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Aviso 6236/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (desporto)

Texto do documento

Aviso 6236/2007

1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho de 2 de Março de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe (desporto) do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Felgueiras, a prestar serviço na Divisão de Juventude e Desporto do Departamento de Planeamento.

O estágio tem carácter probatório, com a duração não inferior a um ano, e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho. O provimento definitivo na categoria de técnico superior de 2.ª classe fica dependente da avaliação que vier a ser efectuada pelo júri a constituir nos termos da lei.

2 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir licenciatura em Professores do Ensino Básico 2.º Ciclo, variante de Educação Física;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - Remuneração e condições de trabalho - o candidato seleccionado será remunerado pelo escalão 1, índice 321, a que corresponde o vencimento de Euro 1048,87. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 15 182/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 2003.

5 - Local de trabalho - município de Felgueiras.

6 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar posto a concurso e cessa com o seu preenchimento.

7 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Bruno Emanuel Gomes Mesquita de Carvalho, vereador.

Vogais efectivos:

Dr. João Francisco Venâncio Garção, vereador.

Engenheiro José António Barbieri Cardoso, director do Departamento de Planeamento.

Vogais suplentes:

Dr.ª Cristina Maria Bessa Gomes de Oliveira, técnica superior de 2.ª classe (desporto).

Dr.ª Emília Maria Ferreira de Sousa, chefe da Divisão Administrativa do Departamento de Administração Geral.

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

8 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será feita por prova de conhecimentos, com carácter eliminatório, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

8.1 - Programa da prova - a prova de conhecimentos, que tem por fim avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função, consistirá na realização de uma prova teórica, escrita, que terá a duração aproximada de duas horas, envolvendo conhecimentos relacionados com: "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública", da Presidência do Conselho de Ministros; competências dos órgãos das autarquias e seu regime jurídico de funcionamento - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio; regime de responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas - Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro.

8.2 - Classificação final - para efeitos de classificação final dos candidatos, o júri adoptará a seguinte fórmula:

CF=(PTCGEE+AC+EPS)/3

em que:

CF - classificação final;

PTCGEE - prova teórica de conhecimentos gerais e específicos escrita;

AC - avaliação curricular;

EPS - entrevista profissional de selecção.

8.3 - A prova de conhecimentos será pontuada numa escala entre 0 e 20 valores e terá em conta a seguinte valoração:

Prova não conseguida - até 9 valores;

Prova sofrivelmente conseguida - de 10 a 12 valores;

Prova francamente conseguida - de 13 a 15 valores;

Prova optimamente conseguida - de 16 a 20 valores.

8.4 - Para a valorização da avaliação curricular, a que será atribuída uma nota entre 0 e 20 valores, o júri adoptará a seguinte fórmula:

AC=(2 HAB+1,5 FP+2,5 EP)/6

em que:

AC - avaliação curricular;

HAB - habilitação académica de base;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional.

2, 1,5 e 2.5 - coeficientes de ponderação.

8.5 - A entrevista profissional de selecção, que tem por fim avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, será pontuada numa escala entre 0 e 20 valores, tendo em conta a seguinte fórmula:

E=(3,5 e1+3 e2+2,5 e3+2 e 4)/11

em que:

e1 - motivação e interesse;

e2 - qualificação e perfil para o cargo;

e3 - capacidade de expressão e compreensão verbal;

e4 - capacidade de relacionamento interpessoal;

3,5, 3, 2,5 e 2 - coeficientes de ponderação.

8.5.1 - Cada factor terá a seguinte valoração, dependendo os valores intermédios da apreciação subjectiva dos elementos do júri:

Não favorável - até 9 valores;

Favorável com reservas - de 10 a 12 valores:

Favorável sem reservas - de 13 a 15 valores;

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores.

8.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento, dirigido à presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, entregue pessoalmente no Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, ou enviado por correio com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, endereçado à Câmara Municipal de Felgueiras, Praça da República, 4610-116 Felgueiras. Os candidatos podem utilizar requerimento modelo tipo a fornecer pela mesma Secção de Atendimento ou em www.cm-felgueiras.pt.

9.1 - Do requerimento deve constar:

9.1.1 - Identificação do candidato - nome completo, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada com indicação do código postal, telefone, número e data do bilhete de identidade, arquivo de identificação que o emitiu e número de contribuinte fiscal;

9.1.2 - Identificação do concurso a que concorre, com referência à data, número e série do Diário da República em que o aviso foi publicado;

9.1.3 - Declaração sob compromisso de honra da situação precisa em que se encontra relativamente aos requisitos gerais de provimento a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do presente aviso.

9.2 - Ao requerimento de admissão deve ser junto:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas e ou profissionais que possui;

b) Fotocópia do bilhete de identidade actualizada;

c) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, anexado de fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

10 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito.

11 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão constantes do presente aviso determina a exclusão do concurso.

12 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

13 - Relação de candidatos e lista de classificação final - a relação de candidatos admitidos será afixada no placard do Gabinete de Atendimento Municipal do edifício dos Paços do Concelho, sendo os candidatos convocados para realização dos métodos de selecção, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º, com referência ao n.º 2 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho. Os candidatos a excluir serão notificados nos termos do artigo 34.º do referido decreto-lei. A lista de classificação final é notificada aos candidatos de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma.

14 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência igual ou superior a 60%, tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

15 - Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como as respectivas capacidades de comunicação/expressão, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo da deficiência, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Solicitada informação à BEP sobre existência de pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade para colocação, nos dias 14 e 21 de Fevereiro de 2007, respectivamente, foram emitidas declarações datadas de 15 e 22 de Fevereiro relativas à inexistência de pessoal naquela situação.

19 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.

2611001241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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