipo de solução preconizada para o seu tratamento, dos meios e equipamentos a utilizar e do local de entrega para valorização ou eliminação, preenchendo para tal a ficha definida no anexo v-B presente neste Regulamento.

2 - A emissão da licença/autorização de utilização da edificação ou a recepção provisória do loteamento é condicionada à apresentação pelo dono de obra dos comprovativos de entrega dos RCD para valorização ou eliminação em local licenciado para o efeito, ou dos comprovativos da entrega destes a operador licenciado (anexo V-C).

3 - Se o dono de obra optar por fazer a entrega dos RCD em local indicado pela autarquia, a licença/autorização prevista no número anterior é condicionada ao acompanhamento por parte dos serviços municipais competentes, da descarga no ponto definido (anexo V-C).

4 - A entrega prevista no número anterior efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o dono de obra.

5 - Caso haja RCD reutilizados em obra ou enviados para valorização, o dono de obra terá de fazer prova da quantidade de resíduos que não enviará para eliminação, sob pena de aplicação de coima.

6 - O dono de obra que apresente, conjuntamente com o projecto de edificação ou de loteamento, um plano de prevenção e gestão de RCD obtém uma redução de 5% no valor da taxa de licenciamento de obra.

7 - O plano previsto no número anterior deverá conter:

Caracterização sumária da obra com descrição dos métodos construtivos;

Estudo das possibilidades de prevenção;

Identificação do tipo de RCD a produzir (código LER);

Estimativa da quantidade a produzir;

Identificação da metodologia a aplicar para a triagem dos RCD;

Estimativa da fracção a reciclar ou outras formas de valorização;

Identificação dos materiais a reutilizar em obra, incluindo os materiais de escavação;

Meios e equipamentos afectos ao plano de gestão de RCD;

Identificação dos destinatários finais de cada um dos materiais a valorizar ou a eliminar;

Prova da licença do operador de gestão de RCD;

Apresentação no livro de obra da data e local de depósito dos RCD.

8 - Não se encontra incluído no n.º 6 do presente artigo o dono de obra de pequeno porte cuja estimativa de produção de RCD não seja superior a 1 m3.

9 - Se o dono de obra optar pela realização do plano referido no n.º 6 do presente artigo, terá de fazer prova de que o mesmo foi cumprido, assim como manter a versão actualizada do plano no local da obra para efeitos de fiscalização, sob pena de restituição da bonificação obtida.

Artigo 61.º

RCD perigosos

1 - É obrigação, por parte do produtor, promover a separação e deposição selectiva dos componentes perigosos dos RCD e encaminhá-los para operador devidamente licenciado ou para estações de transferência, de triagem, valorização ou de eliminação de RCD perigosos.

2 - É obrigatória a adequada deposição dos RCD perigosos em equipamento próprio, estanque, fechado e devidamente identificado, desde o início da obra.

3 - É proibida a mistura de RCD perigosos com RCD não perigosos.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 62.º

Deposição e recolha de RCD em obra

1 - Para a deposição de RCD, é indispensável a utilização de equipamento adequado, segundo as seguintes normas:

a) É obrigatório o equipamento existir desde o início da obra;

b) É obrigatório o equipamento apresentar-se sempre devidamente identificado;

c) É obrigatório o equipamento ser exclusivo para a deposição de RCD;

d) É obrigatório não ultrapassar a capacidade máxima do equipamento;

e) Não é permitido a colocação de qualquer dispositivo que aumente artificialmente a capacidade do equipamento.

2 - Os produtores devem promover a deposição selectiva de RCD não perigosos, usando contentores diferentes para RCD inertes e para RCD valorizáveis.

3 - Os produtores devem reutilizar na própria obra, ou noutra licenciada, os RCD não perigosos que produzem, tendo em atenção as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis nesta matéria ou as especificações emitidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

4 - Os solos e materiais provenientes de escavações que não estejam contaminados podem e devem ser reutilizados nessa ou noutra obra licenciada.

5 - É proibido incinerar qualquer tipo de RCD no interior ou no exterior da obra.

6 - Na realização de qualquer tipo de obra, a deposição de qualquer material afecto a esta deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

7 - A colocação de equipamento de deposição de RCD na via pública carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita aos condicionamentos que serão definidos caso a caso e ao pagamento das taxas fixadas pelo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

8 - O equipamento de deposição de RCD deve ser retirado do local de deposição sempre que:

a) Seja atingida a sua capacidade limite máxima;

b) Constitua um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Esteja colocado de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas-de-rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública ou privada;

d) Sempre que prejudique a circulação de veículos ou peões nas vias e outros espaços públicos.

9 - Sempre que o equipamento referido no número anterior não seja retirado com a regularidade devida pelos empreiteiros ou promotores das obras, a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder à sua remoção coerciva, com consequente pagamento do serviço por parte daqueles, bem como a efectuar a aplicação da respectiva coima.

10 - A deposição e recolha dos RCD deve fazer-se de forma a não pôr em perigo a saúde pública e de forma a não originar prejuízo ao ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos ou privados.

11 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

12 - Sempre que os munícipes se deparem com situações de deposição e recolha indevida de RCD ou outra qualquer outra situação irregular deverão contactar a Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Transporte de RCD

1 - O exercício da actividade de remoção e transporte de RCD por entidades privadas na área do município de Moimenta da Beira só pode ser praticado por entidades devidamente licenciadas para o efeito ou para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores que entreguem os seus RCD a entidades que contrariem o disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.

3 - O transporte de RCD só pode ocorrer aquando da utilização de equipamento adequado, devidamente identificado e colocado de forma a não perturbar as operações de trânsito, o estado de limpeza das vias percorridas, a higiene e a limpeza dos locais públicos ou privados e sem originar qualquer prejuízo à saúde e ao ambiente.

4 - O transporte de RCD, em situações excepcionalmente autorizadas pela Câmara Municipal, pode ser efectuado em veículos de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas e nunca ultrapassando o volume que o veículo comporta, de forma a evitar a dispersão dos materiais pelo ar ou pelo solo.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 64.º

Pequenos promotores

1 - Os promotores de obras de pequeno porte cuja produção de RCD não exceda 1 m3 são obrigados a transportar e a entregar esses resíduos em local indicado pela autarquia, sob pena de aplicação de coima.

2 - Caso o produtor/detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, a Câmara Municipal dispõe de um serviço de recolha e transporte de RCD passível de ser solicitado em qualquer altura, mediante o pagamento de um preço.

3 - A operação referida no número anterior pode ser requerida nos serviços municipais competentes, quer pessoalmente quer por telefone ou por escrito (anexo V-A).

4 - A recolha efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados acondicionar os resíduos objecto de recolha da forma indicada pelos serviços municipais competentes e torná-los acessíveis ao veículo que procede à recolha à hora prevista.

Artigo 65.º

Proibição de deposição de RCD

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) Colocar RCD em equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo sólido ou líquido;

b) Abandonar RCD junto aos equipamentos destinados à deposição de qualquer outro resíduo sólido ou líquido;

c) Abandonar ou depositar RCD na via pública, em espaço público, em local não indicado pela autarquia, ou em qualquer outro local não autorizado legalmente a receber este tipo de resíduos com ou sem conhecimento do proprietário;

d) Conservar o produto de escavações e abertura de valas, tanto em pavimento de calçada como de via pública;

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio e a movimentação das vias e outros espaços públicos ou privados imediatamente após o ocorrido.

Artigo 66.º

Levantamento da situação existente no município

A Câmara Municipal deve proceder ao levantamento, para constituição de base de dados e posterior intervenção, dos locais que apresentam sinais de descarga ilegal de RCD, presentes na sua área de jurisdição, bem como efectuar a sua contínua actualização.

CAPÍTULO XI

Conservação e sustentabilidade urbana

Artigo 67.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos, bem como da sua zona de influência, removendo todos os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou de restauração e bebidas uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os detentores de licença/autorização de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, os feirantes e os promotores de espectáculos itinerantes são responsáveis pela limpeza do espaço público ocupado, bem como da respectiva área circundante até 4 m.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos números anteriores são obrigatoriamente depositados nos equipamentos a eles destinados pertencentes ao estabelecimento, excepto quando estas não se tratarem de extensões de edifícios, devendo nestes casos ser devidamente depositados nos equipamentos disponibilizados para o efeito.

5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 68.º

Edifícios públicos e particulares

1 - Com vista a manter a melhor conservação dos edifícios públicos e particulares, assim como os seus pertences, é proibido, sob pena de aplicação de coima e ficando o infractor obrigado a reparar os prejuízos causados:

a) Atirar-lhes pedras, bolas ou quaisquer objectos susceptíveis de lhes causar danos, tanto nas paredes, telhados, portas, janelas, canteiros ou dependências;

b) Pintar, escrever ou colar papéis nas paredes, portas, janelas e outros;

c) A prática de qualquer acto ou desporto que seja susceptível de lhes causar quaisquer danos.

2 - Quando, por motivo de incêndio, desabamento ou outro sinistro ou mera acção do tempo, for destruído ou danificado algum edifício ou vedação a ponto de deixar de prestar a utilidade para que foi construído, ou ainda, sendo utilizado, ofereça perigo, será o proprietário, usufrutuário ou co-proprietário obrigado à sua demolição dentro do prazo para o qual foi notificado pelos serviços municipais competentes, sob pena de aplicação de coima.

3 - Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação confiantes com via pública não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam prejudicar o trânsito de veículos e peões, que não as licenciadas pela Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima.

4 - Em situação do número anterior, os serviços municipais competentes notificarão o proprietário, usufrutuário ou co-proprietário para proceder à rectificação dentro de prazo definido, findo o qual a Câmara Municipal realizará a modificação a expensas daqueles, bem como procederá à aplicação de coima por incumprimento.

5 - É necessário emissão de licença por parte da Câmara Municipal para a armação de toldos em edifícios, não devendo estes exceder a aresta exterior da berma, nem deixar uma altura livre inferior a 2,5 m, a contar do pavimento, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 69.º

Logradouros, espaços verdes de habitações e edifícios não habitados

1 - Os proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários de logradouros, espaço verdes de habitações ou prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais, sob pena de aplicação de coima.

2 - Dependendo da situação existente, a Câmara Municipal pode exigir aos sujeitos referidos no número anterior que limpem ou vedem as suas propriedades segundo determinadas regras, sob pena de aplicação de coima.

3 - Nas situações de violação ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais competentes notificarão os proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infracção verificada.

4 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso encargo dos proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários todas as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 70.º

Terrenos confinantes a edificações

1 - Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas de habitações, é proibido, para defesa da saúde, da segurança, do ambiente e da qualidade de vida:

a) Fazer fogueiras com o intuito de queimar resíduos ou outros produtos;

b) Lançar ou manter escorrências de águas sujas ou esgotos, sem estarem devidamente canalizados para um sistema de tratamento;

c) Manter instalações de alojamento de animais sem apresentarem as devidas condições de higiene e salubridade, com escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou na legislação vigente;

d) Manter o espaço com resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio;

e) Manter o espaço como depósito de quaisquer tipo de resíduos a céu aberto.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 71.º

Terrenos confinantes à via pública

1 - Os proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários de terrenos não edificados confinantes com a via pública em espaço urbano são obrigados a vedá-los com materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.

2 - As vedações terão a altura máxima de 1,2 m à face da via pública, sendo permitida, em casos devidamente justificados, elevá-las com grades, rede de arame não farpado ou sebe viva.

3 - Os proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários de terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

4 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários infractores para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infracção verificada.

5 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso encargo dos proprietários, usufrutuários, detentores ou arrendatários todas as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 72.º

Áreas confinantes a estaleiros ou obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela conservação dos espaços envolventes à obra e ou estaleiro, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras, RCD ou outros resíduos, bem como pela manutenção e limpeza dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrarem parcialmente ou totalmente obstruídos, pelo resultado da própria actividade.

2 - Aquando de eventuais escorrências de águas poluídas, resíduos, terras ou poeiras provenientes do local da obra para o espaço envolvente, o empreiteiro ou promotor de obra fica obrigado a repor a situação anterior imediatamente ao fim de cada dia de trabalho.

3 - Para efeitos dos números anteriores, se houver incumprimento do estabelecido e se tornar necessária a intervenção dos serviços municipais competentes, as despesas decorrentes da operação em causa constitui encargo do empreiteiro ou promotor de obra, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

4 - Salvo em casos previstos na lei ou em casos de dispensa aprovados pela Câmara Municipal, é obrigatória em todos os edifícios em construção ou em obras confinantes com a via pública a colocação de tapumes com respectiva malha de protecção na sua envolvente, ficando o amassadouro e o depósito de RCD no interior destes.

5 - Os tapumes referidos no número anterior deverão ser construídos em estrutura de madeira, chapa ou outro material apropriado, com a altura mínima de 2,5 m.

6 - Em todos os edifícios em construção ou em obras, confinantes com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m obliquamente encostadas da rua para a parede e a estas seguradas, tendo a distância umas das outras de 5 m no máximo.

7 - Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do público e de forma que constituam o menor embaraço possível para a via pública.

8 - Concluída qualquer obra, será removido imediatamente da via pública o tapume ou amassadouro, assim como qualquer dispositivo acessório.

9 - O incumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 73.º

Conservação e manutenção da via e espaços públicos

1 - Em todo o município, é proibido fazer das vias e espaços públicos usos diferentes daqueles a que estão destinados, sob pena de aplicação de coima e do pagamento dos prejuízos causados, como sejam:

a) Deteriorar, deslocar ou abanar placas de sinalização de trânsito, assim como colocar-lhes papéis ou prender ou encostar-lhes qualquer móvel ou semovente, bem como efectuar o mesmo a resguardos do trânsito, balizas e marcos;

b) Manter árvores, arbustos, balsas, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem ou trânsito público e impeçam a execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública ou a sinalização de trânsito, sendo a coima aplicada aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros;

c) Cortar ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas existentes na via ou espaços públicos;

d) Plantar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas na via ou espaços públicos;

e) Acender qualquer fogueira nas vias e espaços públicos, excepto quando devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objectos ou materiais nas vias e espaços públicos;

g) Ter resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias ou espaços públicos, caixotes, vasos, ou qualquer outro objecto que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;

h) Fazer estendal em vias ou espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou qualquer outro objecto;

i) Colocar, ainda que temporariamente, marcos, símbolos, inscrições de carácter fúnebre que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.

2 - Sem licença da Câmara Municipal, não é permitido fazer escavações, abrir buracos, colocar canos, cravar postes, estacas, arcos, pedras ou qualquer outro objecto no solo do pavimento das ruas ou de qualquer espaço público, bem como desfazer qualquer parte da calçada ou pavimento.

3 - É proibida, sem licença prévia da Câmara Municipal, a exposição de géneros, mercadorias ou qualquer objecto de comércio nas vias e espaços públicos.

4 - É proibido exceder a área de exposição de objectos de comércio licenciada pela Câmara Municipal, em qualquer via ou espaço público.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 74.º

Higiene e limpeza da via e espaços públicos

Relativamente à higiene e limpeza urbana, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes acções:

a) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outra publicidade em árvores, monumentos, mobiliário urbano, equipamento de deposição ou recolha de resíduos sólidos, fachadas de construções ou em locais não apropriados, ou ainda realizar o seu lançamento em via pública;

b) Retirar, remexer ou escolher materiais contidos nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos;

c) Varrer, sacudir tapetes ou outros objectos, ou efectuar despejos para a via pública;

d) Lançar, depositar ou fornecer qualquer tipo de alimento nas vias ou espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico;

e) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nas vias ou noutros espaços públicos;

f) Bater couros ou crinas de cavalos ou de outros animais, preparar peles, sebos ou outros despojos, enxugar, sangrar, curar bois, bestas ou porcos nas vias ou noutros espaços públicos;

g) Matar, chamuscar ou esfolar qualquer animal, lavar vísceras ou amanhar peixe, bem como deixar ao abandono quaisquer animais mortos, estropiados ou enfermos nas vias ou noutros espaços públicos;

h) Urinar, defecar ou cuspir para o chão nas vias ou espaços públicos;

i) Lavar e limpar veículos, assim como depositar os resíduos destas operações nas vias e espaços públicos;

j) Derramar nas vias e noutros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos que resultem de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de veículos;

l) Deixar permanecer nas vias ou espaços públicos por mais do que o tempo necessário, carga e descarga e arrecadação de objectos e materiais;

m) Abandonar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los pelas bermas ou valetas, depositar quaisquer materiais ou rolá-los na via pública;

n) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros e latas, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública;

o) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas, sumidouros ou nas redes de drenagem de efluentes urbanos;

p) Manter na via pública, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;

q) Lançar nas vias ou espaços públicos águas correntes que resultem de lavagens, de lameiro ou estagnação;

r) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos entre as 9 e as 19 horas, bem como efectuar qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas, da qual resulte o derramamento de águas para a via pública, entre as 8 e as 22 horas;

s) Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos ou animais na via ou espaços públicos;

t) Lançar águas poluídas, depositar resíduos sólidos ou estrumes nas proximidades das vias públicas, em particular quando causem cheiros incómodos;

u) Retirar estrumes não directamente da corte para o veículo, ou transporte de estrumes indevidamente cobertos ou acondicionados;

v) Remoção de estrumes sem limpeza ou lavagem final da via pública utilizada;

x) Exceptuado dias festivos, de mercado ou feira, em local próprio e relativamente a vendedores devidamente licenciados, preparar ou cozinhar peixe, carne ou outros quaisquer comestíveis, ainda que seja junto às ombreiras das portas e janelas;

z) Joeirar ou criar quaisquer géneros de mercadorias, debulhar legumes ou cereais ou mantê-los a secar ou arejar na via ou espaços públicos;

aa) Despejar dos telhados ou de quaisquer outros locais de edificações resíduos sólidos ou líquidos provenientes de limpezas para a via ou espaços públicos;

ab) Inexistência de algerozes ou calhas nos telhados ou terraços em edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, de modo a receberem e conduzirem as águas pluviais directamente para o solo;

ac) Dirigir ou manter orientados para as vias ou espaços públicos canos, regos ou valas de desaguamento de águas particulares ou públicas;

ad) Possuir em casa latrinas, fossas ou quaisquer canos de despejo de cozinha, de oficina ou outra proveniência a abrir directamente para via ou espaços públicos;

ae) Possuir cortelho ou outra acomodação de animais com escorrência de resíduos sólidos ou líquidos para a via ou espaços públicos, ou que de alguma forma prejudique as casas vizinhas ou transeuntes;

af) Promover remoção dos dejectos e líquidos provenientes de fossas domésticas fora do seguinte horário: das 21 às 7 horas do dia seguinte;

ag) Outras acções de que resulte sujidade ou insalubridade.

Artigo 75.º

Sustentabilidade ambiental

Relativamente à protecção da natureza e do ambiente, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes acções:

a) Efectuar queimadas de quaisquer resíduos a céu aberto;

b) Depositar quaisquer resíduos no leito de rios, ribeiras ou outros cursos de água;

c) Vazar, em qualquer local, águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;

d) Depositar, por iniciativa própria, quaisquer resíduos em vazadouro, a céu aberto, ou não prevenir os serviços municipais competentes, quando conhecedor da situação, de que a sua propriedade está a ser usada para a referida operação.

Artigo 76.º

Placas informativas

1 - A Câmara Municipal poderá colocar placas informativas proibindo a deposição de resíduos sólidos em locais onde se verifique, frequentemente, situações de insalubridade.

2 - As indicações contidas nas placas de proibição de deposição de resíduos sólidos são de cumprimento obrigatório, independentemente do horário e dia, sob pena de aplicação de coima.

CAPÍTULO XII

Serviços e preços

Artigo 77.º

Preço de RSU

1 - Considerando o disposto no capítulo II e no artigo 11.º do presente Regulamento, e de modo a assegurar a sustentabilidade económico-financeira da gestão integrada de resíduos sólidos praticada no município de Moimenta da Beira, é devido um preço pelos utilizadores do sistema municipal de RSU, denominado "preço de RSU", fixado por deliberação dos órgãos municipais competentes.

2 - O preço referido no número anterior constitui receita própria da Câmara Municipal, sendo actualizado de acordo com a taxa de inflação anual.

3 - As deliberações a que se referem os números anteriores deverão ser tomadas sempre, e em princípio, no mesmo período do ano e serão publicadas em edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 15 dias a contar da publicitação.

Artigo 78.º

Aplicação

1 - O preço de RSU é devido por todos os utilizadores do sistema municipal de RSU, produtores de RSU ou seus equiparados com capitação diária inferior a 1100 l, nomeadamente os proprietários, arrendatários, usufrutuários de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Unidades de prestação de serviços;

d) Unidades de saúde;

e) Unidades industriais;

f) Administração local;

g) Administração central;

h) Utilizações provisórias/obras;

i) Prédios, fracções ou locais de uso/propriedade de associações culturais, desportivas ou recreativas de mera utilidade pública sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos ou entidades religiosas.

2 - O preço de RSU é aplicado a quem, embora não sendo parte integrante do sistema municipal de RSU, a ele recorra no âmbito da aquisição de serviços.

Artigo 79.º

Critérios

1 - O preço de RSU será determinado pela Câmara Municipal, atendendo, designadamente:

a) À repartição equitativa dos custos pelos utilizadores do serviço;

b) Ao princípio definido no artigo 5.º do presente Regulamento, indicador da sustentabilidade económica, financeira e ambiental necessária ao correcto funcionamento do sistema municipal de RSU;

c) Ao princípio definido no artigo 6.º do presente Regulamento, pelo qual se justifica a introdução de preços no âmbito do utilizador-pagador;

d) Ao princípio definido no artigo 7.º do presente Regulamento, pelo qual se justifica a necessidade de introduzir comportamentos que se ajustem ao interesse geral.

2 - Tendo em consideração o disposto no número anterior, o regime de preços é concebido atendendo à situação do utilizador perante o sistema municipal de RSU.

Artigo 80.º

Regime de preços

1 - O preço de RSU, aplicado a utilizadores ordinários e titulares de contrato de fornecimento de água, é estabelecido pela soma aritmética de duas parcelas, uma fixa e relativa aos gastos de conservação do sistema (preço de conservação) e uma segunda, variável, correspondente à execução do serviço (preço de utilização), conforme o indicado no n.º 1.1 do n.º 1 do anexo vi.

2 - O preço de conservação (Pc) respeita a encargos com a manutenção do sistema e incide sobre a valia da disponibilidade de serviço, devidamente conservado e renovado, como por exemplo a reposição e manutenção de sistemas de deposição de RSU, sendo cobrado bimensalmente.

3 - O Pc, determinado pela indexação do factor resultante da conjugação dos encargos de manutenção com o tipo de consumo de água dos utilizadores ao salário mínimo nacional (SMN), será para os consumidores domésticos de 0,005 x SMN, para o comércio, indústria, serviços, administração central, entidades públicas, escolas e obras de 0,01 x SMN e para a administração local, associações culturais, desportivas ou recreativas, instituições de solidariedade social e instituições religiosas de 0,0025 x SMN.

4 - O preço de utilização (Pu) respeita aos encargos relativos à remoção, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos RSU ou equiparados e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação à rede pública de distribuição de água, sendo cobrado bimensalmente.

5 - O Pu é determinado com base no tipo e volume de água consumida pelos utilizadores.

6 - Para utilizadores ordinários e não titulares de contrato de fornecimento de água, o preço de RSU é calculado substituindo a parcela Pu por Pm (preço de utilização médio), sendo esta última baseada no volume médio de água consumida pelos utilizadores que apresentam as mesmas características, em igual período do ano, conforme o indicado no n.º 1.1 do n.º 1 do anexo VI, sendo cobrado de forma idêntica de dois em dois meses.

7 - A qualquer actividade (industrial, comercial, de serviços, de saúde, hoteleira, de restauração, ou outra) não enquadrável no sistema municipal de RSU e com área útil inferior a 500 m2, é-lhe aplicado o preço de RSU, indicado em categoria própria, pela delegação da gestão dos seus resíduos sólidos equiparados a urbanos à Câmara Municipal, aquando do disposto no n.º 6 do artigo 53.º do presente Regulamento, sendo cobrado bimensalmente.

8 - A qualquer actividade (industrial, comercial, de serviços, de saúde, hoteleira, de restauração ou outra) não enquadrável no sistema municipal de RSU e com área útil superior a 500 m2, é-lhe aplicado um valor fixo, denominado "preço de resíduos sólidos equiparados a urbanos", pela delegação da gestão dos seus resíduos sólidos equiparados a urbanos à Câmara Municipal, aquando do disposto no n.º 6 do artigo 53.º do presente Regulamento, sendo cobrado bimensalmente.

9 - No caso dos consumidores não domésticos produtores de RSU ou equiparados, a Câmara Municipal, por iniciativa própria ou por requerimento devidamente fundamentado dos interessados, poderá fixar preços diferenciados, caso se constate que a estrutura geral apresentada nos números anteriores é claramente desajustada à realidade em causa.

10 - A decisão de aplicação de um preço diferenciado definirá, para cada caso, o valor aplicável e o modo de cobrança.

11 - Pela execução de serviços especiais, como fornecimento de equipamento de deposição de RSU ou transporte de resíduos sólidos especiais, será cobrado um preço, denominado "preço de resíduos sólidos especiais", conforme as tabelas indicadas no n.º 2 do anexo vi.

12 - Para efeito dos números anteriores, consideram-se os preços correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal e aprovados nos termos legais os indicados em tabelas próprias (anexo VI do presente Regulamento).

Artigo 81.º

Reduções

1 - Gozam de um Pc especialmente moderado e indicado em categoria própria a administração local, associações culturais, desportivas ou recreativas de mera utilidade pública sem fins lucrativos, bem como as instituições de solidariedade social sem fins lucrativos e as instituições religiosas.

2 - Gozam do direito de redução de 25% no Pu ou no Pm:

a) Os utilizadores domésticos cujo agregado familiar se encontre em situação de carência económica, presumindo-se como tal o agregado familiar que apresente um rendimento mensal total familiar inferior a metade do ordenado mínimo nacional;

b) Os utilizadores domésticos cujo agregado familiar seja composto por 10 ou mais pessoas e cujo rendimento mensal total familiar seja inferior a um salário mínimo nacional e meio.

3 - As reduções indicadas no número anterior são requeridas pelos interessados nos serviços municipais competentes, onde deverão fazer prova dos rendimentos auferidos (anexo VII).

Artigo 82.º

Cobrança

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, o preço de RSU será cobrado bimensalmente através da factura da água, com a devida menção.

2 - O pagamento do preço indicado no número anterior é indissociável do pagamento da factura da água, observando-se as regras e prazos por esta definidos.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, a liquidação do preço de RSU será efectuada através de factura própria a emitir bimensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

4 - A cobrança do preço de resíduos sólidos equiparados a urbanos será efectuada através de factura bimensal, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

5 - A cobrança do preço de resíduos sólidos especiais será efectuada através de factura ocasional, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

6 - A Câmara Municipal pode acordar com outras entidades concessionárias ou contratadas a liquidação e cobrança do preço de resíduos sólidos aos utilizadores do sistema municipal de resíduos sólidos.

Artigo 83.º

Actualizações

A Câmara Municipal pode promover a alteração ou actualização de preços, sempre que tal se afigure necessário.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização, penalidades e reclamações

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 84.º

Competência de fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete cumulativamente a todos os agentes de fiscalização municipal, assim como a outras autoridades a quem a lei confira os necessários poderes.

Artigo 85.º

Intimações

O vereador com delegação do presidente da Câmara para o efeitoexercerá os poderes para proceder às intimações que se afigurem necessárias para o cumprimento do disposto neste Regulamento.

SECÇÃO II

Penalidades

Artigo 86.º

Instrução do processo e aplicação de coima

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence à Câmara Municipal, podendo esta delegar no seu presidente.

3 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas no presente Regulamento constitui, na sua totalidade, receita municipal.

4 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste Regulamento o disposto na legislação em vigor.

Artigo 87.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima será efectuada em observação do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, por sua vez alterado pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

2 - Para cada contra-ordenação, a coima aplicada resulta da multiplicação do valor do salário mínimo nacional (SMN), que em cada momento vigorar, por uma fracção encontrada através da conjugação dos seguintes factores:

Gravidade da contra-ordenação;

Culpa do infractor;

Situação económica do infractor;

Benefício económico que o infractor retirou da prática da contra-ordenação;

Desincentivo à prática de actos ou operações;

Princípio da equivalência;

Princípio da responsabilidade do munícipe;

Valor da saúde pública e qualidade de vida;

Valor do ambiente.

3 - As coimas previstas neste Regulamento, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro do valor indicado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estipulados.

4 - A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 0,5 a 10 vezes o valor do SMN, quando outra não estiver especialmente prevista.

Artigo 88.º

Responsabilidade pela infracção

1 - Pela prática das infracções ao presente Regulamento podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica ou comissões especiais.

2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome ou no interesse deste.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídica dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

4 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

5 - O infractor poderá ser obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para o município.

Artigo 89.º

Montante das coimas

A coima graduada aplicada, aquando do incumprimento do disposto:

1) Nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º, é de 1/3 a 6 vezes o valor do SMN;

2) Nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 17.º, é de 1/8 a 10 vezes o valor do SMN;

3) Nos n.os 5, 6, 7, 9 e 10 do artigo 18.º, é de 1/4 a 10 vezes o valor do SMN;

4) Nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 19.º, é de 1/3 a 6 vezes o valor do SMN;

5) Nos n.º 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º, é de 1/3 a 10 vezes o valor do SMN;

6) Nos n.º 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 22.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

7) No n.º 5 do artigo 26.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

8) No n.º 3 do artigo 28.º, é de 1/6 a 1 vez o valor do SMN;

9) Nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 29.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;

10) Nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, é de 1/2 a 5 vezes o valor do SMN;

11) Nos n.º 6 e 9 do artigo 31.º, é de 1/2 a 10 vezes o valor do SMN, sendo que, no caso da infracção prevista no n.º 6, é ainda necessário proceder, por parte do dono de obra, às obras ou demolições necessárias, bem como à substituição de equipamento, de forma a tornar a edificação compatível com as normas técnicas dos sistemas de deposição de RSU definidas para o município de Moimenta da Beira, no prazo de 30 dias;

12) No n.º 7 do artigo 32.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN, sendo que é ainda necessário proceder, por parte do dono de obra, às obras ou demolições necessárias, bem como à substituição de equipamento, de forma a tornar o loteamento compatível com as normas técnicas dos sistemas de deposição de RSU definidas para o município de Moimenta da Beira, no prazo de 30 dias;

13) Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 33.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

14) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

15) Nos n.os 1 e 5 do artigo 36.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

16) No n.º 6 do artigo 36.º, é variável, consoante o tipo de resíduo colocado, nomeadamente:

a) De 4 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de resíduos industriais;

b) De 6 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de resíduos perigosos;

c) De 6 ao valor máximo previsto na legislação específica, no caso de resíduos hospitalares contaminados;

d) De 1 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de outros resíduos;

17) No n.º 7 do artigo 36.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

18) Nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;

19) Nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é de 1/4 a 5 vezes o valor do SMN;

20) No n.º 4 do artigo 39.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

21) Nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

22) No n.º 1 do artigo 45.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

23) No n.º 1 do artigo 46.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

24) Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º, é de 1/4 a 1 vez o valor do SMN;

25) No n.º 1 do artigo 49.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

26) Nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

27) No n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 52.º, é variável, consoante o tipo de resíduo, nomeadamente:

a) De 4 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de resíduos industriais;

b) De 6 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de resíduos perigosos;

c) De 6 ao valor máximo previsto na legislação específica, no caso de resíduos hospitalares contaminados;

d) De 1 a 10 vezes o valor do SMN, no caso de outros resíduos;

28) Nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;

29) Nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 54.º, é de 1/4 a 6 vezes o valor do SMN, dependendo do nível de contaminação dos resíduos;

30) Nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 55.º, é de 1 a 6 vezes o valor do SMN, dependendo do nível de perigosidade dos resíduos;

31) Nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 56.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;

32) Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 57.º, é de 1 a 6 vezes o valor do SMN;

33) No n.º 2 do artigo 59.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

34) No n.º 5 do artigo 60.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

35) Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 61.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

36) Nos n.os 1, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 62.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN, sendo que, no caso da infracção prevista no n.º 6, os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos RCD ilícitos no prazo de quarenta e oito horas, e caso assim não procedam dá-se um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal proceder à respectiva remoção e tratamento, ficando as despesas a cargo do dono da obra;

37) Nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 63.º, é de 1/2 a 10 vezes o valor do SMN;

38) No n.º 1 do artigo 64.º, é de 1/2 a 3 vezes o valor do SMN;

39) No n.º 1 do artigo 65.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

40) Nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 67.º, é de 1 a 5 vezes o valor do SMN;

41) Nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 68.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

42) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 69.º, é de 1 a 8 vezes o valor do SMN;

43) No n.º 1 do artigo 70.º, é de 1 a 8 vezes o valor do SMN;

44) Nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 71.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

45) Nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 72.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

46) Nas alíneas a), b), g), e i) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 1/2 a 2 vezes o valor do SMN;

47) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 2 a 6 vezes o valor do SMN;

48) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 1 a 5 vezes o valor do SMN;

49) Na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 1/2 a 3 vezes do valor do SMN;

50) Na alínea f) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

51) Na alínea h) do n.º 1 do artigo 73.º, é de 1/4 ao valor do SMN;

52) No n.º 2 do artigo 73.º, é de 1 a 5 vezes o valor do SMN;

53) No n.º 3 do artigo 73.º, é de 1/2 a 5 vezes o valor do SMN;

54) No n.º 4 do artigo 73.º, é de 1/6 ao valor do SMN;

55) Nas alíneas a), ac) e af) do artigo 74.º, é de 1/2 a 6 vezes o valor do SMN;

56) Nas alíneas b) e q) do artigo 74.º, é de 1/4 a 6 vezes o valor do SMN;

57) Nas alíneas c), d) e r) do artigo 74.º, é de 1/4 a 1 vezes o valor do SMN;

58) Nas alíneas e), g), ab), ad) e ae) do artigo 74.º, é de 1 a 6 vezes o valor do SMN;

59) Nas alíneas f), i), l) e s) do artigo 74.º, é de 1/4 a 2 vezes o valor do SMN;

60) Na alínea h) do artigo 74.º, é de 1/4 a 1/2 vezes o valor do SMN;

61) Nas alíneas j), m), n) e p) do artigo 74.º, é de 1/4 a 3 vezes o valor do SMN;

62) Nas alíneas o) e t) do artigo 74.º, é de 1/2 a 8 vezes o valor do SMN;

63) Nas alíneas u) e v) do artigo 74.º, é de 1/2 a 2 vezes o valor do SMN;

64) Nas alíneas x), aa) e ag) do artigo 74.º, é de 1/3 a 3 vezes o valor do SMN;

65) Na alínea z) do artigo 74.º, é de 1/2 ao valor do SMN;

66) Nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 75.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

67) No n.º 2 do artigo 76.º, é de 1 a 10 vezes o valor do SMN;

Artigo 90.º

Tentativa, negligência e reincidência

1 - A tentativa e negligência são punidas com coima no valor de metade do previsto no artigo anterior.

2 - Quando, relativamente ao limite máximo da coima aplicável, não se distinga entre comportamento doloso ou negligente, este só poderá ser sancionado até metade do valor previsto.

3 - A reincidência, quando entendida como a segunda infracção cometida no prazo de 90 dias a contar da data em que foi praticada a primeira, é punida com coima no valor do dobro do previsto no artigo anterior, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 91.º

Actualização do montante da coima

1 - Os valores das coimas fixados neste Regulamento deverão ser actualizados pela Assembleia Municipal, mediante proposta dos órgãos executivos.

2 - As actualizações que vierem a ser aprovadas serão identificadas por um número sequencial e publicadas como anexo ao presente Regulamento.

Artigo 92.º

Reposição coerciva da situação

A Câmara Municipal pode notificar o infractor para este repor a situação, tal como ela existia antes da prática do acto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infractor, procedendo à reposição por sua iniciativa, debitando o respectivo custo ao infractor e procedendo ao agravamento do valor da coima em 50%.

Artigo 93.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

SECÇÃO III

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto dos serviços competentes, contra qualquer acto ou omissão destes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

4 - As reclamações não têm efeito suspensivo.

Artigo 95.º

Recursos da decisão de aplicação da coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, por sua vez alterado pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 96.º

Interrupção da actividade do sistema municipal de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de RSU, por motivos programados ou com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.

Artigo 97.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a Câmara Municipal ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos munícipes, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

Artigo 98.º

Omissões ao Regulamento

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção todas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 99.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os munícipes que o desejarem, mediante o pagamento de um preço fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do município de Moimenta da Beira, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18 de Julho de 2003 e publicado no edital 77/2004 - AP (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, apêndice n.º 15, de 5 de Fevereiro de 2004.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas técnicas dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (NTRSU) no município de Moimenta da Beira

1 - Classificação dos sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos. - Os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) definidos pela Câmara Municipal para a sua área de jurisdição são:

a) Sistema constituído por equipamento individual de deposição de RSU - serve uma só pessoa/entidade;

b) Sistema constituído por equipamento colectivo de deposição de RSU - serve várias pessoas/entidades;

c) Sistema constituído por recintos de concentração de contentores - pode ter um só ou vários utilizadores.

2 - Equipamento a utilizar. - Todo o equipamento seguidamente descrito só pode ser colocado pela Câmara Municipal ou por quem desta obtenha expressa autorização.

2.1 - Para a deposição indiferenciada de RSU são utilizados os diferentes equipamentos:

Tipo 1 - papeleiras;

Tipo 2 - contentores normalizados com duas rodas ou sem rodas;

Tipo 3 - contentores normalizados com quatro rodas;

Tipo 4 - outros equipamentos de utilização individual ou colectiva.

Tipo 1 - características - o número e o tipo de papeleiras a colocar em espaços públicos ou em operações de loteamento urbano são seleccionadas pelos serviços técnicos municipais competentes, tendo em conta o fim a que se destinam, sendo que, o intervalo entre elas, não deverá exceder os 40 m.

Tipo 2 - características:

Capacidade - variável, entre os 90 l e os 240 l;

Material - polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

Corpo - cónico, formas arredondadas e lisas;

Tampa - hermética, com ou sem pedal de elevação;

Rodas - de borracha com 200 mm de diâmetro (quando existentes);

Especificações - asas laterais para transporte/elevação manual ou mecânica.

Tipo 3 - características:

Capacidade - 800 l;

Material - polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

Tampa - hermética, com ou sem pedal de elevação;

Rodas - de borracha e carcaça de aço de 160 mm ou 200 mm de diâmetro, com 360º de rotação, duas delas com travão individual;

Especificações - obrigatório serem adaptados aos equipamentos e tipos de elevadores basculantes usados pelo sistema de recolha.

Tipo 4 - características - características a definir caso a caso. A utilização deste tipo de equipamento só é possível a título excepcional e de necessidade claramente demonstrada.

2.2 - Para a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos são utilizados diferentes equipamentos:

a) Ecopontos - conjuntos de quatro contentores de características em tudo idênticas às adoptadas pelo sistema multimunicipal RESIDOURO;

b) Vidrões - contentor individual, de características em tudo idênticas às adoptadas pelo sistema multimunicipal RESIDOURO ou pelos serviços técnicos municipais competentes;

c) Ecocentros - áreas fechadas e vigiadas de características e gestão da responsabilidade do sistema multimunicipal RESIDOURO;

d) Compostores individuais - de características a definir pelo utilizador, tendo em conta todas as normas e regras de higiene e salubridade;

e) Depósitos de monstros - recintos de características a definir pelos serviços técnicos municipais competentes, tendo em conta o fim a que se destinam;

f) Outros equipamentos de utilização individual ou colectiva - de características a definir caso a caso. A utilização deste tipo de equipamento só é possível a título excepcional e de necessidade claramente demonstrada.

3 - Recintos de concentração de contentores:

3.1 - Definição - "recinto de concentração de contentores" - é uma área reservada exclusivamente a abrigar contentores normalizados de deposição e acondicionamento de resíduos sólidos urbanos e onde os funcionários que efectuam a recolha de RSU terão fácil acesso, com vista a cumprirem a sua tarefa.

3.2 - Projectos de edificações e operações de loteamento urbano - os projectos referidos no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento deverão incluir obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a tipologia dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu dimensionamento e ainda os cálculos para tal realizados;

b) Planta do loteamento ou construção à escala mínima de 1:100, apresentando o(s) recinto(s) de concentração de contentores;

c) Pormenores à escala mínima de 1:20 contendo a distribuição esquemática dos contentores no recinto.

Tratando-se de edificação nova ou operação de loteamento, os elementos gráficos referidos anteriormente poderão ser apresentados como parte integrante das restantes peças do projecto desde que apresentem os cortes e os pormenores referidos.

Na execução das obras, devem ser cumpridas as seguintes regras:

a) O início físico da obra só pode efectuar-se após ter sido aprovado o respectivo projecto e levantada a competente licença pelo requerente;

b) Todas as peças do projecto aprovado, bem como a respectiva licença, deverão ser conservadas no local da obra, sendo obrigatória a sua apresentação à fiscalização municipal sempre que exigida;

c) A licença de utilização da edificação ou a recepção provisória das obras de urbanização só poderá ser emitida/realizada quando o equipamento de deposição de resíduos sólidos tenha sido instalado no devido local e aprovado nos termos estabelecidos.

3.3 - Especificações:

a) O recinto de concentração de contentores deverá ser vedado, livre de pilares, degraus ou quaisquer outros obstáculos;

b) A vedação deverá ser feita em material adequado a aprovar pelos serviços municipais competentes, podendo ser de metal, alvenaria, material vivo ou outro que se mostre adequado;

c) A vedação deverá apresentar uma altura mínima igual à metade da altura do equipamento a colocar;

d) A pavimentação deverá ser em material impermeável, antiderrapante e lavável, de grande resistência ao choque e ao desgaste abrasivo, sem juntas;

e) Deverá ser acautelada a impossibilidade de penetração por animais, ao mesmo tempo que garantida a acessibilidade à retirada dos RSU pelos serviços competentes;

f) O acesso até ao local do recinto deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 3,2 m de largura e 4 m de altura;

g) Em qualquer situação, o equipamento de deposição existente no recinto não deverá situar-se a mais 10 m do local de estabilização do equipamento de transporte de RSU.

3.4 - Dimensionamento - a estimativa da produção de resíduos sólidos urbanos, para efeitos de dimensionamento, deverá ser calculada segundo a tabela n.º 2 do presente anexo, sendo os equipamentos, na quantidade exigida, afectos exclusivamente a cada actividade funcional.

Os equipamentos e, consequentemente, os recintos destinados à sua concentração devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias para os RSU indiferenciados, segundo a tabela n.º 1 do presente anexo.

TABELA N.º 1

Dimensionamento do recinto de concentração de contentores

Contentor normalizado capacidade (litros) ... Área do polígono de base por contentor

90 ... 0,5 m x 0,6 m (sem rodas)

120 ... 0,5 m x 0,6 m (sem rodas)

240 ... 0,6 m x 0,8 m (sem rodas)

800 ... 1,5 m x 0,8 m

TABELA N.º 2

Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos urbanos

Tipo de edificação ... RSU indiferenciados

Habitações unifamiliares ou plurifamiliares ... 0,2 l/m2 a. u.

Comércio e serviços ... 1,0 l/m2 a. u.

Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 5,0 l/m2 a. u.

Supermercados/hipermercados ... 2,0 l/m2 a. u.

Hotelaria:

Hotéis ... 10,0 l/m2 a. u./ap.

Outros ... 8,0 l/m2 a. u./ap.

Hospitalares (ver nota *):

Centros de saúde, unidades de saúde ... 3,0 l/m2 a. u.

Policlínicas ... 3,0 l/m2 a. u.

Clínicas veterinárias ... 1,0 l/m2 a. u.

Educacionais ... 3,0 l/m2 a. u.

Culturais:

Teatros, cinemas e auditórios ... 1,0 l/m2 a. u.

Industriais (ver nota **) ... 1,0 l/m2 a. u.

Desportivas ... 1,0 l/m2 a. u.

(nota *) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU.

(nota **) Resíduos sólidos industriais não perigosos equiparados a RSU.

a. u. = área útil;

ap. = apartamento.

3.5 - Exemplos:

Exemplo n.º 1 - supermercado:

Área útil total = 550 m2:

Produção diária de resíduos sólidos indiferenciados = 550 m2 x 2 l/m2.dia = 1100 l/dia;

Produção de resíduos sólidos indiferenciados em três dias = 3 dias x 1100 l/dia = 3300 l;

3300 l/800 l (contentor) = 4,125 contentores:

A solução mais acertada será a instalação de quatro contentores de 800 l e um de 120 l;

Deve-se optar sempre pelo menor número de contentores possível;

Área mínima do recinto:

Largura = 0,8 m (contentor 800 l) x 4 + 0,5 m (contentor 120 l) + 0,6 m (folga) = 4,3 m;

Comprimento = 1,5 m (contentor 800 l) x 2 + 0,6 m (folga) = 3,6 m;

Área mínima = 4,3 m x 3,6 m = 15,5 m2;

Exemplo n.º 2 - prédio plurifamiliar:

Área útil total = 1400 m2:

Produção diária de resíduos sólidos indiferenciados = 1400 m2 x 0,2 l/m2.dia = 280 l/dia;

Produção de resíduos sólidos indiferenciados em três dias = 3 dias x 280 l/dia = 840 l;

840 l/800 l (contentor) = 1,05 contentores:

A solução mais acertada será a instalação de um contentor de 800 l e um de 90 l;

Deve-se optar sempre pelo menor número de contentores possível;

Área mínima do recinto:

Largura = 1,5 m (contentor 800 l) + 0,5 m (contentor 90 l) + 0,6 m (folga) = 2,6 m;

Comprimento = 0,8 m (contentor 800 l) x 2 + 0,6 m (folga) = 2,2 m;

Área mínima = 2,6 m x 2,2 m = 5,7 m2.

3.6 - Grafismos exemplificativos:

FIGURA N.º 1

(ver documento original)

FIGURA N.º 2

(ver documento original)

FIGURA N.º 3

(ver documento original)

Exemplo 2

Nota. - As figuras não se encontram à escala real.

ANEXO II

Instalação de equipamento de deposição de RSU

ANEXO II-A

Requerimento para instalação de equipamento de deposição de RSU

(n.º 4 do artigo 31.º e n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

... (ver nota a), pessoa ... (ver nota b) com o NIF ... e alvará de licença de obra n.º ..., representada por ... (ver nota c), seu ... (ver nota d), vem solicitar a V. Ex.ª a instalação de ... contentor(es) de deposição de RSU na sua edificação/loteamento sita ... (ver nota e), declarando aceitar as condições gerais e especiais descritas no Regulamento Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos, assim como o pagamento do respectivo preço.

Tipo de edificação/loteamento:

... edificação com mais de 500 m2 de área de implantação - recinto de concentração de contentores;

... edificação com menos de 500 m2 de área de implantação ou destinada exclusivamente a habitação unifamiliar, situada fora do espaço urbano definido em PDM;

... loteamento com mais de oito fogos - recinto de concentração de contentores;

... loteamento com menos de oito fogos - recinto de concentração de contentores simplificado.

Descriminação dos contentores pretendidos:

... contentor(es) de 110 l;

... contentor(es) de 120 l;

... contentor(es) de 240 l;

... contentor(es) de 800 l;

... contentor(es) de outra capacidade.

Pede deferimento.

Moimenta da Beira, ... de ... de 20 ...

(assinatura do requerente/carimbo da empresa).

(nota a) Nome do dono de obra (ou denominação social).

(nota b) Colectiva/individual.

(nota c) Nome do gerente ou da pessoa que obrigue a empresa.

(nota d) Qualidade do representante.

(nota e) Local da instalação dos contentores.

ANEXO II-B

Requerimento para instalação de ecopontos/papeleiras

(n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta de Beira)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

... (ver nota a), pessoa ... (ver nota b) com o NIF ... e alvará de licença de obra n.º ..., representado por ... (ver nota c), seu ... (ver nota d), vem solicitar a V. Ex.ª a instalação de ... ecoponto(s)/papeleira(s), no espaço de cedência ao domínio público do seu loteamento ... (ver nota e) sito ... (ver nota f), declarando aceitar as condições gerais e especiais descritas no Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira, assim como o pagamento do respectivo preço.

Pede deferimento.

Moimenta da Beira, ... de ... de 20 ...

... (assinatura do requerente/carimbo da empresa).

(nota a) Nome do dono de obra (ou denominação social).

(nota b) Colectiva/individual.

(nota c) Nome do gerente ou da pessoa que obrigue a empresa.

(nota d) Qualidade do representante.

(nota e) Nome do loteamento.

(nota f) Local da instalação dos contentores.

ANEXO II-C

Requerimento para instalação de equipamento de deposição de RSU

(n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira

... (ver nota a), pessoa ... (ver nota b) com o NIF ... e alvará de licença de obra n.º ..., representado por ... (ver nota c), seu ... (ver nota d), vem solicitar a V. Ex.ª a instalação de equipamento de deposição de RSU nas imediações da sua edificação ... (ver nota e) sita ... (ver nota f), que apresenta menos de 500 m2 de área de implantação/destinada exclusivamente a habitação unifamiliar (riscar a falsa) e situada dentro do espaço urbano definidoem PDM, por não existir nenhum nas proximidades, declarando aceitar as condições gerais e especiais descritas no Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira.

Pede deferimento.

Moimenta da Beira, ... de ... de 20 ...

(assinatura do requerente/carimbo da empresa).

(nota a) Nome do dono de obra (ou denominação social).

(nota b) Colectiva/individual.

(nota c) Nome do gerente ou da pessoa que obrigue a empresa.

(nota d) Qualidade do representante.

(nota e) Nome do edifício.

(nota f) Local da instalação do equipamento.

ANEXO II-D

Ficha de registo/vistoria referente à instalação de equipamento de deposição de RSU em novas edificações/loteamentos (a preencher pelos serviços municipais)

(n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 31.º e n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 32.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo/vistoria de instalação equipamento de deposição de RSU

Regulamento Municipal para a Gestão Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo II-D

(ver documento original)

ANEXO III

Ficha de registo de pedido de recolha de resíduos sólidos de grandes dimensões ou de resíduos verdes urbanos (a preencher pelos serviços municipais)

(n.º 4 do artigo 45.º e n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo de pedido de recolha de resíduos sólidos de grandes dimensões/resíduos verdes urbanos

Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo III

(ver documento original)

ANEXO IV

Resíduos sólidos não urbanos

ANEXO IV-A

Requerimento para aquisição/aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos equiparados a urbanos

(n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

... (ver nota a), com o NIF ... e morada em ... (ver nota b), representado por ... (ver nota c), seu ... (ver nota d), vem solicitar a V. Ex.ª a aquisição/aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos, de modo a estabelecer a correcta deposição dos resíduos sólidos industriais/hospitalares/comerciais equiparados a RSU provenientes da sua actividade ... (ver nota e), e cujas características são ... (ver nota f), a instalar na sua unidade sita ... (ver nota g), para uma produção estimada de ... (ver nota h), declarando aceitar as condições gerais e especiais descritas no Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira, bem como o pagamento do respectivo preço.

Descriminação dos contentores pretendidos:

... contentor(es) de 110 l;

... contentor(es) de 120 l;

... contentor(es) de 240 l;

... contentor(es) de 800 l;

... contentor(es) de outra capacidade;

... ecoponto(s);

... vidrão(ões).

Pede deferimento.

Moimenta da Beira, ... de ... de 20 ...

... (assinatura do requerente/carimbo da empresa).

(nota a) Identificação do requerente (nome/denominação social).

(nota b) Residência ou sede social.

(nota c) Nome do gerente ou da pessoa que obrigue a empresa.

(nota d) Qualidade do representante.

(nota e) Código da actividade económica.

(nota f) Características dos resíduos sólidos equiparados a RSU.

(nota g) Local de produção dos resíduos.

(nota h) Quantidade média diária de resíduos produzidos (estimativa).

ANEXO IV-B

Ficha de registo de aquisição/aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos equiparados a urbanos (a preencher pelos serviços municipais)

(n.º 5 do artigo 53.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo de aquisição/aluguer de equipamento de deposição de resíduos sólidos equiparados a urbanos

Regulamento Municipal para a Gestão Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo IV-B

(ver documento original)

ANEXO V

Resíduos de construção e demolição

ANEXO V-A

Ficha de registo de pedido de recolha de resíduos de construção e demolição provenientes de pequenas obras (até 1 m3) (a preencher pelos serviços municipais)

(n.º 3 do artigo 64.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo de pedido de recolha de resíduos de construção e demolição provenientes de pequenas obras (até 1m3)

Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo V-A

(ver documento original)

ANEXO V-B

Ficha de registo de produção de resíduos sólidos de construção e demolição - preencher pelo requerente

(n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo de produção de resíduos sólidos de construção e demolição - estimativa

Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo V-B

(ver documento original)

ANEXO V-C

Ficha de registo de produção de resíduos sólidos de construção e demolição (a preencher pelos serviços municipais)

(n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Ficha de registo de produção de resíduos sólidos de construção e demolição

Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira - Anexo V-C

(ver documento original)

ANEXO VI

Prestação de serviços - Tabelas de preços

Tabela de preços do sistema municipal de resíduos sólidos de Moimenta da Beira

1 - Serviços regulares:

1.1 - Gestão de RSU indiferenciados para utilizadores ordinários:

A - Utilizadores ordinários titulares de contrato de fornecimento de água:

Preço de resíduos sólidos urbanos = preço de conservação + preço de utilização

Preço de conservação - devido à disponibilidade, conservação e renovação do sistema.

Preço de utilização - devido à remoção, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos RSU.

QUADRO I

Preços de conservação

(ver documento original)

QUADRO II

Preços de utilização

(ver documento original)

B - Utilizadores ordinários não titulares de contrato de fornecimento de água:

Preço de resíduos sólidos urbanos = preço de conservação + preço de utilização médio

Preço de conservação - devido à disponibilidade, conservação e renovação do sistema.

Preço de utilização médio - devido à remoção, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos RSU.

1.2 - Gestão de resíduos sólidos equiparados a RSU indiferenciados, para actividades com mais de 500 m2 de área útil:

Preço de resíduos sólidos equiparados a urbanos = valor fixo

Valor fixo - devido à delegação da gestão dos resíduos sólidos equiparados a urbanos.

QUADRO III

Preço de resíduos sólidos equiparados a urbanos

(ver documento original)

2 - Serviços especiais. - Os resíduos sólidos referidos nos números seguintes só serão recolhidos e transportados se se encontrarem devidamente triados e acondicionados. Não serão recolhidos resíduos não urbanos.

2.1 - Serviços gerais/limpeza coerciva:

QUADRO IV

Preços por prestação de serviços gerais ou limpeza coerciva

Serviços gerais/limpeza coerciva ... Preço (euros)

Mão-de-obra, por hora ... 10

Viatura ligeira de mercadorias/outro equipamento, por hora ... 50

2.2 - Fornecimento de equipamento de deposição de RSU:

QUADRO V

Preços por fornecimento de equipamento de deposição de RSU

(ver documento original)

Ao valor do equipamento acresce o valor da mão-de-obra necessária para a instalação.

2.3 - Gestão ocasional de RSU ou equiparados:

QUADRO VI

Preços por gestão de resíduos sólidos indiferenciados equiparados a urbanos

Remoção, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos indiferenciados serviço especial ... Preço (euros)

Por quilograma recolhido ... 0,20

Este serviço só se realizará em situações ocasionais e bem fundamentadas, em que o valor indicado já inclui o custo de deposição em aterro.

QUADRO VII

Preços por gestão de resíduos sólidos valorizáveis equiparados a urbanos

Remoção e transporte de resíduos sólidos valorizáveis equiparados a urbanos selectivamente separados serviço especial ... Preço (euros)

Por quilograma recolhido de material não perigoso e livre de impurezas (papel/cartão, vidro, plástico, metal) ... 0,10

Este serviço só se realizará em situações ocasionais e bem fundamentadas.

2.4 - Recolha e transporte ocasional de RSU especiais:

QUADRO VIII

Preços de resíduos sólidos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Recolha e transporte de resíduos sólidos de equipamentos eléctricos e electrónicos ... Preço (euros)

Cliente doméstico, até duas peças ... 3

Cliente doméstico, por peça adicional ... 3

Cliente não doméstico, por peça ... 10

QUADRO IX

Preços de resíduos sólidos de grandes dimensões

Recolha e transporte de resíduos sólidos de grandes dimensões (monstros) ... Preço (euros)

Cliente doméstico, até duas peças ... 3

Cliente doméstico, por peça adicional ... 1

Cliente não doméstico, por peça ... 5

QUADRO X

Preços de resíduos verdes domésticos

Recolha e transporte de resíduos verdes domésticos ... Preço (euros)

Cliente doméstico, até 1 m3 ... 3

Cliente doméstico, por cada metro cúbico adicional ... 1

Cliente não doméstico, por 1 m3 ... 5

2.5 - Deposição, recolha e transporte de resíduos sólidos de construção e demolição não perigosos:

QUADRO XI

Preços de deposição de RCD não perigosos em depósito municipal

Deposição de RCD não perigosos em local indicado pela Câmara Municipal ... Preço (euros)

Resíduos correctamente triados ... Grátis

Resíduos não correctamente triados, por tonelada ... 150

QUADRO XII

Preços de recolha e transporte de RCD não perigosos até 1 m3

Recolha e transporte de RCD não perigosos de pequenos promotores ... Preço (euros)

1 m3 ... 30

ANEXO VII

Redução de preços por prestação de serviços

(n.º 3 do artigo 81.º do Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira)

Requerimento para beneficiação de redução de preços por prestação de serviços

Regulamento Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Moimenta da Beira

(ver documento original)

ANEXO VIII

Normas e regras a observar no ecocentro do município de Moimenta da Beira

1 - Objectivos. - Com o intuito de garantir um bom funcionamento do ecocentro, define-se seguidamente um conjunto de normas e regras que devem ser cumpridas pela totalidade dos seus utilizadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas.

2 - Localização do ecocentro. - O ecocentro localiza-se na zona industrial de Moimenta da Beira.

3 - Condições de acesso:

a) O acesso ao ecocentro é concedido à totalidade das pessoas, singulares ou colectivas, presentes nos concelhos de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço;

b) Na portaria do ecocentro encontra-se um funcionário que controla o acesso ao mesmo;

c) O acesso ao ecocentro pode ser negado se os materiais a depositar não se encontrarem conforme o disposto no n.º 5;

d) A entrada no ecocentro através de viatura deve ser realizada em velocidade moderada.

4 - Horário:

... Segunda-feira a sexta-feira ... Sábado ... Domingo e feriado

Manhã ... 8 h-12.30 h ... 8 h-13 h ... Encerrado

Tarde ... 14 h-16.30 h ... Encerrado ... Encerrado

Nota. - Se as circunstâncias o aconselharem, a RESIDOURO poderá alterar o horário em qualquer altura.

5 - Normas e regras a observar pelos utilizadores:

a) Transportar para o ecocentro os materiais devidamente pré-selecionados de acordo com a triagem aceite;

b) Depositar os materiais nos contentores próprios para o efeito e identificados por tipo de material;

c) Os materiais a depositar não podem conter impurezas ou contaminação de outros materiais;

d) Não é permitido depositar os materiais nos contentores em sacos ou em embalagens;

e) Em caso de dúvida, solicitar informações ao funcionário, respeitando e cumprindo sempre as suas indicações.

6 - Contactos:

Câmara Municipal de Moimenta da Beira, Largo do Tabolado, 3620-204 Moimenta da Beira (telefone: 254520070; fax: 254520071; e-mail: ambiente-cmmb@mail.telepac.pt);

RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., Bigorne, Apartado 124, 5100-330 Lamego (telefone: 254680000; fax: 254680010; número verde: 800206803; e-mail: residouro@ip.pt).

7 - Materiais aceites no ecocentro. - Por não ser possível elaborar uma listagem exaustiva dos materiais passíveis de depositar no ecocentro, apresenta-se um quadro resumo onde se encontram descritos os materiais que mais frequentemente se encontram junto dos utilizadores. Alguns poderão estar omissos pelo que o funcionário procederá ao seu devido encaminhamento:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Portaria 29-B/98 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 93/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Douro Sul e constitui a sociedade RESIDOURO-Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos para gerir o referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 111/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Cria a comissão de acompanhamento da gestão de pneus e pneus usados, fixando a respectiva composição e competências. Prevê o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, conferindo atribuições de fiscalização ao Instituto dos Re (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 572/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 153/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 43/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 174/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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