Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 20685/2006, de 11 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 20 685/2006

Por despacho de 13 de Setembro de 2006 do reitor da Universidade do Porto, são homologados os estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a seguir se publicam:

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, criada pelo artigo 11.º da Lei 861, de 27 de Agosto de 1919, formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto 15 365, de 12 de Abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de Julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei 23 180, de 31 de Outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade foram mandados prestar serviço como professores provisórios dos liceus.

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto 43 864, de 17 de Agosto, iniciou as aulas no ano lectivo de 1962-1963 com duas licenciaturas, História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas, que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia deram lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, foram criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado iniciou-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas unidades orgânicas da Faculdade.

Aquando da sua criação, em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto 18 717, de 2 de Agosto de 1930) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia, são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior, com o Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei 363/75, de 11 de Julho, do Conselho da Revolução.

O Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organização por departamentos. A Lei 46/86, de 14 de Outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, os Estatutos da Universidade do Porto, posteriormente alterados pelos Despachos Normativos n.os 23/2001, de 19 de Abril, e 1311/2006, de 2 de Janeiro. Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada faculdade e instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adoptada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.

Assim, os estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelas normas legais aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola.

A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das Ciências Sociais e Humanas, da Filosofia e das Línguas, objectos do seu labor científico e pedagógico. E foi com a finalidade de estruturar uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, que se procedeu à elaboração dos presentes estatutos.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, integrada na Universidade do Porto, adiante designada por UP.

Artigo 2.º

Missão, visão e fins

1 - A FLUP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das Ciências Sociais, das Artes e das Humanidades. Desenvolve esta actividade num espírito de serviço público, em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, nacional e internacional.

2 - A FLUP pretende afirmar-se e ser reconhecida como uma escola de referência nacional e internacional, quer ao nível da educação e investigação científica, quer ao da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência.

3 - A FLUP prossegue, entre outros, os seguintes fins:

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica;

b) O desenvolvimento e realização da investigação fundamental e aplicada nas áreas que lhe são próprias;

c) A prática constante da liberdade, do espírito crítico, da atitude de problematização e da avaliação constitutiva da actividade científica, cultural e social;

d) O aprofundamento das relações e da cooperação com diversas instituições, grupos e actores da região em que se insere, através tanto da investigação aplicada quanto da prestação de serviços, tendo em vista uma valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, tendo em vista a aproximação entre os povos em geral e, de forma muito especial, os dos países de língua oficial portuguesa e os dos países europeus.

4 - Como escola da UP, a Faculdade de Letras ministra ciclos de estudos destinados à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, podendo conceder outros certificados e diplomas, atribuir equivalências e reconhecer graus de habilitações académicas, nos termos da lei.

5 - A FLUP pode fazer propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da UP.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

1 - A FLUP garante a liberdade de criação científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, e promove a participação de todos os seus corpos na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestão.

2 - A FLUP empenha-se na criação de condições para a participação plena na vida da escola dos estudantes portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Autonomias

1 - A FLUP é uma unidade orgânica da UP dotada de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e financeira.

2 - No âmbito das suas actividades, a FLUP pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, criar associações sem fins lucrativos, participar em associações ou empresas com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e objectivos da FLUP e da UP.

3 - A FLUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos e regulamento orgânico.

Artigo 5.º

Autonomia científica

A FLUP tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:

a) Propor ao senado da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrículas, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e concursos especiais, de acordo com a legislação em vigor;

c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das disciplinas e respectivas precedências;

d) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com a legislação aplicável;

e) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, capacidades e competências;

f) Desenvolver práticas inovadoras de ensino e de aprendizagem.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

Em conformidade com a lei e os Estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais, a FLUP tem capacidade para:

a) Praticar actos definitivos e executórios;

b) Efectuar a promoção dos seus docentes, investigadores e funcionários;

c) Recrutar pessoal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Autonomia financeira

1 - Ainda em conformidade com a lei e com os Estatutos da UP, e dentro dos limites das dotações orçamentais de que dispõe, pode a FLUP:

a) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no orçamento da UP e quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar;

b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

c) Elaborar os seus planos plurianuais;

d) Elaborar e propor o seu orçamento;

e) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento;

f) Arrecadar as receitas próprias, incluindo os saldos da conta de gerência dos anos anteriores.

2 - São receitas da FLUP, de acordo com os estatutos da UP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados recebidos;

e) Os juros de contas de depósitos;

f) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

g) O produto de propinas, taxas, emolumentos e multas;

h) Os empréstimos contraídos;

i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

3 - O património da FLUP é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pela UP ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II

Recursos humanos

Artigo 9.º

Recrutamento e promoção

Incumbe à FLUP proceder, nos termos da lei, ao recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores e elementos afectos às demais carreiras de pessoal.

Artigo 10.º

Alteração dos quadros

1 - Compete à FLUP propor ao senado da UP alterações aos respectivos quadros de pessoal.

2 - Não poderá ocorrer nova alteração dos quadros de pessoal antes de decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da alteração anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

Artigo 11.º

Organização

1 - Para a prossecução da sua missão e dos seus fins, a FLUP está organizada em:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Serviços e estruturas centrais de apoio.

2 - Fazem ainda parte da FLUP estruturas de investigação e desenvolvimento, como centros, institutos, gabinetes ou associações científico-culturais tendentes ao aproveitamento adequado do potencial científico e técnico, humano e material, assim como da experiência adquirida no desenvolvimento da investigação fundamental e aplicada.

3 - Os serviços e estruturas centrais de apoio da FLUP serão os previstos no regulamento orgânico da FLUP.

CAPÍTULO IV

Órgãos de gestão

Artigo 12.º

Órgãos de gestão da FLUP

São órgãos de gestão da FLUP:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O órgão de fiscalização.

Artigo 13.º

Princípios gerais

1 - Os cargos de presidente da assembleia de representantes, de director e de presidente dos conselhos científico e pedagógico, assim como os de vice-presidente da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho científico e do conselho pedagógico não são cumuláveis, tendo necessariamente de ser ocupados por pessoas distintas.

2 - O director e os presidentes dos órgãos de gestão, bem como os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo, estão abrangidos pelas responsabilidades, direitos e obrigações previstos nas leis gerais aplicáveis.

3 - Todos os membros dos órgãos de gestão da FLUP têm o direito de exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas em tais órgãos, devendo fazê-lo imediatamente após a tomada da deliberação em causa.

4 - Os docentes, os investigadores e os funcionários estão sujeitos ao regime de faltas ao serviço aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes estatutos.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas tem precedência sobre todos os demais serviços escolares, à excepção de exames, provas académicas, concursos e participação em reuniões científicas.

6 - Os estudantes que, por força da sua participação nos órgãos previstos nos presentes estatutos, tenham de assistir às respectivas reuniões devem comunicar essa condição aos docentes das disciplinas em que estejam inscritos, para efeito de salvaguarda dos direitos fixados nas normas de avaliação em vigor na FLUP.

7 - Os conselhos directivo, científico, pedagógico e administrativo, bem como as comissões dos conselhos científico e pedagógico, só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos, sem prejuízo das disposições previstas nos presentes estatutos que exijam outras maiorias qualificadas.

8 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos nestes estatutos que:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) Incidam sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;

c) Estejam em oposição ao disposto nestes estatutos ou na legislação vigente.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 14.º

Constituição e competências

1 - A assembleia de representantes é constituída por 40 elementos, com a seguinte distribuição: 16 docentes e investigadores, 16 estudantes e 8 funcionários, todos eleitos pelos seus pares.

2 - Compete às listas concorrentes do corpo docente integrar candidatos a representantes dos professores doutores, de outros docentes e dos investigadores, quando existam, nos termos do artigo 60.º dos presentes estatutos.

3 - Composição e competências da mesa:

a) O presidente e o vice-presidente serão eleitos de entre os representantes do corpo docente e os secretários de entre os representantes do corpo discente e dos funcionários, por escrutínio secreto;

b) Compete ao presidente dirigir os trabalhos da assembleia e representá-la, quando for necessário ou conveniente;

c) Compete ao presidente fazer parte, por inerência, da assembleia da UP;

d) O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

e) Os secretários redigirão as actas e diligenciarão para a sua afixação em local próprio.

4 - São atribuições da assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o director e o conselho directivo nos moldes previstos nos presentes estatutos, devendo a destituição ser fundamentada e aprovada por, pelo menos, dois terços do número total dos seus membros, referido no n.º 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos;

b) Decidir, se assim o entender, sobre a revisão dos estatutos da Faculdade, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos sobre a sua publicação ou última revisão, ou a qualquer momento por decisão de, pelo menos, dois terços do número total dos seus membros;

c) Aprovar as propostas de criação ou extinção de departamentos;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual apresentado pelo conselho directivo;

e) Apreciar e formular propostas sobre a orientação estratégica e desenvolvimento da Faculdade de Letras;

f) Fiscalizar genericamente os actos do director e do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria destes;

g) Aprovar o logótipo da FLUP;

h) Atribuir a medalha de ouro da FLUP, sob proposta dos representantes, a professores, investigadores e funcionários da FLUP e outras personalidades segundo regulamento a aprovar pela assembleia de representantes.

5 - A assembleia de representantes pode criar comissões com vista a favorecer a eficiência do seu funcionamento, de acordo com regulamento próprio.

6 - No primeiro ano do seu mandato, a assembleia de representantes reúne pelo menos três vezes por ano, uma para cada um dos seguintes objectivos:

a) Eleição do director e do conselho directivo;

b) Apreciação e aprovação do plano de actividades do conselho directivo;

c) Apreciação e aprovação do relatório anual do conselho directivo.

7 - No segundo ano do seu mandato, a assembleia de representantes reunirá pelo menos duas vezes, para efeito do cumprimento das alíneas b) e c) do número anterior.

8 - Em cada ano, em reuniões de periodicidade semestral, o director apresentará relatórios sobre a situação da FLUP nas diferentes áreas da sua competência.

9 - Para além das reuniões ordinárias referidas, a assembleia de representantes pode reunir extraordinariamente, por convocatória do presidente da respectiva mesa, a pedido do director ou a solicitação de um terço dos seus membros, devendo em todas estas eventualidades constar da ordem de trabalhos o assunto ou assuntos a tratar.

10 - Os estudantes pertencentes à assembleia de representantes beneficiarão das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

Artigo 15.º

Perda e renúncia de mandatos

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de possuir a condição por que foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

c) Faltem a mais de duas reuniões, excepto se a assembleia aceitar a justificação apresentada;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - Os membros da assembleia de representantes que forem eleitos para o conselho directivo ficam com o mandato suspenso durante o exercício do cargo, embora possam participar, sem direito a voto, nas respectivas reuniões.

3 - Os pedidos de renúncia e suspensão do mandato, devidamente justificados, serão aprovados na reunião seguinte à data em que são apresentados, podendo a substituição fazer-se de imediato, com efeitos nessa mesma reunião.

4 - As vagas criadas na assembleia de representantes por perda, renúncia ou suspensão do mandato serão preenchidas pelos elementos efectivos ou suplentes que figuram seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se, caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo.

5 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão os mandatos cessantes ou suspensos.

SECÇÃO II

Director

Artigo 16.º

Eleição

1 - O director será eleito por escrutínio secreto pela assembleia de representantes, de entre os doutores que sejam docentes em regime de exclusividade e se tenham candidatado ao desempenho do lugar.

2 - A eleição do director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

Artigo 17.º

Competências do director

1 - Ao director da Faculdade compete:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Representar a FLUP em juízo e fora dele;

c) Assegurar a ligação com a Universidade, a Reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a Faculdade, para a Universidade e para o ensino superior;

d) Escolher e propor à assembleia de representantes a constituição do conselho directivo e nomear e dar posse ao vice-presidente, tendo o poder de o substituir durante o mandato;

e) Conduzir as reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência deste, bem como o despacho normal de expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

f) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da Faculdade, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

g) Aprovar a criação, suspensão ou extinção de cursos não conferentes de grau académico, mediante proposta do conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico;

h) Dar posse aos directores dos departamentos e secções autónomas, quando existam, e dos centros de investigação, bem como nomear e dar posse aos directores dos cursos de licenciatura e de pós-graduação;

i) Informar o conselho directivo das decisões por si tomadas;

j) Tomar, em caso de urgência, as decisões que se mostrem necessárias ao funcionamento da FLUP e não cobertas nas competências próprias ou delegadas pelo conselho directivo, submetendo-as a ulterior ratificação pelo conselho;

l) Organizar os processos eleitorais, com excepção dos relativos ao conselho científico;

m) Presidir ao conselho administrativo;

n) Fazer parte, por inerência, da assembleia da Universidade e do senado universitário;

o) Prestar, quando solicitado, esclarecimentos à assembleia de representantes sobre decisões tomadas por si ou pelo conselho directivo.

2 - O director faz parte, por inerência, da comissão coordenadora do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - O director pode delegar parte das suas competências no vice-presidente do conselho directivo.

4 - O exercício dos cargos de director e vice-presidente do conselho directivo é incompatível com o desempenho das funções de director de departamento e de director de curso.

SECÇÃO III

Conselho directivo

Artigo 18.º

Composição

O conselho directivo é constituído pelo director da Faculdade, que preside ao mesmo, por três membros dos corpos docente e investigador, por quatro membros do corpo discente e por dois membros do quadro do pessoal não docente.

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos em escrutínio secreto e em listas fechadas pelos respectivos corpos da assembleia de representantes, de entre todos os elementos da FLUP.

2 - A eleição dos membros do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas. Se após segundo escrutínio persistir empate entre as duas listas concorrentes, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo que a representação seja paritária.

4 - O director tem direito a dispensa de serviço docente durante o mandato e o vice-presidente a uma redução de tempo de serviço docente, até 50% deste. Os restantes elementos docentes, investigadores e funcionários terão direito a reduções do serviço normal, conforme decisão nesse sentido a tomar pelo conselho directivo.

5 - Os estudantes pertencentes ao conselho directivo beneficiarão de disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

Artigo 20.º

Competências do conselho directivo

São competências do conselho directivo:

a) Administrar e gerir a FLUP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Assegurar a execução das competências delegadas pelos órgãos de governo da Universidade;

c) Assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras;

d) Apresentar aos órgãos competentes da UP as propostas de criação, suspensão ou extinção de cursos, e homologar os respectivos regulamentos, sob parecer favorável do conselho científico;

e) Decidir sobre os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP, ouvido o conselho pedagógico;

f) Propor aos órgãos competentes da UP alterações aos quadros de pessoal;

g) Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal da FLUP;

h) Elaborar o plano de actividades e o projecto de orçamento relativo ao exercício seguinte, bem como o relatório de actividades e contas relativo ao exercício do ano anterior;

i) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais de todos os funcionários docentes e não docentes da FLUP;

j) Propor a autorização de concessão de dispensas de serviço docente, equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, de acordo com as normas gerais do conselho científico;

l) Proceder à homologação dos mapas de distribuição de serviço docente propostos pelo conselho científico;

m) Proceder à afectação de meios humanos e materiais dos departamentos e das unidades da FLUP;

n) Homologar os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam, sob parecer do conselho científico;

o) Aprovar as regras para a celebração de qualquer tipo de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços, que envolvam meios humanos ou materiais da FLUP, não previstos em acordos ou convénios específicos;

p) Aprovar a participação da FLUP em quaisquer entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

q) Designar os representantes da FLUP nos órgãos de direcção de todas as entidades públicas ou privadas que a FLUP integre a qualquer título;

r) Estabelecer protocolos que comprometam institucionalmente a FLUP, promover a imagem e dinamizar as relações da FLUP com o exterior, nomeadamente através de um serviço adequado de relações públicas;

s) Promover e apoiar actividades de extensão cultural;

t) Promover a circulação interna da informação relevante para a FLUP;

u) Aprovar o regulamento orgânico da FLUP;

v) Fixar a data das eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

x) Organizar as eleições dos representantes da FLUP para o senado universitário e assembleia da UP, de acordo com os prazos estabelecidos pela Reitoria da UP;

z) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 21.º

Perda ou cessação de mandato

1 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) Em caso de perda da condição por que foram eleitos;

b) Por renúncia expressa ao exercício das suas funções, no caso de a mesma ser aceite pelo conselho;

c) Quando derem mais de três faltas seguidas ou interpoladas às reuniões, excepto se o conselho entender aceitar a justificação apresentada;

d) No caso de impedimento permanente, apreciado pelo conselho;

e) Quando tiverem sido condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

2 - As vagas ocorridas no conselho directivo, por força do disposto no número anterior, serão preenchidas pela assembleia de representantes em eleição uninominal pelo respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 22.º

Relatório de actividades

1 - Anualmente, o conselho directivo promove a elaboração do relatório de actividades da FLUP, do qual constam, designadamente:

a) Indicação dos objectivos prosseguidos pela FLUP e da avaliação dos resultados atingidos;

b) Descrição das actividades científica e pedagógica da FLUP, incluindo elementos sobre admissão, frequência e sucesso escolar;

c) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

d) Análise da gestão administrativa e financeira;

e) Inventariação dos fundos disponíveis, referindo o modo como foram utilizados;

f) Movimento do pessoal docente e não docente.

2 - O relatório deverá ser divulgado em publicação própria.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por:

a) Todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados, em exercício efectivo de funções;

b) Outros docentes e investigadores, possuidores do grau de doutor, em exercício efectivo de funções.

2 - O conselho científico funciona em:

a) Plenário;

b) Comissão coordenadora.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico são professores em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico são eleitos em escrutínio secreto e em lista fechada pelo plenário do próprio conselho, de entre os seus membros.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

4 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as listas mais votadas. Se a situação persistir após segundo escrutínio, consideram-se eleitos os primeiros candidatos de cada lista, de modo que a representação seja paritária.

5 - O presidente do conselho científico será substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

6 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico têm direito a uma redução do tempo de serviço docente, até 50% deste, durante o exercício dos respectivos cargos.

Artigo 25.º

Plenário

Compete ao plenário do conselho científico:

a) Aprovar o regulamento do conselho científico;

b) Servir de instância de recurso das decisões da comissão coordenadora;

c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo director da Faculdade, pelo presidente do conselho científico ou pela comissão coordenadora do conselho científico e pelo presidente do conselho pedagógico;

d) Aprovar propostas de alterações aos quadros de pessoal docente e investigador;

e) Propor a atribuição de graus académicos honoríficos.

Artigo 26.º

Comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora do conselho científico é constituída por:

a) O presidente do conselho científico;

b) O vice-presidente do conselho científico, que, nas faltas ou impedimentos do presidente, presidirá às reuniões;

c) O director da Faculdade;

d) Os directores dos departamentos;

e) Os coordenadores das secções autónomas, quando existam, com direito a voto apenas em matérias específicas da unidade científico-pedagógica respectiva.

2 - O presidente do conselho científico pode, se o julgar necessário, convidar os presidentes da assembleia de representantes e do conselho pedagógico a participar em reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto.

3 - A comissão coordenadora terá reuniões ordinárias, com a periodicidade estabelecida pela própria comissão, e extraordinárias sempre que tal seja julgado necessário pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, ou de um conselho de departamento.

4 - Compete à comissão coordenadora:

a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente e investigador, nomeadamente quanto à abertura de concursos, reconduções e renovações de contratos;

b) Definir, no âmbito das carreiras de pessoal docente, princípios de afectação dos lugares de quadro aos diversos departamentos da FLUP;

c) Aprovar a constituição de júris para provas académicas ou para os concursos destinados ao preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador remetidas pelos departamentos;

d) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas;

e) Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Elaborar normas gerais sobre equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras;

g) Dar parecer sobre a afectação de docentes e investigadores às unidades da FLUP;

h) Aprovar a organização dos planos de estudo, sob parecer favorável do conselho pedagógico;

i) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos e aprovar os respectivos regulamentos, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo;

j) Apreciar a constituição e dissolução de departamentos;

l) Dar parecer ao conselho directivo sobre os regulamentos dos departamentos e das secções autónomas, quando existam.

5 - A comissão coordenadora pode delegar competências no presidente do conselho científico.

Artigo 27.º

Presidente do conselho científico

Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do plenário e da comissão coordenadora;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas;

c) Fazer parte, por inerência, da assembleia da UP e do senado universitário.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário composto pelos directores dos cursos de licenciatura e por um discente da comissão de acompanhamento de cada curso de licenciatura, eleito pelos seus pares, pelo director da Faculdade e por um discente membro da assembleia de representantes, eleito pelos seus pares.

2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por período lectivo, e extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do mesmo conselho.

3 - O conselho pedagógico pode funcionar por comissões.

4 - O conselho pedagógico elegerá para presidente um dos seus membros de entre os professores em regime de dedicação exclusiva que dele façam parte, ao qual competirá representar o conselho e orientar as respectivas reuniões.

5 - O presidente designará o vice-presidente de entre os membros do conselho que sejam professores, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

6 - O presidente do conselho pedagógico tem direito a uma redução do tempo de serviço docente, até 50% do mesmo, durante o exercício de funções no seu mandato.

7 - Os estudantes pertencentes ao conselho pedagógico beneficiarão das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

Artigo 29.º

Competências do conselho pedagógico

Ao conselho pedagógico compete, nomeadamente:

a) Definir as normas de avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pela FLUP, proceder à sua revisão e zelar pelo seu cumprimento;

b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, com a finalidade de elaborar relatórios regulares, recorrendo para tal à auscultação e recolha de opinião dos diferentes intervenientes nesses processos;

c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

d) Definir e aprovar os critérios a que deve obedecer a elaboração do calendário das provas de avaliação;

e) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames, que deverá ser divulgado antes do início de cada ano lectivo;

f) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

g) Fixar os critérios de seriação para os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FLUP;

h) Dar parecer sobre os regulamentos dos cursos promovidos pela FLUP;

i) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados na FLUP, sem prejuízo dos casos contemplados na legislação;

l) Propor a instituição de prémios escolares;

m) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, para outros órgãos de gestão;

n) Organizar, em colaboração com o conselho directivo e o conselho científico, conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural para a FLUP;

o) Propor ao conselho directivo publicações de interesse pedagógico;

p) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 30.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Presidir e orientar as reuniões do plenário;

b) Representar o conselho;

c) Fazer parte, por inerência, da assembleia da UP e do senado da UP.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 31.º

Constituição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside ao mesmo, e por dois vogais que serão o vice-presidente do conselho directivo e o funcionário responsável pela gestão financeira.

2 - No impedimento prolongado de qualquer dos vogais, estes serão substituídos, respectivamente, por um membro do conselho directivo designado pelo director e por um substituto do funcionário responsável pela gestão financeira.

Artigo 32.º

Competências

O conselho administrativo da FLUP tem as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites impostos pelos estatutos, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas previamente autorizadas pelo conselho directivo ou pelo director, até ao limite das verbas do orçamento privativo da FLUP;

b) Organizar as contas de exercício e submetê-las à aprovação superior;

c) Arrecadar as receitas próprias da FLUP;

d) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

e) Promover a venda nas condições mais convenientes de material considerado não utilizável.

SECÇÃO VII

Órgão de fiscalização

Artigo 33.º

Composição

O órgão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UP, sendo constituído por um fiscal único designado pela secção permanente do senado, sob proposta do conselho directivo.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua execução orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

e) Manter o conselho administrativo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo o relatório anual global;

g) Propor ao conselho administrativo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director, pelo conselho administrativo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

CAPÍTULO V

Departamentos

Artigo 35.º

Competências

1 - Os departamentos da FLUP, adiante designados por departamentos, correspondem às grandes áreas do conhecimento delimitadas em função dos objectivos e das metodologias e técnicas de investigação específicas, explicitados nos termos da legislação aplicável.

2 - Aos departamentos compete:

a) O ensino em licenciaturas, cursos de pós-graduação e cursos de curta duração;

b) A investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços ao exterior, tendo por objectivo contribuir para o desenvolvimento sócio-cultural geral;

d) A realização de actividades de extensão universitária.

Artigo 36.º

Secções

1 - Os departamentos poderão, por sua iniciativa, subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área assim o recomendem.

2 - As secções integradas em departamentos são entendidas como unidades respeitantes a áreas científicas e culturais diferenciadas.

Artigo 37.º

Constituição

1 - A constituição de um departamento exige um número mínimo de 15 docentes e investigadores em tempo integral, 5 dos quais, pelo menos, deverão ser doutores.

2 - As unidades que, satisfazendo o disposto no artigo 35.º, não reúnam as condições impostas pelo n.º 1 do presente artigo, mas que possuam um número mínimo de cinco docentes e investigadores em tempo integral, dois dos quais, pelo menos, deverão ser professores doutores, podem solicitar a sua constituição em secções autónomas na dependência directa do conselho directivo, pelo período de cinco anos, renovável.

3 - As secções autónomas são dirigidas pelo coordenador da secção autónoma, o qual deverá ser professor doutor em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, eleito por um período de dois anos.

4 - A renovação de uma secção autónoma processar-se-á de forma idêntica à da sua criação.

Artigo 38.º

Departamentos

1 - Na FLUP existem os seguintes departamentos:

Departamento de Ciências e Técnicas do Património;

Departamento de Estudos Anglo-Americanos;

Departamento de Estudos Germanísticos;

Departamento de Estudos Portugueses e de Estudos Românicos;

Departamento de Filosofia;

Departamento de Geografia;

Departamento de História e de Estudos Políticos e Internacionais;

Departamento de Jornalismo e Ciências da Comunicação;

Departamento de Sociologia.

2 - A constituição e funcionamento de novos departamentos processar-se-á conforme o disposto na legislação aplicável.

3 - A inscrição formal dos departamentos referidos no n.º 2 do presente artigo em sede de estatutos da FLUP realizar-se-á na alteração subsequente a este diploma.

SECÇÃO I

Órgãos de gestão dos departamentos

Artigo 39.º

Órgãos de gestão

1 - Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de departamento;

b) Comissão executiva.

2 - Quando o número de membros o justifique, o conselho do departamento poderá funcionar em comissão restrita, que se designará por comissão coordenadora do departamento.

3 - O departamento poderá ter ainda outros órgãos com composição e competências previstas no seu regulamento.

Artigo 40.º

Constituição

1 - O conselho do departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes e é presidido pelo director do departamento. São membros permanentes do conselho de departamento:

a) Todos os professores catedráticos, associados, auxiliares e convidados, em exercício efectivo de funções;

b) Outros docentes e investigadores, quando possuidores do grau de doutor, em exercício efectivo de funções.

São membros não permanentes os representantes eleitos, por períodos bienais, pelos restantes docentes e investigadores do departamento, até um máximo de um terço dos membros permanentes à data de publicação dos cadernos eleitorais.

2 - O processo eleitoral constará do regulamento interno de cada departamento.

3 - Quando exista, a comissão coordenadora do departamento integrará, necessariamente:

a) O director do departamento b) A comissão executiva do departamento;

c) Os coordenadores de cada uma das secções integradas no departamento;

d) O(s) director(es) de curso.

Artigo 41.º

Competências

1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Eleger, por maioria simples e em lista fechada, os docentes da comissão executiva do departamento.

§ 1.º O primeiro membro da lista vencedora será o director da comissão executiva.

§ 2.º Os dois vogais docentes da comissão executiva terão as categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos estatutos;

b) Destituir os docentes da comissão executiva.

§ 1.º A deliberação de destituição prevista nesta alínea deverá ser aprovada por maioria de dois terços.

§ 2.º A destituição do director implica a cessação de funções da comissão executiva.

§ 3.º Em caso de destituição, as funções do director serão exercidas pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada até à realização de novo acto eleitoral;

c) Elaborar o regulamento do departamento e propostas de alteração ao mesmo;

d) Decidir sobre a constituição, dissolução e fusão de secções do departamento;

e) Deliberar sobre as matérias que lhe forem expressamente submetidas pelos órgãos de gestão central;

f) Servir como órgão de recurso dos outros órgãos ou membros do departamento;

g) Aprovar o plano e relatórios anuais do departamento;

h) Aprovar o regimento do conselho de departamento;

i) Designar um docente para a comissão de leitura.

2 - O conselho do departamento acumulará todas as competências previstas para a comissão coordenadora do departamento, caso esta não exista, podendo, neste caso, delegar, total ou parcialmente, essas competências na comissão executiva.

Artigo 42.º

Comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora do departamento, quando exista:

a) Designar, sob proposta do director do departamento, os representantes do departamento em quaisquer outros órgãos ou comissões;

b) Pronunciar-se sobre a distribuição de serviço docente apresentada pelo(s) director(es) de curso(s);

c) Nomear, sob proposta da comissão executiva, os responsáveis dos serviços do departamento;

d) Ratificar a nomeação dos responsáveis dos laboratórios, se existirem;

e) Coordenar as actividades das secções;

f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos;

g) Pronunciar-se sobre a alteração e suspensão de cursos;

h) Propor ao conselho científico da FLUP a proposta de nomeação e contratação do pessoal docente;

i) Aprovar as propostas de distribuição de docentes e investigadores pelas secções do respectivo departamento;

j) Apresentar ao conselho científico propostas de constituição de júris para as provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente e investigador;

l) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestações de serviços;

m) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação pelo director do departamento;

n) Aconselhar e apoiar o director e a comissão executiva na gestão do departamento e nomeadamente na definição de estratégias de desenvolvimento do departamento, tanto a nível do ensino como da investigação e extensão universitária.

Artigo 43.º

Director do departamento

1 - O departamento é dirigido por um professor doutor do departamento, em regime de dedicação exclusiva e em efectividade de funções, sendo elegível nessa qualidade até ao limite de dois mandatos sucessivos.

2 - Compete ao director do departamento:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento, da comissão coordenadora do departamento, quando exista, e da comissão executiva, às quais preside;

b) Representar o departamento;

c) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho, pela comissão coordenadora e pela comissão executiva do departamento;

d) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico da FLUP.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director do departamento, as suas funções serão desempenhadas por um dos membros da comissão executiva com assento no conselho científico da FLUP.

4 - O director do departamento tem direito a uma redução do tempo de serviço docente, até 25% do mesmo, durante o exercício de funções no seu mandato.

5 - O director do departamento tomará posse perante o director da Faculdade.

Artigo 44.º

Constituição da comissão executiva

1 - A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) O director do departamento;

b) Dois vogais, que serão docentes ou investigadores do departamento em regime de dedicação exclusiva, um dos quais não poderá ser doutor sempre que no departamento existam, pelo menos, três docentes ou investigadores em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral que não sejam doutores;

c) Um vogal representante dos estudantes, eleito bienalmente;

d) Um vogal representante dos funcionários, eleito bienalmente.

2 - Os estudantes pertencentes à comissão executiva do departamento beneficiarão de disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

3 - A comissão executiva poderá nomear como seus assessores para funções específicas quaisquer membros do departamento.

4 - Para acompanhamento adequado de todos os assuntos relacionados com o pessoal não docente ou investigador, a comissão executiva poderá ser assessorada por um seu representante, eleito pelos seus pares.

5 - Os assessores da comissão executiva podem requerer a realização de reuniões específicas desta, às quais podem assistir.

Artigo 45.º

Competências

À comissão executiva compete:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento ou pela comissão coordenadora do departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FLUP e com as dotações próprias resultantes de contratos com o exterior;

c) Manter o conselho do departamento e a comissão coordenadora do departamento regularmente informados sobre a execução orçamental;

d) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do departamento;

e) Preparar propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-los à aprovação do conselho ou da comissão coordenadora do departamento e enviá-los às entidades competentes;

f) Elaborar os mapas de distribuição de serviço docente, sob proposta dos directores do curso;

g) Proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FLUP;

i) Apresentar anualmente ao conselho do departamento o relatório das suas actividades;

j) Garantir a realização das eleições previstas no n.º 2 do artigo 40.º e demais normas internas e informar o conselho directivo da FLUP dos respectivos resultados.

SECÇÃO II

Secções dos departamentos e laboratórios

Artigo 46.º

Coordenação e funcionamento

1 - As secções são dirigidas pelo coordenador de secção, eleito pelo período de dois anos, o qual deverá ser um professor doutor em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral e em exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das secções serão objecto de normas a incluir no regulamento do departamento.

Artigo 47.º

Laboratórios

1 - Os laboratórios são estruturas da FLUP destinadas à realização de tarefas de índole experimental, com o objectivo de investigação, de apoio às aulas e serviços ao exterior.

2 - Os laboratórios poderão estar adstritos a um ou vários departamentos, consoante os seus objectivos e possibilidades de utilização do respectivo equipamento.

3 - Cada laboratório será dirigido por um professor ou investigador.

SECÇÃO III

Serviços e quadros dos departamentos

Artigo 48.º

Secretariado

1 - Os departamentos deverão dispor de um secretariado que execute as tarefas administrativas inerentes às actividades de gestão do departamento.

2 - Os serviços de pessoal, de contabilidade e de economato dos departamentos serão da responsabilidade dos serviços centrais da FLUP.

3 - O conselho directivo deverá providenciar no sentido de serem asseguradas condições que permitam aos departamentos desempenhar as suas funções de gestão da forma mais eficiente, nomeadamente através da disponibilização de funcionários que se entendam necessários.

4 - Os quadros de pessoal docente da FLUP deverão reflectir a divisão em departamentos e, quando estes o entenderem conveniente, a divisão em secções.

CAPÍTULO VI

Comissão de leitura

Artigo 49.º

Competências e funcionamento

1 - A comissão de leitura é constituída por um docente e um estudante por departamento ou secção autónoma, quando exista, e pelo competente director de serviços.

2 - Na primeira reunião de cada mandato, cuja duração será de dois anos, a comissão elegerá o professor bibliotecário que presidirá aos trabalhos da mesma.

3 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a selecção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à posterior aquisição pelos serviços competentes da Biblioteca Central.

4 - A comissão de leitura reúne uma vez por semestre, por convocatória do professor bibliotecário.

CAPÍTULO VII

Ensino e aprendizagem

Artigo 50.º

Cursos

1 - A FLUP oferece os seguintes cursos conferentes de grau:

a) Cursos de graduação conducentes à obtenção do grau de licenciado;

b) Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de mestre;

c) Cursos de pós-graduação conducentes à obtenção do grau de doutor.

2 - A UP oferece ainda cursos não conferentes de grau dos tipos seguintes:

a) Cursos pós-secundários, com 60 a 120 unidades de crédito, para alunos que tenham atingido no ensino secundário as qualificações que permitem o acesso a estes cursos e que desejam uma educação superior curta essencialmente focada na entrada na vida activa;

b) Cursos livres, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, não requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

c) Cursos de formação contínua, com durações e conteúdos a definir nos seus títulos constitutivos, podendo conferir pelo menos uma unidade de crédito a quem seja já titular de um grau académico;

d) Cursos de especialização, que são programas de formação contínua com um mínimo de 30 unidades de crédito, requerendo a titularidade prévia de um grau académico;

e) Cursos de formação complementar, que são programas curriculares de formação contínua com uma forte componente vocacional e a duração de um ano, ou seja, 60 unidades de crédito, destinados a estudantes que tenham completado um grau académico e desejem melhorar a sua empregabilidade.

Artigo 51.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão dos cursos e respectivas competências são os previstos nas normas em vigor na UP.

2 - O director de curso é nomeado pelo director da Faculdade ouvido(s) o(s) departamento(s) envolvido(s).

3 - O director de curso de 1.º ciclo terá o tempo de serviço docente reduzido, numa percentagem até 25% do mesmo.

4 - A comissão científica do curso é constituída pelo director de curso e por dois a quatro docentes ou investigadores doutorados ou equiparados designados pelo director de curso, ouvidos os responsáveis pelas áreas científicas envolvidas.

5 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes ou investigadores e por dois discentes a eleger pelos seus pares.

Artigo 52.º

Regulamentos dos cursos

1 - Cada curso será dotado de um regulamento específico, a propor pela comissão científica do curso, sob parecer favorável do(s) departamento(s) envolvido(s).

2 - Esse regulamento será submetido ao parecer do conselho científico e à aprovação pelo senado conjuntamente com a respectiva organização curricular, satisfazendo as disposições do regulamento geral adoptado na UP e as disposições legais aplicáveis.

3 - O regulamento do curso definirá, nomeadamente, os respectivos âmbito e objectivos, o seu enquadramento nas estruturas da UP, a sua direcção e coordenação, a duração, as condições específicas de acesso, o grau ou diploma que concede, bem como as demais disposições necessárias para um funcionamento regular e sustentado.

4 - A competência para a aprovação dos regulamentos dos cursos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 50.º cabe ao conselho científico.

5 - Os regulamentos referidos no n.º 2 estabelecerão os procedimentos para transferência entre cursos e para a creditação de competências adquiridas em outros cursos do ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.

CAPÍTULO VIII

Investigação e desenvolvimento

Artigo 53.º

Estruturas de investigação

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e desenvolvimento realiza-se em estruturas de pequena, média ou grande dimensões, reconhecidas pela FLUP e nela integradas, sujeitas a regulamento a submeter ao conselho científico e a aprovar pelo conselho directivo.

2 - As estruturas de investigação de pequena dimensão da FLUP são estruturas de investigação assentes na existência de uma equipa cujos elementos, reconhecidos como membros dessa equipa, desenvolvem a sua actividade de investigação e desenvolvimento, partilhando um ou mais propósitos comuns.

3 - As estruturas de pequena dimensão da FLUP são constituídas por pessoal docente e investigador e, eventualmente, pessoal técnico.

4 - As estruturas de investigação de média dimensão da FLUP são unidades de investigação organizadas em torno de linhas e actividades científicas de carácter essencialmente multidisciplinar e interdisciplinar em cuja constituição se integre um número mínimo de docentes ou investigadores doutorados a definir pelo senado.

5 - O reconhecimento de uma estrutura de investigação de pequena ou média dimensão só é efectivo após a aprovação, pelos conselhos científico e directivo, de um regulamento interno que deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Objectivos da estrutura de investigação;

b) Gestão da estrutura de investigação;

c) Condições de admissão e de exclusão de membros e outros colaboradores da unidade de investigação;

d) Recursos da estrutura de investigação;

e) Entidade responsável pelo acolhimento administrativo e financeiro de investigação.

6 - Qualquer aprovação realizada nos termos do número anterior deve ser comunicada ao reitor no prazo de um mês após a sua concretização.

Artigo 54.º

Cedência de recursos

Entre a FLUP e as estruturas de investigação e desenvolvimento a ela associadas são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FLUP com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela FLUP como contrapartida da cedência dos recursos.

Artigo 55.º

Relatório de actividades

As estruturas de investigação da FLUP devem apresentar relatórios anuais de actividades ao conselho directivo, para efeitos da sua inclusão no relatório de actividades deste a submeter à assembleia de representantes.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 56.º

Reuniões

1 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias dos órgãos de gestão central e dos departamentos estarão previstas nos respectivos regulamentos.

2 - Os órgãos de gestão central e dos departamentos podem reunir-se extraordinariamente.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão central e dos departamentos é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes e directores a comunicação ao conselho directivo das faltas que houver, bem como apreciar os motivos das mesmas para efeito da respectiva justificação.

Artigo 57.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão central e dos departamentos só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as destituições e as alterações ao regulamento de funcionamento ou ao regulamento eleitoral, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 - Aos presidentes dos órgãos de gestão central e aos directores dos departamentos compete convocar e dirigir as reuniões, exercer voto de qualidade nas votações e providenciar a elaboração das actas dessas reuniões, através dos respectivos serviços de secretariado.

4 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas com as resoluções aí aprovadas.

5 - Os mecanismos de elaboração das actas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão ou departamento.

Artigo 58.º

Duração dos mandatos

1 - A duração dos mandatos dos membros de órgãos de gestão central, de departamento e de secção autónoma, quando exista, é de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Para os órgãos referidos no número anterior do presente artigo, o limite de mandatos sucessivos é de dois.

CAPÍTULO X

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 59.º

Prazos 1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que, até 30 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizarem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, investigadores, funcionários e estudantes, os quais poderão consistir, para o caso do corpo discente, na pauta escolar.

2 - O conselho directivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos Estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta o seguinte:

a) As eleições realizar-se-ão em dia útil semanal, fora de férias escolares, entre os 40.º e 60.º dias após o início do ano lectivo do biénio a que correspondem os mandatos;

b) Deverá ocorrer um intervalo mínimo de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e um intervalo de 10 dias entre esta última data e a data das eleições;

c) Deverá ocorrer um intervalo mínimo de 30 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 60.º

Listas

1 - As listas de candidatura serão independentes para a assembleia de representantes, conselho pedagógico e representação nos órgãos da UP e deverão integrar tantos elementos suplentes quantos os efectivos. As listas referentes a docentes e funcionários poderão ser incompletas quanto a elementos suplentes.

2 - As listas do corpo docente para a assembleia de representantes incluirão obrigatoriamente, entre os efectivos, professores doutores, outros docentes e, quando existam, investigadores.

3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos discentes e por um mínimo de 10% para os outros corpos eleitorais.

4 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.

5 - A eleição de representantes dos discentes será obrigatoriamente por lista, mantendo-se os anteriores representantes em exercício de funções até que a eleição esteja concluída.

Artigo 61.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o conselho directivo nomeará, como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, um dos seus membros, ou da assembleia de representantes em exercício, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista. Não sendo possível, será nomeado um eleitor de reconhecida idoneidade.

2 - Os proponentes de cada lista indicarão, simultaneamente com a sua apresentação, um elemento que a represente na comissão eleitoral.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral competirá a direcção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate. Compete-lhe ainda informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

4 - À comissão eleitoral compete superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral e decidir sobre os recursos de não aceitação de candidatura pelo conselho directivo.

Artigo 62.º

Verificação das listas

O conselho directivo verificará no 1.º dia após o período da apresentação das listas a regularidade formal das mesmas, notificando de imediato os representantes respectivos na comissão eleitoral para a correcção das irregularidades detectadas, no prazo de quarenta e oito horas. O conselho directivo rejeitará as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 63.º

Acto eleitoral

1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

2 - Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.

3 - Após o encerramento das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais. Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que decidirá sobre os protestos lavrados em acta e procederá à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

5 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento dos resultados, o conselho directivo elaborará um relatório, a enviar ao reitor, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas nos termos do n.º 4 do presente artigo e quaisquer outros factos relevantes. Se o reitor não se pronunciar no prazo de oitos dias úteis após a recepção do relatório, considerar-se-á válida a eleição, entrando em funções a nova assembleia de representantes.

Artigo 64.º

Eleições da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo

1 - Na sua primeira reunião ordinária, convocada pela mesa em exercício, que terá lugar até oito dias após a entrada em funções, a assembleia de representantes elegerá o presidente, o vice-presidente e os dois vogais que constituirão a mesa da assembleia de representantes.

2 - Na mesma reunião referida no número anterior, a assembleia de representantes elegerá o director e os novos membros do conselho directivo.

SECÇÃO II

Artigo 65.º

Revisão de estatutos

1 - Compete à assembleia de representantes aprovar e submeter à homologação do reitor a revisão dos presentes estatutos, de acordo com os Estatutos da UP.

2 - Os projectos de revisão dos presentes estatutos poderão ser apresentados à assembleia de representantes por um terço dos seus membros, por qualquer dos órgãos de gestão da escola e pelo conselho de departamento ou pelas secções autónomas, quando existam.

SECÇÃO III

Artigo 66.º

Tomadas de posse

1 - O director, os presidentes da assembleia de representantes, do conselho científico e do conselho pedagógico tomarão posse perante o reitor da UP.

2 - O vice-presidente do conselho directivo, os directores dos departamentos, os coordenadores de secções autónomas, quando existam, e os directores de curso tomarão posse perante o director da Faculdade.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Constituição de novos órgãos de gestão

A reformulação da constituição dos órgãos de gestão central da FLUP deverá efectuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.

Artigo 68.º

Vigência dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Setembro de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Inês Amorim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-08-27 - Lei 861 - Ministério da Instrução Pública - Gabinete do Ministro

    Regula a nomeação dos reitores das Universidades e Liceus e dos directores doutros estabelecimentos de ensino e o preenchimento das vagas de professor, e promulga várias disposições relativamente a exames.

  • Tem documento Em vigor 1928-04-14 - Decreto 15365 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    EXTINGUE A FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO E A FACULDADE DE FARMÁCIA E A ESCOLA NORMAL SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. EXTINGUE IGUALMENTE O LICEU DA HORTA E AS ESCOLAS NORMAIS PRIMÁRIAS DE COIMBRA, BRAGA E PONTA DELGADA. LIMITA A PARTIR DO PRÓXIMO ANO LECTIVO, A MATRÍCULA NOS LICEUS DE LISBOA, PORTO E COIMBRA E DETERMINA QUE, DESDE O PRÓXIMO ANO LECTIVO, SÓ SEJA PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS LICEAIS DE LETRAS E DE CIENCIAS NAS CLASSES (...)

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Decreto-Lei 363/75 - Conselho da Revolução

    Aprova as bases programáticas para a reforma do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda