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Aviso 632/2007, de 11 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso para auxiliar de serviços gerais

Texto do documento

Aviso 632/2007

1 - Faz-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Canaviais de 4 de Dezembro de 2006, se encontra aberto concurso externo de ingresso no quadro de pessoal, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para provimento do seguinte lugar:

1.1 - Grupo de pessoal auxiliar:

1.1.1 - Auxiliar de serviços gerais - uma vaga.

2 - Natureza do concurso - externo de ingresso.

3 - Validade do concurso - é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho será a área da freguesia de Canaviais, sendo as condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Vencimento - o vencimento corresponde ao escalão a fixar de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e o anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - Fundamentação legal - o presente concurso rege-se pelo disposto na seguinte legislação:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

6.1 - O número de lugares destinados a candidatos com deficiência será estipulado de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - Conteúdo funcional - publicado pelo despacho 4/88, Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

8 - Constituem requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais de admissão - possuir como habilitações literárias a escolaridade obrigatória.

9 - Forma e prazo para apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo fixado através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Canaviais, ou através de impresso próprio para o efeito, a obter nesta Junta de Freguesia, e entregue pessoalmente nesta Junta de Freguesia durante o horário normal de funcionamento, ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, contando neste caso a data do registo, para Junta de Freguesia de Canaviais, Praça de José Joaquim Calado Piteira, 1, Canaviais Poente, 7005-247 Évora.

Do requerimento devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte fiscal, residência, código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado este aviso;

c) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

10 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, do seguinte documento:

a) Certificado de habilitações literárias.

10.1 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (indicados no n.º 8.1 deste aviso) devendo os candidatos declarar no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

10.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em casos de dúvida sobre a situação que os candidatos descreveram nos respectivos requerimentos, a apresentação dos documentos comprovativos das declarações.

10.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será efectuada através de:

Prova escrita de conhecimentos gerais - com carácter eliminatório, classificada de 0 a 20 valores, com a duração de uma hora e sem permissão de consulta, com o seguinte programa:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças, de acordo com o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Março, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

Entrevista profissional de selecção - será classificada de 0 a 20 valores, onde serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos de acordo com a seguinte fórmula e critérios:

EPS=(A+B+C+D)/4

em que:

A - capacidade de relacionamento;

B - capacidade de expressão e compreensão verbal;

C - motivação e interesses pelo lugar a prover;

D - qualificação e perfil para o cargo.

Estes factores serão pontuados da seguinte forma:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 14 a 15 valores;

Favorável com reservas - de 10 a 13 valores;

Não favorável - inferior a 10 valores.

A classificação final dos candidatos resultará da aplicação dos métodos de selecção atrás indicados, em que todos os seus parâmetros serão valorizados numa escala de 0 a 20 valores, e será obtida da média aritmética simples, considerando-se não aprovados os que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores:

CF=(PECG+EPS)/2

em que:

CF - classificação final;

PECE - prova escrita de conhecimentos gerais;

EPS - entrevista profissional de selecção.

12 - Notificação da intenção de exclusão e da lista de classificação final:

12.1 - Os candidatos que devem ser excluídos serão notificados de acordo com o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

12.2 - A lista de classificação final será notificada aos interessados nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Em caso de igualdade de classificação será observado o critério de desempate referido no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Se ainda subsistir empate após a aplicação do critério acima referido, preferem os candidatos que obtiverem, por esta ordem, melhor classificação na prova de conhecimentos gerais e na entrevista profissional de selecção.

15 - Composição do júri - o júri do concurso será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - Silvino Luís das Neves Costa, presidente da Junta de Freguesia.

1.º vogal efectivo - Raimundo José Vieira Costa, segundo-secretário da Assembleia de Freguesia (vogal substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos).

2.º vogal efectivo - Henrique Luís Nunes de Oliveira, membro da Assembleia de Freguesia.

1.º vogal suplente - Jerónimo António Vaqueiro José, tesoureiro da Junta de Freguesia.

2.º vogal suplente - Isidoro Manuel Calado Piteira, membro da Assembleia de Freguesia.

16 - Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, declara-se que:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Silvino Luís das Neves Costa.

3000223142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1537534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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