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Aviso 2490/2007, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para quatro lugares de cantoneiro de arruamentos principal

Texto do documento

Aviso 2490/2007

Concurso interno de acesso geral para quatro lugares de cantoneiro de arruamentos principal

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, pelo despacho 75/2006 do presidente da Câmara Municipal de 8 de Novembro, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República concurso interno de acesso geral para provimento de quatro lugares de operário qualificado principal, da carreira de cantoneiro de arruamentos, do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

2 - O concurso é válido apenas para as vagas postas a concurso, cessando com o provimento dos lugares.

3 - Ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 466/79, de 7 de Dezembro, 248/85, de 15 de Julho, 247/87, de 17 de Junho, 265/88, de 28 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 156/95, de 6 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - A este concurso poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estar nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante no despacho 1/90, publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de Janeiro de 1990.

6 - O local de trabalho situa-se no município de Estremoz.

7 - O vencimento será o correspondente ao escalão 1, índice 204, nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

8 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

9 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, na qual será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(AC+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10 - A avaliação curricular tem em vista avaliar, numa escala de 0 a 20 valores, as aptidões profissionais dos candidatos com base no respectivo currículo profissional.

10.1 - A classificação da avaliação curricular será calculada pela fórmula:

AC=(HL+EP+FP)/3

sendo:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional.

em que HL, EP e FP constituem factores de avaliação, valorizados do seguinte modo:

10.1.1 - Valorização das habilitações literárias:

Exigidas para a carreira - 15 valores;

Habilitações de grau superior às exigidas - 20 valores;

10.1.2 - Valorização da experiência profissional - tempo de serviço na actual categoria:

De três a cinco anos - 15 valores;

Mais de cinco anos - acresce 1 valor por cada ano de serviço, com o máximo de 20 valores;

10.1.3 - Valorização da formação profissional complementar:

Sem acções de formação - 10 valores;

A adicionar por cada acção de formação com interesse para a função desempenhada - 1 valor (em caso algum o resultado poderá exceder o limite de 20 valores).

11 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

A classificação será graduada de 0 a 20 valores, na qual será utilizado, para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamentos. A sua classificação será obtida por aplicação da fórmula:

EPS=(A+B+C+D)/4

em que:

A = capacidade de comunicação e expressão oral;

B = sentido crítico e de responsabilidade;

C = motivação profissional;

D = interesse e conhecimentos profissionais.

12 - Formalização das candidaturas:

12.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Estremoz, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Estremoz, Rossio do Marquês de Pombal, 7100-513 Estremoz.

12.2 - Do requerimento, indicando a categoria ou cargo a que o candidato pretende concorrer, deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, bilhete de identidade, termo da respectiva validade e serviço emissor, situação militar, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações académicas;

c) Habilitações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida e serviço a que pertence;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

12.3 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, com indicação das tarefas desenvolvidas pelo candidato ao longo da sua actividade profissional;

b) Declaração, autenticada e actualizada, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vinculo e a antiguidade na categoria e na função pública;

c) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Documento autenticado comprovativo das habilitações académicas.

13 - É dispensável a apresentação dos documentos indicados no n.º 12.3, alínea c), desde que o candidato declare no requerimento, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra relativamente a cada um.

13.1 - É ainda dispensável a apresentação do documento indicado no n.º 12.3, alínea b), para os candidatos pertencentes ao quadro privativo desta autarquia.

14 - O disposto no número que antecede não impede que o júri exija aos candidatos em caso de dúvida sobre a respectiva situação a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

16 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro técnico Paulo Jorge Cunha Catarino Silva.

Vogais efectivos:

Chefe dos cantoneiros de arruamentos Joaquim João Malhadas Lagarto.

Assistente administrativo especialista João Carlos Madeira Costa.

Vogais suplentes:

Técnica superior assessora principal engenheira Maria Helena Coelho Ribeiro de Faria.

Assistente administrativa Alzira Florinda Descalço Alagoinha.

O 1.º vogal suplente substituirá o presidente de júri nas suas faltas e impedimentos.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

1000310387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 156/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    REVOGA O DECRETO LEI 406/87 DE 31 DE DEZEMBRO, QUE SUJEITA A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ORIGINÁRIOS DE TERCEIROS PAÍSES, COM EXCEPÇÃO DOS PREFERENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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