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Aviso 719/2007, de 12 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico profissional, técnico de gestão administrativa de nível III

Texto do documento

Aviso 719/2007

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 29 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional, técnico de gestão administrativa de nível III.

1 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204-A/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

2 - O concurso é válido para esta vaga e extingue-se com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - município de Óbidos.

4 - Vencimento - conforme o Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e posteriores alterações - índice 199, escalão 1.

5 - Condições de admissão:

a) Possuir os requisitos definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento (minuta disponível na Secção de Recursos Humanos e na página da Internet da Câmara - www.cm-obidos.pt) dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, o qual deverá ser entregue pessoalmente nesta Câmara ou remetido pelo correio para a Câmara Municipal de Óbidos, 2510-086 Óbidos, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, requerimento do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação, situação militar, número de contribuinte e morada completa);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao Diário da República em que foi publicado e lugar a que se candidata.

7 - Documentos a apresentar:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

b) Documentos comprovativos dos requisitos gerais enunciados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os quais serão dispensados temporariamente desde que os candidatos declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos;

c) Curriculum vitae rubricado, datado e assinado.

A não apresentação dos documentos constantes do n.º 7 do presente aviso determina a exclusão do concurso.

8 - Conteúdo funcional - de acordo com o mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, "funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos de processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico profissional" (na área para que é aberto o concurso).

9 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

10 - Classificação - as provas serão classificadas de 0 a 20 valores.

Prova escrita de conhecimentos - a prova de conhecimentos avaliará os conhecimentos específicos para o lugar a prover, será de natureza teórica e terá uma duração máxima de uma hora e trinta minutos:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações - regime de férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - realização das despesas públicas e contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias;

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL) e respectivas alterações;

Avaliação curricular - na avaliação curricular (AC) serão ponderados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas (HA) de base, onde será ponderada a titularidade do grau académico, que será avaliada da seguinte forma:

Habilitação académica legalmente exigida - nota final obtida;

Habilitação académica superior - mais 1 valor;

b) Formação profissional (FP), onde serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional devidamente comprovadas com certificado, relacionadas com a área funcional de turismo, que será avaliado da seguinte forma:

Sem acções de formação - 12 pontos;

Por cada acção de formação será atribuído 1 ponto.

Em caso algum este factor de avaliação poderá exceder 20 pontos.

c) Experiência profissional (EP) - pondera-se o desempenho de funções na área para que é aberto o concurso da seguinte forma:

Até um ano - 12 pontos;

De um a três anos - 15 pontos;

De três a cinco anos - 17 pontos;

Superior a cinco anos - 20 pontos.

Ponderação dos factores:

AC=(HA+FP+EP)/3

sendo:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitação académica;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional.

Esta prova será classificada numa escala de 0 a 20 pontos.

Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção (EPS) serão avaliadas as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos:

Motivação e dinamismo;

Conhecimentos gerais de acordo com o conteúdo funcional do cargo, nomeadamente na capacidade de inserção em equipa;

Organização e responsabilidade;

Capacidade de expressão.

Esta prova terá a duração máxima de vinte minutos, sendo atribuídas as seguintes menções qualitativas/quantitativas, relativas à opinião formada pelo júri do concurso sobre a capacidade demonstrada pelos candidatos durante a entrevista, com base no comportamento, perfil, capacidade nas respostas dadas e aptidões profissionais:

Muito bom - de 16 a 20 valores;

Bom - de 13 a 15 valores;

Razoável - de 10 a 12 valores;

Insuficiente - de 0 a 9 valores.

A classificação dos candidatos na entrevista (EPS) será a resultante da seguinte fórmula:

EPS=(MD+CG+OR+C)/4

em que:

EPS - entrevista profissional de selecção;

MD - motivação e dinamismo;

CG - conhecimentos gerais sobre funções a executar;

OR - organização e responsabilidade;

CE - capacidade de expressão.

11 - Classificação final de acordo com a seguinte fórmula - escala de 0 a 20 valores:

CF=(PEC+AC+EP)/3

em que:

CF - classificação final;

PEC - prova escrita de conhecimentos;

AC - avaliação curricular;

EPS - entrevista profissional de selecção.

Como critério de desempate será ponderado o factor de capacidade de expressão e compreensão verbal.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no edifício dos Paços do Município, em Óbidos, ou enviadas para publicação no Diário da República.

14 - Da lista de classificação final cabe recurso nos termos da lei.

15 - Júri do concurso:

Presidente - vereador Humberto da Silva Marques.

Vogais efectivos:

Lúcia da Conceição Alves Fernandes, chefe de secção (que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos).

Dr.ª Alexandra Margarida Guilherme Rebelo de Almeida, técnica superior principal.

Vogais suplentes:

Maria do Rosário de Sousa Garcia, assistente administrativa especialista.

Maria da Graça Costa Pereira Santos, assistente administrativa especialista.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos qualquer documento justificativo das declarações prestadas.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 - Em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devem ainda mencionar os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção. Nos termos do n.º 3 do citado decreto-lei o candidato deficiente tem preferência em caso de igualdade de classificação.

22 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

1000309411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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