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Aviso 968/2007, de 18 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de dois auxiliares serventes do grupo de pessoal auxiliar

Texto do documento

Aviso 968/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de dois auxiliares serventes do grupo de pessoal auxiliar

1 - Torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de dois auxiliares serventes do grupo de pessoal auxiliar do quadro do pessoal desta Câmara Municipal.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas colocadas a concurso e caduca com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - efectua trabalhos de limpeza e conservação das instalações e executa outras tarefas simples, não especificadas, de carácter manual, exigindo principalmente esforço físico.

5 - Vencimento - o correspondente à categoria, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412-A/98, e as condições de trabalho e regalias sociais são as vigentes para os funcionários da administração local, a que corresponde o vencimento ilíquido de Euro 412,06, escalão 1, índice 128, actualizável com o que for determinado para a administração local.

6 - Regime de trabalho - horário estabelecido no Decreto-Lei 159/96, de 4 de Setembro.

7 - Local de trabalho - irá exercer as suas funções no concelho de Oliveira do Bairro.

8 - Requisitos de admissão:

a) Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Especiais - possuir a escolaridade obrigatória.

9 - Métodos de selecção:

a) Entrevista profissional de selecção - classificada de 0 a 20 valores, consistirá na abordagem de temas relacionados com o lugar a prover, visando a avaliação das capacidades do candidato face às exigências da função a desempenhar, nomeadamente:

Capacidade de expressão e compreensão verbal - de 1 a 5 valores;

Qualidade da experiência profissional (motivação e maturidade) - de 1 a 5 valores;

Capacidade de relacionamento, qualificação e perfil para o cargo - de 1 a 5 valores;

Sentido crítico - de 1 a 5 valores.

A entrevista profissional de selecção será graduada da seguinte forma:

Excelente - 20 valores;

Favorável preferencialmente - de 18 ou 19 valores;

Bastante favorável - de 15 a 17 valores;

Favorável - de 12 a 14 valores;

Favorável com reservas - de 10 a 11 valores;

Não favorável - menos de 10 valores;

b) Prova de conhecimentos - será classificada de 0 a 20 valores, terá a duração de uma hora e trinta minutos. Versará sobre os seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (recrutamento e selecção);

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, e carta deontológica.

10 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida com a aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

E=entrevista profissional de selecção.

11 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao prazo fixado no n.º 1 deste aviso ou entregue pessoalmente na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidata, com identificação do respectivo concurso, mediante a referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

12 - O requerimento deverá ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos constantes no n.º 8, os quais poderão ser dispensados para admissão ao concurso, do citado artigo 29.º, se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos gerais e especiais de admissão.

13 - Os candidatos, para além do requerimento a solicitar a admissão ao concurso, poderá ainda apresentar declarações em que especifique quaisquer circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais só poderão ser tidas em consideração se devidamente comprovadas.

14 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais, fotocópia do bilhete de identidade e respectivo curriculum vitae detalhado.

15 - O júri, no caso de dúvida sobre a situação que descreverem, poderá exigir a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

17 - Nos termos do despacho conjunto de 1 de Março de 2000 e em cumprimento da alínea a) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Fernão Marques de Queiroz, director de departamento.

Vogais efectivos:

Dr.ª Sandra Isabel da Silva Melo Almeida, chefe de divisão.

Dr.ª Joana Raquel Ferreira Vidal Pires, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Paulo Jorge Figueiredo Martins, técnico profissional de 1.ª classe.

Artur Manuel de Jesus Bem Haja, chefe de secção.

Nas faltas ou impedimentos do presidente do júri, será o mesmo substituído pelo 1.º vogal efectivo.

19 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

20 - As listas dos candidatos e de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

1000309469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 159/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa em trinta e cinco horas a duração semanal de trabalho na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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