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Edital 292/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento sobre o Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Edital 292/2007

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, faz público que, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, e dos artigos 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), sob proposta da Câmara Municipal de 19 de Fevereiro de 2007 e cumpridas que foram as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de Março de 2007, aprovou, por unanimidade, o Regulamento sobre o Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Município de Paços de Ferreira, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

ANEXO

Regulamento sobre o Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Município de Paços de Ferreira

(prevista no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro)

Motivações

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer as necessárias condições ao exercício da actividade de venda ambulante, adaptando-o à nova realidade económico-social.

Neste sentido, convirá ter em consideração que o Regulamento do Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Município de Paços de Ferreira data de 6 de Outubro de 1986.

Acontece que, ao longo destes anos, tem vindo a verificar-se que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade, a qual se mostra desajustada com a realidade, pelo que se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com as exigências actuais em face da legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

À semelhança do que sucede em todos os vectores do desenvolvimento sócio-económico, de igual modo o exercício da actividade de venda ambulante tornou-se complexa, reclamando dessa forma uma regulamentação municipal mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e realidades.

Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades, tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço, sem descurar as vantagens decorrentes da condensação, neste Regulamento, dos aspectos que se consideram essenciais à boa gestão da actividade de venda ambulante.

O presente Regulamento, nos termos do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi submetido a apreciação pública [edital 464/2006-AP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225 (apêndice n.º 82), de 22 de Novembro de 2006] para recolha de sugestões, as quais foram devidamente analisadas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, e nos artigos 15.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 22 de Março de 2007, aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade de Venda Ambulante no Município de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de venda ambulante em vigor no município de Paços de Ferreira, o qual é aplicável a todos os sujeitos que exerçam a venda ambulante de produtos, estejam ou não prontos a ser utilizados.

Artigo 2.º

Direito aplicável

1 - O exercício da actividade de venda ambulante regula-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente pelo Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com redacção dada pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

2 - As regras processuais são reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (CPA), pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, com redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (CPTA), e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Venda ambulante" a colocação de bens ou produtos a retalho ao dispor dos consumidores em quaisquer locais fora de estabelecimentos comerciais;

b) "Venda ambulante em circulação" a venda de bens ou mercadorias em circulação contínua, utilizando-se qualquer meio de transporte legalmente permitido;

c) "Venda ambulante em locais fixos" a venda de bens ou mercadorias em locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal;

d) "Vendedor ambulante" qualquer pessoa responsável pelo exercício da actividade de venda ambulante e que exerça a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária e fora dos mercados municipais, pelos locais do seu trânsito ou em locais que lhes estejam especialmente destinados, nomeadamente:

i) Os que transportem as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado e as vendam ao público consumidor pelo lugar do seu trânsito;

ii) Os que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição;

iii) Os que transportem a sua mercadoria em veículos e neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer pelos locais fixos, previamente demarcados;

iv) Os que utilizem veículos automóveis e ou reboques e neles confeccionem ou vendam na via, em espaço público ou em locais previamente delimitados para o efeito pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional e de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor;

e) "Comércio a retalho" o exercício de uma actividade comercial por qualquer pessoa individual ou colectiva que, a título habitual e profissional, compre mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as utilize para revender directamente ao consumidor;

f) "Local fixo de venda ambulante" os locais destinados à venda ambulante definidos pela Câmara Municipal e colocados à disposição dos vendedores ambulantes para o exercício da profissão;

g) "Bancada e tabuleiros" os locais onde serão expostos os bens e mercadorias destinados à venda.

Artigo 4.º

Exercício de venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante no município de Paços de Ferreira só pode ser exercido por pessoas devidamente autorizadas e possuidoras de um cartão próprio de vendedor ambulante.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

3 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade comercial de comércio por grosso.

4 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes que possuam estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada de forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço para a livre circulação de peões e veículos.

6 - O exercício da venda ambulante pode ser praticado:

a) Com carácter de permanência, nos locais fixos previamente definidos pela Câmara Municipal, mediante o pagamento das correspondentes taxas de ocupação; ou

b) Com carácter ambulatório em circulação pelas ruas e lugares deste município.

CAPÍTULO II

Da venda ambulante

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - A emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante são da competência da Câmara Municipal.

2 - O cartão supra-referido é válido somente para a área do município de Paços de Ferreira e para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante e a sua renovação devem obedecer ao modelo que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

4 - A emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

5 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Do pedido do cartão de vendedor ambulante

1 - Os interessados no exercício da actividade de venda ambulante deverão requerer a emissão do respectivo cartão de vendedor ambulante apresentando nos serviços administrativos da Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento, no qual conste a identificação completa do interessado, residência ou sede e número de contribuinte fiscal;

b) Situação pessoal e profissional, com indicação da composição do agregado familiar, habilitações literárias, profissão, declaração de rendimentos e, quando exista, indicar alguma situação de invalidez ou de assistência;

c) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

d) Declaração do início de actividade e ou declaração de rendimentos;

e) Atestado de residência;

f) Fotocópia de cartão de eleitor;

g) Indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade de venda ambulante;

h) Horário de funcionamento pretendido;

i) Meios de transporte utilizados na venda.

2 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo regular e contínuo e durante os últimos três anos a actividade de venda ambulante.

Artigo 7.º

Da renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser feito nos termos do disposto no artigo anterior, com dispensa das indicações constantes das alíneas c) e e) a i), desde que não ocorra qualquer alteração.

2 - O pedido de renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerido no prazo mínimo de 15 dias antes de caducar a respectiva validade

Artigo 8.º

Da decisão sobre o pedido

1 - O pedido de cartão de vendedor ambulante, ou a sua renovação, deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrega do requerimento.

2 - A ausência de qualquer despacho, findo este prazo, corresponde ao indeferimento do pedido.

3 - O prazo fixado supra é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação apresentada.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal devem proceder ao registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer esta actividade na área deste município.

2 - Os interessados no exercício de venda ambulante, para efeitos de cadastro comercial, deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral da Empresa, no prazo máximo de 30 dias, os seguintes documentos:

a) No caso da primeira inscrição ou renovação com alguma alteração, após essa data, o duplicado do impresso referido no número anterior;

b) No caso de renovação sem alterações, a relação dos vendedores ambulantes registados neste município.

4 - Com a primeira inscrição de vendedor ambulante a Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar a fotocópia do impresso.

CAPÍTULO III

Dos deveres e proibições

Artigo 10.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes no exercício da venda ambulante devem:

a) Apresentar-se com um aspecto devidamente limpo, asseado e decentemente vestidos;

b) Manter os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e de higiene;

c) Conservar os produtos destinados à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos e ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com o público;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às competentes entidades fiscalizadoras, do respectivo cartão de vendedor ambulante;

g) Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos comprovativos da aquisição dos produtos colocados para venda ao público, com indicação do:

i) Nome e domicílio do comprador;

ii) Nome e denominação social do fornecedor;

iii) Data da respectiva aquisição;

iv) especificação das mercadorias adquiridas para venda.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não é aplicável no caso de se tratar de artigos de artesanato, de frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 11.º

Interdições aos vendedores ambulantes

No exercício da venda ambulante é proibido:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Exercer a sua actividade junto dos estabelecimentos de ensino quando a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios ou restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

g) Vender artigos nocivos à saúde pública e ou que sejam contrários à moral;

h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida para expor os artigos à venda;

i) Fazer publicidade sonora, em condições que perturbem a vida normal das populações;

j) Sugestionar aquisições pelo público através de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos;

k) Exercer a actividade de comércio por grosso;

l) Proceder à venda dos produtos constantes do artigo seguinte e ou fazer uso anormal do exercício da venda ambulante, nomeadamente em violação deste Regulamento.

Artigo 12.º

Produtos vedados ao comércio de venda ambulante

Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, salvo nos casos legalmente permitidos;

c) Medicamentos, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

d) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

e) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

f) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Automóveis, motociclos, bicicletas com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l) Instrumentos profissionais e científicos, aparelhos de medida e verificação;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borracha, plásticos em folha, tubos e acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 13.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixado, em local bem visível, a indicação do nome, morada e número do respectivo cartão de vendedor ambulante.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material utilizado na exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 14.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a um 1 m x 1,2 m e colocados a uma altura de 0,4 m do solo, salvo os casos em que os meios postos para o efeito à disposição, pela Câmara Municipal, ou o meio de transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior pode ser dispensado, pela Câmara Municipal, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido, devidamente fundamentado, do interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 15.º

Acondicionamentos dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como se deve proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela sua proximidade.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, de contaminações ou de contactos que, de algum modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e no acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas e sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação contra poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outros meios que se mostrem apropriados.

Artigo 16.º

Manipuladores dos produtos

1 - Todos aqueles que, no exercício da sua actividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os demais utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença infecto-contagiosa ou revele que sofre de doença de pele, de doenças do aparelho digestivo, acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta e do nariz deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde, que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 17.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 18.º

Características dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos, conforme definido nos números anteriores, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

4 - Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico, destinado à conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

5 - Os proprietários dos veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 19.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante fora dos locais fixos, em circuito contínuo, pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, desde que não constituam perigo para a circulação de pessoas ou viaturas.

2 - A venda ambulante em locais fixos apenas pode ser exercida nos lugares indicados pela Câmara Municipal, depois de devidamente publicitados por edital.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal, por despacho do presidente, pode alterar e ou condicionar a venda nos locais e nos horários fixados, mediante afixação de edital, com o mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Os locais referidos no n.º 2 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do período em que a venda é autorizada.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante se, para os respectivos ramos de actividade, não existirem lugares vagos nos mercados municipais.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se que o abastecimento é insuficiente em determinadas áreas, a Câmara Municipal poderá fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante limitado aos produtos em défice.

7 - A venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 10.º

8 - A venda ambulante em veículos automóveis ou atrelados não é permitida em arruamento sempre que perturbe a normal circulação de pessoas ou veículos.

Artigo 20.º

Zona de protecção

1 - A venda ambulante é proibida nos seguintes locais:

a) A menos de 100 m do edifício dos Paços do Concelho Municipal e do Palácio da Justiça;

b) A menos de 50 m das igrejas, dos estabelecimentos de saúde, dos estabelecimentos de ensino, das estações e paragens de autocarros, dos monumentos e dos estabelecimentos comerciais fixos, onde se pratique a mesma actividade e ou a venda dos mesmos produtos.

2 - Junto de áreas residenciais e de lazer, depois das 21 horas.

Artigo 21.º

Venda em locais fixos

1 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados por meio de edital, precedendo parecer obrigatório, não vinculativo, da junta de freguesia.

2 - Nos locais definidos para a venda em local fixo, o número de vendedores ambulantes por artigos poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

3 - Nos locais onde existam bancas, colocadas pela Câmara Municipal ou juntas de freguesia, é expressamente proibida a venda fora das mesmas, salvo autorização expressa da entidade competente.

4 - Aos vendedores ambulantes compete deixar o local ou a banca em perfeito estado de limpeza, sob pena de perderem o direito à sua utilização.

5 - A actividade de venda ambulante em locais fixos pode ser vedada a determinados produtos com fundamento em motivos devidamente justificados, nomeadamente para assegurar o direito ao sossego dos residentes e a boa fluidez do trânsito, cuja recusa deverá ser precedida de parecer da junta de freguesia.

Artigo 22.º

Venda de pão e produtos de pastelaria

1 - À venda ambulante de pão, de pastelaria e produtos afins aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A venda de pão, de pastelaria e produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante, pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.

3 - A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

4 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, com intervenção da autoridade sanitária do município, e, quando for caso disso, emite a respectiva autorização.

5 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:

a) Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao transporte e ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) Os compartimentos de carga dos veículos devem ser isolados da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, devem ser metálicos ou de material macromolecular duro e não devem ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica.

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.

7 - Ao pessoal afecto à distribuição, venda de pão, pastelaria e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade, em simultâneo, que possa constituir fonte de contaminação;

b) Quando esteja em serviço, tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Fumar nos locais onde esteja acondicionado o pão, os pastéis e os produtos afins.

8 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

9 - O disposto nos números anteriores não se aplica à distribuição domiciliária de pão.

Artigo 23.º

Venda de peixe e derivados

1 - A venda de pescado deverá efectuar-se, com as necessárias adaptações e ressalva do disposto nos números seguintes, em conformidade com o definido no artigo anterior.

2 - Os veículos utilizados no transporte, em terra, do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, deverão estar providos dos meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se de forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição.

3 - Os veículos, as respectivas caixas e ou os recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento e garantam a drenagem permanente, bem como a fácil limpeza e desinfecção.

4 - A inspecção hígio-sanitária deverá ser composta pelo veterinário municipal e pelo delegado de saúde concelhio, sem prejuízo das competências confiadas a outras entidades.

5 - É proibida a venda ambulante de pescado congelado.

6 - No funcionamento das peixarias móveis deverá observar-se o seguinte:

a) O pescado ou suas partes não devem ser submetidos à incidência directa dos raios solares e ou da chuva;

b) A conservação de peixe fresco ou das suas partes, para venda a retalho, deve fazer-se utilizando uma mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho, de boa qualidade que ainda não tenha sido usado anteriormente ou frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2oC;

c) A conservação do peixe, de acordo com o previsto na alínea anterior, nunca poderá exceder as quarenta e oito horas;

d) A evisceração e a escamação do peixe somente serão permitidas desde que a unidade móvel esteja dotada de uma secção para o efeito.

Artigo 24.º

Venda de produtos hortícolas

Os produtos hortícolas só poderão ser transaccionados nas feiras e mercados municipais, excepto nas situações em que se trate da venda proveniente de produção própria.

Artigo 25.º

Venda de animais

A caça, aves e outros animais de criação só poderão vender-se com vida no mercado municipal, sendo expressamente proibido o abate de animais vivos nos locais de venda.

Artigo 26.º

Venda de quinquilharias, roupas, calçado e similares

A venda ambulante de quinquilharias, roupas, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à polícia e fiscalização municipais, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 28.º

Atribuições da fiscalização

No âmbito das legítimas atribuições e competências às entidades fiscalizadoras incumbe:

a) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável à venda ambulante;

b) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

c) Exercer uma acção educativa sobre os interessados;

d) Autorizar a regularização, em prazo não superior a 30 dias, de situações anómalas verificadas;

e) Participar a ocorrência de infracções verificadas;

f) Usar de correcção e urbanidade nas relações com os vendedores ambulantes e com o público em geral;

g) Cumprir e fazer cumprir as ordens superiormente determinadas.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.

2 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - O produto das coimas e sanções acessórias reverte integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 30.º

Auto de notícia

1 - Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes proceder à elaboração de um auto de notícia, remetendo-o para a autoridade competente para decidir.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constitutivos da infracção, em especial:

a) O dia, a hora e o local da infracção;

b) As circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;

d) A identificação, se possível, do agente infractor;

e) A identificação de testemunhas que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;

f) A descrição factual da infracção;

g) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;

h) Sempre que possível juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, a hora e o minuto.

Artigo 31.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada noutro pessoal dirigente.

Artigo 32.º

Coimas

1 - É punida com coima entre Euro 25 e Euro 250:

a) O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;

b) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas neste Regulamento, salvo se autorizado, e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 13.º;

c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 17.º

2 - São punidas com coima de Euro 100 a Euro 1000:

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto no artigo 4.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido foi indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal, por falsas declarações, a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por violação do seu carácter pessoal e intransmissível, conforme está previsto no n.º 5 do artigo 5.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 11.º, com excepção da alínea j);

e) A infracção ao disposto no artigo 12.º;

f) O exercício da venda ambulante em desrespeito às condições previstas no artigo 42.º;

g) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 17.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 19.º;

i) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques não autorizados.

3 - São punidas com coimas de Euro 100 a Euro 2500:

a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento dos deveres impostos no artigo 10.º;

c) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas nos artigos 15.º e 16.º;

d) A prática de falsas descrições ou informações referidas na alínea j) do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 17.º

4 - Em caso de negligência, o montante das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade.

5 - A violação dos preceitos deste Regulamento para o qual não se preveja sanção especial será punida com a coima de Euro 30 a Euro 300.

6 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, de acordo com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido com a prática da infracção e ainda a existência ou não de reincidência.

Artigo 33.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 34.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite mínimo da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nomeadamente:

a) A apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos usados no exercício da actividade de venda ambulante incluindo veículos, instrumentos e mercadorias;

b) A interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - A apreensão dos bens a favor do município será aplicada sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) O exercício de venda ambulante seja feito sem o necessário cartão ou em locais proibidos para o efeito;

b) A venda e ou exposição para venda de artigos ou mercadorias proibidas para a actividade de venda ambulante.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos e não poderá ser inferior a 30 dias contados a partir da decisão condenatória.

4 - A interdição do exercício da actividade de venda ambulante, por razões fundamentadas, poderá restringir-se apenas quanto ao local.

CAPÍTULO VII

Apreensão e depósito

Artigo 36.º

Regime de apreensão

1 - Na apreensão de bens dever-se-á proceder à elaboração do correspondente auto de notícia, no qual se deverá especificar os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respectivas despesas de apreensão e depósito até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.

3 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

4 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão, com trânsito em julgado, do processo de contra-ordenação.

5 - Proferida a decisão final, que será notificada aos infractores, estes dispõem de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.

Artigo 37.º

Destino dos bens apreendidos

1 - Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:

a) Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;

b) Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos.

2 - Independentemente do disposto no artigo anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja susceptível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas, nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, sempre que os bens sejam susceptíveis de utilização pública.

Artigo 38.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável, para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 39.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que um terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d) Comunicar ao presidente da Câmara sempre que venha a ser privado da posse do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 40.º

Perda de objectos perigosos

1 - Podem ser declarados perdidos a favor do município os objectos que:

a) Serviram ou estavam destinados a ser usados para a prática de contra-ordenação; ou que

b) Por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso:

i) Grave perigo para a comunidade; ou exista

ii) Sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão ser declarados perdidos a favor do município os objectos apreendidos e não levantados.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 41.º

Taxas devidas pelo exercício da venda ambulante

... Em euros

Emissão do cartão de vendedor ambulante ... 5

Substituição do cartão de vendedor ambulante ... 5

Renovação do cartão de vendedor ambulante ... 2,5

Uso de espaço do domínio público - metro quadrado/mês ... 3,5

Apreensão de bens ... 10

Depósito de bens - dia ou fracção ... 5

Conservação dos bens - dia ou fracção ... 1,5

Recolha dos resíduos urbanos - mês ... 2

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Horário de venda ambulante

1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 e as 21 horas.

2 - A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros comestíveis, quando exercidos em locais fixos, só poderá efectuar-se às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e feriados, no período compreendido entre as 18 e as 2 horas, excepto nos meses de Julho e Agosto, em que poderá efectuar-se todos os dias, no mesmo horário.

3 - Quando a actividade de venda ambulante se realize no decurso de espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais o seu exercício poderá decorrer fora do período previsto nos números anteriores.

Artigo 43.º

Do depósito de resíduos urbanos

1 - Os resíduos gerados na venda ambulante deverão ser acondicionados em sacos ou recipientes apropriados e depois devem ser depositados nos contentores existentes na proximidade do local onde é exercida essa actividade.

2 - Pelo depósito e tratamento dos resíduos urbanos gerados no exercício de venda ambulante é devido o pagamento de uma tarifa, cujo valor é o constante neste Regulamento.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares emanadas por este município que se encontrem em vigor sobre o exercício de venda ambulante e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611003905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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