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Aviso 4845/2007, de 14 de Março

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário (administrativo)

Texto do documento

Aviso 4845/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário (administrativo)

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara de 7 do corrente e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar de técnico superior estagiário (administrativo), da carreira superior, grupo de pessoal técnico superior.

2 - O concurso é aberto apenas para a vaga mencionada, caducando com o seu preenchimento.

3 - O local de trabalho é no município de Penela.

4 - A remuneração é a correspondente ao índice 321 do anexo II do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

5 - O conteúdo funcional do lugar posto a concurso é o seguinte: desenvolver estudos necessários ao acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema financeiro e contabilístico da autarquia, preparar e fornecer elementos necessários ao controlo da execução orçamental, elaborar balancetes periódicos e outras informações contabilísticas, com autonomia e responsabilidade, com vista a tomada de decisão superior.

6 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações;

Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - licenciatura na área de administração pública.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - Os requerimentos de admissão deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Penela, sendo entregues pessoalmente ou remetidos através de carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso, na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Penela, Largo do Município, 3230-253 Penela, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

8.2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, profissão, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e número de contribuinte;

b) Habilitações literárias exigidas por lei;

c) Identificação do concurso a que se candidata;

d) Declaração, sob compromisso de honra, em como o candidato satisfaz os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas;

e) Quaisquer outras circunstâncias que julguem influir na apreciação do mérito do concorrente ou de constituírem motivo de preferência legal, sendo devidamente comprovadas.

8.3 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias, autêntico ou autenticado, bilhete de identidade e número de contribuinte.

8.4 - A não apresentação dos documentos constantes do presente aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

8.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - O estagiário, se aprovado com a classificação mínima de Bom (14 valores), será provido na categoria de técnico superior de 2.ª classe, passando a ter direito à remuneração estabelecida para o escalão 1 da referida categoria.

9.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as devidas alterações.

9.2 - O júri do estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

10 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos específicos (PCE), entrevista profissional de selecção (EPS) e avaliação curricular (AC), de acordo com os artigos 20.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a classificação final dos candidatos será de harmonia com o disposto nos artigos 36.º e 37.º do citado diploma.

10.1 - A prova de conhecimentos específicos (PCE), destinada a avaliar os conhecimentos profissionais dos candidatos, a valorizar de 0 a 20 valores, terá a duração de duas horas, terá carácter eliminatório e versará sobre temas de âmbito geral e legislação autárquica:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, e respectivas alterações;

Lei 159/99, de 14 de Setembro, e respectivas alterações;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

Resolução do Tribunal de Contas n.º 4/2001, 2.ª Secção, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

10.2 - A entrevista profissional de selecção (EPS) terá por objectivo determinar a avaliação, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, das capacidades e aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderando os seguintes factores: conhecimentos gerais da Administração Pública, cultura geral, motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigência da carreira e categoria em que se inserirão, capacidade de expressão e fluência verbais, em que se analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio, e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos.

10.3 - A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício de funções, sendo considerados e ponderados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional;

10.4 - A avaliação curricular será determinada através da fórmula:

AC=2HL+3FP+5EP/10

em que:

HA= habilitações académicas, onde se pondera a titularidade do grau:

Mestrados e pós-graduações - 20 valores;

Licenciatura - 18 valores;

FP - formação profissional, onde serão avaliadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, até ao limite máximo de 20 valores:

Sem acções - 10 valores;

Por cada acção até trinta horas - 10 valores + 1 valor;

Por cada acção superior a trinta horas - 10 valores + 2 valores;

EP - experiência profissional, onde será avaliado o desempenho efectivo de funções na área de actividade:

Inferior a três anos - 10 valores;

De três a seis anos - 12 valores;

De seis a nove anos - 14 valores;

De 10 a 12 anos - 16 valores;

De 13 a 20 anos - 18 valores;

Superior a 20 anos - 20 valores.

11 - O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=PEC+EPS+AC/3

em que:

CF - classificação final;

PEC - prova escrita de conhecimento;

EPS - entrevista profissional de selecção;

AC - avaliação curricular.

12 - O local, a data e a hora de realização das provas serão, a devido tempo, comunicados por escrito a cada um dos candidatos admitidos.

13 - Nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão afixadas no átrio do município a lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final.

14 - Da lista de classificação final cabe recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A avaliação final do estágio é da competência do júri do concurso e baseia-se nos seguintes elementos:

Relatório de estágio;

Informação do técnico que faz parte do júri.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Penela, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Constituição do júri:

Presidente - José Carlos Fernandes dos Reis, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Dr. Mário José Rodrigues Duarte, técnico superior de 1.ª classe.

Dr.ª Maria Leonor dos Santos Carnoto, chefe da Repartição Administrativa.

Vogais suplentes:

António José dos Santos Antunes Alves, vereador em regime de permanência, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Ana Cristina Antunes de Castro, chefe de secção.

14 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Simões Júlio.

1000311395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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