de 17 de Abril
A Universidade Católica Portuguesa, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, é uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940. A sua liberdade e autonomia resultam deste diploma.São patentes os serviços valiosos que a Universidade Católica tem já prestado ao sistema universitário nacional, mantendo com ele sólidas e enriquecedoras relações de intercâmbio. Convém, todavia, precisar o quadro em que a mesma se insere, ao lado das universidades públicas e das universidades privadas, com absoluto respeito pelo princípio da liberdade de ensino, consagrado na Constituição da República Portuguesa e desenvolvido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição da Igreja Católica, canonicamente erecta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, e é reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública.
Art. 2.º A criação de faculdades, institutos superiores, departamentos, centros de investigação ou outras unidades orgânicas da Universidade Católica deve ser comunicada ao Ministério da Educação no prazo de 60 dias após a sua instituição.
Art. 3.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa, por si ou pelas faculdades, institutos superiores, departamentos, centros de investigação ou outras unidades orgânicas que a integram, pode organizar cursos superiores, programas ou projectos de investigação, actividades de educação permanente ou de extensão e outras formas de serviço universitário à comunidade, bem como cursos propedêuticos, válidos para acesso aos seus cursos superiores.
2 - A Universidade Católica Portuguesa e as suas unidades orgânicas podem livremente atribuir, nas condições dos respectivos estatutos, regulamentos e demais direito aplicável, os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, tendo os seus diplomas e títulos o mesmo valor e efeitos que os conferidos pelas universidades públicas.
3 - O acesso aos cursos organizados na Universidade Católica Portuguesa será feito de acordo com os critérios definidos em regulamento interno, os quais não podem ser de exigência inferior aos das universidades públicas.
Art. 4.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.
2 - Os currículos dos cursos devem ser comunicados ao Ministério da Educação no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Art. 5.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa, conforme decorre dos seus estatutos e tradição universitária, procurará atingir os mais elevados níveis académicos, científicos e pedagógicos, nunca podendo seguir princípios menos exigentes do que os que regem as universidades públicas, no tocante à qualidade do ensino ministrado, recrutamento do corpo docente e investigador, serviços médico-sociais universitários e acção social escolar.
2 - A contratação do corpo docente da Universidade Católica Portuguesa é feita de acordo com regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes.
3 - As categorias básicas da carreira docente da Universidade Católica são, para todos os efeitos, equiparadas às categorias correspondentes das universidades públicas.
4 - O corpo docente da Universidade Católica Portuguesa fica abrangido pelas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 6.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa é apoiada pelo Estado.
2 - O apoio a que se refere o número anterior pode assumir a forma de contribuições financeiras, nos limites das disponibilidades orçamentais do Estado, revestindo, designadamente, qualquer das modalidades previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto.
3 - A Universidade Católica Portuguesa fornecerá os esclarecimentos adequados à concretização do apoio a prestar pelo Estado.
Art. 7.º Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma, a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios.
Art. 8.º - 1 - A Universidade Católica Portuguesa pode estabelecer protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, podendo ainda integrar escolas superiores que desenvolvam a sua actividade no âmbito do ensino superior politécnico, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro.
2 - O regime de articulação entre as escolas superiores e a Universidade é o definido nos estatutos da Universidade Católica Portuguesa.
3 - Às escolas superiores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos preceitos anteriores.
Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho, com excepção do seu artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.