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Aviso 6330/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 6330/2006 - AP

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O engenheiro José António Bastos da Silva, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 29 de Setembro do corrente ano, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião pública ordinária de 26 de Junho de 2006, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.

4 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação encontra-se actualmente consagrado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual introduziu alterações profundas ao regime jurídico de licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e edificação.

Face ao preceituado no artigo 2.º deste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem elaborar e aprovar regulamentos de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) que agora se propõe tem como objectivos introduzir matéria nova, fruto das recentes atribuições e competências dos municípios, porque a evolução assim o exige, proceder a alterações em determinadas matérias, porque a própria experiência assim o aconselha, e, por último, reunir num único diploma matéria relativa a vários diplomas legais e regulamentares, porque devem imperar regras de simplicidade e de desburocratização.

Sem querer aqui fazer uma resenha histórica, ainda há muito pouco tempo o urbanismo, cujo regime se encontrava definido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, se limitava ao licenciamento de edifícios para usos habitacionais, industriais e comerciais.

Nos últimos anos, o licenciamento atingiu actividades predominantemente comerciais, mas que exigiram, a dada altura, cuidados especiais relativamente à saúde pública e à segurança, que o legislador veio a contemplar com a publicação de uma série de diplomas ligados às actividades de restauração e bebidas, com ou sem espaços de dança, alimentares e à prestação de serviços.

A realidade hoje já é bem diversa daquela com que nos preocupávamos na altura da publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, porquanto matérias que, então, eram da competência da administração central e do governo civil passaram, num curto espaço de tempo, para a esfera das competências dos municípios, nomeadamente nos domínios dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, ascensores e tapetes rolantes, equipamentos desportivos, divertimentos públicos, telecomunicações e licenciamento industrial.

A proposta de um novo regulamento prende-se com estas novas matérias e com a respectiva adequação ao novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, matérias que vão introduzir modificações profundas nos recursos municipais existentes com a difícil tarefa de os adequar por forma a responder ao cidadão, tarefa nunca acabada, sempre actual, contínua e permanente.

Lei habilitante

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com toda a legislação específica e avulsa que para ele remete ou à qual é devida observância, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os 226, de 24 de Novembro de 2005, e 70, de 7 de Abril de 2006.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas de urbanização e ou edificação, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação e da preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde no município de Vale de Cambra.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás e outros serviços pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações do município de Vale de Cambra.

3 - Na instrução dos processos e demais requerimentos devem ser usados os modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se ainda por:

a) "Aglomerado urbano" o espaço territorial definido para a freguesia;

b) "Alinhamento" a linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda nos limites do prédio, bem como os perfis de arruamentos, no caso de não existir edificação;

c) "Altura da edificação" a dimensão vertical da construção, contada a partir da(s) cota(s) do(s) arruamento(s) fronteiro(s) ou da cota natural do(s) terreno(s) imediatamente adjacente(s) ao(s) respectivo(s) plano(s) de fachada, até à linha superior do beirado ou da platibanda do edifício;

d) "Andar" o(s) piso(s) de um edifício situado acima do pavimento do rés-do-chão;

e) "Volume técnico" o volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício em que, pelo menos, duas das fachadas são recuadas em relação às fachadas dos pisos inferiores;

f) "Anexo" a pequena construção entendida como complemento funcional da construção principal;

g) "Área de impermeabilização" a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;

h) "Área de implantação" a área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios em contacto com o solo, incluindo alpendres, anexos e saliências, excluindo varandas, ornamentos, beirais, cornijas e palas ou quebra-luz;

i) "Balanço" a medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

j) "Cave" o(s) piso(s) de um edifício situado abaixo do pavimento do rés-do-chão;

k) "Corpo balançado" o elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

l) "Desvio de telhado" o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

m) "Edifício" a construção autónoma que compreende uma ou várias divisões, coberta, limitada ou não, por paredes exteriores e destinada a uma utilização específica;

n) "Edifício de utilização mista" aquele que inclui utilização habitacional e outra;

o) "Frente da parcela ou lote" a dimensão do prédio confinante com a via pública;

p) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

q) "Infra-estruturas gerais" as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir mais de uma operação urbanística;

r) "Infra-estrutura de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

s) "Infra-estruturas especiais" as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

t) "Logradouro" a área descoberta de um prédio, adjacente às construções nele implantadas;

u) "Lugar de estacionamento" a área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo referente ao domínio privado e ao domínio público;

v) "Marquise" o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis;

w) "Polígono base de implantação" o perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantação;

x) "Prédio" a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto;

y) "Rés-do-chão" o pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) uma diferença altimétrica até 1 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

aa) "Unidades de ocupação":

Para fins habitacionais - corresponde ao somatório do número de fogos;

Para comércio ou serviços;

Para áreas de unidades ou fracções até 100 m2, correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;

Para armazém e ou indústria;

Para áreas de unidades ou fracções até 500 m2, correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500.

Artigo 3.º

Siglas

PDM - Plano Director Municipal.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal.

TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 4.º

Da instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo as situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ou a que lhe suceder, e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovados pelo município e que serão disponibilizados pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Licença e ou autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nele previstas.

Artigo 6.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, comunicação que deve ser instruída de acordo com as normas de procedimento referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As obras de conservação apenas podem ser iniciadas decorridos 30 dias após a data de apresentação nos serviços da Câmara Municipal da respectiva comunicação.

3 - De acordo com a definição constante do RJUE, são obras de conservação, restauro e limpeza, nomeadamente, as seguintes:

a) Limpeza e manutenção de construções existentes, nomeadamente picar e rebocar paredes e restauros em passeios;

b) Pinturas de muros de vedação, de anexos e outras edificações, desde que não sejam objecto de qualquer restrição de utilidade pública ou de qualquer outra prevista em legislação específica, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação do pedido para ocupação da via pública ou outro espaço público, no caso daquelas construções estarem implantadas à sua face;

c) Reparação de coberturas, desde que não envolvam intervenções a nível estrutural, nem alteração nos seus elementos resistentes, nomeadamente limpeza, substituição de telhas, arranjo de telas asfálticas, entre outros;

d) Limpeza, substituição e pintura de caixilharia, portas e janelas;

e) Obras de conservação no interior das edificações, nomeadamente de substituição de revestimentos de pavimentos, pinturas, estuques, entre outras, desde que não provoquem alterações nem à compartimentação nem à estrutura resistente;

f) Aberturas ou alargamento de portões e nos muros confinantes com a via pública.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não tendo de obedecer ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE e por esta sejam considerados como dispensados de licença ou autorização.

2 - As obras de escassa relevância urbanística ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, integrando-se no conceito os seguintes trabalhos:

a) Obras de edificação até 1 m2 de área e cuja altura seja igual ou inferior a 2 m;

b) Pequenas estufas com áreas até 6 m2, desde que para utilização não industrial;

c) Abrigos para animais de companhia até 5 m2, cuja altura seja igual ou inferior a 2 m;

d) Instalações ou aparelhos para prática de culinária ao ar livre, até 2 m2, desde que não sejam susceptíveis de gerar incómodos às edificações vizinhas;

e) Demolição de anexos, cobertos e outros de construção precária;

f) Estruturas amovíveis temporárias, por exemplo stands de venda, mesmo que pré-fabricados, até 15 m2;

g) Passeios e outras pavimentações no interior do lote ou parcela, desde que o somatório das suas áreas não exceda 50 m2;

h) Construção no interior dos cemitérios;

i) Muros de vedação não confinantes com a via pública.

Artigo 8.º

Autorização para utilização do solo

1 - Está sujeita a autorização municipal a ocupação ou utilização do solo, ainda que com carácter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água:

Tanques de rega até 15 m3;

Espigueiros até 5 m2.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro ou edificações licenciadas ou autorizadas.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, estão sujeitos à apresentação de projecto de execução:

a) Obras em edifícios classificados e em vias de classificação de interesse nacional;

b) Obras em edifícios classificados como de interesse municipal;

c) Obras em edifícios inscritos em núcleos rurais definidos no PDM;

d) Outras situações que se revelem de especial complexidade, a determinar pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 11.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização deve ser antecedido, quando necessário, da entrega das telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades que se justifiquem, correspondentes à obra efectivamente executada.

2 - Nas operações de loteamento e obras de urbanização, o pedido de recepção provisória das obras deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico, do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - Os elementos previstos nos números anteriores podem também ser entregues em suporte informático.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios de condições gerais

Artigo 12.º

Materiais das fachadas em áreas de maior densidade, previstos em PDM, planos de pormenor e planos de urbanização

1 - Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que tal possa provocar o efeito de espelho.

2 - Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de revestimentos nas fachadas, sempre que as preexistências o recomendem, para garantia da estética urbana.

3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.

4 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

5 - A memória descritiva e justificativa que acompanha o projecto de licenciamento deverá fazer menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das fachadas e nas coberturas.

6 - A composição cromática a elaborar nos termos do presente Regulamento deverá observar as características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correcta integração da proposta na paisagem urbana.

7 - É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente.

8 - Independentemente das soluções adoptadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios exigidos por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços incluir vidros duplos.

9 - A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia ou em soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.

Artigo 13.º

Cores de fachadas em áreas de maior densidade, previstas em PDM,

planos de pormenor e planos de urbanização

1 - O projecto de arquitectura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos dos números seguintes.

2 - Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1:50, ou superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de materiais de acabamentos e cores.

3 - É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento exterior em áreas de maior densidade, ou abrangidas por plano de pormenor, desde que o mesmo seja previamente aprovado por uma comissão nomeada para o efeito.

4 - A intenção de indeferir o projecto com fundamento estético deve ser comunicada ao seu autor, que será convidado para reunião de trabalho com vista à procura de soluções alternativas.

Artigo 14.º

Das condições gerais

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para edificação e ou urbanização que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;

b) Que seja servido por via pública com infra-estrutura mínima ou a mesma seja garantida através de protocolo;

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

2 - Nas zonas rurais e ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.

3 - A drenagem de águas pluviais dos pavimentos de baías de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2%.

4 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e espaço público.

5 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em vias públicas.

6 - De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70% da área do terreno.

7 - Para efeitos do número anterior pode ser autorizado um índice superior, desde que por motivos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Constituem fundamentos de indeferimento de licenciamento ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra-estruturas existentes;

c) Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental.

2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 100 m do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino, medidos em linha recta.

3 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boîtes ou danceterias.

Artigo 16.º

Condicionantes de outra natureza

De forma a preservar os valores inerentes ao correcto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitectónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:

a) Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspecto exterior do edifício, diferente percentagem de impermeabilização do solo da prevista no presente Regulamento e na alteração do coberto vegetal;

b) Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;

c) Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objecto edifícios antigos e ou classificados, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência do parecer técnico fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria.

SECÇÃO II

Da edificação

Artigo 17.º

Profundidade

1 - A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e dos edifícios de habitação unifamiliar geminadas ou em banda (com duas frentes) não poderá exceder 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer dos pisos acima da cota da soleira.

2 - A profundidade do novo edifício a geminar com outro já existente será, no máximo, a deste último, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.

3 - Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinados a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeito mínimo de 6 m ao seu limite posterior e 40 m2 de área livre.

4 - A profundidade a que se referem os números anteriores inclui terraços, coberturas, saliências, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com excepção dos beirais.

5 - No caso dos edifícios que se encostem a outros existentes possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

6 - Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas, assim como em gavetos, pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas deste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.

Artigo 18.º

Afastamentos

1 - Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente marquises ou corpos balançados, os afastamentos mínimos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados, escadas e varandas.

4 - Tratando-se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares isoladas, poderão admitir-se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.

5 - Poderão admitir-se geminações desde que esteja previsto o adossamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo, neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando-se, cumulativamente, a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.

6 - Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados a construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução adoptada deve instruir o pedido de licenciamento ou autorização, devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 20.º

Edifícios de utilização mista

1 - Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras actividades similares em edificações de utilização mista serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente serviços em 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação.

2 - Em cave serão admitidas zonas de apoio ao comércio, serviços, indústria e armazéns.

3 - Os acessos verticais às fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação deverão ser independentes dos acessos às respectivas fracções com outros usos.

Artigo 21.º

Caves

1 - Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) de uso não habitacional devem ter acessos directos a esses estabelecimentos ou fracções, desde que lhe sejam contíguos.

2 - Na falta de contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.

Artigo 22.º

Indústrias e armazéns

1 - O pé direito máximo dos edifícios destinados a indústria e armazém será de 9 m, medidos no plano de intersecção das paredes da fachada com os planos da cobertura.

2 - Poderá ser admitida uma altura superior à prevista no número anterior, desde que justificada por exigências técnicas da actividade a instalar ou condicionantes relativas à topografia local.

Artigo 23.º

Piso

Volume técnico

A construção do andar recuado deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) O piso técnico deverá afastar, no mínimo, 3 m em relação a todos os planos de fachada dos pisos inferiores;

b) Em edifícios em banda, o piso técnico poderá geminar caso se pretenda assegurar continuidade, mantendo-se o afastamento mínimo de 3 m para os restantes planos de fachada do edifício;

c) Exceptuam-se das alíneas anteriores os casos em que os pisos técnicos existentes nos edifícios contíguos possuam, em relação aos planos de fachada, afastamentos diferentes, caso em que deverá prever-se a continuidade dos respectivos alinhamentos;

d) Nos pisos técnicos não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar;

e) O pé direito do piso técnico não poderá exceder 2,2 m.

Artigo 24.º

Desvão dos telhados

1 - Os desvãos das coberturas podem ser destinados a arrecadações, não podendo nesse caso constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos todas as condições de segurança e de habitabilidade.

2 - O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja considerado como piso.

3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 30º, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

4 - Exceptuam-se do disposto número anterior os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

Artigo 25.º

Marquises

1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, as varandas e terraços não poderão ser envidraçados, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável, nomeadamente quanto ao respeito pela uniformidade de materiais, cores e volumetrias;

b) Todas as fracções apresentem compromisso escrito, quanto à execução do estudo global;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio;

d) Sejam cumpridas todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os pedidos a que respeitam o presente artigo devem ser referenciados ao processo inicial do edifício.

Artigo 26.º

Edifícios em regime de propriedade horizontal

1 - Todos os novos edifícios passíveis de se constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções, terão de ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção de coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fracção, quando exceder 10 fracções, até ao máximo de 40 m2;

b) Possuir pé direito mínimo;

c) Possuir arejamento e iluminação;

d) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

3 - Nos edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço dotado do ponto de luz e água.

4 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir fracções autónomas nem ser utilizados para outros fins.

5 - Em edifícios multifamiliares com ou sem unidades complementares destinadas a comércio e serviços, terá de ser garantido pelo menos um acesso de nível ou com o recurso a rampas, desde o passeio no exterior até à entrada dos elevadores. No caso de utilização de rampas, a sua inclinação máxima não deve exceder 12% e a largura mínima será de 1 m, sendo revestida com material antiderrapante. No caso de unidades comerciais, terá de ser garantido o mesmo tipo de acesso de nível ou com o recurso a rampas até ao interior da unidade comercial, evitando-se assim a existência de qualquer barreira arquitectónica.

6 - Independentemente do cumprimento legal relativo às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente a fibra óptica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.

Artigo 27.º

Lavandarias

Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou colectiva deverão prever, na organização individual de cada fogo, um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

Artigo 28.º

Mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios multifamiliares ou mistos devem prever rampas de acesso ao mesmo, nos termos das normas técnicas sobre acessibilidade.

2 - Em edifícios multifamiliares ou mistos deve ser previsto um elevador, cujas dimensões mínimas garantam o acesso ao mesmo, de pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Os átrios das entradas destes edifícios, desde a soleira da porta da entrada até à porta dos elevadores e dos vãos das portas de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis. A altura máxima das soleiras das portas de entrada não pode ser superior a 2 cm.

Artigo 29.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior dos edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos, e desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.

3 - A instalação de equipamentos e infra-estruturas das fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.

SECÇÃO III

Construções anexas

Artigo 30.º

Anexos

1 - Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos de estética, insolação e salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares, no mínimo de 3 m;

c) A área de anexos não exceder 10% da área do lote;

d) A sua implantação não criar a altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

e) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de outros anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao alinhamento do plano de fachada mais próxima;

f) Não exceder um pé direito máximo de 2,6 m, no caso de possuir cobertura plana; no caso de anexos com cobertura inclinada, a altura média do pé direito poderá ser de 2,4 m, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,6 m.

3 - As construções anexas deverão ser sempre consideradas como complemento do edifício principal, não podendo constituir fracção autónoma.

Artigo 31.º

Construções agrícolas

1 - Em áreas rurais ou com predominância agrícola será permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, florestal, agro-pecuária ou outras, desde que respeitem as regras e parâmetros de edificabilidade e demais condicionantes na legislação ou regulamentos em vigor.

SECÇÃO IV

Da vedação dos prédios

Artigo 32.º

Muros de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 1,5 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,2 m acima da cota natural do terreno.

2 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros deverão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2 m no seu ponto mais elevado.

3 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

Artigo 33.º

Muros de vedação não confinantes com a via pública e outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não deverão exceder a altura de 2 m a contar da cota natural dos terrenos.

2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,5 m a contar da cota natural do terreno mais elevado.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural mais elevada.

SECÇÃO V

Edificações existentes

Artigo 34.º

Do edificado

1 - As edificações construídas, bem como as suas utilizações, ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e as respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade por forma a melhorar as condições de utilização.

2 - Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respectivos afastamentos, alturas e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes ao do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público.

SECÇÃO VI

Do estacionamento

Artigo 35.º

Dotação de estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecido em PMOT ou, quando este as não tenha previsto, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.

2 - Nos casos em que não se verifique o cumprimento dos lugares mínimos definidos nos termos do disposto do artigo anterior, é devido pagamento de uma compensação ao município em função dos lugares em falta nos termos definidos no capítulo XI do presente Regulamento.

3 - Em edifícios de utilização mista e em edifícios de indústria e armazéns deverá garantir-se uma baía de estacionamento (2 mx6 m) e respectivo passeio (2,25 m).

4 - A distribuição dos lugares de estacionamento e a circulação interna dos veículos deve ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados na(s) planta(s) do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.

5 - Os lugares de estacionamento podem ser em espaços abertos ou encerrados (com divisórias), sendo as áreas mínimas úteis de:

a) Uma unidade aberta - 12,50 m2 (2,50 mx5 m);

b) Duas unidades abertas - 25 m2 (5 mx5 m);

c) Uma unidade encerrada - 16,50 m2 (3 mx5,50 m);

d) Duas unidades encerradas - 33 m2 (6 mx5,50 m).

6 - As entradas e rampas de acesso às áreas de estacionamento devem ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 4 m de largura, pé direito mínimo livre de 2,20 m e inclinação de 17% (incluindo nesta largura a faixa de saída de emergência).

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 36.º

Autores de projectos

Os projectos de operação de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por técnicos habilitados para o efeito, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o número máximo de 100 fogos e a área a lotear de 40 000 m2.

Artigo 37.º

Parâmetros e dimensionamentos

1 - Os pedidos de licença ou de autorização de loteamentos, e suas alterações, e os referentes às operações urbanísticas definidas no artigo seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.

Artigo 38.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, entre as quais se salientam, a título exemplificativo:

a) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades afectas ou não ao regime de propriedade horizontal;

b) Moradias em banda em número superior a três;

c) Posto(s) de abastecimento de combustíveis;

d) Armazém(s) e ou indústria(s);

e) Grandes e médias superfícies comerciais.

Artigo 39.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para os espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou autorização, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no artigo anterior.

Artigo 40.º

Construção técnica em espaços industriais

Em loteamentos industriais e planos para zonas industriais que prevejam mais de 10 lotes deve ser executada uma construção técnica, com um mínimo de 10 m2 de implantação, confrontando com arruamento público e um pé direito mínimo de 2,4 m. Esta construção deverá ser devidamente rebocada e pintada.

Artigo 41.º

Gestão de espaços industriais

Os loteamentos industriais e planos para zonas industriais devem prever no seu regulamento a constituição de uma associação ou entidade gestora, para efeitos de gestão das infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, previstos nas respectivas operações.

Artigo 42.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o interessado obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, calculada nos termos do disposto no capítulo XI do presente Regulamento.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações.

3 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços não haverá lugar à compensação.

Artigo 43.º

Condicionantes

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem ser integrados no desenho urbano que se deseja implementar.

2 - Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.

3 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 36.º as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25 m, desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.

4 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde sempre possível.

5 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

6 - As parcelas de terreno a ceder ao município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou autorização.

Artigo 44.º

Regras de gestão das áreas para espaços verdes de utilização colectiva,

infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua execução inicial ao promotor da operação urbanística.

2 - A execução inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.

CAPÍTULO V

Da urbanização em geral

Artigo 45.º

Obras de urbanização e ou de loteamento

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de a manter ou melhorar.

2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão:

a) Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem a interacção entre os novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;

b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Cuidar da diversificação funcional e urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.

3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.

Artigo 46.º

Contratos de urbanização

Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração do contrato de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar para o futuro as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.

Artigo 47.º

Da delimitação dos lotes

A identificação e demarcação dos lotes constituídos através de uma operação de loteamento será feita através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 48.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes ou propostos nos PMOT.

2 - Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adopção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo da velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso devidamente fundamentado.

3 - Nas zonas de atravessamento de peões, bem como nos acessos a estacionamento, deve o lancil ser interrompido e ser substituído por rampas.

4 - Mediante a especificidade das obras de urbanização ou loteamentos, a Câmara pode exigir proposta geral e respectiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical na área de influência da operação urbanística.

5 - Nas novas edificações na frente do lote deverá ser garantido o perfil transversal previsto no PMOT em vigor.

Artigo 49.º

Definição de perfis da rede viária

De acordo com o artigo 65.º do PDM, são previstos três perfis viários, designados por:

a) Perfil tipo P1 - com uma faixa de rodagem mínima de 5 m de largura mais 1,5 m, passeios, ou, eventualmente, passeio residual para acerto, ou seja, um mínimo de 4 m medidos do eixo do arruamento existente;

b) Perfil tipo P2 - a faixa de rodagem varia entre 5 m e 7 m, os passeios devem possuir 1,5 m de largura. Nas áreas urbanas de maior densidade os passeios devem possuir, no mínimo, 2,25 m de largura. Eventualmente, será de prever baia de estacionamento de 2 m ou 2,5 m, quando paralela ao passeio, ou pelo menos com 5 m, quando transversal;

c) Perfil tipo P3 - vias estruturantes municipais que possuem faixa de rodagem com o mínimo de 7 m de largura e bermas de 3 m, ou seja, no mínimo 6,5 m do eixo;

d) Os afastamentos previstos nas alíneas a), b) e c) deste artigo terão como ponto de referência o eixo de arruamento existente. A construção será implantada a uma distância mínima de 3 m deste.

§ 1.º Constituem excepções ao disposto nas três alíneas anteriores as construções situadas dentro do aglomerado urbano, entendendo-se como tal as povoações existentes e consolidadas nas quais, manifestamente, não é possível a aplicação de perfis tipo.

§ 2.º Os alinhamentos dentro desta zona serão dados caso a caso, devendo os interessados formalizar o pedido através da apresentação de procedimentos de informação prévia.

Artigo 50.º

Execução de passeios

Em habitações novas a execução dos passeios é da responsabilidade do promotor. O tipo de material a utilizar deverá ser sujeito à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Materiais no espaço público

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser em cubos e ou paralelepípedos de granito ou ainda betuminoso poroso drenante, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

2 - As marcações referentes à sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou autorização, serão executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário e ou basalto;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso poroso drenante, com pintura no pavimento.

3 - As margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento.

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de granito ou cubo e o paralelepípedo de granito, alinhando com a contra-guia.

5 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo e ou paralelepípedo de granito.

6 - A separação entre passeios e estacionamento ou faixa de rodagem deverá executar-se em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relações com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.

7 - O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,2 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.

8 - A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas do número anterior.

9 - Os passeios serão executados em cubos de granito preferencialmente de 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

10 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contíguo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.

11 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fachadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

12 - Sempre que, em zonas exclusivas de circulação de peões, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições da utilização em segurança.

13 - Por razões de integração envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 52.º

Ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeito a licenciamento municipal, ainda que as mesmas tenham carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação do espaço que esteja relacionada com a realização de obra;

b) A ocupação do espaço destinada a esplanadas ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção de redes de água, saneamento e águas pluviais.

2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente junto da travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, de suportes de publicidade, de informação ou de animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de bens ou serviços.

Artigo 53.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais no decurso da execução de qualquer operação urbanística carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo pedido, a área e o período de ocupação.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 - É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, aos entulhos e aos materiais.

5 - Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha sol com ráfia opaca.

6 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

7 - No caso de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o regulamento municipal em vigor nesta matéria.

8 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, da parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.

9 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

10 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado interior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

Artigo 54.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público nos termos definidos pelo regulamento municipal em vigor na matéria.

2 - As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão preferencialmente implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, integrando-se harmoniosamente na envolvente.

3 - Em nenhuma circunstância será utilizada a instalação de esplanadas susceptível de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.

CAPÍTULO VII

Infra-estruturas de telecomunicações de energia e outras

Artigo 55.º

Infra-estruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate de incêndio.

4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalações de infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 56.º

Estações de radiocomunicações

1 - A execução de estações de radiocomunicações será sujeita a autorização municipal, nos termos da legislação específica, e deverá compreender uma base/plataforma de um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio mínimo de 100 m no plano horizontal de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite do plano das fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;

c) Não prejudicar pela altura e localização os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) As estruturas de suporte cumprem as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.

3 - A Câmara Municipal poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes, em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 58.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 59.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 60.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 61.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do prazo de execução.

3 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no quadro V, a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 62.º

Postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, são aplicáveis as taxas previstas nas normas e tabela anexa do presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e fixadas nos quadros VI e VII da tabela anexa ao presente Regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100.

Artigo 63.º

Áreas de serviços na rede viária municipal

As áreas de serviço isoladas ou inseridas nas instalações mencionadas no artigo anterior, reguladas pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 5.º, que são fixadas nas normas e nos quadros na tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 64.º

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A instalação das supra-referidas estações e seus acessórios, regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas previstas no número anterior as fixadas nas normas e tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 65.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

A instalação e o funcionamento destes recintos, regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 66.º

Instalação e funcionamento de instalações desportivas do público

A instalação e o funcionamento destes recintos, regulados pelo Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 67.º

Espaço de jogos e recreio

A instalação e o funcionamento destes espaços, regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nas normas e quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 68.º

Sucatas

A instalação, a ampliação e o funcionamento dos espaços destinados a sucatas, regulados pelo Decreto-Lei 267/98, de 28 de Agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondentes às fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 69.º

Massas minerais - Pedreiras

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

2 - A instalação, a ampliação e o funcionamento destes espaços, regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Licenciamento industrial

1 - Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do tipo de operação urbanística definido no RJUE.

2 - A estes estabelecimentos são ainda aplicáveis as taxas previstas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 71.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Licença e autorizações de utilização, suas alterações e outras previstas em legislação específica

1 - A emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como às unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número do estabelecimentos e da sua área.

2 - A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento relativos, nomeadamente, a postos de abastecimento de combustíveis e armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados, com ou sem áreas de serviço, ascensores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes, radiocomunicações e seus acessórios, recintos de espectáculos e divertimentos, instalações desportivas, espaços de jogo e recreio, sucatas, massas minerais (pedreiras) e indústrias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Situações especiais

Artigo 73.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito, no âmbito do regime de urbanização e edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 75.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

Artigo 76.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Execuções por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 52.º, 54.º e 56.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e de alvará de licença ou autorização de edificações.

Artigo 78.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 79.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quer ainda nas demais obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 80.º

Cálculo das taxas

1 - A taxa municipal de urbanização será calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Loteamentos e obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliações:

TMU=(Y)x0,035xFxLxS+K

em que:

TMU=valor da taxa a pagar;

Y=A+B+C+D (infra-estruturas existentes no local);

A=água - 0,40;

B=saneamento - 0,45;

C=arruamento - 0,10;

D=electricidade - 0,05;

F=custo médio de área útil de construção por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para habitação a custos controlados;

L=valor do coeficiente fixado pela Câmara Municipal em 0,30;

S=área útil de construção;

K=Euro125 por habitação, comércio, serviços ou fracções;

b) Em qualquer alteração da utilização de edifícios, no todo ou em parte:

TMU=K

em que K=Euro125 por habitação, comércio, serviços ou fracções, sofrendo os destinados a indústria um agravamento de 100% sobre este valor.

CAPÍTULO XI

Compensação

Artigo 81.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento

1 - Em operações de loteamentos urbanos e suas alterações e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, as compensações só se aplicam se não estiverem previstos mecanismos de perequação de benefícios e encargos.

2 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação complementar, impõe critérios de dimensionamento para as parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas estabelecidas pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - Para efeito do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do PDM, planos de pormenor e planos de urbanização em vigor, para o cálculo da respectiva compensação deve utilizar-se a seguinte fórmula:

Compensação=C [P(Acl-Acpdm)]

sendo que:

C=0,1;

P=preço por metro quadrado de área útil de construção fixado anualmente por portaria ministerial;

Acl=área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote;

Acpdm=área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote.

Artigo 82.º

Pagamento em numerário ou espécie

O n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, na sua redacção actualizada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, impõe que quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar à cedência para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento.

Artigo 83.º

Regime de compensação

O regime de compensação urbanística constitui o valor equivalente devido ao município de Vale de Cambra no caso de os prédios a lotear se encontrarem abrangidos pela situação referida no artigo anterior.

Artigo 84.º

Cálculo da compensação

1 - Para efeitos do disposto no número anterior o cálculo para a compensação em numerário obedecerá aos seguintes critérios:

C=0.1 V

em que:

C=valor da compensação à Câmara Municipal;

V=valor da construção equivalente da parcela:

V=AxP;

A=K ac;

K=índice de construção do loteamento;

Ac=área a ceder multiplicada pelo índice de construção do loteamento;

P=preço por metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para habitações a custos controlados;

A=área a ceder ajustada ao índice de construção.

Artigo 85.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 86.º

Substituição da compensação

1 - A compensação em numerário poderá ser substituída por outra em espécie, desde que de valor equivalente, sob forma de parcela ou parcelas de terreno, preferencialmente localizadas na área a lotear.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

3 - Quando a compensação for efectuada em espécie, estes prédios integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Artigo 87.º

Formas de procedimento

O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e os pedidos de licença ou autorização no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 88.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativos às obras a que se reportem.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 89.º

Vistorias

A realização de vistorias, quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão de certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 91.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 92.º

Assuntos administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Todos os pedidos de licenciamento ou autorização de edificação de operação de loteamento e obras de edificação e remodelação de terreno, quando apresentados apenas em papel, as taxas devidas são acrescidas em 25% das tabelas anexas.

CAPÍTULO XIII

Isenção de taxas

Artigo 94.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas ou entidades seguintes:

a) As referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual;

b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime;

c) As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) As obras de conservação, beneficiação e recuperação em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com as definições constantes no PDM ou a definir pela Câmara Municipal.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas e compensações referidas neste Regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singulares ou colectivas, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 95.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela que não sejam actualizadas por portaria serão actualizadas anualmente por decisão da Câmara Municipal.

2 - A legislação referida neste Regulamento será automaticamente actualizada e ou substituída pela legislação que venha a ser publicada durante a vigência do RMUE.

Artigo 96.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 98.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento apenas se aplica aos processos entrados na Câmara Municipal após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos processos pendentes.

2 - O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma(s) causa(s) de extinção ou caducidade legalmente previstas.

Artigo 99.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações publicado no apêndice n.º 151 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 29 de Novembro de 2002, o artigo 72.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, publicado no apêndice n.º 79 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 14 de Junho de 2004, e o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização e Compensações Urbanísticas, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 1996, assim como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 8

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Prazo por cada mês ou fracção ... 5

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior resultante do aumento autorizado:

a) Por lote ... 8

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Prazo por cada mês ou fracção ... 5

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 8

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior resultante do aumento autorizado:

a) Por lote ... 8

b) Por fogo ... 5

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo por cada mês ... 5

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25

Redes de esgotos.

Redes de abastecimento de água.

etc.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Prazo - por cada mês ... 5

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25

Redes de esgotos.

Redes de abastecimento de água.

etc.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 40

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado ... 0,10

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 40

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

b) Comércio, serviços, indústrias e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3

2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento e alvará de licença ou autorização ... 25

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

b) Comércio, serviços, indústrias e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3

3 - Casos especiais:

3.1 - Emissão de alvará ... 15

3.1.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, acresce ao montante referido no número anterior:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

Prazo de execução - mês ou fracção ... 3

3.2 - Emissão do alvará ... 25

3.2.1 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 250 m2 ... 25

b) Mais de 250 m2 ... 0,10 m2

3.3 - Emissão de alvará ... 15

3.3.1 - Muros de vedação, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro linear, à face da via pública e ou até 30 m de profundidade ... 1,50

b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 3

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Habitação ... 25

1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros ... 50

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 100

b) De restauração ... 100

c) De restauração e de bebidas ... 100

d) De restauração e de bebidas com dança ... 150

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 100

2 - Emissão de licença de utilização ou autorização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 50

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações de unidades comerciais de dimensão relevante ... 50

4 - Emissão de alvarás de funcionamento, instalação, exploração e ou outros e suas alterações, no caso de indústria e postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenamento 300 para áreas até 1000 m2, acrescendo 100 por cada unidade de ocupação a mais (1000 m2).

5 - Emissão de outros alvarás de funcionamento, instalação, exploração e ou outros e suas alterações ... 100

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo de execução de obras - cf. n.º 2 do artigo 35.º e n.º 4 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 7

2 - Prorrogação do prazo de execução de obras em fase de acabamentos - cf. n.º 3 do artigo 35.º e n.º 5 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 7

3 - Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - cf. n.º 4 do artigo 35.º e n.º 6 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 7

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracação ... 7

QUADRO XII

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 25

b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 50

c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em área superior a 5000 m2 ... 100

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:

a) Para moradia unifamiliar ... 25

b) Para todas as restantes ... 25

3 - Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 10

4 - Apresentação do pedido de autorização ... 15

5 - Apresentação do pedido de licença ... 20

6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 25

QUADRO XIII

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 25

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por colocação de andaimes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio público e por cada mês ou fracção ... 5

1.2 - Gruas, guindastes - dia ou fracção ... 6

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Pedido de vistoria a realizar para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações:

1.1 - Para habitação ... 50

1.1.2 - Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

1.2 - Para comércio ou serviços ... 50

1.2.1 - Acresce por unidade de ocupação até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15

1.2.2 - Acresce por fracção de 50 m2 ... 5

1.3 - Para armazéns ou indústrias ... 100

2 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100

Com dança ... 110

Com fabrico próprio de pastelaria ... 150

Panificação e gelados ... 150

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,15

3 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento ... 100

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,10

4 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a unidades comerciais de dimensão relevante ... 250

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 2,50

5 - Outros pedidos de vistoria não previstos nos números anteriores ... 75

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por pedido de recepção provisória de obra de urbanização ... 25

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

2 - Por pedido de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

3 - Outros pedidos de recepção:

Provisória ... 50

Definitiva ... 75

4 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25

QUADRO XVII

Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização

... Valor (em euros)

1 - Fornecimento de segundas vias de qualquer documento - por cada folha ... 5

2 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 15

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 30

3.1 - Por fracção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

4 - Certidão de localização industrial ... 75

4.1 - Outras certidões ... 10

4.2 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50

5.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 2

6 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:

Papel ozalide ... 1,50

6.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:

Papel ozalide ... 10

6.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4:

Papel ozalide ... 2

6.3 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:

Papel ozalide ... 15

7 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4:

7.1 - Papel ... 5

7.2 - Digital ... 10

8 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A3:

8.1 - Papel ... 7,50

8.2 - Digital ... 10

9 - Fornecimento de cartografia em suporte digital - escala 1:1000:

9.1 - Planimetria (2D) e altimetria (3D) multicodificada ... 27,50/ha

9.2 - Planimetria (2D) multicodificada ... 20/ha

9.3 - Altimetria (3D) multicodificada ... 17,50/ha

10 - Fornecimento de cartografia em suporte digital - escala 1:5000:

10.1 - Planimetria (2D) e altimetria (3D) multicodificada ... 1,75/ha

10.2 - Planimetria (2D) multicodificada ... 1,50/ha

10.3 - Altimetria (3D) multicodificada ... 1,50/ha

11 - Fornecimento PMOT por carta A1:

Papel ... 100

Suporte informático ... 75

12 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no GIAL:

Por metro quadrado ... 50

Formato A3 ... 10

Formato A4 ... 5

13 - Pedido de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação ... 400

14 - Publicações em jornais locais e nacionais, publicações no Diário da República - custo da publicação acrescido de 10%.

15 - Atribuição de número de polícia ... 2

16 - Outros serviços ou actos não específicados nesta tabela ... 5

17 - Ocupação diversa no sub-solo da via pública/ml ... 1

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 267/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto Lei 296-A/95 de 17 de Novembro, criando o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, e definindo a respectiva composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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