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Edital 120-A/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações

Texto do documento

Edital 120-A/2007

José Manuel Isidoro Pratas, vereador com competências delegadas, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de Janeiro de 2007, após análise da alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações, deliberou aprová-lo, pelo que em conformidade com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação.

O projecto de regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público para consulta, na UAP - Unidade de Atendimento ao Público, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 16,30 horas, de segunda a sexta-feira, bem como nas juntas de freguesia.

11 de Janeiro de 2007. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e das Taxas e Compensações

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e das Taxas e Compensações em vigor no município de Azambuja foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 2003 (apêndice n.º 10). Esta versão inicial foi alvo de alterações, tendo o Regulamento sido devidamente republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de Fevereiro de 2005 (apêndice n.º 24).

A prática dos serviços, onde se têm suscitado algumas dificuldades na aplicação do presente Regulamento, a alteração e a entrada em vigor de nova legislação sobre matérias da competência das autarquias locais, nomeadamente a relativa a instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, licenciamento industrial, entre outras, ditam a necessidade de alterar o presente Regulamento.

Com a presente alteração pretende-se melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detectados. Introduzem-se, ainda, novas normas, que implicam a renumeração de alguns artigos, e criam-se taxas referentes a novas competências das autarquias locais previstas, nomeadamente no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, Decreto-lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na versão actual, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à análise e aprovação o projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e das Taxas e Compensações do município de Azambuja, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todo o território do município de Azambuja e incide sobre a actividade da urbanização e da edificação, nos termos do Plano Director Municipal e demais legislação aplicável, estabelecendo os princípios que lhe estão subjacentes, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Azambuja.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Definições e regras gerais

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Unidade de ocupação: qualquer fracção ou outro espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilização humana independente.

Artigo 3.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no regulamento geral sobre o ruído.

2 - Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db (A) no período diurno e 55 dB (A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao regulamento geral sobre o ruído.

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo e edifícios com impacte semelhante a loteamento, devem incluir:

a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuado de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.

Artigo 4.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 5.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios já existentes que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

SECÇÃO II

Das situações especiais

Artigo 6.º

Da licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização, nos termos da lei, com excepção das obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - A dispensa de licença ou autorização não isenta o dono da obra, ou seu representante, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em rigorosa concordância com as prescrições legais e regulamentares a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, haja de subordinar-se, designadamente as constantes de Plano Director Municipal e demais instrumentos de gestão territorial.

3 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) Muros de pedra solta, até um metro de altura, não confinantes com a via pública, fora dos aglomerados populacionais;

b) Vedações em paus tratados e rede de arame liso, até um metro e meio de altura, em estremas de propriedades ou para guarda de animais, desde que não se situem em zonas urbanas ou confinem com a via pública;

c) Obras no interior de logradouros vedados, com altura inferior a 1 m relativamente ao solo, e área inferior a 6 m2;

d) Pavimentações no interior de logradouros, vedados com menos de 20 m2 (desde que não contrariem disposições em Plano Municipal de Ordenamento do Território - PMOT, nomeadamente áreas máximas de impermeabilização de solos);

e) Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos pára-raios;

f) Estufas em material desmontável, integradas em explorações agrícolas, até 50 m2;

g) Estufas em jardins no interior de logradouros, em material desmontável, com menos de 30 m3;

h) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;

i) Instalação de rede de gás nos edifícios;

j) Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água e ou saneamento nos edifícios;

k) Estruturas para grelhadores desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 4 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

l) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;

m) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios.

Artigo 7.º

Das licenças a título precário

1 - Em casos devidamente fundamentados e considerados justificados poderá a Câmara Municipal emitir uma licença especial a título precário, por um período de tempo determinado, não superior a um ano, quando o carácter provisório da obra ou instalação não deixe qualquer dúvida, podendo ser renovadas em caso de força maior devidamente comprovada.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos previstos neste regulamento e na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, consoante a natureza da obra ou instalação a executar, devendo ainda o requerente apresentar todos os elementos julgados necessários à comprovação da sua natureza precária.

3 - O requerente deverá prestar a favor da Câmara Municipal uma caução, de valor a fixar por esta consoante a natureza da obra ou instalação, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, destinada a garantir que no final do prazo da licença a obra ou instalação é demolida ou retirada.

4 - Findo o prazo estipulado, caso a licença não seja renovada, a obra deverá ser demolida ou retirada pelo seu titular ou, caso este o não faça, pela Câmara Municipal, a expensas do mesmo, sem prejuízo da sanção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º

Artigo 8.º

Obras não sujeitas a licença ou autorização

1 - Não estão sujeitas a licença ou autorização:

a) As obras de conservação, restauro ou reparação que não impliquem a modificação da forma dos telhados, a alteração de fachadas, materiais, natureza e cor dos revestimentos exteriores e alteração do material a aplicar em vãos;

b) As obras de escassa relevância urbanística;

c) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

2 - As obras referidas nas alíneas b) e c) do número anterior estão sujeitas a comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva com breve e sucinta indicação do que se pretende fazer;

b) Plantas de ordenamento e condicionantes, a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de localização à escala 1/2000;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra ou trabalhos a realizar, quando se justifique;

e) Termo de responsabilidade de técnico habilitado;

f) Fotografia do local.

Artigo 9.º

Do destaque

1 - A pretensão relativa ao destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial deve, sem prejuízo de outros elementos que, no caso concreto, se mostrem necessários, ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara que deverá conter a identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência e número do bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

b) Memória descritiva que contenha:

Descrição do prédio objecto do destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do respectivo processo de obras, alvará de licença, autorização de construção ou comunicação prévia;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

d) Caderneta predial;

e) Plantas de condicionantes e ordenamento, a extrair das cartas do PDM;

f) Planta de localização à escala de 1/2000 com indicação precisa de:

Limites do prédio originário, a vermelho, e nomes dos confrontantes;

Limite da área do destaque, a azul;

Implantação rigorosa das edificações existentes com o(s) número(s) do processo respectivo, bem como das previstas, com indicação do uso;

g) Fotografia do local.

2 - Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano, e surjam dúvidas sobre o tipo de cultura dominante o requerente poderá, ainda, apresentar certidão da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei e da respectiva área mínima para destaque.

3 - O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.

4 - A parcela remanescente do destaque em área urbana deverá ter frente para o arruamento público de 10 m sem a qual não é possível, em acções futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela.

5 - A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XIV da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dispensa do projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução os seguintes casos:

a) Edifício de habitação unifamiliar e multifamiliar até cinco pisos acima do solo e 5000 m2 de área bruta;

b) Barracões, telheiros, arrecadações, garagens e outros pequenos edifícios de apoio até 1000 m2;

c) Armazéns agrícolas, edifícios industriais e grandes superfícies comerciais até 10 000 m2 de área bruta;

d) As obras de escassa relevância urbanística.

Artigo 11.º

Protecção urbana contra descargas atmosféricas

1 - Os edifícios devem estar protegidos contra descargas atmosféricas com a instalação dos dispositivos adequados, os quais devem constar das peças escritas e desenhadas apresentadas com o projecto de arquitectura.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, num raio de 100 metros, já exista protecção adequada.

3 - Nos projectos a apresentar deve ser feita referência a outras protecções existentes num raio de 100 metros.

Artigo 12.º

Da instalação de antenas

1 - Os projectos dos edifícios contemplarão uma única antena colectiva de TV de cada tipo, sendo interdita a instalação de qualquer antena individual, devendo ser preservadas as fachadas.

2 - As antenas de operadores de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar será obrigatoriamente partilhável por qualquer operador;

b) É interdita a instalação de qualquer antena a menos de 1000 metros de outra já existente;

c) É interdita a instalação de qualquer antena num raio de 250 metros ao redor de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, ATL ou creches;

d) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, indicação de outras antenas eventualmente implantadas num raio de 1000 metros, com indicação das suas características;

e) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, a indicação de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, centros de actividades de tempos livres ou creches, eventualmente implantadas num raio de 250 metros.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.

4 - Admitir-se-ão excepções ao n.º 1 e alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, desde que justificadas por razões técnicas, comprovadas pelo organismo governamental competente.

Artigo 13.º

Das redes de telecomunicações e de distribuição de energia eléctrica

1 - Nos novos empreendimentos e nas construções existentes, sempre que se proceda a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, as redes de distribuição de telecomunicações e de energia eléctrica em baixa tensão serão, sempre que possível, subterrâneas.

2 - É proibida a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede eléctrica ou telefónica nas fachadas dos edifícios, a menos que conduzidos em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respectivos projectos de arquitectura aprovados.

3 - Os postos de transformação são igualmente objecto de licenciamento e pela sua envergadura deverão ser, sempre que possível, integrados nas construções a licenciar.

4 - Aplicam-se às redes de distribuição de energia eléctrica em alta tensão as restrições do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Urbanização

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo e independente a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, parqueamento automóvel e redes de água e esgotos;

d) Todo o conjunto edificado que pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação se apresente de forma análoga à que habitualmente dá origem a operação de loteamento;

e) Edificações com área bruta de construção superior a 2500 m2 e ou área de implantação superior a 1000 m2;

f) Número de fogos ou unidades de ocupação superior a 10.

Artigo 15.º

Da dispensa de discussão pública

Sem prejuízo dos limites preconizados na lei geral, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento situadas em zonas urbanas e urbanizáveis que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Não excedam os 4ha ou os 150m de frente para a via pública;

b) Não excedam na sua densidade de ocupação 10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão;

c) Não impliquem mais de 100 unidades de ocupação;

d) Se situem fora do centro histórico da povoação, quando oficialmente delimitado.

Artigo 16.º

Plano de segurança de circulação

1 - Os projectos de planos de pormenor, de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de 50 lotes ou unidades de ocupação deverão demonstrar, através das peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, a adequação da operação urbanística à rede viária existente, interna à propriedade e externa envolvente, e o seu contributo para a valorização das mesmas.

2 - Tais estudos poderão ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura, e terão o seguinte conteúdo:

a) A caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo empreendimento, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação, de acordo com os índices e densidades máximas permitidos para o local;

b) Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;

c) Avaliação das repercussões do novo empreendimento na rede preexistente;

d) Preconização de disposições internas e externas à propriedade a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.

3 - A Câmara poderá condicionar a licença ou autorização à efectivação das medidas referidas nas alíneas b) e d) do número anterior, no exterior do prédio, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder alterar de acordo com o desenvolvimento urbano verificado.

4 - O estudo deverá conter, no mínimo, as seguintes peças, quando não constantes do respectivo projecto de loteamento, de arquitectura ou outro:

a) Escritas:

Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;

Termo de responsabilidade do técnico projectista;

b) Desenhadas, às escalas consideradas adequadas:

Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;

Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);

Planta de pavimentos;

Perfis transversais-tipo;

Perfis longitudinais;

Planta de sinalização vertical e horizontal;

Pormenores de intersecções;

Outros pormenores considerados relevantes.

5 - Sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente quando se situem na proximidade das vias principais, e ainda em todos os loteamentos que se destinem à indústria, actividade logística de grande capacidade e grandes superfícies comerciais, ou quando respeitantes a loteamentos de área superior a 5 ha, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego; este estudo de tráfego deverá conter elementos que permitam avaliar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O nível de serviço das vias envolventes;

c) A capacidade de estacionamento no próprio empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento existente e ou prevista para as mesmas.

6 - A Câmara fornecerá, a pedido dos interessados, as informações que possua nos seus serviços pertinentes para a elaboração dos estudos referidos neste artigo.

Artigo 17.º

Espaços verdes e equipamentos

1 - As áreas de cedência para espaços verdes deverão, nomeadamente respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Estar integradas no desenho urbano, não podendo resultar de espaços residuais ou canais sobrantes;

b) Ter dimensão que permita a sua conservação a preços viáveis;

c) Ser dotadas de rede de rega autónoma;

d) Serem cedidas já tratadas nos termos definidos pela Câmara.

2 - As áreas de cedência para equipamentos deverão, nomeadamente, respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Estar integradas no desenho urbano, não podendo resultar de espaços residuais ou canais sobrantes;

b) Ser dotadas de infra-estruturas técnicas.

3 - No caso de licenciamento para espaço industrial ou de armazenagem é obrigatória, no projecto de enquadramento e de espaços exteriores, a existência de uma cortina arbórea em todo o perímetro da área de intervenção e ao longo das vias com o objectivo de diminuir o impacte deste tipo de construção.

Artigo 18.º

Do pagamento de compensação em numerário e em espécie

1 - Quando, nos loteamentos e construções sujeitos a cedência de área para equipamento e espaço verde públicos, o prédio já estiver servido pelas infra-estruturas previstas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou aí se não justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos ou, ainda, no caso do n.º 4 do artigo 43.º do referido diploma legal, a cedência será substituída pelo pagamento ao município de uma compensação em numerário ou em espécie.

2 - Nos edifícios a licenciar e que se enquadrem no disposto no artigo 14.º do presente Regulamento e porque se entende terem impacte semelhante a um loteamento, haverá lugar às mesmas cedências, devidas e impostas por lei, nas operações de loteamento.

3 - A compensação em numerário é calculada tendo em conta o valor médio do metro quadrado de terreno não urbano na área do município conforme valores anexos:

a) Terreno para espaços verdes: 5 euros/m2;

b) Terreno para espaços de equipamento: 50 euros/m2.

4 - A compensação em espécie poderá fazer-se em lotes ou espaços de valor equivalente, sob proposta do requerente, na propriedade em questão ou noutra na mesma zona, para a gestão urbanística do município, havendo lugar à sua avaliação por uma comissão composta por dois elementos designados pela Câmara e um pelo requerente.

5 - Quando a compensação indicada no número anterior se efectuar fora do prédio onde decorre a operação, o interessado deverá apresentar a proposta à Câmara Municipal, instruída com os seguintes elementos relativos ao prédio em que se efectuará a cedência:

a) Planta de localização;

b) Levantamento topográfico, actualizado;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial.

6 - A compensação em espécie poderá tomar, também, a forma de execução de projectos e obras ou execução de infra-estruturas em locais da área do Município, que estejam inscritas no seu plano de actividades e para as quais haja caderno de encargos e estimativa de custo aprovada pela Câmara.

CAPÍTULO IV

Edificação

Artigo 19.º

Afastamentos fora do perímetro urbano

1 - Os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir da estrema do terreno até qualquer elemento da construção, serão de 5 m, devendo observar-se o disposto no artigo 60.º do RGEU.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as situações em que a configuração da propriedade o não permita ou as construções especiais que, pelo seu carácter arquitectónico, natureza construtiva e funcional e pela vontade de conservação e recuperação, mereçam tratamento diferente.

Artigo 20.º

Afastamentos dentro do perímetro urbano

1 - Relativamente à fachada que confronta com arruamento deverá observar-se o seguinte:

a) Em caso de malha urbana estabilizada deve-se manter o alinhamento consolidado, sem prejuízo das condições de circulação mínimas para viaturas e peões, caso em que a Câmara poderá exigir outro afastamento;

b) Nos restantes casos, deverá ser aplicado o estipulado no RGEU e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Nos corpos salientes e ou varandas deverá ser respeitada a distância de 1 m medida em planta entre o plano vertical do limite do corpo balançado e o plano vertical do lancil.

2 - Sem prejuízo do estipulado no RGEU e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, relativamente a outros afastamentos das fachadas às estremas:

a) Não tendo qualquer vão, a construção pode encostar à estrema ou deve afastar no mínimo 3 m;

b) Havendo vãos de compartimentos que não sejam de habitação, a construção deve afastar no mínimo 3 m;

c) Havendo vãos de compartimentos de habitação, a construção deve afastar no mínimo 5 m.

3 - Nos licenciamentos de carácter industrial e armazenagem deverá ser sempre respeitada a distância de 10 metros ao limite da área objecto de intervenção ou observada a regra dos 45.º caso a altura da construção exceda os 10 metros.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente justificadas, que se situem em aglomerados estabilizados em que a divisão da propriedade não permita o seu cumprimento.

5 - Sempre que haja varandas, terraços, alpendres, corpos balançados ou quaisquer outras construções salientes das paredes deverá salvaguardar-se uma distância mínima de 3 m contados a partir dos respectivos limites extremos.

Artigo 21.º

Fecho de varandas

As varandas não podem ser envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento, merecerem aprovação da Câmara Municipal;

b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 22.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, tais como toldos, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida nas fachadas, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, outros elementos da fachada ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - A colocação é permitida se se verificarem cumulativamente as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 23.º

Logradouros

1 - Todo o património vegetal existente no interior dos logradouros deve ser preservado,

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies vegetais notáveis.

3 - A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos previstos quanto à conservação e manutenção dos edifícios, com as devidas adaptações.

4 - Recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento de água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

Artigo 24.º

Anexos

1 - São considerados anexos as edificações referenciadas a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros.

2 - A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

3 - A construção de anexos dentro do perímetro urbano deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder a menor das seguintes áreas: 10% da área do prédio ou 30 m2;

b) Não ter mais de um piso e mais de 3,5 m de altura.

4 - Quando os anexos encostarem aos limites do prédio:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,5 m caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

Artigo 25.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor no que se refere à segurança e salubridade e ainda:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função habitação existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 4.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;

d) À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os casos de excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - O projecto de alteração parcial da utilização de edifícios deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.

3 - A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:

a) Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;

b) Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.

4 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) O disposto no n.º 2;

b) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados.

Artigo 26.º

Propriedade horizontal

1 - Todos os edifícios passíveis de vir a constituir-se em regime de propriedade horizontal, com cinco ou mais fracções, deverão possuir espaço comum destinado à realização das respectivas assembleias de condóminos, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).

2 - O pedido de constituição em regime de propriedade horizontal deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio, válida e actualizada;

c) Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas; na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, frente, retaguarda, etc.), destino (habitação, comércio, serviços, garagens, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído; na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício, bem como a respectiva área bruta privativa e área bruta dependente; indicação de zonas comuns que contenha a descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso; se em cada andar existirem três ou mais fracções as mesmas devem ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio;

d) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns.

Artigo 27.º

Embargo

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode o presidente da Câmara embargar, parcial ou totalmente, a obra sempre que não for cumprido o estipulado no alvará de licença ou autorização.

2 - São ainda motivos de embargo da obra:

a) Utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) Deficiente compactação de aterro;

c) Reposição incorrecta do pavimento;

d) Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;

e) Ausência ou deficiente sinalização;

f) Utilização de meios técnicos desadequados;

g) Falta de condições de segurança;

h) Incorrecto acondicionamento de materiais;

i) Danificação ou deterioração da área envolvente.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 28.º

Conservação das construções

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Independentemente das obras de conservação referidas no número anterior, os proprietários devem manter os edifícios em boas condições de segurança e salubridade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

4 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

5 - Verificado, por vistoria, que qualquer construção se encontra em estado de conservação incompatível com o seu destino ou afecta a segurança, salubridade ou estética, a Câmara notificará o proprietário ou equiparado para proceder, em prazo certo, às reparações ou simples beneficiações tidas por necessárias.

6 - São consideradas reparações necessárias as respeitantes a canalizações, interiores ou exteriores, esgoto e de escoamento de águas pluviais, canalizações de água para uso doméstico, canalizações de gás, instalações eléctricas, telhados e coberturas de qualquer espécie, portas exteriores, janelas, persianas e semelhantes, pintura de muros e gradeamentos e, genericamente, reparações atinentes à segurança, solidez e salubridade das construções.

7 - São simples beneficiações as caiações, pavimentações de pequenas áreas, limpeza de azulejos, genericamente, pequenos trabalhos afectos à estética das construções.

8 - As vistorias são efectuadas, nos termos legais, por três técnicos indicados pela Câmara, sendo, pelo menos, um seu funcionário, podendo os outros ser o delegado de Saúde, o representante dos bombeiros, o representante da protecção civil ou outro funcionário público.

9 - Passado o prazo concedido para o proprietário efectuar as obras necessárias, efectuar-se-á nova vistoria, para verificar a perfeita conclusão das mesmas de acordo com o preconizado pelo auto de vistoria.

10 - Caso a nova vistoria verifique que o bom estado de conservação do edifício não foi restaurado, proceder-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral, sem prejuízo da coima que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Estacionamento

Artigo 29.º

Acesso e espaços de estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento interiorizado deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação.

2 - No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não devem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

4 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.

5 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2%.

6 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

7 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);

b) 20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).

8 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m.

9 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior mínimo é de 2,50 m;

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

10 - Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

11 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

12 - Para o cálculo das áreas de estacionamento considerar-se-ão os valores previstos no PDM.

13 - Para lugar de estacionamento de ligeiro deverá prever-se no mínimo uma área com 2,50 m de largura e 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares. Para lugar de estacionamento de pesado deverá prever-se no mínimo de uma área com 2,50 m de largura e 15m de comprimento.

14 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50m para estacionamento longitudinal;

b) 4,00m para estacionamento em espinha a 45º;

c) 4,50m para estacionamento em espinha a 60º;

d) 5,00m para estacionamento perpendicular à via.

15 - Nos casos ou em outros em que for imposto recuo poderá a Câmara autorizar a ocupação do subsolo até ao limite original da propriedade desde que seja absolutamente necessário para o cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial.

16 - Quando, nos projectos de arquitectura, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e se verifique a manifesta impossibilidade, por inviabilização da operação ou absoluta falta de espaço, da sua satisfação dentro da propriedade, poderá a Câmara aceitar a cedência dos espaços necessários e adequados noutro local e de valor equivalente a acordar, caso a caso, com a Câmara.

17 - Quando tal cedência não for possível, por indisponibilidade de espaços adequados, poderá a Câmara aceitar o pagamento equivalente à área não cedida correspondente, por metro quadrado, a 15% do valor do custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

18 - Em espaços que a Câmara defina como de prioritária recuperação urbanística o disposto no número anterior pode sofrer as alterações que forem consideradas adequadas.

19 - Em casos especiais a definir pela Câmara poderá esta decidir, por sua iniciativa ou caso seja solicitada, a cedência de espaços do domínio público em subsolo desde que:

a) Se destinem a resolver carências de estacionamento face ao disposto nos instrumentos de gestão territorial;

b) Se destinem a aumentar significativamente o número de lugares de um empreendimento e possam fazer face inclusivamente à carência de estacionamento da área em que se insere o licenciamento.

CAPÍTULO VI

Ocupação e utilização do espaço público

Artigo 30.º

Licença

A ocupação da via pública por motivo de obras depende de licença da Câmara, devendo no respectivo requerimento ser indicados os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias.

Artigo 31.º

Disposições relativas ao estaleiro

1 - A instalação e utilização de estaleiro devem respeitar o prescrito na lei geral ou especial respeitante a segurança em trabalhos de construção civil.

2 - A infracção a qualquer das disposições deste artigo implica a imediata suspensão dos trabalhos na respectiva obra, suspensão subsistente enquanto não forem sanadas as irregularidades, factos ou omissões existentes.

3 - Dos tapumes, vedações e balizas:

a) As condições relativas à colocação de tapumes, vedações e outros de idêntica natureza são propostas pelo requerente, em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo a Câmara alterá-las com base na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes;

b) Em todas as obras ou trabalhos confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes, vedações, protecções ou balizas com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança;

c) O presidente da câmara determinará a distância à via pública e outras características dos tapumes, vedações ou protecções, sempre que justificável;

d) Se a largura da via pública for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto nos números anteriores, cabe ao presidente da câmara determinar soluções alternativas adequadas.

4 - Concluída qualquer obra ou caducado o prazo da respectiva licença ou autorização, deve o seu titular proceder de imediato à remoção e levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, no prazo de cinco dias, os andaimes e o tapume, salvo se o presidente da câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

5 - Dos trabalhos na via pública:

a) A ocupação da via pública, para os efeitos deste regulamento, é requerida com a indicação da área a ocupar e do prazo, que não ultrapassará o fixado na licença ou autorização relativa às obras a que se reportam sendo que, no caso de obras não sujeitas a licença ou autorização, a licença de ocupação de via pública apenas será emitida pelo prazo adequado e assim solicitado pelo interessado;

b) Os entulhos vazados do alto sobre a via pública são obrigatoriamente guiados por condutas que protejam os transeuntes [anterior alínea d)];

c) Quando a ocupação da via pública prejudicar a circulação dos peões no passeio, se existente, deve balizar-se um espaço da faixa de rodagem com largura mínima de 1 metro, para passagem dos peões [anterior alínea e)];

d) A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da Tabela Anexa ao presente Regulamento [anterior alínea g)].

6 - Na instalação de andaimes e estruturas de apoio, deve observar-se o seguinte:

a) Os prumos ou escoras devem assentar nos elos ou em pontos firmes da construção existente; as ligações serão solidamente feitas e haverá todas as diagonais e travessas necessárias para um bom travamento e consolidação;

b) Os pisos devem ser formados por estrados metálicos adequados ou tábuas unidas e pregadas, desempenadas e de grossura apropriada, para poderem resistir ao dobro do peso que são destinados a suportar; devem ter guardas bem travadas de altura não inferior a 90 centímetros nas faixas livres e o leito deve ter a largura de 80 centímetros, pelo menos, para obras importantes e 40 centímetros, pelo menos, para simples caiações, pinturas e simples reparações exteriores;

c) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimãos, divididas em lanços iguais separados entre si por pátios assoalhados e, quanto possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores;

d) Sempre que seja indispensável usar escadas, em todo o caso fixas, mas de sarrafos, devem estes ser fortes, inteiros e regulares, igualmente espaçados e dispostos por forma a que as faces de todos os de cada lanço fiquem no mesmo plano; estas escadas devem ter guardas e corrimãos quando não sejam suficientemente inclinadas para os operários se poderem auxiliar com as mãos;

e) O uso de andaimes tubulares depende de aprovação do presidente da Câmara.

7 - Da movimentação de cargas:

a) A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sendo expressamente proibido o transporte às costas dos serventes, para altura superior à do piso do primeiro andar, de volumes com peso superior a 30 quilos;

b) É proibido o uso de bailéus não mecânicos e os mecânicos só podem ser instalados mediante autorização do presidente da Câmara;

c) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos, bem armados e examinados frequentemente de modo a que fique completamente garantida a sua manobra, tendo em vista a segurança do público e dos trabalhadores;

d) Para o efeito da alínea anterior, junto de cada aparelho deve existir uma ficha ou etiqueta de inspecção actualizada, autenticada por entidade creditada e ou pelo responsável pela direcção técnica da obra.

CAPÍTULO VII

Dos técnicos

Artigo 32.º

Inscrição

1 - É obrigatória a inscrição dos técnicos que pretendam subscrever projectos no território do município, excepto se inscritos em ordens ou associações públicas de natureza profissional, enquanto tal reconhecidas, e sujeitos ao seu poder disciplinar, devendo, neste último caso, comprovar a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - A inscrição de técnicos é feita a requerimento do interessado com indicação do nome, título profissional, rubrica usual, ordem ou associação profissional a que pertence, se for o caso, número de contribuinte, residência, lugar de exercício de actividade, telefones de contacto e ou endereço electrónico, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Da habilitação profissional ou da qualidade de membro de pleno direito das respectivas ordens ou associações profissionais, se nelas inscrito emitidos pelas entidade competente, ou carteira profissional que o habilite ao exercício da profissão;

b) Cópia do bilhete de identidade, com exibição do original;

c) Cópia do cartão de contribuinte.

3 - Existirá na Câmara uma ficha de registo de inscrição de técnico onde constará, para além dos elementos referidos no número anterior:

a) Relação de projectos apresentados;

b) Relação das obras executadas ou em execução sob sua responsabilidade;

c) Relação das ocorrências relativas a obras da sua responsabilidade ou autoria.

4 - O presidente da câmara decidirá o requerimento, no prazo de 15 dias após a sua entrada.

5 - Sendo deferido o pedido, o técnico dispõe de 15 dias para proceder ao pagamento das taxas a que houver lugar, após o que se encontrará devidamente inscrito.

6 - A inscrição dos técnicos será actualizada anualmente, até ao final de cada ano civil, mediante o pedido de renovação da inscrição e a entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, sendo, simultaneamente, pagas as respectivas taxas.

7 - Será suspensa, por períodos de três meses, prorrogáveis, a inscrição dos técnicos que não tenham feito a respectiva actualização anual.

8 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV da Tabela Anexa ao presente Regulamento, o qual será efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano; na renovação anual requerida fora do prazo, a taxa a cobrar será de valor igual à inscrição inicial.

Artigo 33.º

Anulação e caducidade da inscrição

1 - A inscrição de um técnico é anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção.

2 - A inscrição de um técnico caduca:

a) Pelo decorrer do prazo de validade da inscrição, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º;

b) Se, no caso da actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição, por razões estatutárias, perder a validade.

3 - A anulação do registo por força das alíneas b) e c) do n.º 1 será comunicada ao técnico e à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito, no prazo de 20 dias.

4 - O cancelamento da inscrição por força do n.º 2 será comunicado ao técnico no prazo de 20 dias.

Artigo 34.º

Qualificação dos técnicos autores dos projectos

É obrigatório serem elaborados por arquitectos os projectos de arquitectura para:

a) Centro(s) histórico(s);

b) Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

c) Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;

d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Dos deveres dos técnicos

Ao técnico responsável pelos projectos e pela execução das obras compete:

1 - Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos deste regulamento e demais preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;

2 - Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as suas visitas no livro de obra;

3 - Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;

4 - Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças, avisos e documentos;

5 - Solicitar, por escrito, a indicação do dia e hora para a fixação de alinhamentos e cotas de soleira, quando não previamente definidos;

6 - Facilitar uma adequada fiscalização por parte da Câmara, para tanto devendo notificá-la, por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência:

Quando estiverem construídas as redes de canalização de água e de esgotos, antes da sua cobertura;

Quando estiver concluído o assentamento de armaduras de ferro para betão armado ou de vigamento de ferro que não deva ficar à vista;

7 - Comunicar à Câmara, por escrito e em duplicado, a sua vontade de deixar de dirigir a obra sob sua responsabilidade, sendo que:

A comunicação referida deve ser fundamentada e indicar com precisão o estado das obras;

Uma vez recebida a comunicação será a obra fiscalizada, sendo o duplicado devolvido ao técnico, com nota de conformidade.

Artigo 36.º

Da disciplina dos técnicos

1 - As infracções aos deveres referidos no artigo anterior, cometidas por técnico, no âmbito da sua actividade profissional na área do município, serão apuradas em inquérito cujas conclusões serão submetidas à Câmara Municipal.

2 - No caso do técnico não estar sujeito ao poder disciplinar de qualquer ordem ou associação profissional, as conclusões do inquérito incluirão, se for o caso, proposta de uma das penalidades seguintes:

a) Advertência registada;

b) Suspensão de exercício no município entre 30 e 90 dias;

c) Suspensão de exercício no município por um período de 90 dias a um ano e coima até um ordenado mínimo nacional fixado em cada ano civil por portaria para o efeito aprovada e publicada no Diário da República;

d) Suspensão de exercício de um ano a dois anos e coima de um a cinco ordenados mínimos, conforme a alínea anterior;

e) Cancelamento da inscrição.

3 - Na fixação dos tempos de suspensão e da coima referidos no número anterior, serão tidos em conta os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 35.º deste Regulamento.

4 - A Câmara participará às respectivas ordens ou associações profissionais as infracções aos deveres, cometidas por técnico, quando nelas inscrito, apuradas no processo de inquérito.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos

Artigo 37.º

Da instrução dos processos

1 - Os pedidos de licença e autorização para a realização das operações urbanísticas objecto do presente regulamento devem ser instruídos de acordo com os modelos de requerimentos (REQ), de fichas (FVP e FCO) e de normas para instrução de processo (NIP) aprovadas, para esse efeito, pela Câmara Municipal e a disponibilizar pelo serviços, devendo, ainda, os projectos de arquitectura ou loteamento ser acompanhados, para além do exigido na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, dos seguintes elementos:

a) Peças, escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorização patrimonial e ambiental do local onde se insere equacionando, dentro do possível, as repercussões do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligações e circulação automóvel e pedonal;

b) Extractos de plantas síntese dos planos e de localização contendo a indicação dos edifícios objecto de pedido a vermelho bem como a delimitação do terreno;

c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73 em suporte digital;

d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra evidenciando o terreno, as construções existentes e as envolventes.

2 - Quando as construções existentes no local se destinem à demolição, ainda que parcial, poderá a Câmara exigir levantamento fotográfico considerando o seu interesse científico, arquitectónico ou histórico.

3 - As peças desenhadas dos projectos de arquitectura deverão incluir:

a) Plantas cotadas em cada pavimento e compartimento com indicação da sua área e uso à escala mínima de 1/100;

b) Cortes longitudinal e transversal dos edifícios, vedações e anexos à escala mínima de 1/100, interceptando pelo menos um deles os acessos verticais;

c) Alçados principal, laterais e posterior na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas na extensão de, pelo menos, 5 m.

4 - Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:

a) A tinta preta - a parte que se mantém;

b) A tinta vermelha - a parte nova;

c) A tinta amarela - a parte a demolir.

5 - Os elementos instrutórios exigidos em portaria, publicada pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território, e no presente Regulamento serão entregues em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso.

6 - Além das cópias referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser entregue mais uma em suporte informático (disquete ou CD).

Artigo 38.º

Estimativa orçamental das obras

O valor da estimativa do custo das obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro;

K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0,90;

b) Caves, garagens e anexos - 0,30;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,70;

d) Pavilhões comercias ou industriais - 0,70;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0,20;

f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0,05;

g) Muros não confinantes com via pública (m/l) - 0,025.

CAPÍTULO IX

Da utilização de edifícios e suas fracções

Artigo 39.º

Da emissão do alvará de autorização de utilização

1 - A utilização dos edifícios e suas fracções depende de autorização, nos termos da lei.

2 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

3 - Em loteamentos e em construções com impacte semelhante a loteamento as telas finais deverão ser entregues em papel e em formato digital.

CAPÍTULO X

Toponímia e numeração policial

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - As normas de toponímia e numeração policial são aplicáveis a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser apresentados à Câmara Municipal e ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente, da sua iniciativa ou por sugestão da assembleia municipal, a atribuição e ou alteração de topónimos.

2 - Antes da recepção provisória ou da emissão do alvará de loteamento, conforme se trate de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização, o loteador deve solicitar a atribuição de topónimos aos respectivos arruamentos e espaços públicos.

3 - Uma vez aprovada a toponímia relativa a um novo arruamento ou espaço público, compete à Câmara Municipal definir a posição e características dos correspondentes suportes, que serão colocados pelo loteador ou pelos proprietários dos edifícios nele previstos, logo que construídos.

4 - Os suportes de toponímia, quando colocados em edifícios particulares, permanecem propriedade da Câmara, competindo a esta a sua manutenção e substituição.

Artigo 42.º

Atribuição da numeração e toponímia

1 - Concluída a construção de um prédio ou terminadas as obras de abertura de porta ou portas novas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a competente toponímia e numeração policial, dentro de 30 dias contados da data em que terminar o prazo da licença ou autorização da obra, indicando sempre os números das licenças e o anterior número policial no caso de anteriormente este já haver sido atribuído.

2 - Tanto no caso de construção de um prédio como no da alteração da numeração das portas dos prédios já existentes, os proprietários e seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

3 - No caso de aprovação de nova toponímia, os proprietários e seus representantes são obrigados a autorizar a colocação do respectivo suporte, tal como for designado, a partir do 30.º dia após a notificação.

4 - A autenticidade da toponímia e numeração dos prédios será comprovada pelo registo, existente para o efeito na Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Processo de requisição

1 - A numeração policial deverá ser requerida em impresso a fornecer pela Câmara.

2 - Por cada arruamento e a cada porta, quando à face da via pública, será atribuído um número, tendo-se em conta o seguinte:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta ou quando se abram novas portas depois da numeração geral, a porta ou portas serão numeradas com o número do prédio acrescido de letras segundo a ordem alfabética;

b) Quando houver muros (nos arruamentos) ou espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, deixar-se-á um número por atribuir para cada 10 metros de parede ou para cada 3 metros, se o mesmo se destinar a comércio;

c) Nas edificações em propriedades muradas, a numeração é colocada nas portas ou portais adjacentes à via pública.

Artigo 44.º

Regras de numeração

A numeração das portas ou portais dos prédios em novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) A numeração é feita, a partir do início de cada rua, no sentido Sul-Norte e Nascente-Poente de qualquer arruamento, sendo os números pares à direita e os ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros no sentido da direita para a esquerda, a partir da entrada;

c) Nos becos, recantos ou ilhas, a numeração será designada pela série dos números inteiros, no sentido da direita para a esquerda.

Artigo 45.º

Colocação e conservação da numeração

1 - Cabe à Câmara Municipal definir sempre as características (material, tipo de letra e dimensão) dos números a atribuir em cada rua.

2 - Os números serão colocados, preferencialmente, no centro da verga ou da bandeira da porta.

3 - Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado a numeração das portas dos seus prédios, beneficiando-os sempre que aqueles se encontrem ilegíveis ou deteriorados, dentro do prazo que para tal lhe for concedido pela Câmara.

CAPÍTULO XI

Taxas e compensações

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 46.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prossigam fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas neste Regulamento, reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre fundamentando devidamente o pedido, designadamente, no caso de pessoa singular, mediante a última declaração do IRS ou declaração em como se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido.

5 - Nas obras dos edifícios que tenham mais de 50 anos e se situem em áreas que a Câmara considere de recuperação urbanística prioritária, as taxas previstas no presente Regulamento podem ser reduzidas até 90% desde que o respectivo projecto seja considerado de interesse relevante para a zona.

Artigo 47.º

Regime de pagamento

1 - Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, n.os 1 e 2 do artigo 56.º, artigos 75.º e 76.º são pagas no momento de entrega do pedido.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - A requerimento do interessado a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas e compensações previstas, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução.

4 - Só é possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas ou compensações a pagar for igual ou superior a 25 000 euros.

5 - A primeira prestação é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução, seguro-caução, ou garantia bancária autónoma à primeira solicitação, de valor correspondente às prestações seguintes.

6 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no n.º 5.

7 - O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.

8 - O pagamento pode ser efectuado por cheque visado.

Artigo 48.º

Arredondamentos

Os valores obtidos nos termos deste título são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

Artigo 49.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

2 - O devedor é notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga, no prazo de 30 dias.

5 - Não há lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a cinco euros.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 50.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos de loteamentos e obras de urbanização está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a loteamentos ou obras de urbanização incluídas ou não em loteamento - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia de loteamento e ou obras de urbanização;

c) Pedido de informação de loteamento e ou obras de urbanização;

d) Licença e autorização de loteamento, respectivos aditamentos e alterações;

e) Licença e autorização de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações;

f) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização;

g) Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento para execução de obras de urbanização por fases;

h) Alteração à licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;

i) Prorrogação de prazo de execução de obras de urbanização;

j) Renovação de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização;

k) Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas;

l) Pedido de redução ou cancelamento de caução ou outra garantia bancária;

m) Pedido de recepção de obras de urbanização;

n) Pedido de destaque;

o) Averbamentos.

Artigo 51.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização de que resulte alteração ou aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no referido Quadro I.

Artigo 52.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte alteração ou aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração e ou aumento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no referido Quadro II.

Artigo 53.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização com dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro III.

3 - Qualquer outro aditamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no mesmo Quadro III.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 54.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos de remodelação de terrenos está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a remodelação de terrenos, não associado a outra operação urbanística - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia;

c) Comunicação prévia;

d) Pedidos de licença ou autorização e respectivos aditamentos;

e) Prorrogação de prazo de licença ou autorização;

f) Renovação de licença ou autorização;

g) Averbamento.

Artigo 55.º

Emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 56.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

O processamento técnico-administrativo dos pedidos relativos a edificações está sujeito às seguintes taxas:

1) Qualquer requerimento relativo a edificações - 10 euros;

2) Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:

a) Pedido de informação;

b) Pedido de informação prévia;

c) Aditamentos ao projecto de arquitectura;

d) Aditamentos aos projectos de especialidade;

e) Pedido de demolição e ou escavação e contenção periférica;

f) Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação ou demolição;

g) Emissão de alvará de licença parcial para construção de estrutura;

h) Emissão de alvará de licença ou autorização para execução por fases;

i) Prorrogação de prazo de licença ou autorização;

j) Renovação de licença ou autorização;

k) Pedido de licença especial para conclusão de obras de edificação inacabadas;

l) Comunicação prévia;

m) Pedido de constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal;

n) Vistorias;

o) Pedido de licença ou autorização de utilização ou alteração de utilização;

p) Pedido de atribuição de número de polícia;

q) Averbamentos diversos;

r) Depósito da ficha técnica da habitação.

Artigo 57.º

Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 58.º

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos e seus anexos e unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados e ou das unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Licenças e autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de licença ou autorização de utilização, licença de exploração e de funcionamento, ou suas alterações previstas em legislação específica relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 60.º

A emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida se tivesse havido acto expresso.

Artigo 62.º

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 75% se o novo pedido for apresentado no prazo de 18 meses; se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 63.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 51.º, 53.º e 57.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 65.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o seu pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio, válida e actualizada;

c) Memória descritiva, com a identificação das obras a executar;

d) Calendarização;

e) Estimativa de custos;

f) Fotografias que comprovem o avançado estado de execução.

2 - Para os efeitos previstos na alínea f) do número anterior considera-se estar em falta a execução de:

a) Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores e arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

b) Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;

c) Acabamentos e limpezas nas áreas de domínio público resultantes de loteamentos, obras de urbanização ou de remodelação de terrenos.

Artigo 66.º

Instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público e áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas nos Quadros V e VII.

Artigo 67.º

Infra-estruturas de radiocomunicações

Pelos actos praticados no âmbito da autorização municipal relativa à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios para exploração comercial são devidas as taxas previstas nos Quadros V e VII.

Artigo 68.º

Parecer sobre constituição de compropriedade

O pedido de parecer previsto no artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos adquirentes e da percentagem respectiva na constituição da compropriedade;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio objecto do negócio jurídico;

c) Caderneta predial;

d) Plantas de ordenamento e de condicionantes, a extrair das cartas do PDM, assinalando o prédio objecto da operação;

e) Planta de localização à escala de 1/2000 com indicação precisa do prédio e das edificações existentes no local e número do respectivo processo de licenciamento.

2 - A emissão da certidão relativa ao pedido referido no presente artigo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XVII.

Artigo 69.º

Isenção de alvará de utilização

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que o edifício ou fracção se encontra isento de alvará de utilização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio;

b) Caderneta predial;

c) Plantas de ordenamento e de condicionantes, a extrair das cartas do PDM, assinalando o prédio objecto da operação;

d) Planta de localização à escala de 1/2000 com indicação precisa do prédio;

e) Fotografias do exterior do edifício ou fracção em causa.

2 - A emissão da certidão relativa ao pedido referido no presente artigo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XVII.

Artigo 70.º

Licenciamento de pedreiras

O pedido relativo ao licenciamento de pedreiras que seja da competência da Câmara Municipal deverá ser instruído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

Pelos actos relativos ao licenciamento de pedreiras são devidas as taxas estabelecidas nos Quadros IV e VII.

Artigo 71.º

Licenciamento industrial

Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais são devidas as taxas estabelecidas nos Quadros V e VII.

SECÇÃO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 73.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologias de construção ... Valores de K1

Habitação unifamiliar ... 0,40

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades ... 0,80

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,70

Anexos ... 0,30

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local:

Infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2

Nenhumas ... 0,25

Arruamentos ... 0,40

Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,50

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais ... 0,70

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicações ... 0,75

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, rede de electricidade e rede de telecomunicações ... 0,95

Todas ... 1,00

K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Localização geográfica ... Valores de K3

Aglomerados urbanos:

Tipo A (ver nota a):

Área urbana ... 0,021

Área urbanizável ... 0,025

Tipo B (ver nota a):

Área urbana ... 0,018

Área urbanizável ... 0,020

Tipo C (ver nota a):

Área urbana ... 0,015

Área urbana urbanizável ... 0,018

Tipo D (ver nota a) ... 0,013

Tipo E (ver nota a) ... 0,010

Zonas industriais ... 0,020

Outras zonas ... 0,020

(nota a) Tipo A - Azambuja e Aveiras de Cima; Tipo B - Alcoentre e Vila Nova da Rainha; Tipo C - Aveiras de Baixo, Maçussa, Manique do Intendente, Vale do Paraíso e Vila Nova de São Pedro; Tipo D - Quebradas, Tagarro, Espinheira, Casais da Lagoa, Virtudes, Arrifana, Póvoa de Manique, Casal de Além, Casais das Boiças, Casais Vale de Coelho, Casais de Baixo, Casais de Britos, Casais do Vale do Brejo, Casais das Cumeiras, Casais das Amendoeiras, Torre de Penalva, Outeiro e Fontainhas; Tipo E - Casais da Caneira, Casais da Areia, Casal Vale do Carril, Casal Vale das Éguas, Vale de Judeus, Vale de Tábuas, Casais do Alfaro, Casais das Inglesas, Casais dos Poços, Casais do Tambor, Casais Vale do Cepo, Casais Vale do Fojo, Sítio dos Poços, Casais Vale do Espingardeiro, Casais Vale Fornos, Casais da Margana, Carvalhos, Carrascal e Moita do Lobo.

K4 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Áreas para espaços verdes e ou equipamento ... Valores de K4

Sem áreas de cedência ... 1,00

Áreas iguais ou superiores às legalmente exigíveis, mas superiores a 200 m2 ... 0,50

Áreas inferiores às legalmente exigíveis, mas superiores a 200 m2:

Iguais ou superiores a 75% x Ac (ver nota a) ... 0,60

Entre 75% x Ac, e 50% x Ac ... 0,70

Inferiores a 0,50 x Ac ... 0,80

(nota a) Ac - Áreas de cedência legalmente exigíveis (m2).

K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,02;

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, correspondente ao preço de habitação por m2 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

S - representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área das caves, se destinadas a estacionamento afecto às fracções);

Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

(Ómega)1 área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal (1101,7 ha); (Ómega)2 área total do terreno, em hectares, objecto da operação urbanística. Artigo 74.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = K1 x K2 x K3 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

TRIU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K5, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa plurianual: têm o significado e os valores referidos no artigo 73.º deste Regulamento.

SECÇÃO VIII

Disposições especiais

Artigo 75.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras e para emissão de alvará de licença ou autorização de utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Assuntos administrativos

Os demais actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Legalizações

Em caso de legalizações são devidas as taxas referidas nos artigos anteriores agravadas em 50%.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º

Das sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da câmara.

2 - As infracções a este regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima entre o mínimo e o máximo abaixo referidos, correspondente ao valor do ordenado mínimo anualmente fixado, multiplicado pelo índice que se indica:

a) As infracções ao n.º 4 do artigo 7.º - de 1 a 3;

b) As infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 11.º - de 3 a 10;

c) As infracções ao n.º 2 do artigo 13.º - de 3 a 10;

d) As infracções ao artigo 30.º - de 3 a 6;

e) As infracções ao n.º 3 do artigo 31.º - de 3 a 6;

f) As infracções ao n.º 5 do artigo 31.º - de 3 a 6;

g) As infracções aos n.os 6 e 7 do artigo 31.º - de 3 a 6;

h) As infracções ao n.º 10 do artigo 28.º - de 5 a 10;

i) As infracções aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 42.º - de 2 a 5;

j) As infracções ao n.º 3 do artigo 45.º - de 1 a 5;

k) As não referidas nas alíneas anteriores - de 1/2 a 2.

3 - As coimas aplicadas a pessoas colectivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.

4 - As coimas fixadas entre um mínimo e um máximo, são aplicadas atendendo à extensão das consequências potenciais da infracção, sejam os prejuízos para outros, sejam os benefícios para o infractor, bem como à situação económica deste, e ao seu grau de responsabilidade na mesma.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A reincidência e o dolo são circunstâncias agravantes.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 81.º

Conflitos decorrentes da aplicação deste Regulamento

1 - Para a resolução de conflitos na aplicação deste Regulamento de urbanização e edificação, bem como de taxas devidas por realização de operações urbanísticas, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do Tribunal Administrativo de Círculo competente na circunscrição administrativa do município.

4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.

5 - A Câmara reconhece os tribunais arbitrais das associações públicas de natureza profissional e das associações empresariais do sector da construção civil que tenham promovido centros para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

Artigo 82.º

Dúvidas

1 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respectiva lei geral.

Artigo 83.º

Legislação a consultar

A aplicação do disposto no presente regulamento não dispensa a consulta da lei geral em vigor, bem como do Plano Director Municipal, planos de urbanização e de pormenor em vigor na área do concelho.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O Regulamento será obrigatoriamente revisto no prazo de 18 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 85.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor, àqueles cuja aprovação tenha caducado e ainda àqueles cujos interessados assim o requeiram.

Artigo 87.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor das alterações ao presente regulamento consideram-se revogados:

a) O regulamento de construções do município da Azambuja;

b) As disposições referentes a obras particulares e loteamentos do regulamento e tabela de taxas, licenças e preços do município de Azambuja;

c) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação deste regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

d) Todas as normas expressa e tacitamente incompatíveis com as presentes alterações.

Artigo 88.º

Competências

A competência para a prática dos actos e tomada das decisões que não estejam expressamente cometidas a algum órgão e previstas neste Regulamento pertencem à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos dirigentes dos serviços municipais.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

Designação ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 1,00

1) Por m2 para habitação unifamiliar ... 0,77

2) Por m2 para habitação plurifamiliar ... 1,00

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superfícies de comércio - por cada m3 ou fracção ... 0,25

d) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção ... 1,00

e) Prazo - por cada mês ... 25,57

f) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 2%.

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

2.2 - Acrescem as taxas das alíneas e) e ou f) do n.º 1.1 no caso de a alteração originar dilação do prazo e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Designação ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 1,00

1) Por m2 para habitação unifamiliar ... 0,77

2) Por m2 para habitação plurifamiliar ... 1,00

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superfícies de comércio - por cada m3 ou fracção ... 0,26

d) Outras utilizações - por cada m2 ou fracção ... 1,00

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Designação ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 27,00

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 2%.

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 50,00

2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e b) do n.º 1.1 no caso da alteração originar dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

Designação ... Valor (euros)

1 - Até 1000 m3 ... 75,00

2 - De 1001 m2 a 2000 m3 ... 200,00

3 - De 2001 m2 a 5000 m3 ... 500,00

4 - Mais de 5000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1000 m3 ou fracção ... 100,00

5 - Desmatação por 500 m3 ou fracção ... 30,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

Designação ... Valor (euros)

1 - Taxa geral, em função do prazo de execução, a aplicar em todos os alvarás - por cada mês ou fracção ... 5,20

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:

2.1 - Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:

a) Para habitação, incluindo anexos e arrecadações - por m2 ou fracção:

a.1) Habitação unifamiliar ... 0,80

a.2) Habitação plurifamiliar ... 1,15

b) Para comércio, serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações, por m2 ou fracção ... 2,35

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e grandes superfícies de comércio - por m3 ou fracção ... 0,35

d) Para apoio agrícola, silvicultura, pecuária, incluindo armazéns de apoio - por m3 ou fracção ... 0,30

e) Para garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos - por m2 ou fracção ... 0,50

f) Construção, reconstrução ou alteração de muros de suporte ou de vedação e de outras vedações definitivas ou provisórias - por metro linear ou fracção:

f.1) Confinantes com a via pública ... 0,60

f.2) Não confinantes com a via pública ... 0,40

2.2 - Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, barracões, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro - por m2 ou fracção ... 0,45

2.3 - Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por m2 ou fracção ... 0,60

2.4 - Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos - por m2 ou fracção ... 1,00

2.5 - Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por m2 ou fracção da área da fachada correspondente ao piso intervencionado ... 1,05

2.6 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m3 ... 3,00

2.7 - Construção de depósitos enterrados - por cada m3 ou fracção ... 20,00

3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por m2 ou fracção:

3.1 - Varandas abertas ... 5,00

3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 20,00

4 - Outras operações urbanísticas do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado ... 50,00

5 - Obras ou instalações a título precário - por m2 ou fracção, por mês ... 2,05

6 - Impermeabilizações - por m2 ... 1,20

QUADRO VI

Licenças e autorizações de utilização e de alteração do uso

Designação ... Valor (euros)

1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ... 20,00

Para fins não habitacionais:

a) Por cada unidade de ocupação e até 100 m2 ... 20,50

b) Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 10,30

QUADRO VII

Licenças e autorizações de utilização, licenças de exploração e suas alterações previstas em legislação específica

Designação ... Valor (euros)

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 27,50

1.2 - De bebidas com dança ... 80,00

1.3 - de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 45,00

1.4 - De restauração ... 50,00

1.5 - De restauração com dança ... 120,00

1.6 - De restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 65,00

1.7 - De restauração e bebidas ... 62,00

1.8 - De restauração e bebidas com dança ... 160,00

1.9 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 85,00

2 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e prestação de serviços ... 55,00

3 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico e por cada parque de campismo ... 135,00

4 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada unidade para dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 105,00

5 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento industrial:

a) Tipo 1 ... 500,00

b) Tipo 2 ... 300,00

c) Tipo 3 ... 200,00

d) Tipo 4 ... 100,00

5.1 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 25,00

6 - Emissão de licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal ... 10 000,00

6.1 - Acresce ao valor referido no número anterior:

a) Por cada bomba de abastecimento associada, o valor previsto no n.º 8.1 deste Quadro;

b) Por cada unidade de lavagem associada, o valor previsto em 8.2 deste Quadro;

c) Por cada unidade de abastecimento de gás ou electricidade associada, o valor previsto no número 8.3 deste Quadro.

7 - Emissão de licença de exploração ou suas alterações de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis:

7.1 - Para consumo próprio ... 350,00

7.2 - Para consumo público ... 10 000,00

8 - Acresce ao montante referido em 7.2:

8.1 - Por cada bomba de abastecimento associada ... 2 500,00

8.2 - Por cada unidade de lavagem associada ... 1 000,00

8.3 - Por unidade de abastecimento de gás ou electricidade associada ... 1 000,00

9 - Emissão de licença de exploração de pedreiras - por m2 de área de exploração ... 0,02

10 - Emissão de autorização municipal relativa a infra-estruturas de radiocomunicações e seus acessórios - por cada infra-estrutura ... 2 000,00

11 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 50,00

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

Designação ... Valor (euros)

Emissão do alvará em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença/autorização definitivo.

QUADRO IX

Prorrogações

Designação ... Valor (euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização - por cada mês ou fracção ... 105,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 105,00

3 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização - por cada mês ou fracção ... 35,00

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por cada mês ou fracção ... 40,00

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

Designação ... Valor (euros)

Emissão da licença especial para conclusão de obras inacabadas - por cada mês ou fracção ... 110,00

QUADRO XI

Informações

Designação ... Valor (euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com:

1.1 - Área inferior a 10 000 m2 ... 60,00

1.2 - Área de 10 000 m2 a 20 000 m2 ... 105,00

1.3 - Área superior a 20 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 21,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 45,00

3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 16,50

4 - Apreciação de qualquer outro requerimento ... 10,50

QUADRO XII

Ocupação da via pública para obras

Designação ... Valor (euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos e andaimes - por mês e por m2 ou fracção de área delimitada na base ... 1,05

2 - Gruas, guindastes e similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 1,05

3 - Outras ocupações fora dos tapumes ou resguardos - por mês:

3.1 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas - por m2 ou fracção ... 3,50

3.2 - Contentores - por m2 ou fracção de área delimitada na base, por semana ... 5,00

QUADRO XIII

Vistorias

Designação ... Valor (euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal ... 33,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,90

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas ... 54,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos comerciais até 500 m2 ... 50,00

3.1 - Em grandes superfícies comerciais acresce por cada 100 m2 a mais ... 11,00

3.2 - Em centros comerciais acresce por cada loja ... 11,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença/autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 90,00

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 18,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 85,00

7 - Vistorias relativas ao licenciamento de instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro ... 50,00

8 - Vistorias relativas ao licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal, previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro ... 50,00

9 - Vistorias relativas ao licenciamento de estabelecimentos industriais tipo 4, previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril ... 50,00

10 - Vistorias relativas ao licenciamento de pedreiras, previstas no artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro ... 50,00

11 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 30,00

12 - Acrescem aos valores acima referidos os valores cobrados à Câmara Municipal pelas entidades externas que participem nas vistorias realizadas.

QUADRO XIV

Operações de destaque

Designação ... Valor (euros)

Pela emissão da certidão de destaque ... 260,00

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

Designação ... Valor (euros)

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100,00

2 - Renovação anual ... 20,00

3 - Pela direcção técnica da obra por cada termo de responsabilidade ... 12,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

Designação ... Valor (euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior ... 50,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante anterior ... 5,00

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

Designação ... Valor (euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - cada ... 50,00

2 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização e em licenças de exploração ... 12,00

3 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 12,00

4 - Emissão de certidão para constituição de edifício em regime de propriedade horizontal ... 27,00

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,70

5 - Emissão de certidão de compropriedade - artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 Março ... 20,50

6 - Emissão de certidão de isenção de alvará de utilização ... 25,00

7 - Fotocópia simples:

7.1 - Por folha de formato A4 ... 1,02

7.2 - Por folha de formato A3 ... 1,53

8 - Fotocópia autenticada de peças escritas:

8.1 - Por folha de formato A4 ... 2,05

8.2 - Por folha de formato A3 ... 2,56

9 - Cópia simples de peças desenhadas - por m2 ou fracção ... 3,50

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por m2 ou fracção ... 5,00

11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por m2 ou fracção ... 3,50

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático - por m2 ou fracção ... 5,50

13 - Fornecimento de livro de obras ... 10,00

14 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará ... 5,00

15 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 14,00

16 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão do alvará ... 50,00

17 - Depósito de ficha técnica de habitação ... 20,00

17.1 - Por emissão de segunda via ... 20,00

18 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de estabelecimentos industriais ... 5,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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