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Aviso 754/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso externo para admissão de 25 estagiários para ingresso na carreira de polícia municipal

Texto do documento

Aviso 754/2007

Concurso externo para admissão de 25 estagiários para ingresso na carreira de polícia municipal

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Albufeira de 12 de Setembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo para admissão a estágio tendo em vista o provimento de 25 lugares da categoria de agente municipal de 2.ª classe da carreira de polícia municipal do quadro do pessoal da Câmara Municipal de Albufeira, cabendo aos estagiários o vencimento mensal ilíquido de Euro 563,36, correspondente ao índice 175 do sistema retributivo da função pública e após provimento na categoria de agente municipal de 2.ª classe, o vencimento mensal ilíquido de Euro 640,62, correspondente ao índice 199, conforme o anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e a Portaria 229/2006, de 10 de Março.

2 - Serão admitidos a estágio 25 candidatos, esgotando-se o concurso com a sua admissão.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a prover será o descrito no mapa III do anexo IV do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

4 - O local de trabalho será a área do município de Albufeira.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

5.2 - Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo para apresentação das candidaturas;

b) Ser possuidor do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira, devidamente assinado, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado e onde deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, situação militar e residência);

b) Habilitações literárias;

c) Especificação de quaisquer elementos que constituam motivo de preferência legal;

d) Identificação do lugar a que concorre e do Diário da República em que se encontre publicado o presente aviso.

7 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, do certificado de habilitações literárias.

8 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados de todos os documentos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 5 do presente aviso, salvo se os candidatos declararem nos mesmos, sob compromisso de honra, a respectiva situação relativamente aos requisitos exigidos.

9 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a selecção dos candidatos será feita através dos seguintes métodos:

a) Exame médico de selecção (EMS);

b) Exame psicológico de selecção (EPSIS);

c) Prova de conhecimentos (PEC);

d) Entrevista profissional de selecção (EPS).

9.1 - O EMS terá carácter eliminatório e visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à carreira de polícia municipal, sendo que, conforme o anexo I da Portaria 247-B/2000, de 9 de Maio, será considerada inaptidão, entre outras causas, ter altura inferior a:

Sexo masculino - 1,65 m;

Sexo feminino 1,60 m.

9.2 - O EPSIS terá carácter eliminatório, visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, bem como as características de personalidade dos candidatos a fim de determinar a sua adequação à função de agente de um serviço de polícia municipal e será realizado pelo Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública.

9.3 - A PEC, com a duração de três horas, terá carácter eliminatório, assumirá a forma escrita, será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e versará as seguintes matérias:

Código do Procedimento Administrativo;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações (férias, faltas e licenças);

Lei 169/99, de 18 de Setembro, e respectivas alterações (quadro de competências dos órgãos dos municípios e freguesias);

Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro (regime geral do ilícito de mera ordenação social);

Código Penal;

Código da Estrada;

Regime jurídico das polícias municipais (Lei 19/2004, de 20 de Maio, e Decretos-Leis 39/2000, de 17 de Março e 40/2000, de 17 de Março);

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2002.

9.4 - A EPS visará avaliar a postura física e comportamental, a capacidade de expressão e comunicação, a vontade/motivação para o desempenho da função e o conhecimento do conteúdo funcional do cargo.

10 - Os critérios de apreciação da entrevista profissional de selecção e do exame psicológico de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de acta de reunião do júri do concurso realizada em 27 de Novembro de 2006, a qual será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - A CF será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula às classificações atribuídas ao EPSIS, à PEC e à EPS:

CF = EPSIS + PEC + EPS/3

12 - O estágio reger-se-á pelo disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

13 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento conforme o candidato já possua ou não nomeação definitiva na função pública.

14 - A avaliação final do estágio será feita com base:

a) Em relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Na classificação de serviço obtida durante o mesmo;

c) Na avaliação de cursos de formação legalmente previstos bem como outros em que eventualmente venham a participar.

15 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos factores referidos no número anterior.

16 - Os estagiários aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom - 14 valores - serão providos a título definitivo em lugar da categoria de agente municipal de 2.ª classe, sendo que o tempo de estágio contará na mesma categoria para efeitos de progressão e promoção.

17 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

18 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, em conformidade com o previsto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - O júri do concurso fará também a avaliação final do estágio e terá a seguinte composição:

Presidente - Vereador António José Oliveira Gonçalves.

Vogais efectivos:

Técnico superior de polícia municipal Dr. José Miguel Fraga Nascimento, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Técnico superior assessor principal engenheiro civil Manuel Henrique Correia Campeã.

Vogais suplentes:

Técnica superior de 1.ª classe, direito, Dr.ª Cristiane Maria Grácio Vaz Paulo Rodrigues.

Técnica superior de 2.ª classe, direito, Dr.ª Alexandra Isabel Martins Rocha.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 de Dezembro de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Carlos Martins Rolo.

1000309524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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