Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 203/92, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova as normas de atribuição, no ano lectivo de 1992-1993, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular ou cooperativo.

Texto do documento

Despacho Normativo 203/92
A Constituição da República Portuguesa consagra inequivocamente, nos seus artigos 43.º e 74.º, o princípio da liberdade de aprender e de ensinar, bem como o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino. O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior deverá também garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino (artigo 76.º).

Ao estabelecer as bases do ensino particular e cooperativo, a Lei 9/79, de 19 de Março, reitera o princípio constitucional da liberdade de aprender e de ensinar (n.º 1 do artigo 1.º) e prevê a concessão de subsídios que garantam aos alunos do ensino privado igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas [alínea d) do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 8.º].

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) veio estabelecer que o Estado deve apoiar financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integram no plano de desenvolvimento da educação (n.º 2 do artigo 58.º).

Por sua vez, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) prevê, no artigo 15.º, diferentes formas de apoio financeiro à liberdade de ensinar através de «subsídios aos estudantes», devendo o Governo criar «progressivamente e segundo for possível as condições que permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular, designadamente através da atribuição de um subsídio de educação, por aluno».

Neste contexto foram já promovidas diversas medidas concretas, de entre as quais se destacam as aprovadas pelo Despacho 161/ME/90, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1990, e pelo Despacho Normativo 111/91, de 27 de Maio.

Vem-se assim promovendo a possibilidade de os alunos escolherem livremente, de entre os diferentes cursos e instituições existentes, independentemente de factores económicos, sociais ou geográficos (artigo 14.º).

Através do presente diploma regulamenta-se de forma renovada e adequada aos princípios da Lei 20/92, de 14 de Agosto (sistema de propinas do ensino superior público), o mecanismo de atribuição e renovação de um subsídio de propinas a atribuir a estudantes que se inscrevam no ensino superior não estatal.

Este subsídio constituirá um mecanismo potenciador da tendencial igualdade de oportunidades, permitindo que estudantes com mérito, mas economicamente carenciados, possam frequentar estabelecimentos de ensino superior particular, a cujos cursos, de outro modo, eventualmente não teriam acesso.

Assim:
Na sequência do Despacho 161/ME/90, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1990, e do Despacho Normativo 111/91, de 27 de Maio;

Em desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Determino o seguinte:
1 - São aprovadas as normas de atribuição, no ano lectivo de 1992-1993, de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular ou cooperativo, que se publicam em anexo a este despacho.

2 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação, 15 de Outubro de 1992. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior.


Normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes do ensino superior particular ou cooperativo

CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Objecto
As presentes normas têm como objecto:
a) A fixação das regras de atribuição, no ano lectivo de 1992-1993, de um subsídio de propinas aos estudantes que se matriculem e inscrevam pela primeira vez no ensino superior nesse ano lectivo em estabelecimento e curso de ensino superior particular ou cooperativo;

b) A fixação das regras de renovação, em 1992-1993, do subsídio de propinas atribuído inicialmente ou renovado aos estudantes que se inscreveram, em 1991-1992, no ensino superior particular ou cooperativo.

Artigo 2.º
Estabelecimentos e cursos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo abrangidos pelas presentes normas são os que se encontram reconhecidos ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto.

2 - Os cursos de ensino superior particular ou cooperativo abrangidos pelas presentes normas são aqueles cujo funcionamento se encontra autorizado nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Artigo 3.º
Subsídio de propinas
O subsídio de propinas é constituído por duas componentes:
a) Subsídio de propina de matrícula;
b) Subsídio de propina de inscrição.
Artigo 4.º
Subsídio de propina de matrícula;
1 - Por propina de matrícula entende-se o valor pago pelo estudante, por uma só vez, no acto de ingresso pela primeira vez num determinado estabelecimento de ensino superior.

2 - O subsídio de propina de matrícula, que será concedido de uma só vez a cada estudante, será de montante igual à diferença entre o valor a pagar pelo estudante na instituição de ensino particular ou cooperativo, a título de propina de matrícula, e a taxa média de matrícula no ensino superior público.

Artigo 5.º
Subsídio de propina de inscrição
1 - Por «propina de inscrição» entende-se o valor pago pelo estudante num determinado ano lectivo, por uma só vez ou em mensalidades, pelo direito ao ensino de um conjunto de disciplinas do plano de estudos de um curso de ensino superior.

2 - Não se consideram propina de inscrição os valores pagos para outros fins, nomeadamente:

a) Seguro escolar;
b) Utilização de bibliotecas ou centros de cálculo;
c) Encargos de reprografia;
d) Deslocações e alojamento associados a trabalhos de campo ou visitas de estudo.

3 - Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido igual ou inferior a 2200 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 720 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual ao valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1992-1993.

4 - Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido entre 2201 e 3000 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar se situe entre 721 e 960 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual à diferença entre o valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1992-1993, e 40% da propina média do ensino superior público.

5 - Para os estudantes cujo agregado familiar tenha um rendimento anual ilíquido entre 3001 e 4500 contos, ou cujo rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar se situe entre 961 e 1450 contos, o subsídio de propina de inscrição será igual à diferença entre o valor que efectivamente pague, a título de propina de inscrição, na instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1992-1993, e 70% da propina média do ensino superior público.

Artigo 6.º
Agregado familiar
Para efeitos das presentes normas, entende-se por «agregado familiar» o conjunto de pessoas a que pertence o requerente e que assim são consideradas para efeitos de IRS.

Artigo 7.º
Rendimento anual ilíquido
Nas presentes normas considera-se como rendimento anual ilíquido de 1991 do agregado familiar o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto.

Artigo 8.º
Rendimento anual ilíquido per capita
1 - Nas presentes normas considera-se como rendimento anual ilíquido per capita de 1991 do agregado familiar o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere o artigo 7.º pelo número de membros do agregado familiar a que se refere o artigo 6.º

2 - O valor calculado nos termos do n.º 1 é arredondado para o milhar de escudos, considerando-se como unidade a fracção não inferior a 500$00.

Artigo 9.º
Riqueza bruta
Para efeitos das presentes normas, considera-se como riqueza bruta do agregado familiar o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelo conjunto dos membros do agregado familiar.

Artigo 10.º
Propina média de inscrição
1 - Serão fixadas duas propinas médias de inscrição no ensino superior público:

a) Do ensino universitário, aplicável ao cálculo dos subsídios de propinas dos estudantes inscritos em curso de ensino universitário particular ou cooperativo;

b) Do ensino politécnico, aplicável ao cálculo dos subsídios de propinas dos estudantes inscritos em curso de ensino politécnico particular ou cooperativo.

2 - «Propina media de inscrição no ensino superior universitário público» é a média das propinas anuais de inscrição fixadas pelas instituições de ensino superior universitário público no ano lectivo de 1992-1993.

3 - «Propina média de inscrição no ensino superior politécnico público» é a média das propinas anuais de inscrição fixadas pelas instituições de ensino superior politécnico público no ano lectivo de 1992-1993.

4 - Os valores a que se referem os n.os 2 e 3 serão calculados pela Direcção-Geral do Ensino Superior e divulgados através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO II
Primeira atribuição
Artigo 11.º
Condições de candidatura
Podem concorrer à primeira atribuição do subsídio de propinas os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não ser titular de um curso superior nem, até ao ano lectivo de 1991-1992, inclusive, ter estado matriculado no ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Estar matriculado e inscrito ou pretender vir a matricular-se e inscrever-se em estabelecimento e curso do ensino superior particular ou cooperativo no ano lectivo de 1992-1993;

c) O seu agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido não superior a 4500 contos ou um rendimento anual ilíquido per capita não superior a 1450 contos;

d) O seu agregado familiar não ter uma riqueza bruta superior a 250000 contos;
e) Ter uma classificação, calculada nos termos do artigo 15.º, não inferior a 75 pontos;

f) Ter, em 31 de Dezembro de 1992, menos de 26 anos de idade;
g) Não receber outros benefícios sociais destinados de forma directa ao mesmo fim.

Artigo 12.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, e distribuído através das delegações distritais do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Fotocópia simples da declaração de rendimentos do IRS respeitante ao ano de 1991;

d) Fotocópia simples da demonstração de liquidação do IRS de 1991.
2 - Os estudantes que não hajam concorrido ao ensino superior público em 1992 deverão ainda juntar, obrigatoriamente:

a) Fotocópia simples de certidão comprovativa da titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade e da respectiva classificação final (excepto no caso referido no n.º 2 do artigo 15.º).

b) Fotocópia simples de certidão comprovativa da titularidade do 12.º ano de escolaridade e da respectiva classificação final.

3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior poderá, em qualquer momento, solicitar aos requerentes a apresentação dos originais ou de fotocópias notariais dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2.

Artigo 13.º
Forma e prazo de apresentação das candidaturas
1 - Os boletins de candidatura e demais documentos referidos no artigo 12.º deverão ser remetidos, através de correio registado, para o Apartado 12176, 1058 Lisboa Codex, entre 29 de Outubro e 12 de Novembro de 1992.

2 - Não serão aceites candidaturas cuja data do carimbo do correio seja posterior a 12 de Novembro de 1992.

Artigo 14.º
Exclusão liminar
Por despacho do director-geral do Ensino Superior, serão liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não satisfaçam as condições constantes do artigo 11.º;
b) Não instruem correctamente o processo, nos termos do artigo 12.º;
c) Remetam a candidatura fora do prazo fixado no artigo 13.º;
d) Remetam a candidatura para endereço diferente do indicado no artigo 13.º
Artigo 15.º
Classificação para seriação
1 - A classificação para seriação dos candidatos será a resultante do cálculo da seguinte expressão:

(PGA x 0,2) + (DP x 5 x 0,4) + (DS x 5 x 0,4)
em que:
PGA é a classificação final da prova geral de acesso de 1992;
DP é a classificação dos 10.º/11.º anos de escolaridade, conforme definida pelo artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria 707/92, de 9 de Julho;

DS é a classificação do 12.º ano de escolaridade, conforme definida pelo artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria 707/92.

2 - Para os estudantes que não têm uma classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade devido à estrutura do curso de ensino secundário de que são titular, DP assume o valor de DS.

3 - Para o cálculo da classificação de seriação, serão utilizadas as classificações que se encontram registadas na base de dados do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

4 - Para os estudantes que não se candidataram ao ensino superior público em 1992-1993 serão utilizadas as classificações dos 10.º/11.º e 12.º anos resultantes dos documentos com que instruírem o pedido nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 16.º
Seriação dos candidatos
1 - A seriação dos candidatos será feita pela ordem decrescente da classificação calculada nos termos do artigo 15.º

2 - Em caso de empate relevante para a atribuição do subsídio, proceder-se-á ao desempate pela ordem crescente do rendimento anual ilíquido per capita.

Artigo 17.º
Subsídios
O número de subsídios novos a atribuir para o ano lectivo de 1992-1993 será fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 18.º
Notificação
Até ao dia 20 de Novembro de 1992 os candidatos serão notificados, pelo correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido e respectivos fundamentos.

Artigo 19.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada, ou tenha sido erradamente considerada, proceder-se-á ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o artigo 16.º, sendo-lhe atribuído, se for caso disso, o subsídio a que tenha direito.

2 - A rectificação poderá ser accionada oficiosamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior, ou através de reclamação do candidato remetida por correio registado, até ao dia 27 de Novembro de 1992, para a morada indicada no n.º 1 do artigo 13.º

3 - As alterações realizadas nos termos deste número serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato em relação ao qual foi detectado o erro, não tendo qualquer efeito quanto aos restantes candidatos.

Artigo 20.º
Continuidade
O subsídio de propinas será renovado, até à conclusão do curso, aos estudantes que satisfaçam o conjunto de condições que será fixado anualmente.

CAPÍTULO III
Renovação de subsídio de propina de inscrição
Artigo 21.º
Condições de renovação
A renovação, em 1992-1993, do subsídio de propina de inscrição atribuído nos anos lectivos de 1990-1991 e 1991-1992 será concedida para a continuação ou conclusão do curso aos estudantes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O seu agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido não superior a 4500 contos ou um rendimento anual ilíquido per capita não superior a 1450 contos;

b) O seu agregado familiar não ter uma riqueza bruta superior a 250000 contos;
c) Ter aproveitamento escolar;
d) Ter média anual não inferior a 12 valores;
e) Não receber outros benefícios sociais destinados de forma directa ao mesmo fim.

Artigo 22.º
Aproveitamento escolar
1 - Considera-se que tem aproveitamento escolar, para os efeitos destas normas, o estudante que possa concluir o curso em que se inscreveu num número de anos igual ao da sua duração normal.

2 - Duração normal é a fixada para o curso no diploma legal que o regulamenta.
Artigo 23.º
Média anual
1 - A média anual é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno haja obtido aprovação no ano lectivo imediatamente anterior àquele para que pede a continuação do subsídio.

2 - Os factores de ponderação serão os utilizados pela instituição de ensino superior para o cálculo da classificação final do curso.

Artigo 24.º
Requerimento de renovação
1 - O pedido de renovação do subsídio deverá ser formulado através do preenchimento de um boletim apropriado, de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, e seu envio, através de correio registado, para o Apartado 12176, 1058 Lisboa Codex, entre 29 de Outubro e 12 de Novembro de 1992.

2 - O boletim será distribuído através das delegações distritais do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

3 - O boletim deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
b) Fotocópia simples da declaração de IRS de 1991;
c) Fotocópia simples da demonstração de liquidação do IRS de 1991;
d) Declaração de média e de aproveitamento escolar.
4 - A declaração de média e de aproveitamento escolar será emitida pela instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado, em impresso de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.

5 - A Direcção-Geral do Ensino Superior poderá, em qualquer momento, solicitar aos requerentes a apresentação dos originais ou de fotocópias notariais dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.

CAPÍTULO IV
Pagamento do subsídio
Artigo 25.º
Títulos de pagamento
Aos estudantes a quem seja atribuído subsídio de propinas será remetido um conjunto de títulos de pagamento, nominais e intransmissíveis, sendo 1 correspondente ao subsídio de propina de matrícula e 10 correspondentes ao subsídio de propina de inscrição, dividido em 10 prestações.

Artigo 26.º
Pagamento da propina de matrícula
1 - No acto do pagamento da propina de matrícula, o estudante deverá entregar o título de pagamento respectivo.

2 - A instituição de ensino superior particular ou cooperativo lançará, no local apropriado do título de pagamento, declaração:

a) De que o estudante se matriculou efectivamente;
b) Do valor da propina fixado pela instituição;
c) Do valor efectivamente pago pelo estudante;
d) Do valor a pagar pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 27.º
Pagamento da propina de inscrição
1 - No acto do pagamento de cada prestação da propina de inscrição, o estudante deverá entregar o título, ou títulos, de pagamento correspondentes.

2 - A instituição de ensino superior particular ou cooperativo lançará, no local apropriado do título de pagamento, declaração:

a) De que o estudante se inscreveu e frequenta efectivamente o curso;
b) Do valor da prestação da propina fixado pela instituição;
c) Do valor efectivamente pago pelo estudante;
d) Do valor a pagar pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 28.º
Processamento dos subsídios
1 - As instituições de ensino superior remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior os títulos de pagamento que hajam recebido.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remeterá a cada instituição de ensino superior particular ou cooperativo o montante correspondente aos títulos de pagamento que esta lhe haja enviado.

Artigo 29.º
Casos especiais de pagamento do subsídio
O director-geral do Ensino Superior estabelecerá, caso a caso, o procedimento a adoptar quando os estudantes a quem haja sido atribuído subsídio já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.

Artigo 30.º
Anulação da atribuição do subsídio
1 - Serão anulados os subsídios atribuídos com base em falsas declarações ou omissão de dados acerca da composição do agregado familiar, rendimentos, habilitações ou classificações.

2 - A anulação poderá processar-se a qualquer momento, sem prejuízo da acção disciplinar e criminal a que haja lugar.

3 - É competente para determinar a anulação da atribuição do subsídio o director-geral do Ensino Superior.

4 - Em caso da anulação da atribuição do subsídio, o estudante a quem o mesmo haja sido atribuído deverá proceder ao reembolso do montante já pago.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Regras processuais
O director-geral do Ensino Superior aprovará, por despacho, as regras processuais que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.

Artigo 32.º
Fiscalização
A Inspecção do Ensino Superior Particular procederá à fiscalização do correcto cumprimento das presentes normas pelas instituições de ensino superior particular ou cooperativo.

Artigo 33.º
Encargos
Os encargos com a execução das presentes normas serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 34.º
Universidade Católica Portuguesa
1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 128/90, de 17 de Abril, o disposto nas presentes normas aplica-se à Universidade Católica Portuguesa.

2 - Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram a prova geral de acesso, a classificação PGA a que se refere o artigo 15.º é substituída pela classificação da prova de aptidão cultural de admissão àquela instituição.

3 - Para os estudantes que realizaram a prova geral de acesso e a prova de aptidão cultural a que se refere o número anterior, a classificação PGA a que se refere o artigo 15.º é a melhor classificação de entre as duas.

4 - Para os estudantes que, nos termos das normas que regulamentam o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram o 12.º ano de escolaridade, a classificação DS a que se refere o artigo 15.º é a classificação do ano propedêutico daquela instituição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 128/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 707/92 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-14 - Lei 20/92 - Assembleia da República

    Estabelece normas relativas ao sistema de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições de ensino superior público. Define, ainda, o regime de isenção ou de redução de propinas de acordo com o rendimento familiar anual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda