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Aviso 2432-E/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 2432-E/2007

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Mogadouro

João Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Venda Ambulante no Município de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Rodrigues.

Introdução

A evolução do mercado ambulante levou o município à elaboração de um novo Regulamento tendo em conta não só a legislação em vigor, mas também a situação socioeconómica e a própria experiência entretanto adquirida, no sector de venda ambulante.

Pretende-se com este Regulamento, por um lado, disciplinar a actividade de venda ambulante, sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relação às suas actividades profissionais e, por outro lado, proporcionar aos consumidores as melhores condições para aquisição de produtos de qualidade em perfeitas condições de higiene.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se a todos os indivíduos que exerçam no município de Mogadouro a venda ambulante de produtos e mercadorias.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes, para efeitos deste Regulamento:

a) Todos os que transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que em locais fixos ou demarcados pela Câmara Municipal, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios;

c) Todos aqueles que transportando a sua mercadoria em veículos, nele efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal;

d) Todos aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirantes.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/97, de 8 de Maio (Anexo B).

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido, apenas, para a área do município de Mogadouro e para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - Os interessados na inscrição e renovação do cartão referido no número anterior deverão apresentar na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso aprovado pelo despacho normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal - Anexo A;

b) Cartão de empresário em nome individual nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Declaração de inicio de actividade, no caso de inscrição;

d) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento referido na alínea a) deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

4 - A renovação anual do cartão ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer a actividade deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

5 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal, dentro no prazo de 20 dias contados a partir da data de entrega do respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Inscrições e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá, na Câmara Municipal, um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade, na área do Município de Mogadouro.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado a registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias, a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação onde constem as renovações sem alterações.

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A apresentarem-se devidamente limpos;

b) A manterem os utensílios, veículos e objectos utilizados nas vendas, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) A conservarem os produtos que trazem à venda, nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e Regulamentos aplicáveis;

d) A deixarem o local de venda completamente limpo sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) A comportarem-se com civismo, nas suas relações com o público;

f) A fazerem-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado;

g) A fazerem-se acompanhar, ainda, de facturas ou documentos equivalentes comprovativas da aquisição dos produtos para a venda ao público.

Artigo 8.º

Interdições aos vendedores ambulantes

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via publica;

e) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral;

f) Estacionar para expor os artigos à venda, fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Fazer publicidade sonora, dentro da área urbana e, em qualquer local, das 20:00 horas às 9,00 horas.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

Artigo 9.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção dada pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, a qual poderá ser alterada por diploma do membro do governo competente.

2 - A venda de carnes e seus produtos poderá ser autorizada, com recurso a unidades móveis, se requerida pelos interessados, verificadas que sejam as condições referidas na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante

Artigo 10.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda, deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos com material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 11.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição, a venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros com altura não superior a 1,20 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente a venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 12.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade, de outros.

2 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos. São interditos os que contenham desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, e em geral comestíveis preparados só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados.

Artigo 13.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da lei não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas discrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 14.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 15.º

Venda em veículos automóveis ou reboques

1 - A venda referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, em veículos automóveis ou reboques terá por objecto a confecção e fornecimentos de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pasteis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida a venda em veículos definidos nos números anteriores, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética estejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes ou depósitos de lixo para uso de clientes de modo a cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Locais de venda ambulante

Artigo 16.º

Horário e locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante é permitido em todos os dias da semana, das 9,00 horas às 20,00 horas, em toda a área do município.

2 - Fica proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de igrejas, museus, estabelecimentos de ensino ou de edifícios considerados monumentos nacionais, paragens de transportes públicos, passagens subterrâneas e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

3 - Nos dias de festa, os locais de venda serão determinados pela junta de freguesia respectiva, em conjugação com a fiscalização municipal.

Artigo 17.º

Venda de produtos hortícolas

O estatuto de vendedor ambulante não se aplica aos produtos hortícolas cuja venda se faça pelos próprios agricultores.

Artigo 18.º

Venda de aves e outros animais

1 - As aves e outros animais de criação só poderão vender-se com vida.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório e taxas

Artigo 19.º

Taxas

Pela emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante são devidas taxas previstas no Regulamento geral de tabelas, taxas e tarifas.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização das normas constantes do presente Regulamento compete aos fiscais municipais, à Guarda Nacional Repúblicana e aos agentes das actividades económicas e de saúde pública.

Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as infracções ao disposto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, n.º 2 do artigo 14.º,15.º e 18.º

Artigo 22.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na lei das finanças locais e actualizadas de acordo com portaria anual que fixa o salário mínimo nacional.

Artigo 23.º

Sanção acessória

1 - Poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no município, pelo período de um ano, se o infractor for reincidente;

b) Apreensão de bens a favor do município, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 24.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuado, deverá ser acompanhada do correspondente auto (Anexo C).

2 - Os referidos bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de dois dias após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se decorrido o prazo a que se refere o número anterior se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a autarquia dar-lhe-á o destino que achar mais conveniente, de preferência doando-os a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas previstas no Código Civil.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga o anterior, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 1987.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação definitiva no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO A

Artigo 5.º, n.º 3, alínea a) - modelo imposto pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO B

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1

(Em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes)

(ver documento original)

ANEXO C

A que se refere o artigo 23.º, n.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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