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Edital 59-A/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 59-A/2007

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 25 de Julho de 2006, e a Assembleia Municipal, na sua sessão de 12 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do anexo a este edital.

15 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ribeira Grande

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do novo regime jurídico de urbanização e edificação, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias possíveis regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.

O montante das taxas inerentes às operações urbanísticas serão calculadas e os serviços do município em função dos usos e tipologias das edificações e respectiva localização, conforme se constata no capítulo referente às taxas e respectiva tabela.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, doravante designado apenas por RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, de Edificação e Taxas do Município de Ribeira Grande:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As operações urbanísticas, edificação e urbanização no concelho da Ribeira Grande, obedecerão às disposições deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensações nos termos previstos.

CAPÍTULO II

Terminologia

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra obra ou edificação que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19.º do presente Regulamento;

c) Lote: área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro;

d) Anexo: construção destinada a uso complementar do edifício;

e) Telheiro: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas paredes no máximo;

f) Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou não sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

g) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água. Se um edifício é marginado por mais de um arruamento de acesso com cotas diferentes, a cércea será contada a partir do piso mais próximo do plano horizontal médio, definido pela média das diferenças de cota entre os referidos arruamentos;

h) Área bruta de construção: valor expresso em m2 (metros quadrados), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos dos edifícios (incluindo acessos verticais), acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extra dorso das paredes exteriores, incluindo anexos, com a exclusão de terraços descobertos, varandas e alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, área de sótão não habitáveis (de acordo com o critério de habitabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e, quando em cave, garagens ou arrecadações, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);

i) Área de implantação: valor expresso em m2, sendo o somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, palas, saliências decorativas e platibandas;

j) Aglomerado urbano: deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Em todo o mais se remete para as definições constantes do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, doravante designado apenas por PDM, e RJUE.

CAPÍTULO III

Do procedimento em geral

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização, e, de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos tipificados na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de autorização, ou de licença relativa a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Nas obras de alteração ou de ampliação, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendado (nomeadamente com amarelos e vermelhos).

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O pedido de licença, autorização, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, será formalizado através de requerimento escrito e deverá conter a identificação completa do requerente com indicação de correio electrónico, que sendo:

a) Pessoa singular - deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto e, ainda, a indicação da residência;

b) Pessoa colectiva de natureza comercial - deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social, número de telefone de contacto e, ainda, o domicílio do seu representante legal.

2 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original, servindo assim de comprovativo de entrega do processo.

CAPÍTULO IV

Instrução e tramitação processual

Artigo 6.º

Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, a anexar para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.º

Direito à informação

O pedido de informação sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, deverá ser instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior.

Artigo 8.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel opaco, dentro do possível não ultrapassando formato A1 (841 x 594 mm);

c) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas pelo autor do projecto;

d) As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros e corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio publico ou sujeitos a servidão administrativa;

e) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse deverão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 10.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em dois exemplares, original e cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva menção - original.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos na secção seguinte, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

3 - O duplicado do projecto é devolvido ao requerente após o deferimento, devidamente carimbado e com data do respectivo despacho.

Artigo 11.º

Suporte informático

1 - Para efeitos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças desenhadas, designadamente, para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de actualização do sistema de informação geográfica, e ainda, para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará.

2 - Na sequência do supra exposto, todos os processos administrativos destinados a requerer o licenciamento ou autorização relativos a operações urbanísticas, nomeadamente de construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolição, remodelação de terrenos, loteamento e de alteração da utilização de edifícios, passam a incluir uma cópia em suporte digital das peças desenhadas que integram o processo.

3 - Os elementos a entregar em suporte informático (unidade de CD-R) de disco compacto de leitura, para efeitos de licenciamento ou autorizações de operações urbanísticas deverão dividir-se em três grupos distintos para melhor tratamento da informação, nos moldes a seguir definidos:

a) Grupo A: elementos relacionados com o projecto de arquitectura, nomeadamente plantas de arquitectura, em formato DWG ou DXF;

b) Grupo B: elementos destinados à informação referente ao Sistema de Informação Geográfica (SIG);

c) Grupo C: elementos relacionados com os projectos de infra-estruturas.

4 - No Grupo A, no caso de autorização ou licenciamento de edificações, deverão os elementos a apresentar conter um ficheiro que permita a sua medição de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Apresentação dos elementos referenciados apenas em planimetria, constituindo, se for caso disso, polígonos fechados;

b) Nome - RG_ARQ;

c) Layers, contendo de forma diferenciada e bem identificada:

PI_01 - Limite das paredes exteriores e interiores da edificação por edifício do piso 1;

PI_02 - Limite das paredes exteriores e interiores da edificação por edifício do piso 2;

PI_0n - Limite das paredes exteriores e interiores da edificação por edifício do piso n;

Nomes - Identificação dos compartimentos;

Áreas - Áreas dos compartimentos.

5 - No Grupo B deverá constar a planta de implantação sobre levantamento topográfico referenciado no sistema Hayford-UTM, Datum S. Brás, em formato DWG ou DXF, incluindo as seguintes características:

a) Apresentação dos elementos apenas em planimetria, constituindo, se for caso disso, polígonos fechados;

b) Nome - RG_SIG;

c) Layers (camadas) contendo de forma diferenciada e bem identificada:

LIMIT - Limite do terreno existente;

COTAS - Cotas existentes associadas aos respectivos pontos;

MUROS - Muros existentes;

TALUDE - Talude existente (se for o caso);

VI_EX - Vias existentes;

CONST - Elementos construtivos existentes;

VI_PR - Vias propostas (se for o caso);

EDIFI - Elementos construtivos propostos (polígono base de implantação dos edifícios).

6 - No Grupo C no caso de licenciamento de loteamento ou de obras de urbanização, deverão os elementos a apresentar estarem referenciados no sistema Hayford-UTM, Datum S. Brás, em formato DWG ou DXF, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Projecto de arquitectura:

I - Apresentação dos elementos referenciados apenas em planimetria, constituindo, se for caso disso, polígonos fechados;

II - Nome - RG-LOT;

III - Layers, contendo de forma diferenciada e bem identificada:

LIMIT - Limite do terreno existente;

LIMIT_LOT - Limite do loteamento;

LIMIT_LOTE - Limite de cada lote;

CONST - Elementos construtivos existentes;

EDIFI - Elementos construtivos propostos (polígono base dos edifícios);

LIMIT_VERDE - Limite da área verde;

LIMIT_EQUIP - Limite da área de equipamento;

COTAS - Cotas existentes associadas aos respectivos pontos;

MUROS - Muros existentes;

TALUDE - Talude existente (se for o caso);

VI_EX - Vias existentes;

VIPR - Vias propostas (se for o caso).

b) No caso de obras de urbanização deverão ser entregues todos os projectos de especialidades de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Apresentação dos elementos referenciados apenas em planimetria, constituindo, se for caso disso, polígonos fechados;

II - Nome - RG-URB;

III - Layers, contendo de forma diferenciada e bem identificada:

REDE_GAS - Rede de abastecimento de gás;

REDE_ELEC - Rede de energia eléctrica;

REDE_PLU - Rede de saneamento de águas pluviais;

REDE_DOM - Rede de saneamento de águas domésticas;

REDE_AGU - Rede de abastecimento de água;

REDE_TELC - Rede de instalação de telecomunicações.

7 - Sempre que no decorrer do processo se verificarem alterações aos elementos atrás referidos, deverão ser entregues novos ficheiros com as alterações, designadamente na fase de emissão de alvará de licença de obras e de licença de utilização (telas finais).

CAPÍTULO V

Projecto de especialidades

Artigo 12.º

Projecto de arranjos exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega do projecto de arranjos exteriores, devendo este ser apresentado em escala adequada e composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Levantamento topográfico;

c) Planta geral;

d) Planta de modelação;

e) Planta de implantação (altimétrica e planimétrica);

f) Planta de pavimentos;

g) Planta de plantação (arvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

h) Planta de drenagem;

i) Planta de rega;

j) Planta geral de iluminação;

k) Planta de equipamento, mobiliário urbano e localização de contentores de resíduos sólidos;

l) Pormenores de construção (nomeadamente muros, e escadas).

2 - Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo 13.º

Projecto de sinalização

Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá na entrega do projecto de sinalização, composto por:

a) Pormenores da sinalização horizontal;

b) Pormenores da sinalização vertical;

c) Sempre que possível, planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública.

Artigo 14.º

Projecto de execução

São dispensadas de apresentação de projecto de execução, todas as obras, excepto aquelas em que a Câmara Municipal o peça expressamente, sob pena de cassação do respectivo alvará de licença ou autorização de construção.

CAPÍTULO VI

Comunicação prévia

Artigo 15.º

Instrução do processo

O requerimento deve ser apresentado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e deve incluir os extractos das plantas dos instrumentos de gestão territorial em vigor para a zona em causa e planta de localização à escala 1:2000.

Artigo 16.º

Incumprimento

As obras realizadas, sem prévia comunicação do facto, com o processo indevidamente instruído, com desrespeito dos prazos legais ou em desconformidade com os elementos apresentados, são passíveis de embargo e demais sanções previstas no RJUE, incorrendo assim em contra-ordenação nos termos da alínea r), n.º 1, do artigo 98.º do citado diploma legal.

CAPÍTULO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 17.º

Dispensa de discussão pública

1 - Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha (40 000 m2);

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - As alterações aos loteamentos existentes deverão seguir o procedimento previsto no artigo 27.º do RJUE.

Artigo 18.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição do prédio objecto do destaque;

b) Descrição da parcela a destacar;

c) Descrição da parcela sobrante;

d) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar. No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

e) Certidão de descrição da conservatória do registo predial;

f) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

g) Planta de implantação à escala de 1:200 (ou outra escala), delimitando e indicando a parcela a destacar e a parcela restante, com referência expressa das áreas respectivas;

h) Planta de situação à escala de 1:2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;

i) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

Artigo 19.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com excepção das caves destinadas a estacionamento;

c) As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.

2 - Sem prejuízo do que antecede, excepcionam-se as obras de alteração em imóveis localizados nas zonas históricas, assim definidas por planos de ordenamento do território, ou nas áreas de protecção a edifícios classificados.

Artigo 20.º

Licença parcial

1 - O pedido de licença parcial para execução de estrutura ou demolição, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 81.º do RJUE é acompanhada dos elementos constantes da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

2 - A caução para demolição da estrutura será libertada após emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente nas seguintes situações:

a) Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;

b) Se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica.

Artigo 21.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 6.º do RJUE são dispensadas de licença ou de autorização as obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão são consideradas obras de escassa relevância urbanística, estando, abrangidas pelo procedimento administrativo de comunicação prévia à Câmara Municipal nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística sitas dentro dos perímetros urbanos e fora das áreas abrangidas por servidões administrativas, restrições de utilidade pública, ou outras restrições previstas na lei, nomeadamente em planos de ordenamento do território e alvarás de loteamento, edifícios classificados e respectivas áreas de protecção, as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações;

b) As obras que não impliquem alteração da implantação, da área de construção da cércea e da forma dos telhados;

c) Construção de instalações sanitárias no total de uma em cada edifício de habitação unifamiliar, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:

I - A sua construção não implique a demolição total ou parcial de edificações existentes;

II - A área de construção incluindo a antecâmara não seja superior a 7,5 m2;

III - A sua implantação não encerre vãos únicos de iluminação e ventilação de cozinhas, salas e (ou) quartos.

d) Construção de anexos ou de telheiros no total de um em cada prédio, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:

I - A sua implantação se situe a tardoz do edifício principal e a pelo menos 6 m de distância do mesmo;

II - A área de construção não seja superior a 25 m2 e a 40% da área livre do logradouro;

III - A altura máxima seja inferior a 3 m.

e) Construção de alpendres contíguos à fachada tardoz do edifício principal, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes condicionamentos:

I - A profundidade relativamente à fachada tardoz do edifício principal seja de 2 m no máximo;

II - A altura máxima seja inferior a 3 m.

f) Construção de estufas de jardim com área não superior a 10 m2 e até 2,5 m de altura;

g) A construção de estruturas para grelhadores de alvenaria, em logradouros de prédios particulares, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

h) Construção de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, no total de 10 m2 de área de construção e 2,5 m de altura, desde que destinados a abrigar no máximo dois animais;

i) Obras de ampliação que não alterem a área de implantação e cujo aumento da área de construção seja inferior a 10 m2;

j) Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 1,5 m e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 1,5 m2;

k) Obras de construção ou alteração de muros de divisão de propriedade ou vedações, não confinantes com a via pública, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte;

l) Obras de construção ou alteração de muros ou vedações, confinantes com via pública com a categoria de Estrada Municipal, desde que os mesmos não integrem a função de muros de suporte;

m) Obras de construção ou alteração de muros em pedra seca da região;

n) Arranjos e pavimentação de logradouros, desde que a área de impermeabilização não ultrapasse 25 m2 e 40% da área descoberta do logradouro;

o) Instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios;

p) Instalação de antenas de recepção nas fachadas dos edifícios.

3 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística situados fora dos perímetros urbanos e fora das áreas abrangidas por servidões administrativas, restrições de utilidade pública, ou outras restrições previstas na lei, nomeadamente em planos de ordenamento do território e alvarás de loteamento, edifícios classificados e respectivas áreas de protecção, as seguintes operações urbanísticas:

a) Todas as obras a que se refere o artigo anterior;

b) Construção de tanques e bebedouros, com área não superiores a 12 m2;

c) Construção de edifícios de apoio às explorações agrícolas ou abrigos para animais de criação desde que:

I - A área de construção não seja superior a 30 m2;

II - A altura máxima seja inferior a 3,5 m.

Artigo 22.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - O procedimento de alteração à licença ou à autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.

2 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.

Artigo 23.º

Alterações durante a execução da obra

Às alterações previstas no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE aplica-se o processo administrativo previsto no artigo anterior.

Artigo 24.º

Telas finais

Nos projectos e obras de edificação o requerimento de licença ou autorização de utilização previsto no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deverá ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura conforme preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do diploma supracitado, caso existam alterações que não estejam sujeitas a autorização ou licenciamento.

Artigo 25.º

Do procedimento de renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE requerer nova licença ou autorização, dando assim origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença ou autorização caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, e registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

3 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor para o valor total da obra a executar.

Artigo 26.º

Equipamentos que criem campos electromagnéticos

1 - O licenciamento de obras para instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.

2 - É vedado o licenciamento das obras no número anterior quando localizadas a distâncias inferiores a duzentos e cinquenta metros de equipamentos colectivos de utilização pública.

Artigo 27.º

Protecção do relevo natural

Os pedidos de licença de alteração ao relevo natural previstos no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, devem ser instruídos com um requerimento nos termos do artigo 5.º, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, assinalando a área objecto da operação;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Descrição dos trabalhos a efectuar.

CAPÍTULO VIII

Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 28.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

3 - Igual comunicação deve fazer no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.

Artigo 29.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara a declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 30.º

Sancionamento

Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos serão punidos com coima e ficam sujeitos a suspensão temporária por período de 60 dias a dois anos, sempre que em resultado de inquérito, se prove que cometeram, ou foram coniventes por conluio ou por omissão, as seguintes infracções:

a) Quando as obras forem executadas em desacordo com o projecto aprovado e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;

b) Quando não derem execução à notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam, sob a sua direcção;

c) Quando tiverem assumido a responsabilidade da obra e se verifique que a direcção técnica desta não esteve a seu cargo;

d) Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicações na estabilidade da obra;

e) Não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.

Artigo 31.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

1 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha e, ainda, 10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

2 - Nas obras de impacte semelhante a um loteamento é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com excepção situações que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.

CAPÍTULO IX

Edificação de habitação colectiva

Artigo 32.º

Sala de condomínio

1 - Nos edifícios em que venha a constituir-se o regime de propriedade horizontal e sempre que o número de fracções seja superior a 12 devem constituir-se espaços destinados a utilização do condomínio que satisfaçam as condições seguintes:

a) Serem independentes, terem acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio e serem constituídos no mínimo por uma sala e uma instalação sanitária;

b) A sala deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1 m2 por fracção autónoma até 40 fracções aumentando 0,50 m2 por fracção acima deste número;

c) A instalação sanitária deve, no mínimo, dispor de uma bacia de retrete e de um lavatório.

2 - O espaço definido no número anterior não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 33.º

Estendais

Caso existam dispositivos de secagem exteriores devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 34.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento, depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) Fim a que se destina;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

d) Duração da ocupação;

e) Descrição sumária dos equipamentos a instalar.

f) Largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa de rodagem e passeios).

3 - Este licenciamento ocorrerá após, ou em simultâneo, com a concessão do alvará de licença ou autorização das obras que motivem a ocupação.

4 - Expirado o prazo da licença de ocupação da via pública, deve o interessado, se for caso disso, proceder à sua renovação, indicando o prazo pretendido e justificando a pretensão, sendo a taxa agravada, progressivamente em 25%.

5 - A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana, será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste Regulamento. A colocação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.

Artigo 35.º

Alvará

O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 36.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

4 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

5 - É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.

6 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos do espaço público.

7 - Das obras que resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

8 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

9 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.

10 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

11 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

12 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus e, deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

13 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

14 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.

15 - Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa, a efectuar pela Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, da reposição integral daqueles.

16 - A caução referida no número anterior será libertada após a execução e recepção do pavimento ficando cativos 20% do valor da reposição a libertar dois anos após a recepção do último pavimento.

17 - A caução será prestada por acordo entre as partes através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.

18 - Na falta de acordo o meio de caução será definido pela Câmara Municipal.

19 - O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas, nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por lei.

Artigo 37.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente, vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 38.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 40.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se tratar de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com no mínimo um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

Artigo 41.º

Mobiliário urbano

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, sarjeta ou placa de sinalização o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 42.º

Reposição de mobiliário urbano

O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas-de-incêndio ou placas de sinalização que tenham sido afectadas no decurso da obra.

Artigo 43.º

Infra-estruturas

1 - Para efeitos de ocupação do domínio público ou privado municipal, o particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o particular e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano de instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na Tabela em anexo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 44.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos por conta do responsável.

CAPÍTULO XI

Via pública e estacionamento

Artigo 45.º

Construção de serventias

1 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável, não sendo admitidas rampas nos passeios;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.

Artigo 46.º

Estacionamentos na via pública

1 - Os lugares de estacionamento na via pública terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.

2 - Os estacionamentos em parques de estacionamento poderão ser aceites com dimensões mínimas em plantas de 2,30 m por 5 m, excluindo-se o estacionamento longitudinal em que a largura útil mínima poderá ser de 2,00 m.

3 - Em zonas consolidadas do concelho, poderá ser dispensada a limitação supra, compensando-se a Câmara Municipal pela área não cedida.

4 - Os lugares de parqueamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

Artigo 47.º

Balanços sobre a via pública

Poderão ser aceites corpos balançados sobre a via pública desde que os mesmos não excedam metade da largura do passeio com um máximo de 1,50 m de profundidade e desde que se localizem a mais de 3 m de altura.

Artigo 48.º

Mobilidade nos espaços exteriores

Sempre que haja colocação de árvores ou outros obstáculos no passeio, este deverá ter um corredor livre de obstáculos, de dimensão mínima de 1,20 m.

Artigo 49.º

Acessos a estacionamento

1 - A circulação nos espaços de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre pisos e nas zonas de entrada e saída.

2 - As faixas de circulação deverão garantir as dimensões mínimas, condicionadas ao tipo de estacionamento a adoptar, conforme se trate de sentido único ou de sentido duplo.

3 - Nas soluções de faixa de circulação com a configuração de impasse, em estrutura edificada, a largura mínima deverá ser de 7 m, devendo ser permitidas soluções alternativas desde que fique assegurado o dimensionamento mínimo das faixas de circulação e seja garantida a comodidade e segurança nas manobras dos utilizadores do espaço destinado a estacionamento.

4 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

5 - As rampas de desenvolvimento recto deverão ter uma largura mínima de 3 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18%. No caso de garagens para estacionamento em moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12%, deve ser prevista uma zona de concordância, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.

Artigo 50.º

Escolas de condução, agências de aluguer de veículos, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias

A instalação de escolas de condução, agências e filiais de agências de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis, oficinas de reparação automóvel e agências funerárias, fica condicionada à comprovação da existência de área de estacionamento próprio, de preferência no interior do edifício.

Artigo 51.º

Casos especiais

1 - Poderá admitir-se o não cumprimento das disposições constantes do presente capítulo, devendo, sempre que possível, propor-se soluções alternativas, nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados nos núcleos antigos ou históricos, quando a criação do acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características técnicas e ou arquitectónicas;

b) Edifícios a construir em locais sem possibilidades de acesso de viaturas, seja pelas características do arruamento ou por razões de tráfego;

c) Edifícios a construir em parcelas com largura média inferior a 7 m;

d) Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica ou urbanística.

2 - Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior e não tendo sido encontrada uma solução alternativa, poderá ser exigido ao promotor, a execução de parqueamento destinado a compensar os lugares em falta.

CAPÍTULO XII

Numeração de polícia

Artigo 52.º

Numeração de polícia

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, indicará ao requerente o número de polícia a afixar.

Artigo 53.º

Atribuição de número

1 - A cada porta por arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, respeitando o artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deverá obedecer ás seguintes regras:

a) Nos núcleos residenciais, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do início do principal acesso a esses núcleos;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita, e números ímpares aos que situem à esquerda;

c) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros e sequenciais, contando no sentido contrário ao ponteiro do relógio, a partir da entrada no local;

d) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

e) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente designado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com cada 12 m de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo;

f) Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o seu número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais do que uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número seguido da letra A, B, etc., por ordem alfabética.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 55.º

Numeração após construção do prédio

1 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

2 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação de prédio.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

4 - É obrigatório a conservação do aviso com o número de alvará de construção até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 56.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e deverão ser legíveis.

2 - Podem ser admitidas soluções diferentes, desde que mantida a legibilidade e devidamente justificadas pela proposta arquitectónica do edifício.

Artigo 57.º

Colocação, conservação e limpeza

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização desta Câmara.

Artigo 58.º

Informação e registo

1 - Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações de números de polícia, a Câmara Municipal e a junta de freguesia da área respectiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores e autoridades.

2 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações em processos e documentos relativos a propriedades e prédios decorrentes de alterações de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Sancionamento

As infracções ao preceituado quanto à numeração de polícia constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre 200 a 800 euros.

CAPÍTULO XIII

Utilização dos edifícios

Artigo 60.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução, aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente encerrado. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 61.º

Objecto de licenciamento ou licença de utilização

Os requerimentos para emissão de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, deverão ser instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

Artigo 62.º

Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras, admitindo-se apenas as excepções previstas no artigo seguinte.

Artigo 63.º

Autorização de utilização para estabelecimentos a abrir ao público

1 - As autorizações de ocupação para estabelecimentos que virão a estar abertos ao público e que, por isso, estão sujeitos a posterior licença de utilização para funcionamento ou laboração, poderão ser emitidas sem que a obra esteja concluída, desde que:

a) O exterior do edifício, as zonas comuns e os elementos com elas confinantes estejam completamente concluídos;

b) Disponha de pontos de água, esgotos e electricidade e de condutas de evacuação de fumos e de ventilação, quando previstas no projecto;

c) As paredes se encontrem totalmente rebocadas e os pavimentos e tectos perfeitamente nivelados.

2 - O alvará de autorização visa permitir a venda do estabelecimento e a conclusão das obras pelo seu utilizador, não sendo emitida licença de utilização para funcionamento sem que elas estejam concluídas.

Artigo 64.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - A certidão de propriedade horizontal é emitida após a realização de vistoria onde se verifica se o edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal e nas seguintes condições:

a) O edifício se encontre legalmente construído;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem se fechados como garagem e constituir fracções autónomas.

Artigo 65.º

Requerimento

1 - A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou autorização, ou das licenças ou das autorizações, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

2 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 66.º

Tabela de taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento encontram-se na tabela anexa.

Artigo 67.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária, referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 68.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas relativas aos processos das operações urbanísticas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação ou de acordo com o referido na legislação em vigor, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 69.º

Cessação de licenças ou autorizações

A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou nos termos da respectiva legislação aplicável qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 70.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou obras impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO XV

Isenção e redução de taxas

Artigo 71.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas de pagamento de taxas pela concessão de licença e prestação de serviços municipais o Estado Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, as Regiões Autónomas e demais entidades da administração regional, em conformidade com os artigos 33.º e 35.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção conferida por legislação especial.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município da Ribeira Grande prosseguem fins de relevante interesse público podem beneficiar da isenção do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior relevam, designadamente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins.

5 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

6 - Não haverá lugar ao reembolso das taxas excepto em caso de erro na liquidação.

7 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Câmara Municipal os títulos do licenciamento administrativo, nomeadamente, quando aqueles documentos sejam exigíveis nos termos da lei ou regulamento municipal, designadamente, para efeitos matriciais, notariais ou de registo predial.

8 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competente, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

9 - As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.

CAPÍTULO XVI

SECÇÃO I

Do procedimento de liquidação das taxas

Artigo 72.º

Liquidação das taxas

1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros, através de arredondamento, por excesso.

2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o monta prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.

7 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

8 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

SECÇÃO II

Das taxas

Artigo 73.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a alteração autorizada.

Artigo 74.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre a alteração autorizada.

Artigo 75.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 76.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 77.º

Obras de escassa relevância urbanística

Aos actos e operações a praticar no âmbito de obras de escassa relevância urbanística, à excepção dos previstos nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento, serão aplicáveis as taxas previstas nos quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Casos especiais

A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 79.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

A emissão do alvará de licença de utilização e de alteração ao uso fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função da tipologia das unidades de utilização independentes nos termos fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 81.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 82.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 83.º

Prorrogação

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 84.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 73.º, 74.º e 76.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento, com ou sem obras de urbanização, e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 85.º

Licença especial elativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 88.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 89.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 91.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Da realização, reforço, e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 92.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:

Zona/Nível I: Matriz, Conceição, Ribeira Seca;

Zona/Nível II: Pico da Pedra e Rabo de Peixe;

Zona/Nível III: Calhetas, Santa Bárbara, Ribeirinha e Maia;

Zona/Nível IV: Porto Formoso, Lomba da Maia, São Brás, Lomba de São Pedro, Fenais da Ajuda.

Artigo 93.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com a seguinte fórmula:

K2 = (I x L1)/L2

I - somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:

Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de I

Arruamento não pavimentado ... 0,2

Arruamento pavimentado ... 0,4

Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0,2

Rede de abastecimento de água ... 0,2

Rede de esgotos domésticos ... 0,1

Rede de telecomunicações ... 0,1

L1 - comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear;

L2 - comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear;

§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra-estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas;

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a substitua ... 1,00

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

4 - É superior em 1,75 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será a estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN a actualizar anualmente;

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: "falsas";

(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor. Artigo 94.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:

Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,2

Arruamento pavimentado ... 0,4

Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0,2

Rede de abastecimento de água ... 0,2

Rede de esgotos domésticos ... 0,1

Rede de telecomunicações ... 0,1

V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será a estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN a actualizar anualmente;

S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: "falsas";

(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor. CAPÍTULO XVI

Das compensações

Artigo 95.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 19.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 96.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUEe nos termos definidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 97.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 98.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 +C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K4 x K5 x A1 (m2) x V1 (Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K4 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K5 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valores de K5

Até 0,5 ... 1

De 0,6 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOTs em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro;

V1 - é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função da localização:

Zona/Nível I: Matriz, Conceição, Ribeira Seca - 90 euros;

Zona/Nível II: Pico da Pedra e Rabo de Peixe - 50 euros;

Zona/Nível III: Calhetas, Santa Bárbara, Ribeirinha e Maia - 35 euros;

Zona/Nível IV: Porto Formoso, Lomba da Maia, São Brás, Lomba de São Pedro, Fenais da Ajuda - 20 euros.

3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (Euro/m2)

sendo C2 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K6 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K7 - 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de "gaveto", à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0,65;

V1 - é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento.

Artigo 99.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.

Artigo 100.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitrai, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e transitórias

Artigo 101.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 102.º

Norma transitória

Para os processos a decorrer na Câmara Municipal, as taxas previstas na tabela anexa, apenas se aplicam dois meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 103.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação em edital.

Tabelas anexas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará, licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização

.... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 200,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 25,00

1.1.2 - Por fogo ... 10,00

1.1.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

1.1.4 - Prazo - por cada ano ou fracção, quando aplicável ... 100,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 150,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior resultante da alteração autorizada:

2.1.1 - Por lote ... 25,00

2.1.2 - Por fogo ... 10,00

2.1.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

2.1.4 - Prazo - por cada ano ou fracção, quando aplicável ... 100,00

3 - Publicidade do alvará:

3.1 - Em jornal local por cada aviso ... 70,00

3.2 - Quando superior a 20 lotes, acresce em qualquer dos casos, por cada lote ... 7,00

3.3 - Edital ... 15,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 150,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada ano ou fracção ... 100,00

1.1.2 - Tipo de infra-estruturas por metro linear de rede criada:

1.1.2.1 - Rede de esgotos ... 5,00

1.1.2.2 - Rede de abastecimento de água ... 5,00

1.1.2.3 - Rede de águas pluviais ... 5,00

1.1.2.4 - Outros/arruamentos ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Prazo - por cada ano ou fracção ... 100,00

2.1.2 - Tipo de infra-estruturas por metro linear de rede criada:

2.1.2.1 - Rede de esgotos ... 5,00

2.1.2.2 - Rede de abastecimento de água ... 5,00

2.1.2.3 - Rede de águas pluviais ... 5,00

2.1.2.4 - Outros/arruamentos ... 5,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (euros)

1 - Emissão de alvará:

1.1 - Até 500 m2 ... 25,00

1.2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 50,00

1.3 - Por cada 1000 m2 a acrescer... 25,00

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor (euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

1.1.1 - Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

1.1.2 - Habitação colectiva, por metro quadrado de área bruta ... 1,00

1.1.3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção ... 1,00

1.1.4 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00

1.1.5 - Ocupação do espaço aéreo público por varanda ou janela de sacada por m2 e por pavimento ... 30,00

1.1.6 - Ocupação do espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil de construção por m2 e por pavimento ... 100,00

2 - Ficha técnica de habitação:

2.1 - Depósito da ficha técnica por prédio ou fracção ... 15,00

2.2 - Emissão de 2.ª via, por prédio ou fracção ... 15,00

QUADRO V

Obras de escassa relevância urbanística e casos especiais

... Valor (euros)

1 - Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas - por metro linear - acrescendo por mês ou fracção no caso das vedações provisórias:

1.1 - Confinantes com a via pública ... 0,50

1.2 - Não confinantes com a via pública ... 0,25

2 - Instalação de ascensores ou monta-cargas:

2.1 - Por unidade ... 10,00

3 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos:

3.1 - Por unidade ... 10,00

4 - Construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos:

4.1 - Por metro cúbico ou fracção ... 4,00

5 - Abertura modificação ou fechamento de vãos e outras alterações de fachada que não impliquem aumento de área de construção:

5.1 - Por metro quadrado da fracção da fachada intervencionada ... 1,15

6 - Revestimento de pavimentos complementares a construções ... 0,50

7 - As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 21.º do presente Regulamento:

7.1 - Por metro quadrado de área bruta ... 0,50

8 - Pedidos de alinhamento de construções e de muros de vedação confinantes com a via pública ... 25,00

9 - Pedidos de cota de soleira ... 25,00

10 - Numeração de prédios:

10.1 - Por cada número de polícia a atribuir ... 15,00

11 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização (por piso) ... 40,00

11.1 - Acresce ao montante referido no número antecedente - por cada m2 de área coberta ... 0,50

QUADRO VI

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor (euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:

1.1 - Por fogo ... 10,00

1.2 - Comércio ... 20,00

1.3 - Serviços ... 20,00

1.4 - Indústria ... 20,00

1.5 - Outros fins ... 20,00

QUADRO VII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 20,00

1,2 - De restauração ... 40,00

1.3 - De restauração e bebidas ... 60,00

1.4 - De restauração e bebidas com dança ... 80,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços no âmbito do anexo iii da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro ... 60,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (euros)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura em conformidade com n.º 7 do artigo 23.º do RJUE ... 30% da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva

QUADRO IX

Prorrogações

... Valor (euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 20,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 10,00

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 20,00

QUADRO XI

Informação prévia

... Valor (euros)

1 - Pedido de informação simples ... 20,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento, ou operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, em terrenos:

2.1 - Inferiores a 5000 m2 ... 50,00

2.2 - Entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 75,00

2.3 - Em área superior a 1 ha por fracção e acumulada com o montante previsto na alínea anterior ... 50,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 30,00

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obra

... Valor (euros)

Ocupação com resguardos ou tapumes e encerramento de rua:

1 - Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,00

2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública:

2.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 10,00

3 - Encerramento de rua:

3.1 - Por dia ou fracção ... 160,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior o valor a pagar pelas publicações dos correspondentes editais ... 60,00

Outras ocupações:

1 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (só na parte não defendida por tapume), por metro linear ou fracção:

1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3,00

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como por outras operações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção ... 7,00

3 - Com guindastes, gruas ou semelhantes:

3.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 27,00

§ As licenças a que se reportam os números antecedentes não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor (euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 50,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 100,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares e serviços no âmbito do anexo iii da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, e por estabelecimento ... 100,00

5 - Vistoria para efeitos de emissão de certidão destinada a constituição de propriedade horizontal ... 30,00

6 - Aos valores referidos nos números antecedentes acresce por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00

7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 100,00

7.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

8 - Vistoria para efeitos de medição de níveis de ruído ... 50,00

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

9.1 - Ao valor referido no número antecedente, quando aplicável, acresce por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 10,00

10 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.

11 - Acrescem às taxas de vistoria previstas no presente artigo o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor (euros)

1 - Por pedido ... 50,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valor (euros)

1 - Por auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 50,00

2 - Por lote e em acumulação com o montante referido no número anterior acrescem ... 25,00

3 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente não dá lugar a reembolso de taxas.

4 - Acrescem às taxas de vistoria previstas no presente artigo o montante legalmente devido a outras entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam tomar parte na mesma.

QUADRO XVI

Licença especial de ruído

... Valor (euros)

1 - Licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas temporárias a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro ... 50,00

QUADRO XVII

Outras licenças especiais

... Valor (euros)

1 - Instalação de antenas dos operadores de telecomunicações móveis ... 150,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor (euros)

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada um ... 50,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

3 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

3.1 - Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 3,50

3.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00

4 - Certidões narrativas:

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face - por unidade ... 8,00

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 4,00

5 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objecto da busca ... 4,00

6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:

6.1 - Por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada:

6.1.1 - Em formato A4 ... 0,25

6.1.2 - Por cada folha desenhada:

6.1.2.1 - Em formato A0 ... 10,00

6.1.2.2 - Em formato A1 ... 5,00

6.1.2.3 - Em formato A2 ... 2,50

6.1.2.4 - Em formato A3 ... 1,50

6.1.2.5 - Em formato A4 ... 0,75

7 - Fotocópias não autenticadas:

7.1 - Por cada face em formato A4 ... 0,25

8 - Quando as colecções de cópias ou reproduções, forem respeitantes a processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, para os efeitos dos serviços previstos no presente capítulo, os respectivos valores a aplicar serão elevados ao dobro, ou, tratando-se de processos executados no exterior, o fornecimento será efectuado pelo valor correspondente à respectiva aquisição.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado:

9.1 - Por unidade ... 7,50

10 - Registos:

10.1 - De documentos avulsos ... 4,00

10.1.1 - De minas e de nascentes de água ... 46,00

10.1.2 - De processo de arranque de árvores ... 35,50

11 - Reprodução de desenhos:

11.1 - Em papel opaco:

11.1.1 - Em formato A4 ... 2,25

11.1.2 - Em formato A3 ... 3,50

11.1.3 - Em formato A2 ... 6,00

11.1.4 - Em formato A1 ... 11,00

11.1.5 - Em formato A0 ... 20,00

11.1.6 - Em formato superior por metro quadrado ou fracção ... 20,00

12 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

12.1 - Colecção de 3 exemplares iguais e até 0,50 m2 ... 12,00

12.2 - Colecção de 3 exemplares iguais e superiores a 0,50 m2 ... 22,00

12.3 - Por cada planta até 0,50 m2, e por cada 0,50 m2 a mais ou fracção ... 4,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1105/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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