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Decreto-lei 128/90, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece o enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/90

de 17 de Abril

A Universidade Católica Portuguesa, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, é uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940. A sua liberdade e autonomia resultam deste diploma.

São patentes os serviços valiosos que a Universidade Católica tem já prestado ao sistema universitário nacional, mantendo com ele sólidas e enriquecedoras relações de intercâmbio. Convém, todavia, precisar o quadro em que a mesma se insere, ao lado das universidades públicas e das universidades privadas, com absoluto respeito pelo princípio da liberdade de ensino, consagrado na Constituição da República Portuguesa e desenvolvido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição da Igreja Católica, canonicamente erecta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, e é reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública.

Art. 2.º A criação de faculdades, institutos superiores, departamentos, centros de investigação ou outras unidades orgânicas da Universidade Católica deve ser comunicada ao Ministério da Educação no prazo de 60 dias após a sua instituição.

Art. 3.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa, por si ou pelas faculdades, institutos superiores, departamentos, centros de investigação ou outras unidades orgânicas que a integram, pode organizar cursos superiores, programas ou projectos de investigação, actividades de educação permanente ou de extensão e outras formas de serviço universitário à comunidade, bem como cursos propedêuticos, válidos para acesso aos seus cursos superiores.

2 - A Universidade Católica Portuguesa e as suas unidades orgânicas podem livremente atribuir, nas condições dos respectivos estatutos, regulamentos e demais direito aplicável, os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, tendo os seus diplomas e títulos o mesmo valor e efeitos que os conferidos pelas universidades públicas.

3 - O acesso aos cursos organizados na Universidade Católica Portuguesa será feito de acordo com os critérios definidos em regulamento interno, os quais não podem ser de exigência inferior aos das universidades públicas.

Art. 4.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - Os currículos dos cursos devem ser comunicados ao Ministério da Educação no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Art. 5.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa, conforme decorre dos seus estatutos e tradição universitária, procurará atingir os mais elevados níveis académicos, científicos e pedagógicos, nunca podendo seguir princípios menos exigentes do que os que regem as universidades públicas, no tocante à qualidade do ensino ministrado, recrutamento do corpo docente e investigador, serviços médico-sociais universitários e acção social escolar.

2 - A contratação do corpo docente da Universidade Católica Portuguesa é feita de acordo com regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes.

3 - As categorias básicas da carreira docente da Universidade Católica são, para todos os efeitos, equiparadas às categorias correspondentes das universidades públicas.

4 - O corpo docente da Universidade Católica Portuguesa fica abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Art. 6.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa é apoiada pelo Estado.

2 - O apoio a que se refere o número anterior pode assumir a forma de contribuições financeiras, nos limites das disponibilidades orçamentais do Estado, revestindo, designadamente, qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto.

3 - A Universidade Católica Portuguesa fornecerá os esclarecimentos adequados à concretização do apoio a prestar pelo Estado.

Art. 7.º Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma, a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios.

Art. 8.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa pode estabelecer protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, podendo ainda integrar escolas superiores que desenvolvam a sua actividade no âmbito do ensino superior politécnico, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro.

2 - O regime de articulação entre as escolas superiores e a Universidade é o definido nos estatutos da Universidade Católica Portuguesa.

3 - Às escolas superiores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos preceitos anteriores.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, com excepção do seu artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/17/plain-15492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 307/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o estatuto legal da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Despacho Normativo 111/91 - Ministério da Educação

    Aprova as normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes carenciados que optem pelo ensino superior particular ou cooperativo, a vigorar no ano lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-28 - Despacho Normativo 203/92 - Ministério da Educação

    Aprova as normas de atribuição, no ano lectivo de 1992-1993, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular ou cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Acórdão 459/93 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO 130/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, RELATIVO A REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 43 DA LEI 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (INCOMPATIBILIDADES DO PRESIDENTE E DOS JUIZES EM EXERCÍCIO NO TRIBUNAL DE CONTAS), POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 218, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (PROCESSO 426/93).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-27 - Despacho Normativo 340/93 - Ministério da Educação

    Aprova as normas de atribuição, no ano lectivo de 1993-1994, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Acórdão 360/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 1/2004 - Assembleia da República

    Altera (décima sétima alteração) o Estatuto da Aposentação, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-03 - Portaria 463/2005 - Ministério da Educação

    Reconhece como habilitação para a docência das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música o curso de licenciatura em Música, especialização em Música Sacra, ministrado na Escola das Artes do Centro Regional do Porto, da Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 134/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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