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Aviso 6745/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Concurso externo para admissão de estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (educação)

Texto do documento

Aviso 6745/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do signatário de 30 de Janeiro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de estagiário para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (educação) para exercer funções no Sector de Educação.

2 - Conteúdos e áreas funcionais - a área funcional é a de educação e o conteúdo funcional é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar indicado, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Local, condições de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na circunscrição do município de Torres Vedras, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local. O vencimento resultará da aplicação do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais e que deles façam prova pelas formas previstas no n.º 6.2 do presente aviso dentro do prazo para entrega de candidaturas:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

5.2 - Requisito especial de admissão - licenciatura em Ciências da Educação, ramo de Administração e Gestão da Educação.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Avenida de 5 de Outubro, 2560-270 Torres Vedras, podendo ser entregue pessoalmente nesta Câmara, na Secção de Expediente Geral e Arquivo, para registo de entrada, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, morada e código postal);

b) Identificação do concurso a que se candidata, identificando o número e a data do Diário da República onde vem publicado;

c) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

6.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos documentos seguintes, sob pena de exclusão, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, do qual devem constar a identificação pessoal, as habilitações literárias e ou profissionais e a formação profissional e a experiência profissionais;

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão ao concurso, referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 5.1 do presente aviso, ou declaração do candidato, sob compromisso de honra, e por alíneas separadas, sobre a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos;

c) Documento comprovativo do requisito habilitacional referido no n.º 5.2 do presente aviso, mediante a entrega de certificado ou outro documento idóneo (fotocópia ou original).

6.3 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

6.4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, 11 de Julho, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso determina a exclusão do concurso.

6.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

7 - Métodos de selecção - prova oral de conhecimentos (POC) e entrevista profissional de selecção (EPS).

7.1 - Prova oral de conhecimentos (POC), de natureza teórica, com consulta, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

7.1.1 - Programa da prova oral de conhecimentos (POC):

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1984, publicada no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 100;

Deontologia profissional - dez princípios éticos da Administração Pública;

Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, na sua actual redacção;

Competências, composição e funcionamento dos conselhos municipais de educação, aprovado pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro;

Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro.

7.1.2 - A prova oral de conhecimentos, composta por três questões, terá a duração aproximada de dez minutos.

7.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS), em que serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o desempenho da função, com base na análise do respectivo currículo e através da ponderação dos seguintes factores de apreciação: modo de participação na entrevista, capacidade de expressão e fluência verbais, capacidade de relacionamento interpessoal, e adaptação do percurso profissional e académico às funções a exercer.

7.3 - A classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF=(POC+EPS)/2

7.4 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção aplicáveis, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - O ingresso nesta carreira fica condicionado à aprovação, em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9 - Regime de estágio:

9.1 - O estágio obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso definidas pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 265/88, de 28 de Julho;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d) A frequência do estágio será feita mediante a celebração de contrato administrativo de provimento, salvo se o candidato já possuir nomeação definitiva, caso em que será nomeado em comissão de serviço extraordinária;

e) O estágio tem a duração mínima de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior;

g) O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira técnica superior conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva, nos termos do Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;

h) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública;

i) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de nomeação do estagiário aprovado desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

9.2 - A avaliação e a classificação final dos estagiários respeitarão os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem ao júri do concurso, que será, simultaneamente, o júri do estágio;

b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio, a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

10 - A lista de candidatos admitidos será afixada no edifício dos Paços do Concelho, sito na Avenida de 5 de Outubro, em Torres Vedras, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. A notificação dos candidatos excluídos será realizada nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma. A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

11 - Consultada a DGAP, a mesma declarou a inexistência de pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade, nos termos dos artigos 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e 21.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, através do ofício n.º 1747, de 1 de Março de 2007.

12 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Tomé Costa Borges, vereador.

Vogais efectivos:

Dr. Rodrigo Antolin da Cunha Ramalho, chefe da Divisão de Acção Social, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Dr. Rui Jorge Nunes Brás, chefe da Divisão de Cultura e Turismo.

Vogais suplentes:

Dr. Fernando José do Carmo Alves de Carvalho, professor.

Dr.ª Joana Cecílio Barradas, chefe da Divisão de Recursos Humanos.

29 de Março de 2007. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Vereador, Sérgio Paulo Matias Galvão.

2611002980

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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