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Aviso 1213/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo, grupo de pessoal auxiliar

Texto do documento

Aviso 1213/2007

O engenheiro Vítor Manuel Martins Frutuoso, presidente da Câmara Municipal do concelho de Marvão, faz público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, por despacho de 5 de Dezembro de 2006, no uso das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo, grupo de pessoal auxiliar.

1 - Carreira e categoria - auxiliar administrativo; grupo de pessoal - auxiliar; tipo de concurso - externo de ingresso; local de trabalho - área do município de Marvão; área funcional - Divisão Administrativa e Financeira - um lugar.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações à administração local do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e das que vierem a ocorrer no prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

4 - Regime de trabalho - horário estabelecido pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice das respectivas carreiras, estabelecido no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - Conteúdo funcional - o constante do despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

7.2 - Especiais - estar habilitado com a escolaridade mínima obrigatória.

8 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. Pedro Alexandre Ereio Lopes Sobreiro, vereador em regime de permanência.

Vogais efectivos:

Manuel da Conceição Lourenço, chefe de divisão Administrativa e Financeira, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr.ª Maria da Luz Correia Marmelo Chaves, técnica superior de direito.

Vogais suplentes:

Arinda João Mendonça Andrade, chefe de secção.

Ana da Estrela Fernandes Afonso Rodolfo, assistente administrativa especialista.

9 - Os métodos de selecção são os seguintes:

Prova teórica escrita de conhecimentos gerais;

Entrevista profissional de selecção;

A prova teórica escrita de conhecimentos gerais do concurso tem carácter eliminatório e será classificada de 0 a 20 valores, terá a duração de uma hora e trinta minutos e versará sobre os seguintes diplomas:

Regime de férias, faltas e licenças, previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar, previsto no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, previsto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A entrevista profissional de selecção do concurso terá a duração aproximada de trinta minutos e tem em vista avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e será pontuada de 0 a 20 valores, através da apreciação dos seguintes parâmetros:

a) Capacidade de expressão e compreensão verbal;

b) Motivação e maturidade para o desempenho da função;

c) Capacidade de relacionamento e sentido de responsabilidade;

d) Perfil para o desempenho do cargo.

A entrevista será classificada da seguinte forma:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Não favorável - 0 a 9 valores.

A classificação final será obtida de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PTEC+EP)/2

em que:

CF=classificação final;

PTEC=prova teórica escrita de conhecimentos gerais;

EP=entrevista profissional de selecção.

Os critérios de avaliação e ponderação da prova teórica escrita de conhecimentos gerais e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri.

10 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentem as deliberações do júri, desde que as solicitem.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formuladas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara de Marvão, podendo ser remetido pelo correio até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, por carta registada com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Marvão, Largo de Santa Maria, 7330-101 Marvão, ou entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte, residência e código postal);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Quaisquer circunstâncias que o candidato considere passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas;

d) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

12 - Juntamente com os requerimentos, os candidatos deverão apresentar:

a) Documentos comprovativos dos requisitos constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais poderão ser dispensados para admissão ao concurso, com excepção do exigido na alínea c), se o candidato declarar, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos aí previstos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas conforme o previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - A relação dos candidatos admitidos, prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, será afixada no edifício dos Paços do Concelho.

15 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia, da hora e do local da aplicação dos métodos de selecção, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos do disposto do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos da lei.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Para efeitos no disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, para este concurso é garantida a reserva de um lugar para os candidatos com deficiência, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 3.º do já citado diploma legal.

12 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Martins Frutuoso.

1000309795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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